DECRETO N. 13.244, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979

Regulamenta a aplicação do disposto nos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As atribuições de pontos previstas nos artigos 24 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterados, respectivamente, pelos incisos 'IV e 'VI do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 209, de 17 de Janeiro de 1979, serão processadas durante o mês de fevereiro dos exercícios de 1979, 1980, 1981 e 1982 e produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente

Parágrafo único - As atribuições de pontos de que trata este artigo serão feitas:
1. pelos órgãos setoriais das respectivas Secretarias de Estado, relativamente aos funcionários e servidores em atividade;
2. pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, relativamente aos aposentados.

Artigo 2.º - A atribuição de pontos prevista no artigo 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso 'V do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 209, de 17 de janeiro de 1979, far-se-á no momento em que ocorrer a concessão da sexta-parte dos vencimentos ou remuneração e produzirá efeitos a partir da data em que se tornar devida essa vantagem.

Parágrafo único - A atribuição de pontos de que trata este artigo será feita pela autoridade competente para conceder a sexta-parte dos vencimentos ou remuneração.

Artigo 3.º - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às Autarquias do Estado.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Administração poderá baixar instruções complementares para execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publição
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1979
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney P«reira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afranio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo aos 13 de fevereiro de 1979
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.244, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979

Regulamenta a aplicação do disposto nos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978

Retificação do D.O. de 14-2-79
Artigo 1.° - As atribuições de pontos ,
... Parágrafo único - As atribuições..........................
Onde se lê: 2. pelo Departamento .......................
... da Coordenadoria da Administração Financeira,
leia-se: 2. pelo Departamento
... da Coordenação da Administração Financeira,

DECRETO N. 13.244, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979

Regulamenta a aplicação do disposto nos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978

Retificação do D.O. de 14-2-79
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1979 onde se lê: Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
leia-se: Paulo Celso Fortes, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo