DECRETO N. 13.256, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.° 7.730, de 23 de março de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os dispositivos do Decreto n.° 7.730, de 23
de março de 1976, a seguir relacionados passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 17:
III - Museu de Arte Sacra de São Paulo, com:
a) Direção, constituida por;
1 - Conselho Deliberativo;
2 - Diretoria Executiva;
b) Seção Técnica;
c) Seção de Administração".
II - o artigo 162:
"Artigo 162 - Ao Diretor Executivo do Museu de Arte Sacra de São
Paulo, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - representar a Direção Executiva do Museu junto ao Conselho Deliberative, sem direito a voto;
II - dar cumprimento as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo, bem como as decisões deste;
III - sugerir exposições, certames, conclaves, cursos, conferências e concertos ao Conselho Delibertaivo:
IV - propor ao Departamento de Artes e Ciências Humanas a
admissão de pessoal no Museu, ouvido o Conselho Delibertaivo:
V - informar ao Conselho Deliberativo sobre a necessidade de
restauração, preservação e
manutenção de peças do Museu, bem como sobre as
medidas neecssárias a manutenção da sede;
VI - executar todas as medidas de caráter técnico e
administrativo neecssárias ao perfeito funcionamento do Museu;
VII - elaborar o orçamento-programa do Museu, em
função das normas e planos fixados pelo Conselho
Deliberativo
Parágrafo único -
O Diretor Executivo, que será nomeado pelo Governador do Estado
de uma lista sêxtupla apresentada pelo Conselho Deliberativo do
Museu, respeitadas as exigências legais e o encaminhamento
regulamentar, participará das reuniões do Conselho, sem
direito a voto";
III - o artigo 163:
"Artigo 163 - O Conselho Deliberativo será constituido por 10 (dez) membros titulares, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) membros indicados pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo;
II - 5 (cinco) membros representantes do Estado.
§ 1.° - O Presidente
do Conselho Deliberativo será escolhido entre os seus membros,
mediante eleição, com mandato de 30 (trinta) meses,
podendo ser reeleito por igual periodo.
§ 2.° - O Presidente será subsituido em seus impedimentos pelo VicePresidente por ele escolhido e com igual mandato";
IV - o artigo 164:
"Artigo 164 - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados
pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações da
Mitra Arquidiocesana de São Paulo, e, quanto aos representantes
ao Estado através de listas tríplices apresentadas pelo
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia."
V - o artigo 165:
"Artigo 165 - O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos
permitida a recondução por igual período";
VI - o artigo 168:
"Artigo 168 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - fixar normas que regerão a vida do Museu e suas atividades específicas;
II - deliberar sobre a programação, no ambito de sua
competência, de cursos, conferências, certames, conclaves e
concertos,
III - deliberar sobre as atividades de manutenção,
restauração e preservação das peças
do acervo, bem como sobre a aquisição de novos elementos
que o enriqueçam;
IV - aprovar propostas do Diretor Executivo do Museu;
V - fixar seu Regimento
Parágrafo único -
O Regimento a que se refere o inciso V deverá ser encaminhado ao
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia acompanhado de
parecer do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas."
VII - o artigo 169:
"Artigo 169 - Ao Presidente do Conselho, compete:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, na forma que o Regimento estabelecer;
II - encaminhar ao Diretor Executivo todas as
solicitações, propostas, providências,
papéis, documentos e processos relativos à vida do
Museu."
Artigo 2.° - Fica
acrescido ao artigc 166 do Decreto n.° 7.730, de 23 de março
de 1976, o parágrafo único, com a seguinte
redação.
"Parágrafo único - O voto do Presidente do Colegiado
prevalecerá em caso de empate, qualquer que seja a forma de
.otagdo a ser fixada em Regimento"
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer, Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de fevereiro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais