DECRETO N. 13.237, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1979

Introduz alterações no Regulamento do ICM e estabelece providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 5.410, de 30 de dezembro de 1974;
I - Os §§ 1.° e 2.° do artigo 4.°:
"§ 1.° - O disposto no inciso III aplica-se também:
1 - às saidas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depositos com destino:
a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora, realizadas na forma e condições previstas no artigo 1.° do Decreto-lei federal n.° 1248, de 29 de novembro de 1972 e legislação pertinente posterior;
c) a armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;
2 - às saidas de produtos industrializados que, com o fim especifico de exportação, sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários situados em território paulista:
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e "b" do item anterior;
c) cooperativa;
d) consórcio de exportadores;
e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
3 - as saidas de produtos industrializados que, com o fim especifico de exportação, sejam promovidas pelos estabelecimentos arrolados nos itens anteriores, com destino aos indicados na alínea "c" do item 1, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no artigo 464;
4 - as saidas de produtos industrializados de origem nacional, destinados a uso ou consumo de embarcações ou aeronavos de bandeira estrangeira, aportadas no pais, desde que:
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversivel, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente e
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente.
§ 2.° - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão requerer a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, relativas as operações de exportação, as pessoas a que se referem os seguintes dispositivos daquele parágrafo:
1 - a alínea «b» do item 1;
2 - o item 2;
3 - o item 4, quando o fornecimento não for efetuado pelo próprio fabricante».
II - Os artigos 449, 451, 452, 455 e 463;
«Artigo 449 - O estabelecimento fabricante ficará obrigado ao relhimento do imposto devido pelas saidas a que se refere o § 1.° do artigo 4.°, sujeitando-se a multa, ao acréscimo e a correção monetária previstos respectivamente nos artigos 492-A, 553 e 554, nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saida das mercadorias do estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos ou pessoas mencionadas nas alíneas «a» e «b» do item 1 e nos itens 2 e 4, todos do '§ 1.° do artigo 4.°;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea «c» do item 1 do § 1.° do artigo 4.°;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3.°.
§ 1.° - o recolhimento será efetuado por guia especial:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses das alíneas «a», «b» e «c» do inciso I;
2 - na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses do inciso
I, alínea «d», e do inciso II.
§ 2.° - Para cálculo dos encargos aludidos no «caput», tomar-se-á, por base, o prazo previsto para recolhimento do imposto correspondente as operações do mês em que tiver ocorrido a saída do estabelecimento fabricante.
§ 3.° - O disposto no inciso IV não se aplica nas seguintes hipóteses:
1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos estabelecimentos das pessoas mencionadas no § 1.° do artigo 4.°, ou destes ao estabelecimento fabricante;
2 - transmissão da propriedade das mercadorias depositadas sob regime aduaneiro de exportação, para qualquer das pessoas arroladas nos itens 1 e 2 do '§ 1.° do artigo 4.°, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas até a efetiva exportação».
«Artigo 451 - O estabelecimento fabricante ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo 449, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado por qualquer dos demais estabelecimentos ou pessoas mencionadas no § 1.° do artigo 4.°».
«Artigo 452 - O regime especial a que alude o '§ 2.° do artigo 4.° será concedido desde que cumulativamente:
I - a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do IPI;
II - as pessoas mencionadas no '§ 1.° do mesmo artigo assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 449;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas». «Artigo 455 - Nas saídas de que trata a alínea «b» do item 1 do § 1.° do artigo 4.°, o estabelecimento fabricante fará constar da Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - relativamente à empresa comercial exportadora:
a) número do registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - cACEX - e na Secretaria da Receita Federal;
b) número do processo relativo ao regime especial aludido no § 2.° do artigo 4.°;
II - relativamente à operação de venda:
a) "operação realizada nos termos do artigo 1.° do Decreto-lei federal 1.248, de 29 de novembro de 1972";
b) "produto industrializado destinado à exportação - saída não tributada-artigo 4.°, inciso III, do RICM";
c) valor do Imposto de Circulação de Mercadorias que seria devido pela saída das mercadorias;
III - relativamente ao local de entrega das mercadorias: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro, nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC".
Artigo 463 - Sempre que ocorrerem as hipóteses referidas no artigo 449, o entreposto aduaneiro deverá exigir, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias".
Artigo 2.° - Ocorrendo, por qualquer motivo, reimportação de mercadorias exportadas com os benefícios previstos nos artigos 445 e 454 do Regulamento do ICM, revogados por este Decreto, o estabelecimento fabricante ficará obrigado ao recolhimento do valor correspondente ao crédito de exportação lançado.

§ 1.° - O recolhimento será efetuado por guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que ocorrer a reintrodução das mercadorias no território nacional.

§ 2.° - O estabelecimento fabricante ficara exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado por qualquer dos demais estabelecimentos ou pessoas mencionados no § 1.° do artigo 4.°.

§ 3.° - Fica dispensado o recolhimento de que trata este artigo se o valor do crédito de exportação tiver sido transformado em crédito de IPI, hipótese em que o estabelecimento fabricante deverá anotar a ocorrência no quadro "observações" do Registro de Apuração do ICM, na folha em que houver sido lançado o crédito, observando, no tocante à reposição do incentivo, a legislação federal pertinente.

Artigo 3.° - O artigo 6.° do Decreto n.° 13068, de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6.° - Os débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 69 e 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974, bem como os decorrentes de parcelas de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1978, não se sujeitarão a multa de que trata o artigo 492-A. acrescentado por este decreto".
Artigo 4.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de 1979, ficando revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974, e suas alterações posteriores:
I - o inciso V do artigo 86;
II - os artigos 125, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 450, 453, 454, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463-A e 465;
III - o inciso II do artigo 466.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1979
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 9 de fevereiro de 1979.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst. da Divisão de Atos Oficiais