DECRETO N. 13.237, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1979
Introduz alterações no Regulamento do ICM e estabelece providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos, adiante enumerados, do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto 5.410, de 30 de dezembro de 1974;
I - Os §§ 1.° e 2.° do artigo 4.°:
"§ 1.° - O disposto no inciso III aplica-se também:
1 - às saidas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depositos com destino:
a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora,
realizadas na forma e condições previstas no artigo
1.° do Decreto-lei federal n.° 1248, de 29 de novembro de 1972
e legislação pertinente posterior;
c) a armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;
2 - às saidas de produtos industrializados que, com o fim
especifico de exportação, sejam promovidas pelo
estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários
situados em território paulista:
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e "b" do item anterior;
c) cooperativa;
d) consórcio de exportadores;
e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
3 - as saidas de produtos industrializados que, com o fim especifico de
exportação, sejam promovidas pelos estabelecimentos
arrolados nos itens anteriores, com destino aos indicados na alínea "c"
do item 1, observada a legislação federal pertinente e,
quando for o caso, o disposto no artigo 464;
4 - as saidas de produtos industrializados de origem nacional,
destinados a uso ou consumo de embarcações ou aeronavos
de bandeira estrangeira, aportadas no pais, desde que:
a) a operação seja acobertada por Guia de
Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do
Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar na Nota Fiscal, como
natureza da operação, a indicação:
"fornecimento para uso ou consumo de embarcações ou
aeronaves de bandeira estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversivel,
mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou
mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou
representante do armador adquirente e
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente.
§ 2.° - Para aplicação do disposto no
parágrafo anterior, deverão requerer a
adoção de regime especial para cumprimento das
obrigações previstas neste Regulamento, relativas as
operações de exportação, as pessoas a que
se referem os seguintes dispositivos daquele parágrafo:
1 - a alínea «b» do item 1;
2 - o item 2;
3 - o item 4, quando o fornecimento não for efetuado pelo próprio fabricante».
II - Os artigos 449, 451, 452, 455 e 463;
«Artigo 449 - O estabelecimento fabricante ficará obrigado
ao relhimento do imposto devido pelas saidas a que se refere o §
1.° do artigo 4.°, sujeitando-se a multa, ao acréscimo e
a correção monetária previstos respectivamente nos
artigos 492-A, 553 e 554, nos casos de não se efetivar a
exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data
da saida das mercadorias do estabelecimento fabricante com destino aos
estabelecimentos ou pessoas mencionadas nas alíneas «a» e
«b» do item 1 e nos itens 2 e 4, todos do '§ 1.°
do artigo 4.°;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data
da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro a que se refere a alínea «c» do item 1 do §
1.° do artigo 4.°;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3.°.
§ 1.° - o recolhimento será efetuado por guia especial:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
ocorrência do fato, nas hipóteses das alíneas
«a», «b» e «c» do inciso I;
2 - na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses do inciso
I, alínea «d», e do inciso II.
§ 2.° - Para cálculo dos encargos aludidos no
«caput», tomar-se-á, por base, o prazo previsto para
recolhimento do imposto correspondente as operações do
mês em que tiver ocorrido a saída do estabelecimento
fabricante.
§ 3.° - O disposto no inciso IV não se aplica nas seguintes hipóteses:
1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento
fabricante ou aos estabelecimentos das pessoas mencionadas no §
1.° do artigo 4.°, ou destes ao estabelecimento fabricante;
2 - transmissão da propriedade das mercadorias depositadas sob
regime aduaneiro de exportação, para qualquer das pessoas
arroladas nos itens 1 e 2 do '§ 1.° do artigo 4.°, desde
que as mercadorias permaneçam entrepostadas até a efetiva
exportação».
«Artigo 451 - O estabelecimento fabricante ficará
exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo
449, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado por
qualquer dos demais estabelecimentos ou pessoas mencionadas no §
1.° do artigo 4.°».
«Artigo 452 - O regime especial a que alude o '§ 2.° do
artigo 4.° será concedido desde que cumulativamente:
I - a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do IPI;
II - as pessoas mencionadas no '§ 1.° do mesmo artigo assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos
débitos fiscais se ocorrer qualquer das hipóteses
previstas no artigo 449;
b) a obrigação de comprovar, em
relação a cada estabelecimento fabricante, que as
mercadorias foram efetivamente exportadas». «Artigo 455 -
Nas saídas de que trata a alínea «b» do item
1 do § 1.° do artigo 4.°, o estabelecimento fabricante
fará constar da Nota Fiscal, além dos requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
I - relativamente à empresa comercial exportadora:
a) número do registro especial na Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - cACEX - e na
Secretaria da Receita Federal;
b) número do processo relativo ao regime especial aludido no § 2.° do artigo 4.°;
II - relativamente à operação de venda:
a) "operação realizada nos termos do artigo 1.° do Decreto-lei federal 1.248, de 29 de novembro de 1972";
b) "produto industrializado destinado à
exportação - saída não tributada-artigo
4.°, inciso III, do RICM";
c) valor do Imposto de Circulação de Mercadorias que seria devido pela saída das mercadorias;
III - relativamente ao local de entrega das mercadorias: local
do embarque de exportação ou dados identificadores do
entreposto aduaneiro, nome, endereço, números de
inscrição, estadual e no CGC".
Artigo 463 - Sempre que ocorrerem as hipóteses referidas
no artigo 449, o entreposto aduaneiro deverá exigir, para
liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento
do Imposto de Circulação de Mercadorias".
Artigo 2.° - Ocorrendo, por qualquer motivo,
reimportação de mercadorias exportadas com os
benefícios previstos nos artigos 445 e 454 do Regulamento do
ICM, revogados por este Decreto, o estabelecimento fabricante
ficará obrigado ao recolhimento do valor correspondente ao
crédito de exportação lançado.
§ 1.° - O recolhimento será efetuado por guia
especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
ocorrer a reintrodução das mercadorias no
território nacional.
§ 2.° - O estabelecimento fabricante ficara exonerado
do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o
pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado por qualquer dos
demais estabelecimentos ou pessoas mencionados no § 1.° do
artigo 4.°.
§ 3.° - Fica dispensado o recolhimento de que trata
este artigo se o valor do crédito de exportação
tiver sido transformado em crédito de IPI, hipótese em
que o estabelecimento fabricante deverá anotar a
ocorrência no quadro "observações" do Registro de
Apuração do ICM, na folha em que houver sido
lançado o crédito, observando, no tocante à
reposição do incentivo, a legislação
federal pertinente.
Artigo 3.° - O artigo 6.° do Decreto n.° 13068, de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6.° - Os débitos fiscais relativos ao imposto
declarado ou transcrito nos termos dos artigos 69 e 72 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo
Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974, bem como os
decorrentes de parcelas de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de
1978, não se sujeitarão a multa de que trata o artigo
492-A. acrescentado por este decreto".
Artigo 4.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de
1979, ficando revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo
Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974, e suas
alterações posteriores:
I - o inciso V do artigo 86;
II - os artigos 125, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 450, 453, 454, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463-A e 465;
III - o inciso II do artigo 466.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1979
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 9 de fevereiro de 1979.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst. da Divisão de Atos Oficiais