DECRETO N. 13.284, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1979

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979 aos funcionários e servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º - Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 7.° do Decreto n.° 11.937, de 25 de julho de 1978:
"Artigo 7.° - Os cargos e as funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e Encarregado de Setor Técnico, serão enquadrados de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo VI, que faz parte integrante deste decreto".
Artigo 3.º - Fica incluído no Anexo IV do Decreto n.° 11.937, de 25 de julho de 1978, o cargo constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Os prazos fixados nos artigos 5.° e 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados para os funcionários e servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - As transformações de cargos de funcionários ou funçõesatividades de servidores, previstas na Lei Complementar n.º 209, de 17 de janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, e de inclusão de cargo no Anexo IV do Decreto n.° 11.937, de 25 de julho de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.º - Ao funcionário que tenha se valido da opção prevista no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transtormado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1.º - A retratação deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O enquadramento do cargo decorrente da transformação prevista neste artigo far-se-a com base na situação do cargo do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos artigos 4.° ou 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 7.º - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção fixado no artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários e servidores do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento da Autarquia.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, exceto o artigo 6.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de fevereiro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais