Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 13.161, DE 19 DE JANEIRO DE 1979

Aprova os Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais e com fundamento no Artigo 1.º da Lei n. 1.866, de 4 de dezembro de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da "Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE", anexos.
Artigo 2.º - A "Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE" se regerá pela Lei n. 1.866, de 4 de dezembro de 1978 que a autorizou, e pelos Estatutos aprovados por este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de Janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANALISE DE DADOS - SEADE"

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus objetivos


Artigo 1.º - A "Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE" rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 1.866, de 4 da dezembro de 1978.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa juridica dotada de autonomia técnica administrativa e financeira, é vinculada a Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - São finalidades basicas da Fundação:
I - coletar, organizar, analisar e divulgar informações tecnicas e dados estatisticos;
II - identificar a situação do desenvolvimento econômico e social do Estado, atraves de levantamento e análise de dados;
III - proceder a análises conjunturais e estruturais, atraves da realização de estudos e pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores, que subsidiem a ação governamental;
IV - definir metodologias e formas de execução no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado, das atividades de identificação, obtenção, seleção e processamento de informações técnicas e dados estatisticos, para uso e divulgação pelos diversos órgãos da Administração do Estado, de acordo com os objetivos do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatisticos - SEADE;
V - acompanhar programas e projetos governamentais e informal sobre o seu andamento;
VI - divulgar, para a sociedade como um todo, informações técnicas e dados estatisticos;
VII - capicitar recursos humanos da Administração do Estado para operação e uso de informações técnicas e dados estatisticos;
VIII - realizar estudos e projetos de sua especialidade, mediante remuneração, excetos os elaborados para órgãos da Administração do Estado, quando de interesse mútuo; e
IX - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
§ 1.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou pnvadas mediante convenios, contratos ou concessão de auxilios.
§ 2.º - Poderá a Fundação prestar serviços pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem como a organizações privadas.


CAPÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos


Artigo 5.º - Constituem patrimonio e recursos da Fundação:
I - a dotação inicial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), atribuida pelo Estado, como instituidor, na forma prevista no inciso I, do Artigo 4.º da Lei n. 1.866, de 4 de dezembro de 1978;
II - as subvenções que o Estado anuaimente consignará em seus orçamentos;
III - as receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimonias e outras eventuais;
IV - as doações, legados, subvenções, auxilios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
V - os bens que vier a adquirir a qualquer título:
VI - e acervo e o saldo de dotação da Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento;
VII - os recursos decorrentes de contratos e convênios;
VIII - a cessão dos bens móveis e das instalações da Coordenadoria de Análise de Dados e os dos órgãos que a integram.
§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação serao utilizados, exclusivamente , para a consecução de seus fins.
§ 2.º - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimonio rentável, que será feita:
I - em aquisição de bens imóveis;
II - em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União;
III - em outras operações com instituições financeiras oficiais, integradas no sistema de crédito do Estado ou da União.
§ 3.º - Os depositos e a movimentação de numerários serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 4.º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.


CAPÍTULO III

Do Conselho de Curadores


Artigo 6.º - O Conselho de Curadores, órgão normativo da Fundação. constituido por nove membros, designados pelo Governador, será composto pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) da Fundação do Desenvolvimento Administrativo;
III - 1 (um) da Universidade de São Paulo;
IV - 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas;
V - 1 (um) da Universidade Estadual Paulista «Julio de Mesquita Filho»:
VI - 4 (quatro) livremente designados pelo Governador, sendo 1 (um) deles pertencente a órgão privado de pesquisa de opinião pública.
§ 1.º - Cada membro do Conselho contará com um Suplente;
§ 2.º - Os membros do Conselho e os suplentes serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas pela Secretaria de Economia e planejamento e, em listas triplices, pelas entidades que devam representar, exceto os do inciso VI.
§ 3.º - Os curadores e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 4.º - É vedada a acumulação da função de membro do Conselho de Curadores ou de suplentes com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
Artigo 7.º - O mandato dos membros do Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes será de 5 (cinco) anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único - No caso de vacância antes do termino do mandato de membro do Conselho de Curadores ou de suplentes far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 8.º - O Conselho de Curadores reunir-se-á, com a maioria de seus membros, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no minimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame da materia definida no requerimento.
§ 3.º - As reuniões serão presididas pelo Presidente da Fundação ou por seus substituto legal, sem direito a voto.
§ 4.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 5.º - O Presidente designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho de Curadores.
§ 6.º - A ausência, sem causa justificativa, de qualquer membro, a três reuniões consecutivas importa em perda do mandato.
§ 7.º - Os Membros do Conselho de Curadores, inclusive o Presidente, bem como os seus suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a «jeton» fixado pelo Governador, mediante proposta do Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 9.º - Ao Conselho de Curadores compete:
I - com relação as atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) - diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela Fundação; considerados os elementos de mercado;
b) - diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
c) - proposta de alterações dos Estatutos;
d) - programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, bem como de aplicação de recursos de que trata o § 2.º do Artigo 5.º;
e) - orçamento e suas alterações;
f) - fixação do valor da gratificação dos membros do Conselho Fiscal por sessão a que comparecerem.
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) - eleger os componentes da lista tríplice, a ser apresentada pelo Governador do Estado, para a escolha do Diretor Executivo;
b) - aprovar o quadro de pessoal permanente;
c) - definir as diretrizes da política salarial e fixar a remuneração da função de Diretor Executivo;
III - em relação ao controle da gestão:
a) - aprovar o relatório anual de atividades;
b) - deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e parecer do Conselho Fiscal e dos órgãos que devam pronunciar-se sobre os mesmos. c) - pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos;
d) - apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens imóveis:
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) - elaborar o seu Regimento Interno;
b) - elaborar o relatório anual de suas atividades.


CAPÍTULO IV

Da Presidência

SEÇÃO I

Dos Órgãos da Presidência


Artigo 10 - A Presidência, órgão executivo da Fundação, será integrada:
I - pela Diretoria Executiva;
II - pelas Diretorias Adjuntas.


SEÇÃO II

Do Presidente


Artigo 11 - O Presidente, livremente escolhido pelo Governador dentre pessoas de notário saber e reputação ilibada, terá mandato de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
Artigo 12 - Compete ao Presidente, além das atribuições que são designadas por estes estatutos:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - presidir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto, cabendo-lhe ainda.o de desempate;
III - atender as, solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a Fundação;
IV - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos aquele Colegiado;
V - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinarias;
VI - delegar poderes ao Diretor Executivo de suas atribuições legais, exceto a de presidir reuniões do Conselho de Curadores.
§ 1.º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo membro do Conselho de Curadores que previamente designar.
§ 2.º - A função de presidente da Fundação não será remunerada, exceto a percepção do «jeton», de que trata o § 7.º, do Artigo 8.º, deste Estatuto.


SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva


Artigo 13 - O Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores.
§ 1.º - O mandato do Diretor Executivo será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.
§ 2.º - O Diretor Executivo deverá possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa.
Artigo 14 - Ao Diretor Executivo, alem de planejar, organizar, orientar coordenar, dirigir e controlar,as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - submeter ao Secretário de Estado da Secretaria de Economia e Planejamento, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
II - atender as solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer o controle e fiscalização sobre a Fundação;
III - encaminhar ao Presidente da Fundação os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Conselho de Curadores;
IV - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as diretrizes básicas definidas pelo Conselho de Curadores, bem como baixar normas de Organização e fixar a Estrutura;
V - designar o Diretor Adjunto que o substituirá em suas faltas e impedimentos;
VI - designar funcionários do quadro de pessoal permanente para as funções de coordenação. chefia e encarregatura, mediante indicação das respectivas Diretorias Adjuntas;
VII - solicitar sejam postos à disposição da Fundação funcionários e servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no Artigo 24 e seu parágrafo único;
VIII - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;
IX - alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários à cada unidade definida na estrutura básica da Fundação;
X - criar comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
XI - praticar todos os demais atos de gestão administrativa e financeira, podendo delegá-los;
XII - no interesse dos objetivos da Fundação, outras atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as normas gerais nele contidas:
XIII - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação, no sentido de atendimento aos seus objetivos;
XIV - apresentar ao Conselho de Curadores, anualmente, o Balanço Geral acompanhado de Relatório das atividades da Fundação e pareceres do Conselho Fiscal:
XV - assinar acordos, convênios, ajustes, contratos, termos de compromisso, bem como quaisquer negdcios jurídicos;
XVI - Representar o Estado junto ao Sistema Estatístico Nacional


SEÇÃO IV

Das Diretorias Adjuntas


Artigo 15 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo:
I - Planejamento;
II - Processamento;
III - Estatística;
IV - Análise;
V - Administrativa e Financeira.
§ 1.º - Os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador, dentre os indicados em lista tríplice apresenta pelo Conselho de Curadores.
§ 2.º - O mandato dos Diretores Adjuntos será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.
§ 3.º - Os Diretores Adjuntos deverão possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa


CAPÍTULO V

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

SEÇÃO I

Do Sistema de Controle


Artigo 16 - A Fundação contará com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutra básica, diretamente subordinada ao Diretor Executivo, com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidas ao Conselho Fiscal, bem como a outros órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 17 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dara condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 18 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos que tenham essa competência definida em lei e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.


SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal


Artigo 19 - A Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por três membros designados pelo Governador do Estado, que indicará seu Presidente.
§ 1.º - Cada Conselheiro contará com um Suplente, designado pelo Governador.
§ 2.º - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da Fundação.
§ 4.º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será dedois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 6.º - No caso de vacância antes do término do mandato de Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 20 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente, tantas vezes quais for, convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Os Conselheiros e Suplentes, em exercício receberão gratificação por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho de Curadores.
§ 3.º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro a três sessões consecutivas importa em perda do mandato.
Artigo 21 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços, da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores;
III - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, por solicitação à Diretoria Executiva e a qualquer tempo, documentos, livros ou papeis relaiconados com administração financeira orçamentária e patrimonial da Fundação.


CAPÍTULO VI

Do Regimento Interno


Artigo 22 - A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) - coletar, organizar analisar, e divulgar informações técnicas e dados estatísticos;
b) - identificar a situação do desenvolvimento econômico e social do Estado, através de levantamento e análise de dados;
c) - proceder a análises conjunturais e estruturais, através da realização de estudos e pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores, que subsidiam a ação governamental;
d) - definir metodologias e formas de execução no âmbito da administração centralizada e descentralizada do Estado, das atividades de identificação, obtenção, seleção e processamento de informações técnicas e dados estatísticos, para uso e divulgação pelos diversos órgãos da Administração do Estado de acordo com os objetivos do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos-SEADE)
e) acompanhar programas e projetos governamentais e informar sobre o seu andamento;
f) - divulgar, para a sociedade como um todo, informações técnicas e dados estatísticos;
g) - capacitar recursos humanos da Administração do Estado para operaçõo e uso de informações técnicas e dados estatísticos;
h) - realizar estudos e projetos de sua especialidade, mediante remuneração, excetuados os elaborados para órgãos da Administração do Estado, quando de interesse mútuo;
i) - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades;
j) - o atendimento ao Sistema Estatístico Nacional na finalidade de órgão integrante desse Sistema.
II - em relação a seus meios:
a) - os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades e as competências do dirigentes, coordenadores, chefes e encarregados;
b) - os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) - o sistema de Administração dos recursos.
III - em relação a avaliação de desempenho;
a) - o controle de resultados;
b) - o controle de legitimidade;
c) - o sistema contabil e de apuração dos custos.
§ 1.º - O Regimento Interno incorporará as normas dos Artigos 3.º e 19 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969
§ 2.º - O detalhamento do Regimento Interno será fixado por Normas de Organização.


CAPÍTULO VI

Do Pessoal


Artigo 23 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da Legislação Trabalhista.
Artigo 24 - Poderão ser postos a disposição da Fundação funcionarios e servidores da Administração centralizada e descentralizada do Estado, com prejuizo de vencimentos ou de salários, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Em carater excepcional e a critério da Fundação, poderão ficar a disposição desta, sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens inerentes a seus cargos e funções-atividades os funcionários e servidores públicos remanescentes a extinção da Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento.


CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais


Artigo 25 - O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1.º de Janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 26 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais a extra-judiciais que praticar.
Artigo 27 - O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho de Curadores.
§ 1.º - Aceita a alteração, será a mesma submetida a aprovação do Governador do Estado.
§ 2.º - Aprovadas por Decreto, as alterações estatutárias serão averbadas no registro competente.
Artigo 28 - A Fundação se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de convênios e outros compromissos ainda em execução, firmados pela extinta Coordenadoria de Análise de Dados, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 29 - A Fundação se obrigará a manter o disposto na Cláusula VI da Convenção Nacional de Estatística, firmada em 11 de agosto de 1936, de que trata o Decreto Federal n. 1.022, de 11 de agosto de 1936, e legislação subsequente, nem como integrar o Sistema Estatístico Nacional de que trata os Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 6.183, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - A Fundação se obrigará ainda, a prestar as informações de que trata a Lei n. 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei n. 5.878, de 11 de maio de 1973, regulamentadas pelo Decreto n. 73.177, de 20 de novembro de 1973, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, este aprovado pelo Decreto Federal n. 74.084, de 20 de maio de 1974.


CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias


Artigo 30 - O primeiro Diretor Executivo e os primeiros Diretores Adjuntos serão livremente designados pelo Governador do Estado.