DECRETO N. 13.242, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1979
Estabelece
normas para a
organização dos órgãos do Sistema de
Administração de Pessoal no âmbito das Secretarias
de Estado e das Autarquias, define competências das autoridades e
dá
providências correlatas
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Os órgãos do
Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado e das
Autarquias, serão organizados de acordo com as normas estabelecidas por este
decreto.
CAPÍTULO II
Dos Tipos de Órgãos
Artigo 2.º - As Secretarias de
Estado e as Autarquias contarão, cada uma, com os seguintes tipos de órgãos do
Sistema de Administração de Pessoal:
I - órgão setorial;
II - órgãos subsetoriais.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgão Setoriais do Sistema
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 3.º - Aos órgãos
setoriais cabe:
I - assistir as autoridades das
Secretarias de Estado ou das Autarquias a que pertencerem nos assuntos
relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito das
Secretarias de Estado ou das Autarquias a que pertencerem, das políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes
e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas
emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação
técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal
civil das Secretarias de Estado ou das Autarquias a que pertencerem, inclusive
dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre
assuntos de recursos humanos no âmbito das respectivas Secretarias de Estado ou
Autarquias, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão
central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos
processos que devam ser submetidos a apreciação do órgão central do Sistema, ou
de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes
Legislativo e Judiciário providenciando, quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de
planejamento das Secretarias de Estado ou das Autarquias a que pertencerem,
devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando por sua
própria iniciativa , estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria
do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre à situação dos recursos
humanos.
Artigo 4.º - As atribuições
dos órgãos setoriais compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos
humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de
recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.
SEÇÃO II
Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos
Artigo 5.º - Os órgãos
setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos no âmbito
das Secretarias de Estado ou das Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de
interesse do Sistema, em especial para:
a) a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos
de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos
elementos fornecidos por seus dirigentes;
b)
a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c) a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de
soluções;
d) a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados
dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento
eletrônico de dados;
e) a proposição de medidas necessárias a adequação dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades das
respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias:
f) a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados
em integração com os já implantados;
II - coordenar a identificação das
necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente, a proposta
das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos
órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento
e a ação das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias;
IV - identificar as
necessidades de
fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho em função
da proposta das
necessidades de recursos humanos;
V - efetuar a projeção das despesas com
recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de
pessoal;
VI - acompanhar e controlar a execução
do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
VII - analisar as variações mensais da
folha de pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a) composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de
trabalho fixados;
b)
distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em
andamento.
IX - manifestar-se nos expedientes
relativos à autorização de;
a)
provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição
do Estado;
b)
admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza
técnica, por prazo certo e determinado;
c)
realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão
de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
X - manifestar-se nas propostas
relativas a:
a) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação
das autoridades superiores das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias;
XI - manifestar-se nos processos
relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de
atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168,
de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de
informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão central do
Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a)
realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de
recursos humanos;
b)
elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c)
elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração
geral;
d)
implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
e)
organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f)
avaliação do desempenho do Sistema;
XIV - em relação ao cadastro de cargos
e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção
e relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração
ou extinção de cargos e funções-atividades;
3. provimento ou
vacância de cargos;
4. preenchimento ou
vacância de funções-atividades;
5. concessão do
"pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de
julho de 1968;
6. transferência de
cargos e funções-atividades;
7. alterações
funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1. o limite para
admissão de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978;
2. as vagas
reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades,
mediante transposição;
3. o atendimento dos
requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades;
c)
manter registros atualizados com relação:
1. aos funcionários e
servidores que percebam gratificação de representação;
2. aos membros de
órgãos colegiados;
3. aos afastamentos e
às licenças de funcionários e servidores;
4. ao pessoal
considerado excedente nas diversas unidades das respectivas Secretarias de
Estado ou Autarquias.
SEÇÃO III
Da Política Salarial
Artigo 6.º - Os órgãos
setoriais, em relação à política salarial, no âmbito das Secretarias de Estado ou
das Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de
interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos,
interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série
de classes;
II - planejar, coordenar, orientar e
controlar as atividades relacionadas com:
a)
a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções - atividades;
b)
a aplicação do instituto do acesso;
III - colaborar com o órgão central do
Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para a permanente atualização do plano de
classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
b) realização de estudos sobre jornada de trabalho adequada a cada classe;
c) realização de
pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política
salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de
pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema;
IV - planejar, coordenar, orientar e
controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção,
bem como executar, em especial, as seguintes:
a)
receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos
processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de
cursos e outros considerados para fins de promoção;
c)
examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de
títulos;
d)
providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1. atraso na
expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2. falta de qualquer
informação ou de elementos solicitados;
3. fatos de que
decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante
afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e
certificados de que trata a alínea "b" deste inciso;
V - planejar, coordenar, orientar e
controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução
funcional, bem como executar, em especial as seguintes:
a)
distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b)
conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação
de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de
apreciação pelas autoridades superiores das respectivas Secretarias de Estado
ou Autarquias, bem como do órgão central do Sistema.
SEÇÃO IV
Da Seleção e do Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 7.º - Os órgãos
setoriais, em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos, no
âmbito das Secretarias de Estado ou das Autarquias a que pertencerem, têm as
seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse
do Sistema, em especial para:
a) a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) a aplicação do instituto da transposição;
c) a adequada colocação do pessoal selecionado;
d) a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências
dos programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade de
aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
b habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão
central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de
recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo
seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e
transposição, em atendimento às prioridades definidas no plano global das
Secretarias de Estado ou das Autarquias;
IV - elaborar modelos de concursos
públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem
aplicados pelas respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias;
V - executar os programas de
recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos
seletivos;
b) providenciar abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em
concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação
apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as
medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos
concursos públicos ou processos seletivos;
h)
elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo
seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o
caso;
j) encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à
preparação dos atos de nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidades de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros
fatores, as exigências dos programas de trabalho das respectivas Secretarias de
Estado ou Autarquias;
VII - programar as atividades de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às
necessidades de que trata o inciso anterior;
VIII - promover a execução dos
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IX - divulgar as condições para
participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
X - preparar e expedir os certificados,
atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
XI - em relação aos órgãos subsetoriais
das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias;
a) coordenar, orientar e controlar os programas de recrutamento e seleção
de pessoal mediante concursos públicos ou processos seletivos, bem como os
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, por eles
executados;
b) propor a intervenção no concurso público ou processo seletivo de que
trata a alínea anterior, caso seja verificada irregularidade de procedimentos;
XII - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às
reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b)
dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
XIII - manter registros atualizados de
fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e
instituições especializadas em ensino e treinamento;
XIV - manter contato com instituições
especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com
órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XV - promover a
realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas
executados;
XVI - colaborar com o órgão central do
Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração e execução de programas de formação e atualização de
dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
d)
avaliação do desempenho do Sistema.
SEÇÃO V
Da Legislação de Pessoal
Artigo 8.º - Os órgãos
setoriais, em relação à legislação de pessoal, no âmbito das Secretarias de
Estado ou das Autarquias a que pertencerem, abrangendo especialmente as
matérias relativas a direitos e deveres do pessoal, têm as seguintes
atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e
promover a correta aplicação da legislação;
II - representar às autoridades
competentes nos casos de inobservância da legislação.
SEÇÃO VI
Do Expediente de Pessoal
Artigo 9.º - Os órgãos
setoriais, em relação ao expediente de pessoal, no âmbito das Secretarias de
Estado ou das Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes atribuições:
I - centralizar os Pedidos de Indicação
de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
Concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
II - preparar decretos de provimento de
cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos
designatórios;
III - lavrar contratos individuais de
trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão;
IV - preparar os atos relativos a
promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores.
Parágrafo único - Os órgãos
setoriais do Sistema nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. preparar e
controlar o pagamento de funcionário, servidor e inativo;
2. adotar medidas a
fim de que, junto a estabelecimentos oficiais de crédito, sejam creditados, em
conta corrente, os vencimentos, salários e proventos, dos funcionários,
servidores e inativos;
3. providenciar a reposição,
por funcionário, servidor ou inativo, de importância que lhe tenha sido paga
indevidamente;
4. executar outros
serviços relacionados com pagamento de pessoal.
SEÇÃO VII
Das Demais Atribuições
Artigo 10 - Os órgãos
setoriais poderão prestar também, serviços de órgãos subsetoriais quando
considerado conveniente em função da estrutura organizacional e da localização
física das unidades das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 11 - Aos órgãos
subsetoriais cabe:
I - assistir os dirigentes das unidades
a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de
Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em
consonância com a orientação emanada do órgão setorial da respectiva Secretaria
de Estado ou Autarquia, as atividades de administração do pessoal civil das
unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado
para prestação de serviços;
III - atuar sempre em integração com o
órgão setorial da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia devendo, em suas
respectivas áreas de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por sua
própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria
do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d)
mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos
humanos;
e)
em relação à seleção e desenvolvimento de recursos humanos:
1. subsidiar o
planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
2. participar da
elaboração e executar, a critério do órgão setorial da respectiva Secretaria de
Estado ou Autarquia programas compreendidos no planejamento de que trata a
alínea anterior, exercendo as atribuições previstas nos incisos V, VIII, IX, X,
XII e XV do artigo 7.º;
f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao
planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do
Sistema;
IV - atender a consultas e
manifestar-se conclusivamente nos
processos que lhes forem encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução dos
processos que devam ser submetidos a apreciação de outros órgãos,
providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VI - manter os funcionários e
servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo único - As atividades de
administração de pessoal a que se refere o inciso II compreenderão
especialmente:
1. cadastro de cargos
e funções;
2. cadastro
funcional;
3. freqüência;
4. expediente de
pessoal.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Cargos e Funções
Artigo 12 - Os órgãos
subsetoriais em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito das unidades
a que prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro,
procedendo às anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
c)
provimento ou vacância de cargos;
d)
preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e)
concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o
cadastro;
II - exercer controle sobre o
atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o
preenchimento de funções-atividades cadastrados;
III - manter registros atualizados com
relação:
a) aos membros dos órgãos colegiados;
b) aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
c) ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.
SEÇÃO III
Do Cadastro Funcional
Artigo 13 - Os órgãos
subsetoriais, em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades a que
prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro e o
prontuário dos funcionários e servidores;
II - controlar a designação de
funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
III - controlar os prazos para início
de exercício dos funcionários e servidores;
IV - registrar os atos relativos à vida
funcional dos funcionários e servidores;
SEÇÃO IV
Da Freqüência
Artigo 14 - Os órgãos
subsetoriais, em relação à freqüência, no âmbito das unidades a que prestarem
serviços, têm as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a freqüência
mensal;
II - preparar atestados e certidões
relacionadas com a freqüência dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as
licenças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para
todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de
tempo de serviço.
SEÇÃO V
Do Expediente de Pessoal
Artigo 15 - Os órgãos
subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, no âmbito das unidades a que
prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de
Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
II - lavrar contratos individuais de
trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;
III - preparar os expedientes relativos
a posse;
IV - centralizar, preparar, quando for
o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução
funcional de funcionários e servidores;
V - preparar atos relativos à vida
funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de
vantagens pecuniárias;
VI - elaborar apostilas sobre alteração
de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
VII - preparar e expedir formulários às
instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela
legislação pertinente;
VIII - providenciar matrículas na
instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de
registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
IX - registrar na Carteira de Trabalho
e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida
profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
X - expedir guias para exames de saúde;
XI - comunicar aos órgãos e entidades
competentes o falecimento de funcionários e servidores.
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Artigo 16 - As atribuições
constantes dos artigos 11 a 15 serão conferidas a cada órgão subsetorial de
acordo com as características da organização da Secretaria de Estado ou
Autarquia a que pertencer.
CAPÍTULO V
Das Atribuições de Órgãos não Integrantes do Sistema
Artigo 17 - As atribuições de
que trata o artigo 11 poderão ser conferidas a unidades não integrantes do
Sistema, conforme as características da organização das respectivas Secretarias
de Estado ou Autarquias.
Artigo 18 - As unidades que em
suas atribuições também se inclua a de controle de freqüência atuarão sempre em
integração com os órgãos subsetoriais do Sistema.
