DECRETO N. 13.288, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979
Ratifica
convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975, e aprova ajuste a convênio anterior
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º
24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os
Convênios ICM – 3/79 a 14/79, celebrados em Brasília, no dia 8 de fevereiro de
1979, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 15 de
fevereiro de 1979, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF
– 1/79, celebrado em Brasília, em 8 de fevereiro de 1979, cujo texto, publicado
no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 1979, é republicado em anexo a
este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1979.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Murillo
Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado
na Secretaria do Governo, aos 23 de fevereiro de 1979
Maria Angélica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO
ICM 03/79
Autoriza
o Estado de Sergipe a conceder remissão de crédito tributário para as empresas
que menciona
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada
em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder remissão de multa
decorrente de crédito tributário, relativo ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, constituído até 31 de dezembro de 1977, de responsabilidade das
empresas Alceuá Gonçalves de Oliveira e João Tavares da Costa.
CLÁUSULA
SEGUNDA– O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias
já pagas.
CLÁUSULA
TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes – Inocêncio Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 04/79
Isenta do
ICM a saída de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais
exportadoras de serviços
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a saída de
produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante
e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na
forma do artigo 1.º do DECRETO–lei n.º 1.633, de 9 de agosto de 1978.
§ 1.º - A isenção somente se aplica
aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de
serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10, do
inciso II, do Decreto-lei n.º 1.633, de 9 de agosto de 1978.
§ 2.º - As empresas nacionais
exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados e
ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos
no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 1.633 de 9 de agosto de 1978.
§ 3.º - Não se exigirá o estorno do
imposto relativo às entradas, para utilização como matéria prima ou material
secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados
com a isenção prevista nesta cláusula, salvo se as matérias primas de origem
animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do produto resultante da industrialização.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luiz Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes
Inocêncio Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 05-79
Dá nova
redação ao parágrafo segundo do artigo 9.º do Convênio AE 16-71, de 15 de
dezembro de 1971
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – O parágrafo segundo do artigo 9..º do Convênio AE 16-71, de 15 de
dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º - O
exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco,
condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal
modelo 1”.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes - Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO
– Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 06/79
Autoriza
o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito
fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em
Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979
LISTA A
QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79
Nome e
Inscrição Estadual
Alberto
Cruz de Oliveira – 01001709-7
Cleonice
Portela Iduino – 01000936-1
Edigar
Pereira da Silva – 01000912-4
Elifas
Lima de Freitas – 01005061-2
Francisco
Florencio da Costa – 01000918-3
Hilário
Pereira da Silva – 01004437-0
José
Flaviano Marques – 01004412-4
José
Alves do Nascimento – 01003200-2
José
Façanha de Araujo – 01004469-8
Lenir
Cavalcante Vasconcelos – 01003207-0
Leonardo
Barbosa de Oliveira – 01005147-3
M. R. Lira
– 01002310-0
Nilton
Araujo – 0100447-5
Ricardo
Pontes da Silva – 01005062-0
Sebastião
Araujo – 01000443-2
Zimar
Bandeira de Souza – 01005108-2
Antônio
Abrahão Tuma – 01000442-4
Alberto
José Kairala – 01001702-0
Alberto
de Castro – 01000921-3
Francisco
Soares – 01000452-1
Irmãos
Moreira – 01000927-2
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS
– João Camilo Penna
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
P/ Marconi Dias Lopes - Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO
– Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 07/79
Autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas
que relaciona
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de
juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31
de outubro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:
I –
Gretisa S.A – Fábrica de Papel;
II –
Colorama Propaganda Fototécnica e Artes Gráficas Ltda;
III –
Tecelagem Safira Ltda.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos
tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
CLÁUSULA
TERCEIRA – O disposto neste Convênio não
implicará restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
CLÁUSULA
QUARTA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes, Inocêncio Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 08/79
Revoga o
Convênio AE 13-72, de 23 de novembro de 1972
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica revogado o Convênio AE 13/72, de 23 de novembro de 1972.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis
de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes, Inocêncio Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE
DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 09/79
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICM as lojas francas
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a isentar do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos industrializados:
a) promovidas por lojas francas (“free-chops”)
instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e
autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b) destinadas aos estabelecimentos referidos na
letra anterior, dispensando o estorno dos créditos relativos as matérias
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na
industrialização dos produtos beneficiados pela isenção; quando a operação for
efetuada pelo próprio fabricante.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS –
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – p/ João Camilo Penna, Laerte Ramos Sobrinho
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes Inocêncio
Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 10-79
Autoriza
o Distrito Federal a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário
constituído, de responsabilidade de firma que especifica
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF., no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão de juros e
multas decorrentes de crédito tributário constituído de responsabilidade da
empresa Construtora Rabello S.A
CLÁUSULA SEGUNDA
– O remanescente do crédito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA
TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF., 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO DA
FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes - Inocêncio Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 11/79
Dá nova
redação à cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto no
Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – A cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA
PRIMEIRA – Ficam isentas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias as saídas
dos seguintes produtos nacionais;
I –
tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias;
II –
máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria n.º 668,
de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias n.º s 419, de 5 de
novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e, 338 de 13 de junho de 1978,
todas do Ministério da Fazenda."
CLÁUSULA
SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 30/75 de 5 de novembro
de 1975; 21/77 de 15 de setembro de 1977 e 08/78 de 15 de junho de 1978.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompêo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes
Inocêncio
Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 12-79
Uniformiza
critérios para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento
importador
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o
seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações
os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no
estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o
desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 1.º - Quando o desembaraço se
verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá
ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do
Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os
recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao
Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior
serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de
padrão uniforme em todo o território nacional.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser
escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a
efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a
entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
CLÁUSULA
TERCEIRA – O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações
em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de
mercadoria importada e apreendida.
CLÁUSULA
QUARTA – O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências
formuladas relativamente ao desembaraço para consumo de mercadorias importadas
ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a
comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a
esse tributo.
§ 1.º - A isenção ou não incidência
será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo
fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, encaminhando-se uma das vias desse
documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
§ 2.º - Em qualquer das hipóteses,
recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se
refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá
acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
CLÁUSULA
QUINTA – Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias
desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado,
concedido pelo Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA
SEXTA – Os Estados signatários comprometem-se a implementar este Convênio até o
dia 30 de junho de 1979.
CLÁUSULA
SÉTIMA – Os Estados signatários do Protocolo AE 2/72, de 23 de março de 1972,
considerarão revogada a cláusula 3ª e o que for aplicado da cláusula 9ª do
mencionado Protocolo quando da efetiva implementação deste Convênio.
CLÁUSULA
OITAVA – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS
– João Camilo Penna
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes
Inocêncio
Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 13-79
Autoriza
o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais de
responsabilidade de cooperativa que especifica
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica o Estado do Pará, autorizado a conceder remissão de juros,
multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no
período de 01-07-77 a 31-12-77, de responsabilidade de Cooperativa Agrícola
Mista de Tomé Açu, observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM –
24-75, de 5 de novembro de 1975.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO –
Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – p/ João Camilo Penna – Laerte Ramos Sobrinho
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes - Inocêncio Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO
ICM 14-79
Autoriza
o Estado de Pernambuco a dispensar multa, juros e acréscimos legais relativos
ao ICM, devido pelas empresas que menciona
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do
Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e
acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, de
responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na
cláusula sexta do Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975.
I – ABC
Rádio e Televisão do Nordeste S.A – operações efetuadas até 31 de outubro de
1978;
II –
Cheina S.A – Indústria Eletrônica – operações efetuadas até 31 de outubro de
1978;
III –
Cooperativa dos Proprietários de Granjas de Pernambuco Ltda. – COGRANJAS –
operações efetuadas durante os exercícios de 1967 e 1968.
CLÁUSULA
SEGUNDA – O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
CLÁUSULA
TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO
GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – p/ João Camilo Penna
Laerte
Ramos Sobrinho
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
p/ Marconi Dias Lopes
Inocêncio
Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
AJUSTE/SINIEF
01/79
Acrescenta
código numérico ao artigo 86 do SINIEF
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o
seguinte
Ajuste –
SINIEF
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica acrescentado o código numérico 28 (vinte e oito) ao artigo 86
do Convênio que instituiu o SINIEF, celebrado em 15 de dezembro de 1970, para
efeito de identificação do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei
Complementar n.º 31, de 11 de outubro de 1977.
CLÁUSULA SEGUNDA
– Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília,
DF, 8 de fevereiro de 1979.
MINISTRO
DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE –
Flora Valadares Coelho
ALAGOAS –
José Maria David Azevedo
AMAZONAS
– Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ –
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
– Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO
– Octávio de Oliveira
MATO
GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS
GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ –
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA –
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ –
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
– Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
P/ Marconi Dias Lopes,
Inocêncio
Francisco Caland
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO
GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO
GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
– Murillo Macêdo
SERGIPE –
Enivaldo Araújo
DECRETO N. 13.288, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24 de 7 de
Janeiro de 1975, e aprova ajuste a convênio anterior