DECRETO N. 13.196, DE 30 DE JANEIRO DE 1979
Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de
1978, passam a ter a seguinte redação:
I - "Regulamento da promoção, preservação e
recuperação da saúde no campo de competência
da Secretaria de Estado da Saúde.
PRIMEIRA PARTE
Saneamento
Livro I - Título Único
Saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos
"Artigo 1.º - O saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou
para fins Urbanos deverá obedecer ao disposto em Normas
Técnicas Especiais.
Parágrafo único - Os planos e respectivos projetos dos
loteamentos devem ser previamente submetidos a aprovação
da autoridade sanitária estadual, ou para fins urbanos
deverá obedecer ao disposto em Normas Técnicas
Especiais."
II - "Artigo 27 - Nenhuma construção,
reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que
seja o fim a que se destine, poderá ser iniciada sem projetos e
especificações que atendam às normas de
edificações estabelecidas no 'Código de
Edificações' ou 'Código de Obras' do respectivo
município e, na falta parcial ou total dos mesmos,
seguirão as exigências contidas neste Regulamento e nas
suas Normas Técnicas Especiais".
Parágrafo único - Os projetos a que se refere este
artigo deverão ser previamente aprovados pela autoridade
competente".
III - "Artigo 28 - Nenhum prédio de construção
nova ou modificada poderá ser habitado ou utilizado sem o
correspondente alvará de "habite-se" ou de
utilização, expedido pela autoridade competente,
após a respectiva vistoria".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 28-A com a seguinte redação:
"Artigo 28-A - A competência para a aprovação
prévia a que se refere o parágrafo único do Artigo
27, e para a expedição do alvará de que trata o
Artigo 28, quando própria da autoridade estadual, poderá
ser delegada à autoridade municípal para casos
determinados na forma disposta em Norma Técnica Especial".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1.º de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.196, DE 30 DE JANEIRO DE 1979
Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 12.312, de 27 de setembro de 1978
Retificação
Artigo 1.° -
I -
Primeira Parte
"Artigo 1.° -
No 'Parágrafo único, leia-se como segue e não como constou
"Parágrafo único - Os planos e respectivos projetos dos
loteamentos devem ser previamente submetidos a aprovação
da autoridade sanitária estadual".