Parágrafo único - As unidades de que
trata este artigo têm, as seguintes atribuições:
1.controlar os prazos
para início de exercício dos funcionários e servidores;
2. registrar a
freqüência mensal;
3. preparar atestados
e certidões relacionados com a freqüência de funcionários e servidores;
4. informar processos
que versem sobre freqüência de pessoal;
5. expedir guias para
exames de saúde;
6. comunicar aos
órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
CAPÍTULO VI
Das Competências Relativas ao Sistema
SEÇÃO I
Dos Secretários de Estado
Artigo 19 - Aos Secretários de
Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das
respectivas Secretarias, compete:
I - sugerir medidas para
aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgãos central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e
outros documentos ao órgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para
o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas
pelos órgãos setoriais das respectivas Pastas e Autarquias, encaminhando ao
órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as
relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidades de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários
para a elaboração do orçamento de pessoal;
V - encaminhar à aprovação do
Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos
públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos
especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelos órgãos do Sistema
nas respectivas Pastas e Autarquias;
VI - encaminhar à autorização do
Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de
competência legal específica, as propostas dos respectivos órgãos setoriais ou
subsetoriais para a realização de concursos públicos, de processos seletivos
para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para
transposição ou acesso;
VII - nos concursos públicos e
processos seletivos executados pelos órgãos setoriais ou subsetoriais do
Sistema, pertencentes às respectivas Pastas:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e
a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta
dos órgãos do Sistema nas respectivas Pastas, bem como aprovar as Instruções
Especiais e a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
IX - relotar postos de trabalho de uma
para outra unidade das respectivas Pastas, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de
trabalho ou a transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos
para as respectivas Pastas, observadas as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos de relotação de
postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades de suas
respectivas Secretarias de Estado para outros órgãos, encaminhando a matéria à
apreciação do órgão central do Sistema;
XII - indicar ao órgão central do
Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes nas respectivas
Pastas ou Autarquias;
XIII - admitir ou autorizar a admissão
de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhes
sejam diretamente subordinados;
XV - proceder à distribuição de cargos
ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade
subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou
servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos
funcionários e servidores;
XVIII - designar funcionário ou
servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas
mediante “pro labore” proposto no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968, e nos termos do artigo 196 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de
1978;
XIX - aprovar a indicação ou designar
substitutos de cargos ou funções - atividades de direção das unidades
diretamente subordinadas;
XX - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades
diretamente subordinadas;
XXI - promover funcionários e
servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução
funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar
afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País, nas seguintes
hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
XXIII - requisitar passagens aéreas
para funcionário ou servidor a serviço das respectivas Secretarias ou
Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;
XXIV - conceder gratificação a título
de representação, a funcionários e servidores de seus Gabinetes, observada a
legislação pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de
transportes e de diárias a funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de
custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter
exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de
serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário
ocupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a prisão
administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias e providenciar
a realização do processo de tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa)
dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de
processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XXXI - determinar providências para a
instauração de inquérito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão e
suspensão até 90 (noventa) dias a funcionário ou servidor, bem como converter
em multa a suspensão aplicada.
Artigo 20 - Ao Secretário de
Estado dos Negócios da Administração compete, ainda, em relação ao Sistema de
Administração Pessoal, em nível central:
I - manter o Governador do Estado
permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;
II - apresentar ao Governador
do Estado
subsídios para a definição ou
alteração da política de
administração de pessoal
a ser observada pelas Secretarias de Estado e Autarquias;
III - propor ao Governador do Estado a
regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;
IV - aprovar normas, manuais de
procedimento e comunicados sobre matéria relativa ao Sistema, a serem
observados pelas Secretarias de Estado e Autarquias;
V - aprovar modelos de concursos
públicos e processos seletivos a serem aplicados pelo órgão central do Sistema,
bem como pelas Secretarias de Estado e Autarquias;
VI - autorizar, ressalvados os casos de
competência legal específica, a realização, na Administração Centralizada e
Autárquica, de concursos públicos de processos seletivos para admissão de
servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
VII - aprovar o conteúdo, a duração e a
metodologia a ser adotada:
a) nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a
serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão central do
Sistema;
b) nos cursos de que trata o artigo 173 da Lei Complementar n.º 180, de 12
de maio de 1978;
VIII - autorizar a realização de
processo avaliatório, para fins de evolução funcional, em período diferente
daquele fixado na legislação pertinente.
Artigo 21 - Ao Secretário de
Estado do Governo compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, em nível central:
I - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de funcionário ou servidor para ter exercício em entidades com as
quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas do convênio determinante
do afastamento;
II - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de funcionário ou servidor junto a órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, Municípios e outros
Estados, bem como junto a outros Poderes, com base nos artigos 65 e 66 da Lei
n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou, nos termos do inciso I do artigo 15 da
Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, para desincumbir-se de missão ou estudo
de interesse do serviço público, junto a órgãos da Administração Centralizada
ou Autárquica do Estado;
III - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de funcionário ou servidor requisitado com fundamento na Lei
Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965;
IV - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de funcionários ou servidores das Secretarias de Estado, exceto os
da Secretaria da Segurança Pública, para fins previstos no § 2.º do artigo 11
da Lei Complementar n.º 118, de 17 de dezembro de 1974;
V - baixar resolução de caráter geral
autorizando o afastamento de funcionários e servidores para, no País,
participarem de congressos ou certames nela identificados;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de funcionários e servidores, para fora do País, nas seguintes
hipótese:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
VII - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de ferroviários junto a outros Poderes, órgãos da União, de outros
Estados e dos Municípios com base no artigo 4.º da lei n.º 10.410, de 28 de
outubro de 1971, bem como aqueles requisitados com fundamento na Lei Federal n.º
4.737, de 15 de julho de 1965;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de componentes da Polícia Militar, para a hipótese prevista no
inciso XIV do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970, após
expressa manifestação do Secretário da Segurança Pública;
IX - autorizar ou indeferir pagamento a
título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento
jurídico do Governador;
X - conceder e fixar o valor de
gratificação “pro-labore” a analistas de sistemas e programadores de serviços
de processamento eletrônico de dados, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar
n.º 209 de 17 de janeiro de 1979;
XI - conceder e fixar o valor de
gratificação a título de representação a funcionário ou servidor, inclusive aos
componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão,
serviço ou estudo fora do Estado;
XII - conceder e fixar o valor da
gratificação a título de representação a que se refere o “caput” do artigo 395
do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
XIII - conceder e fixar o valor da
ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro,
inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes
da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XIV - indeferir pedidos de
reenquadramento de cargos ou funções e de revisão de proventos, formulados com
fundamento no artigo 33 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de
1970, com a redação que lhe foi dada pelo inciso VII do artigo 1.º do
Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970, e demais disposições
legais e regulamentares pertinentes;
XV - apostilar decretos de provimento
de cargos com o fim de retificar um dos seguinte elementos:
a) nome do funcionário;
b) número da cédula de identidade;
c) subquadro ou Tabela do Quadro da Secretaria de Estado a que pertence o
cargo;
d) unidade de lotação;
e) motivo determinante da vacância;
f) regime de trabalho a que fica sujeito o funcionário;
g) padrão ou referência do cargo.
SEÇÃO II
Dos Superintendentes de Autarquias
Artigo 22 - Aos
Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:
I - exercer as competências previstas
nos incisos I a XVII, XVIII alínea “a”, XIX a XXI, XXIV a XXVII, XXX e XXXI do
artigo 19;
II - dar provimento aos cargos, de
acordo com o Quadro da respectiva Autarquia;
III - exercer as competências previstas
nos incisos VI, VIII, XI, XII, XIV, XV e XVII do artigo 24 e nos incisos IV e V
do artigo 29 deste decreto;
IV - encaminhar à apreciação do órgão
central do Sistema as propostas de Plano de Classificação de Funções e de
Quadro de Pessoal das respectivas Autarquias, bem como de alterações que se
fizerem necessárias.
Artigo 23 - As competências
dos Superintendentes que impliquem em encaminhamento de proposições ou
solicitações aos Secretários de Estado dos Negócios da Administração ou do
Governo ou ao órgão central do Sistema dependerão de aprovação prévia dos
Secretários de Estado a que estiverem vinculados.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores
Artigo 24 - Aos Chefes de Gabinete
e aos Coordenadores, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos
termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhe
sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como
de direção e chefia das unidades subordinadas;
III - designar funcionário ou servidor
para o exercício de substituição remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar
substitutos de cargos, funções - atividades ou funções de serviço público de
direção, chefia ou encarregatura das unidade subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades
subordinadas;
VI - autorizar ou prorrogar a
convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços
extraordinários;
VII - encaminhar aos respectivos
Secretários de Estado propostas de designações de funcionários e servidores,
nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168m de 10 de julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não
superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos
ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a
funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
X - autorizar o pagamento de
transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
XI - requisitar passagens aéreas para
funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na
legislação pertinente;
XII - autorizar por Ato específico, as
autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por
conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIII - determinar a instauração de
processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa
de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização
do processo de tomada de contas;
XV - ordenar ou prorrogar suspensão
preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XVI - determinar providências para a
instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar pena de repreensão e
suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Artigo 25 - Os Chefes de
Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo anterior, parcial
ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades
diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado.
Parágrafo único - A aplicação deste
artigo será disciplinada pelos Secretários de Estado, mediante resoluções
específicas.
Artigo 26 - Aos Chefes de
Gabinete compete, também, no âmbito das respectivas Secretarias de Estado,
autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo
seletivo.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete das Autarquias
Artigo 27 - Aos Diretores de
Departamento, aos Chefes de Gabinete das Autarquias e dirigentes de unidades de
nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhe
sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como
de direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de
trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário
ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho,
observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor
para o exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar
substitutos de cargos ou funções - atividades de direção, chefia ou
encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades
subordinadas;
VII - autorizar ou prorrogar a
convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços
extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta
necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
IX - autorizar o gozo de férias não
usufruídas no exercício correspondente;
X - conceder licença a funcionários
para tratar de interesses particulares;
XI - autorizar o gozo de licença
especial para funcionário freqüentar curso de graduação em Administração
Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou
dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XIII - determinar a instauração de
sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com
veículos oficiais;
XIV - ordenar prisão administrativa de
funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do
processo de tomada de contas;
XV - ordenar suspensão preventiva de
funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVI - aplicar pena de repreensão e de
suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo 28 - Os Chefes de
Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências previstas no artigo
anterior, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às
demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.
Parágrafo único - A aplicação deste
artigo será disciplinada pelos Superintendentes, mediante portarias
específicas.
Artigo 29 - Aos Diretores de
Departamento e aos Dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha
sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete,
ainda:
I - admitir servidores, nos termos da
legislação pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a
funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
III - autorizar o pagamento de
transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
IV - autorizar a concessão e fixar o
valor da gratificação "pro labore" a funcionários ou servidor que
pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de débito
de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO V
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 30 - Aos Diretores de
Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis
equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de
sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e
suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
SEÇÃO VI
Dos Chefes de Seção
Artigo 31 - Aos Chefes de
Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema
de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete
aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como
converter em multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO VII
Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema
Atigo 32 - Os Dirigentes de
órgãos setoriais do Sistema têm, no âmbito das respectivas Secretarias de
Estado ou Autarquias, as seguintes competências específicas:
I - em relação aos concursos públicos e
processos seletivos a serem executados pelos respectivos órgãos setoriais:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de
treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelos respectivos
órgãos setoriais:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento,
conforme for o caso;
III - em relação ao expediente de
pessoal, no âmbito das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias:
a) encaminhar, ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos
de Indicação de Candidatos (PIC) -, para fins de nomeação ou admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da
legislação trabalhista;
c) declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver
tomado posse dentro do prazo legal;
d) declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em
exercício no prazo legal;
e) exonerar funcionários que não entrar em exercício no prazo legal;
f) expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional, e outros
relativos a situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
g) apostilar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação
de competência;
h) apostilar títulos alterando a situação funcional de funcionários ou
servidores em decorrência de decisão administrativa ou judicial;
IV - exercer as competências previstas
no artigo 33 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos
órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.
Parágrafo único - Sempre que um órgão
setorial possuir um Divisão ou Serviço incumbido do desempenho das atribuições
previstas no artigo 9.º, as competências mencionadas no inciso III deste artigo
serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.
Artigo 33 - Os Dirigentes de
órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que
prestarem serviços, têm as seguintes competências específicas:
I - assinar contratos de trabalho de
servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para
posse;
III - apostilar títulos de provimento
de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a funcionários não
abrangidos no inciso XIV do artigo 19, no inciso II do artigo 24 ou no inciso I
do artigo 27 deste decreto;
V - declarar sem efeito a admissão,
quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar
títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu
cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;
VII - assinar certidões de tempo de
serviço e atestados de freqüência;
VIII - conceder adicionais por tempo de
serviço, sexta-parte e aposentadoria;
IX - conceder ou suprimir salário-família
e salário-esposa a funcionários e servidores;
X - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XI - conceder licença à funcionária
casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de
solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no
estrangeiro;
XII - considerar afastado o funcionário
ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal,
bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIII - considerar afastado o
funcionário ou servidor para atender às requisições das autoridades eleitorais
competentes;
XIV - exonerar funcionário ou dispensar
servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou
função-atividade;
XV - declarar a extinção de cargo,
quando determinada em lei.
Parágrafo único - Os Dirigentes de
órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos
inciso I e II do artigo anterior relativamente aos programas executados pelos
órgãos que dirigem.
SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns
Artigo 34 - São competências comuns aos Chefes de
Gabinete, Coordenadores e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor
de Serviço, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de
unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de
pessoal;
III - solicitar a transferência de
cargo ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua
subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado
excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos
ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade
subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI -designar funcionários ou servidores
para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo
para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso,
modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos
funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a
legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço
militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito
policial.
Artigo 35 - São competências
comuns aos Chefes de Gabinete, Coordenadores e demais responsáveis por unidades
até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de :
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos
para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos
órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e
servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a freqüência diária dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência
mensal;
VI - autorizar a retirada de
funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou
justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias,
relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da
evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada
grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do
instituto da evolução funcional;
b) proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as
unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e
servidores para fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho,
para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos
funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de
Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos
incisos II e X deste artigo.
SEÇÃO IX
Da Disposição Geral
Artigo 36 - As autoridades abrangidas
pelos artigos 19 a 30 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao
pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim
exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 37 - A criação e
organização dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal nas
Secretarias de Estado e nas Autarquias serão objeto de decretos específicos.
Artigo 38 - A designação para
a direção dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal nas
Secretarias de Estado e nas Autarquias recairá em funcionário ou servidor que
possua formação de nível universitário e experiência profissional comprovada
mínima de 3 (três) anos, em atividades de planejamento e/ou de direção de
unidades da área de recursos humanos.
Artigo 39 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo,
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha
Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique
Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges
Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio
Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira
Leser, Secretário da Saúde
Antônio Erasmo Dias,
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes
Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer,
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário
de Esportes e Turismo
Ismael Menezes
Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de
Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim,
Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães,
Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira,
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da
Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira
Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na
Secretaria do Governo, aos 12 de fevereiro de 1979
Ilda Duarte Thomaz,
Diretora Substª da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.242, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1979
Estabelece normas para a
organização dos órgãos do Sistema de
Aministração de Pessoal no âmbito das Secretarias
de Estado e das Autarquias define competências das autoridades e
da providências correlatas
Retificações
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1979
onde se lê: Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
leia-se: Paulo Celso Fortes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo.
DECRETO N. 13.242, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1979
Estabelece normas para a
organização dos órgãos do Sistema de
Administração de Pesooal no ambito das Secretarias de
Estado e das Autarquias, define com petências das autoridades e
da providencias correlatas
DECRETO N. 13.242, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1979
Estabelece normas para a
organização dos órgãos do Sistema de
Administração de Pessoal no âmbito das Secretarias
de Estado e das Autarquias, define competências das autoridades e
da providências correlatas
Retificação
Artigo 19 - Aos Secretários de Estado
.VII - nos concursos
onde se lê: d) designar os membros que comporao as Bancas Examinadoras;
leia-se: b) designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;