DECRETO N. 13.256, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.° 7.730, de 23 de março de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.° - Os dispositivos do Decreto n.° 7.730, de 23 de março de 1976, a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 17:
III - Museu de Arte Sacra de São Paulo, com:
a) Direção, constituida por;
1 - Conselho Deliberativo;
2 - Diretoria Executiva;
b) Seção Técnica;
c) Seção de Administração".
II - o artigo 162:
"Artigo 162 - Ao Diretor Executivo do Museu de Arte Sacra de São Paulo, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - representar a Direção Executiva do Museu junto ao Conselho Deliberative, sem direito a voto;
II - dar cumprimento as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo, bem como as decisões deste;
III - sugerir exposições, certames, conclaves, cursos, conferências e concertos ao Conselho Delibertaivo:
IV - propor ao Departamento de Artes e Ciências Humanas a admissão de pessoal no Museu, ouvido o Conselho Delibertaivo:
V - informar ao Conselho Deliberativo sobre a necessidade de restauração, preservação e manutenção de peças do Museu, bem como sobre as medidas neecssárias a manutenção da sede;
VI - executar todas as medidas de caráter técnico e administrativo neecssárias ao perfeito funcionamento do Museu;
VII - elaborar o orçamento-programa do Museu, em função das normas e planos fixados pelo Conselho Deliberativo
Parágrafo único - O Diretor Executivo, que será nomeado pelo Governador do Estado de uma lista sêxtupla apresentada pelo Conselho Deliberativo do Museu, respeitadas as exigências legais e o encaminhamento regulamentar, participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto";

III - o artigo 163:
"Artigo 163 - O Conselho Deliberativo será constituido por 10 (dez) membros titulares, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) membros indicados pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo;
II - 5 (cinco) membros representantes do Estado.
§ 1.° - O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido entre os seus membros, mediante eleição, com mandato de 30 (trinta) meses, podendo ser reeleito por igual periodo.
§ 2.° - O Presidente será subsituido em seus impedimentos pelo VicePresidente por ele escolhido e com igual mandato";

IV - o artigo 164:
"Artigo 164 - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, e, quanto aos representantes ao Estado através de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia."

V - o artigo 165:
"Artigo 165 - O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos permitida a recondução por igual período";

VI - o artigo 168:
"Artigo 168 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - fixar normas que regerão a vida do Museu e suas atividades específicas;
II - deliberar sobre a programação, no ambito de sua competência, de cursos, conferências, certames, conclaves e concertos,
III - deliberar sobre as atividades de manutenção, restauração e preservação das peças do acervo, bem como sobre a aquisição de novos elementos que o enriqueçam;
IV - aprovar propostas do Diretor Executivo do Museu;
V - fixar seu Regimento
Parágrafo único - O Regimento a que se refere o inciso V deverá ser encaminhado ao Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia acompanhado de parecer do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas."

VII - o artigo 169:
"Artigo 169 - Ao Presidente do Conselho, compete:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, na forma que o Regimento estabelecer;
II - encaminhar ao Diretor Executivo todas as solicitações, propostas, providências, papéis, documentos e processos relativos à vida do Museu."

Artigo 2.° - Fica acrescido ao artigc 166 do Decreto n.° 7.730, de 23 de março de 1976, o parágrafo único, com a seguinte redação.
"Parágrafo único - O voto do Presidente do Colegiado prevalecerá em caso de empate, qualquer que seja a forma de .otagdo a ser fixada em Regimento"

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer, Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de fevereiro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais