DECRETO N. 13.284, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1979
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.° 209, de 17 de
janeiro de 1979 aos funcionários e servidores do Departamento de
Estradas de Rodagem e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que
couber, aos funcionários e servidores do Departamento de
Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º - Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 7.° do Decreto n.° 11.937, de 25 de julho de 1978:
"Artigo 7.° - Os cargos e as funções de Chefe de
Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica
e Encarregado de Setor Técnico, serão enquadrados de
acordo com a habilitação profissional dos respectivos
titulares, na conformidade do Anexo VI, que faz parte integrante deste
decreto".
Artigo 3.º - Fica incluído no Anexo IV do Decreto n.°
11.937, de 25 de julho de 1978, o cargo constante do Anexo que faz
parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Os prazos fixados nos artigos 5.° e 6.°
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados para os
funcionários e servidores do Departamento de Estradas de
Rodagem, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - As transformações de cargos de
funcionários ou funçõesatividades de servidores,
previstas na Lei Complementar n.º 209, de 17 de janeiro de 1979,
em decorrência de alteração dos artigos 11, 12, 14
e 51 das Disposições Transitórias, da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, e de inclusão
de cargo no Anexo IV do Decreto n.° 11.937, de 25 de julho de 1978,
dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta)
dias, contados
da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.º - Ao funcionário que tenha se valido da
opção prevista no artigo 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978, fica assegurado o direito de retratação,
hipótese em que seu atual cargo ficará transtormado no
cargo do qual era titular efetivo.
§ 1.º - A
retratação deverá ser manifestada dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.º - O
enquadramento do cargo decorrente da transformação
prevista neste artigo far-se-a com base na situação do
cargo do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de
1978, aplicadas as regras dos artigos 4.° ou 5.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 7.º - Fica reaberto
por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
deste decreto, o prazo para opção fixado no artigo 54 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários e
servidores do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta dos
recursos consignados no Orçamento da Autarquia.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978, exceto o artigo 6.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de fevereiro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais