Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 13.219, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1979

Regulamenta o disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 1974, na redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 1979, no que diz respeito aos honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTAOD DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela Lei Complementar n.º 250, de 2 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda depositará até o 20.º (vigésimo) dia útil de cada mês no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial à disposição da Procuradoria Geral do Estado:
I - os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado e recebidos no mês anterior;
II - importância igual a duas vezes o valor dos honorários advocatícios a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único - No mês em que a soma das quantias de que tratam os incisos I e II exceder a 1.176,25 (mil, cento e setenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos) vezes o valor do padrão inicial do cargo de Procurador Subchefe II, em jornada completa de trabalho, a importância a que se refere o inciso II será diminuída do montante correspondente ao excesso.
Artigo 2.º - As importâncias depositadas na forma do artigo anterior serão aplicadas na seguinte conformidade:
I - 7% (sete por cento) constituirão receita do Fundo Especial de Despesa junto ao Centro de Estudos previsto na alínea «a» do inciso III do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, destinada, a critério do Procurador Geral do Estado, ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira do Procurador do Estado e à contratação da jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer;
II - 93% (noventa e três por cento) serão divididos em 150.000 (cento e cinqüenta mil) quotas de igual valor, destinadas a:
a) atribuição aos integrantes das classes de procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, Assessor Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, Procurador Chefe, Diretor do Centro de Estudos, Assistente Jurídico-Procurador do Estado, Assessor Jurídico-Procurador do Estado e Assessor Técnico Legislativo-Procurardor do Estado, bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar;
b) atribuição aos Oficiais de Justiça, a título de “gratificação por serviços especiais” prevista no parágrafo 3.º do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 205, de 2 de janeiro de 1979.
§ 1.º - A forma de atribuição das quotas a que alude o inciso II será estabelecida em ato do Secretário da Justiça, nos termos do disposto no parágrafo 4.º do artigo 55 da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela Lei Complementar n.º 205, de 2 de janeiro de 1979.
§ 2.º - Se da atribuição de quotas prevista no inciso II resultar aplicação parcial dos respectivos recursos, destinar-se-á o saldo, apurado no término do exercício, à finalidade de que cuida o inciso I.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a1.º de fevereiro de 1979, revogados o Decreto n.º 4.009, de 17 de julho de 1974, os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 4.605, de 27 de setembro de 1974, o Decreto 10.642, de 1.º de novembro de 1977 e o Decreto n.º 11.166, de 15 de fevereiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Waldemar Leifert, respondendo p| expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 16 de fevereiro de 1979
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO N. 13.219, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1979



Retificação do D O. de 7-2-79
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1979
onde se lê: Waldemar Leifert, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
leia-se: Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda