DECRETO N. 13.166, DE 23 DE JANEIRO DE 1979
Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESIADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial
(NTE), anexa a este decreto, que complementa o Artigo 124 do Decreto
n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa a Piscinas.
Artigo 2.º - Ficam expressamente revogados os preceitos
legais, gerais ou especiais, que, direta ou indiretamente, no campo das
atribuições da Secretaria de Estado da Saúde,
disponham sobre a matéria.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
CAPÍTULO I
Objetivo e Campo de Aplicação
Artigo 1.º - Para os efeitos desta Norma Técnica
Especial, o termo piscina significa o conjunto de espaços
cobertos e descobertos edificados ou não, destinados a
atividades aquáticas de recreação, de
competição e afins.
Artigo 2.º - As piscinas de uso familiar e de uso esoecial
são dispensadas das exigências desta Norma Técnica
Especial, podendo, contudo serem inspecionadas pela autoridade
sanitária, quando razões de saúde pública o
recomendarem.
Artigo 3.º - O atendimento a esta NTE, não dispensa o cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais ou municipais.
Artigo 4.º - As disposições desta NTE se
aplicarão, no que couber, aos tanques rasos destinados a
recreação infantil.
CAPÍTULO II
Classificação
Artigo 5.º - Para os fins desta NTE, as piscinas classificam-se, quanto ao uso nas categorias seguintes:
I - piscinas de uso público - as utilizaveis pelo público em geral;
II - piscinas de uso coletivo restrito - as utilizáveis
por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas,
entidades, associações, hotéis, motéis e
congêneres;
III - piscinas de uso familiar - as piscinas de residências unifamiliares;
IV - piscinas de uso especial - as destinadas a outros fins que
não o esporte ou a recreação, tais como as
terapêuticas e outras.
Artigo 6.º - Quanto ao suprimento de água no tanque, as piscinas classificam-se em:
I - piscinas de recirculação com tratamento obrigatório;
II - piscinas de renovação contínua, com ou sem tratamento;
III - piscinas de "encher e esvaziar".
CAPÍTULO III
Localização
Artigo 7.º - As piscinas deverão ser localizadas de
forma a evitar que sejam atingidas por substancias poluentes que
alterem a qualidade da água ou prejudiquem seu tratamento.
Parágrafo único -
A autoridade sanitária poderá estabelecer
exigências adicionais relativas à
localização de piscinas.
CAPÍTULO IV
Elementos Componentes
Artigo 8.º - Nas piscinas deverão existir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - tanque;
II - escadas do tanque;
III - divisorias de isolamento da área do tanque;
IV - sistema de circulação, com ou sem tratamento, ou de recirculação com tratamento de água;
V - lavapés;
VI - vestiários;
VII - instalações sanitárias;
VIII - equipamento de salvamento.
Artigo 9.º - A critério da autoridade
sanitária, e segundo as características da piscina,
poderá ser exigida, ainda, a existência de posto de
salvamento, sala de primeiros socorros e sala para operador da piscina.
Artigo 10 - Outros elementos são considerados
facultativos para os fins de saúde pública e, quando
existirem, deverão atender aos requisitos desta Norma
Técnica Especial.
Artigo 11 - Quaisquer elementos, obrigatórios ou
facultativos, situados junto à piscina, ainda que não
sejam destinados a servi-la exclusivamente, estarão sujeitos as
exigências desta NTE.
CAPÍTULO V
Construção, Funcionamento, Registro e Fiscalização
Artigo 12 - Toda piscina a ser construída, reformada ou
ampliada, deverá ter seu projeto aprovado pela autoridade
sanitária.
Artigo 13 - O projeto será constituído por
plantas, cortes, localização de equipamentos e
canalizações, diagrama de fluxo, memorial descritivo da
construção e memorial técnico.
Parágrafo único - Todos os elementos do projeto deverão ser apresentados em 4 vias, no mínimo.
Artigo 14 - Os projetos de
piscinas de interesse esportivo ou turístico, depois de
aprovados, deverão ser registrados nos órgãos
estaduais competentes em turismo, esportes e recreação.
Artigo 15 - As piscinas de uso público e de uso coletivo
restrito, estão sujeitas à fiscalização da
autoridade sanitária, a qual após a respectiva vistoria
fornecerá o alvará de funcionamento que deverá ser
renovado anualmente.
Parágrafo único -
Quando forem constatadas irregularidades a autoridade sanitária
poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da
piscina, suspender temporariamente ou cancelar o alvará de
funcionamento.
CAPÍTULO VI
Tanque
Artigo 16 - O tanque deverá atender às seguintes condições:
I - sua capacidade será baseada no número previsto
de banhistas, calculada com base mínima de 2,00 m2 de
superfície de água por banhista adulto e 1,00 m² por
banhista menor, presentes simultaneamente no tanque;
II - as paredes serão verticais e não deverão possuir saliências ou reentrâncias;
III - o revestimento interno será feito com material
resistente, liso, impermeável, de facil limpeza, com
superfície continua ou constituído por elementos de, no
mínimo, 15 x 15 cm;
IV - o fundo não poderá ter declividade superior a
7% até 1,80 m de profundidade de água, não devendo
ter reentrâncias, saliências ou degraus;
V - a profundidade da parte mais rasa não será superior a 1,20 m;
VI - em todo seu perímetro, deverá haver faixa
pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% para fora
do tanque, elevada de, no mínimo, 3 cm em relação
a area circundante e com largura mínima de 0,60 m;
VII - as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m de quaisquer divisas;
VIII - se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3,00 m.
Artigo 17 - o ingresso na área do tanque so será
permitido após passagem obrigatória por chuveiro e
lava-pés.
CAPÍTULO VII
Escadas
Artigo 18 - O tanque deverá ter no mínimo 2
escadas, tipo marinheiro, uma na parte rasa e outra na parte profunda,
livres e removiveis, penetrando no minimo 1,20 m abaixo da superficie
da água, ou até o fundo nos pontos em que a profundidade
for menor que este valor.
Artigo 19 - E proíbida a construção de
escadas fixas que avancem para dentro do tanque ou em
reentrâncias deste.
CAPÍTULO VIII
Divisória de Isolamento da Área do Tanque
Artigo 20 - É obrigatória a existência da
divisória de isolamento, adequada a impedir a entrada de
não banhistas na área do tanque ou de banhistas, sem que
estes passem por chuveiro e lava-pés.
CAPÍTULO IX
Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento
Artigo 21 - Toda piscina terá um sistema de
circulação com introdução, contínua
de água nova ou um sistema de recirculação com
reintrodução, após tratamento, da água
retirada do tanque.
Parágrafo único -
Poderão ser permitidas, excepclonalmente e a critério da
autoridade sanitária, piscinas de "encher e esvaziar", desde que
sejam atendidas as demais exigências desta Norma Técnica
Especial.
Artigo 22 - O sistema de
recirculação da água será constituido no minimo
de: dispositivos de entrada, grelhas de fundo,
canalizações de agua suja, retentores de pelos, bombas,
dosadores de produtos químicos, filtros, equipamentos de
cloração e canalizações de agua limpa.
§ 1.º - As
águas provenientes dos ralos de quebra-ondas poderão,
facultativamente, serem rejeitados ou recirculadas com tratamento.
§ 2.º - As
disposições deste artigo poderão sofrer
alterações no caso da adoção de outras
técnicas, cuja eficiência seja devidamente comprovada.
Artigo 23 - Os sistemas mencionados no artigo anterior deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
I - permitir que o volume de água do tanque seja
renovado, ou tratado e recirculado cada 6 (seis) horas nas piscinas de
uso público e cada 8 (oito) horas nas piscinas de uso coletivo
restrito;
II - contar com dispostivo de medição que permita
a verificação da vazão e da taxa de
filtração, quando for o caso;
III - permitir esvaziamento do tanque, com
rejeição da água, assegurando
proteção contra contaminação de água
limpa.
Parágrafo único -
Ressalvado o disposto no parágrafo único do Artigo 21, e
obrigatório o funcionamento dos sistemas de
circulação, ou de recirculação com
tratamento, durante o tempo necessário a manter a qualidade da
água na forma estabelecida nesta NTE.
Artigo 24 - A taxa de filtração máxima permitida para filtros convencionais de areia e de 180m3/m2 dia.
Artigo 25 - Os filtros de alta vaão, de areia ou de
outros materiais filtrantes, não poderão funcionar a
taxas superiores as que forem certificadas como maximas permissiveis,
por órgão tecnologico competente.
Artigo 26 - O suprimento e a retirada de água do tanque deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - a entrada de agua no tanque devera ser feita através de bocais, com espagamento conveniente e nunca maior que 3,00 m;
II - os bocais deverão ser, de preferência , do tipo
regulavel ou dotados de registros, e colocados no mínimo a 0,30
m abaixo da superficie líquida;
III - o abastecimento de agua ao tanque não deverá
ser feito diretamente da rede pública, nem o lançamento
da agua retirada será direto na rede coletora de esgotos;
IV - a agua deverá ser retirada da parte mais profunda,
através de grelhas, com dimensões que limitem sua
velocidade maxima a 0,80 m/seg. Nos tanques muito largos o
espaçamento entre as grelhas não deverá
ultrapassar de 6,00 m.
Artigo 27 - Toda piscina dispora de equipamento dosador para
apilcação de cloro ou seus compostos, adequado a manter
na agua do tanque um teor de cloro compatível com os limites
estabelecidos nesta Norma Tecnica Especial.
§ 1.º - Quando houver
utilização de cloro na forma de gás, os cilindros
de cloro e o equipamento de cloração deverão ser
colocados em compartimento separado, dotado de instalação
de exaustão forçada para o exterior, com aberturas de
admissão junto ao piso.
§ 2.º - A porta do
compartimento mencionado no parágrafo anterior deverá
assegurar estanqueidade, e ter visor para percepção de
fumaça branca resultante da combinação
cloro-amonia.
§ 3.º - A entrada do compartimento deverão existir tubo de oxigênio e máscara inaladora.
CAPÍTULO X
Qualidade da Água
Artigo 28 - As águas das piscinas deverão manter
sua qualidade de acordo com as seguintes especificações
de natureza fisico-quimica:
I - a limpidez devera ser de ordem a permitir perfeita
visibilidade, a luz do dia, a observador postado a borda do tanque, de
um azulejo negro, de 0,15 m X 0,15 m, colocado na parte mais profunda
do tanque, equidistante das paredes lateriais;
II - a superficie da agua devera estar livre de materia flutuante e espuma;
III - o cloro residual deverá estar compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponivel;
IV - o pH deverá estar compreendido entre 6,7 e 7,9.
Parágrafo único -
Para a verificação do estabelecido neste artigo, as piscinas
deverão dispor dos equipamentos e materiais necessários.
Artigo 29 - A autoridade
sanitaria podera exigir verificação da qualidade
bacteriológica da água, atraves de exames de
laboratório.
CAPÍTULO XI
Lava-pés
Artigo 30 - Será obrigatória a existência de
lava-pés em todos os pontos de acesso do usuário à
área do tanque, não sendo permitidos aqueles que o circundem
totalmente.
§ 1.º - As
dimensões minimas dos lava-pés serão de 2,00 m x
2,00 m e 0,20 m de profundidade útil. Quando existirem
obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso ao
longo de seu comprimento, a largura poderá ser reduzida a 0,80
m.
§ 2.º - Os
lava-pés deverão ser esvaziados e lavados diariamente,
para o que terão raio para escoar e torneira para reencher.
§ 3.º - Nos lava-pés deverá, ser mantido cloro residual acima de 25 mg|l.
CAPÍTULO XII
Vestiários e Instalações Sanitárias
Artigo 31 - Os vestiários e instalações
sanitárias deverão ser independentes por sexo e, segundo
as características da piscina serem assim divididos: para
adultos, para infanto-juvenis (6 a 12 anos) e para menores de 6 anos.
Deverão obedecer as seguintes exigências:
I - ter pisos de materiais resistentes, laváveis,
não absorventes e não escorregadios e as paredes
revestidas, até a altura de 2,00 m, no mínimo, de
azulejos cerâmicos vidrados ou de material equivalente;
II - ter ventilação direta para o exterior e serem
mantidos em perfeitas condições de limpeza e higiene.
Artigo 32 - As instalações sanitárias para
mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios, e bacias
sanitárias; para os homens, chuveiros, lavatórios,
mictórios e bacias sanitárias.
§ 1.º - O número de chuveiros obedecerá à proporção de um para cada 40 banhistas.
§ 2.º - As demais
instalações sanitárias respeitarão a
proporção de uma bacia para cada 50 mulheres, um
mictório e uma bacia para cada 60 homens.
§ 3.º - Os chuveiros
deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória sua
utilização antes dos banhistas entrarem na area do
tanque.
§ 4.º - As bacias
sanitárias e mictórios deverão ser localizados de
modo a facilitar seu uso antes do banho de chuveiro.
§ 5.º - É vedado o uso de estrados de madeira.
CAPÍTULO XIII
Equipamento de Salvamento
Artigo 33 - Para prevenção de acidentes, socorros
e atendimento de acidentados, as piscinas possuirão, no
mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas boias e caixa de
primeiros socorros.
Artigo 34 - A critério da autoridade sanitária e
de acordo com as caracteristicas da piscina, poderá ainda ser
exigida a existência de padiola, cobertores, ressuscitador, posto
de salvamento e sala de primeiros socorros, com telefone
próximo.
CAPÍTULO XIV
Tanque de Salto
Artigo 35 - O tanque de salto deverá atender às seguintes exigências:
I - dimensões mínimas de 18,00 m x 14,00 m, com quebra-ondas obrigatório em todo o seu perímetro;
II - nível de água e quebra-ondas a 0,70 m no mínimo, abaixo da borda do tanque;
III - as características gerais serão as mesmas de
qualquer piscina, especialmente as características fisicas,
químicas e bacteríológicas da água.
Artigo 36 - No tanque de salto as profundidades serão as seguintes:
I - para pranchas até 1,00 m e trampolins até 3,00
m de altura, a profundidade mínima de água será de
3,00 m.
II - para plataformas acima de 3,00 m e até 10,00 m de
altura, a profundidade mínima de água será de 5,00
m.
Artigo 37 - As plataformas terão, no mínimo, 2,00
m x 5,00 m e as tábuas das pranchas e trampolins, no
mínimo, 0,50 x 4,00 m.
Artigo 38 - As pranchas, trampolins, plataformas e suas
respectivas escadas serão construídas de material
antiderrapante, de fácil limpeza e que não absorva
água.
Artigo 39 - A posição dos aparelhos de salto
será tal que sua frente esteja voltada para o sul, com
variação máxima de 30.º para oeste ou leste.
Artigo 40 - A distância mínima entre aparelhos de
salto será de 3,00 m, guardando as seguintes distâncias,
também mínimas, das paredes laterais: Altura
- Distância
Artigo 41 - Os balanços das plataformas e trampolins, considerados da borda do tanque, seguirão a seguinte tabela:
Artigo 42 - Envolvendo o aparelho de salto deverá haver
espaços de segurança, livre e inobstruível, assim
definido:
I - sua base, na superfície livre de água,
terá como largura mínima, a da prancha ou trampolim, mais
3,00 m de cada lado e como comprimento, o balanço da prancha ou
trampolim, mais 5,00 m;
II - sua altura será igual a da prancha ou trampolim, mais 5,00 m.
CAPÍTULO XV
Pranchas, Trampolins e Plataformas de Salto em Piscinas
Artigo 43 - Para a instalação de pranchas,
trampolins ou plataformas de salto em piscina deverão ser
atendidas as mesmas condições estabelecidas para sua
instalação em tanque de salto, quanto a balanços,
profundidade e espaços livres.
Artigo 44 - A simples instalação de aparelhos de
salto num tanque, será considerada como reforma, sendo
obrigatória a apresentação de projeto para
aprovação da autoridade sanitária.
CAPÍTULO XVI
Solário
Artigo 45 - O solário deverá atender às seguintes exigências:
I - os espaços livres dentro da área do tanque
serão pavimentados, com material antiderrapante, não
absorvente, de fácil limpeza e resistente ao cloro. não
sendo permitida a existência de vegetação de
qualquer espécie;
II - deverão possuir declividade para fora do tanque, com
inclinação de 1%, e serão providos de um sistema
de drenagem suficiente para escoamento rápido e contínuo
das águas caídas;
III - a vegetação mesmo fora da área do
tanque, não poderá distar menos de 10 metros das bordas
deste.
Artigo 46 - Deverá haver bebedouros, com jato inclirrado
e guarda protetora. nos locais frequentados pelos usuários,
sendo um, obrigatoriamente, dentro da área do tanque
CAPÍTULO XVII
Casa de Máquinas
Artigo 47 - A casa de máquinas deverá ser bem
iluminada e ventilada, dispor de espaço suficiente para
comportar todo o equipamento e permitir facil circulação
do pessoal encarregado de inspeção,
operação, manutenção e reparos dos
equipamentos.
Artigo 48 - Quando construída abaixo da superfície do solo, deverá
CAPÍTULO XVIII
Instalação Elétrica
Artigo 49 - Será admitida a iluminação
subaquática em nichos secos ou molhados, desde que sejam
obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT sobre o assunto, especialmente no que se refere
ao aterramento.
Parágrafo único -
A iluminação deverá ser executada de modo a evitar
ofuscamento e permitir a observação de cada parte das
águas.
CAPÍTULO XIX
Operadores de Piscinas
Artigo 50 - As piscinas de uso público e, a critério da autoridade sanitária, as de uso coletivo restrito, deverão ser operadas e controladas por operador especializado e habilitado.
CAPÍTULO XX
Usuários
Artigo 51 - Os usuários deverão, obrigatoriamente,
submeter-se a exame médico prévio e apresentar a
respectiva ficha médica de aprovação, assinada por
profissional legalmente habilitado.
§ 1.º - No exame
médico, que será atualizado pelo menos cada seis meses,
procurar-se-á evitar o uso repetido de processos de
diagnóstico com o emprego de radiações.
§ 2.º - As
disposições deste artigo poderão sofrer
alterações, a critério da autoridade
sanitária, a fim de atender às peculiaridades do tipo de
piscina, sua localização e os riscos à
saúde.
Artigo 52 - Será
proibida a entrada na piscina, de pessoas portadoras de doenças
transmissíveis por contágio ou veículadas pela
água, bem como com ferimantos abertos ou com curativos de
qualquer natureza.
Parágrafo único -
Aos portadores das doenças citadas neste artigo, poderá
ser vedado também o uso das demais dependências, a
critério da autoridade sanitária.
Artigo 53 - Na entrada da
área do tanque deverá, existir um fiscal para
inspeção sumária dos usuários,
verificação dos banhos obrigatórios e do
cumprimento do Regulamento de uso da piscina.
Artigo 54 - Em todas as piscinas, os usuários
deverão ser esclarecidos, por cartazes ou outros meios de
comunicação, sobre o Regulamento da Piscina e outras
instruções a serem observadas
CAPÍTULO XXI
Registro de Dados
Artigo 55 - As piscinas deverão possuir livro
próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde
sejam lançados:
I - com periodicidade minima de 24 horas e referindo-se ao periodo:
a) número de banhistas presentes;
b) número máximo de banhistas no tanque;
c) volume de água renovado ou recirculado;
d) quantidade de cada produto quimico aplicado;
II - com periodicidade minima de 2 horas.
a) pH da água do tanque;
b) taxa de cloro residual disponivel, na água do tanque;
c) taxa de cloro residual disponível no lava-pés.
Parágrafo único -
Durante os períodos em que a piscina não estiver sendo usada,
será lançada apenas a informação:
«ausência de banhistas»
CAPÍTULO XXII
Disposições Gerais
Artigo 56 - Poderão ser solicitados a autoridade
sanitária, prazos para a adaptação das atuais
piscinas de uso público e de uso coletivo restrito que
não atendam as exigências desta Norma Técnica
Especial.
§ 1.º - Os pedidos de
concessão de prazo deverão ser instruidos com
descrição das obras a executar e outras
providências a serem tomadas e com os respectivos projetos,
memoriais e cronograma fisico.
§ 2.º - Na
apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a
autoridade sanitária levará em conta as caracteristicas
da piscina, os riscos à saúde, o volume de obras a
executar e a imprescindibilidade e urgência das obras ou
providências, ao decidir sobre o cronograma fisico.
Artigo 57 - Os casos omissos nesta NTE serão resolvidos pela autoridade sanitária.
DECRETO N. 13.166, DE 23 DE JANEIRO DE 1979
Aprova Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscinas
Retificação
Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscina
Onde se lê: Artigo 25 - Os filtros de alta vaão
leia-se: Artigo 25 - Os filtros de alta vazão
Artigo 40 - A distância mínima
Altura Distância
Onde se lê: de 1,00m a 3,00m 3,50m
Até 1,00 m 3,00m
leia-se: Até 1,00 m 3,00 m
leia-se: de 1,00m a 3,00m 3,50 m