DECRETO N. 13.196, DE 30 DE JANEIRO DE 1979

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
I - "Regulamento da promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

PRIMEIRA PARTE

Saneamento

Livro I - Título Único

Saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos

"Artigo 1.º - O saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos deverá obedecer ao disposto em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único - Os planos e respectivos projetos dos loteamentos devem ser previamente submetidos a aprovação da autoridade sanitária estadual, ou para fins urbanos deverá obedecer ao disposto em Normas Técnicas Especiais."
II - "Artigo 27 - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, poderá ser iniciada sem projetos e especificações que atendam às normas de edificações estabelecidas no 'Código de Edificações' ou 'Código de Obras' do respectivo município e, na falta parcial ou total dos mesmos, seguirão as exigências contidas neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais".
Parágrafo único - Os projetos a que se refere este artigo deverão ser previamente aprovados pela autoridade competente".
III - "Artigo 28 - Nenhum prédio de construção nova ou modificada poderá ser habitado ou utilizado sem o correspondente alvará de "habite-se" ou de utilização, expedido pela autoridade competente, após a respectiva vistoria".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 28-A com a seguinte redação:
"Artigo 28-A - A competência para a aprovação prévia a que se refere o parágrafo único do Artigo 27, e para a expedição do alvará de que trata o Artigo 28, quando própria da autoridade estadual, poderá ser delegada à autoridade municípal para casos determinados na forma disposta em Norma Técnica Especial".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.196, DE 30 DE JANEIRO DE 1979

                                         Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.312, de 27 de setembro de 1978

Retificação
Artigo 1.° -
I -
Primeira Parte
"Artigo 1.° -
No 'Parágrafo único, leia-se como segue e não como constou
"Parágrafo único - Os planos e respectivos projetos dos loteamentos devem ser previamente submetidos a aprovação da autoridade sanitária estadual".