DECRETO N. 13.160, DE 19 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe sobre a aplicação do Artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e aposentados que especifica e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os ocupantes de cargos de Escrivão do Quadro da Justiça , que, em virtude de opção formulada nos termos do Artigo 12 das Disposições Transitorias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, têm seus vencimentos calculados com base na escala de padroes aplicável aos Membros do Ministério Público, e que optaram por sua inclusão no Sistema de Administração de Pessoal instituido pela Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, de conformidade com o Artigo 54 das Disposições Transitórias da mesma lei complementar, terão seus cargos enquadrados de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
§ 1.º - Os funcionários abrangidos por este artigo ficam classificados no grau «A» da referência que resultar do enquadramento.
§ 2.º - Os cargos decorrentes do enquadramento previsto neste artigo, ressalvada a situação de efetividade dos respectivos funcionários titulares, ficam integrados na Tabela I. (SQC-I) do Quadro da Justiça.
Artigo 2.º - Os aposentados nos cargos de Escrivão, que, em virtude de opção formulada nos termos do § 2.º do Artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, têm seus proventos calculados com base na escala de padrões aplicável aos Membros do Ministério Público, e que optaram por sua inclusão no Sistema de Administração de Pessoal instituido pela Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, de conformidade com o Artigo 54 das Disposições Transitórias da mesma lei complementar, terão seus proventos revistos de acordo com o Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Os aposentados abrangidos por este artigo terão seus proventos calculados com base no grau «A» da referência que resultar da revisão.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos e a revisão dos proventos, de que tratam os artigos anteriores, far-se-ão mediante aplicação das regras previstas nos Artigos 4.º, 5.º, 9.º e 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso, não se lhes aplicando as disposições dos §§ 1.º dos Artigos 4.º e 5.º e do inciso II do Artigo 19, citados.
Parágrafo único - Se o resultado final decorrente da aplicação das regras aludidas no «caput» for superior ao valor correspondente ao padrão 77-A da Tabela I ou II, conforme o caso da Escala de Vencimentos a que se refere o Artigo 64 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, o funcionário ou o aposentado terá seu cargo ou seus proventos fixados nesse padrão, ficando assegurada a percepção, como vantagem pessoal, a importância que exceder aquele valor.
Artigo 4.º - Aplicam-se aos funcionários e aposentados mencionados neste decreto, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.160, DE 19 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe sobre a aplicação do Artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978,
aos funcionários e aposentados que especifica e dá providências correlatas

Retificação
Anexo I
Situação Atual
Nome
Serafim Ayres de Oliveira
Em Situação Nova
Denominação do Cargo
onde se lê: Diretor (Divisão Nível II)
ieia-se: Diretor (Divisão Nível I)