DECRETO N. 13.288, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova ajuste a convênio anterior

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1- Ficam ratificados os Convênios ICM – 3/79 a 14/79, celebrados em Brasília, no dia 8 de fevereiro de 1979, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 15 de fevereiro de 1979, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2 - Fica aprovado o Ajuste SINIEF – 1/79, celebrado em Brasília, em 8 de fevereiro de 1979, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 1979, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de fevereiro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 03/79

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que menciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder remissão de multa decorrente de crédito tributário, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituído até 31 de dezembro de 1977, de responsabilidade das empresas Alceuá Gonçalves de Oliveira e João Tavares da Costa.
CLÁUSULA SEGUNDA– O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes – Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 04/79

Isenta do ICM a saída de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais exportadoras de serviços

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1.º do DECRETO–lei n.º 1.633, de 9 de agosto de 1978.

§ 1.º - A isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10, do inciso II, do Decreto-lei n.º 1.633, de 9 de agosto de 1978.

§ 2.º - As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 1.633 de 9 de agosto de 1978.

§ 3.º - Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula, salvo se as matérias primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luiz Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes
Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM  05-79

Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 9.º do Convênio AE 16-71, de 15 de dezembro de 1971

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho  de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – O parágrafo segundo do artigo 9..º do Convênio AE 16-71, de 15 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1”.

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979. 

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen

ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes - Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 06/79

Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979

LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79

Nome e Inscrição Estadual

Alberto Cruz de Oliveira – 01001709-7
Cleonice Portela Iduino – 01000936-1
Edigar Pereira da Silva – 01000912-4
Elifas Lima de Freitas – 01005061-2
Francisco Florencio da Costa – 01000918-3
Hilário Pereira da Silva – 01004437-0
José Flaviano Marques – 01004412-4
José Alves do Nascimento – 01003200-2
José Façanha de Araujo – 01004469-8
Lenir Cavalcante Vasconcelos – 01003207-0
Leonardo Barbosa de Oliveira – 01005147-3
M. R. Lira – 01002310-0
Nilton Araujo – 0100447-5
Ricardo Pontes da Silva – 01005062-0
Sebastião Araujo – 01000443-2
Zimar Bandeira de Souza – 01005108-2
Antônio Abrahão Tuma – 01000442-4
Alberto José Kairala – 01001702-0
Alberto de Castro – 01000921-3
Francisco Soares – 01000452-1
Irmãos Moreira – 01000927-2

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – P/ Marconi Dias Lopes - Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 07/79

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:
I – Gretisa S.A – Fábrica de Papel;
II – Colorama Propaganda Fototécnica e Artes Gráficas Ltda;
III – Tecelagem Safira Ltda.
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
CLÁUSULA TERCEIRA – O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CLÁUSULA QUARTA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes, Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 08/79

Revoga o Convênio AE 13-72, de 23 de novembro de 1972

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica revogado o Convênio AE 13/72, de 23 de novembro de 1972.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes, Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 09/79

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICM as lojas francas

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos industrializados:

a)  promovidas por lojas francas (“free-chops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b)  destinadas aos estabelecimentos referidos na letra anterior, dispensando o estorno dos créditos relativos as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção; quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante.

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – p/ João Camilo Penna, Laerte Ramos Sobrinho
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes  Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 10-79

Autoriza o Distrito Federal a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário constituído, de responsabilidade de firma que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário constituído de responsabilidade da empresa Construtora Rabello S.A

CLÁUSULA SEGUNDA – O remanescente do crédito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF., 8 de fevereiro de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes - Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 11/79

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto no Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – A cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam isentas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais;

I – tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

II – máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria n.º 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias n.º s 419, de 5 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e, 338 de 13 de junho de 1978, todas do Ministério da Fazenda."

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 30/75 de 5 de novembro de 1975; 21/77 de 15 de setembro de 1977 e 08/78 de 15 de junho de 1978.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompêo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes 
Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 12-79

Uniformiza critérios para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 1.º - Quando o desembaraço se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.

CLÁUSULA SEGUNDA – Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

CLÁUSULA TERCEIRA – O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

CLÁUSULA QUARTA – O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao desembaraço para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.

§ 1.º - A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

§ 2.º - Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

CLÁUSULA QUINTA – Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.

CLÁUSULA SEXTA – Os Estados signatários comprometem-se a implementar este Convênio até o dia 30 de junho de 1979.

CLÁUSULA SÉTIMA – Os Estados signatários do Protocolo AE 2/72, de 23 de março de 1972, considerarão revogada a cláusula 3ª e o que for aplicado da cláusula 9ª do mencionado Protocolo quando da efetiva implementação deste Convênio.

CLÁUSULA OITAVA – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes 
Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 13-79

Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais de responsabilidade de cooperativa que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Pará, autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de 01-07-77 a 31-12-77, de responsabilidade de Cooperativa Agrícola Mista de Tomé Açu, observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM – 24-75, de 5 de novembro de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – p/ João Camilo Penna – Laerte Ramos Sobrinho
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes - Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 14-79

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM, devido pelas empresas que menciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 15.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975.
I – ABC Rádio e Televisão do Nordeste S.A – operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;
II – Cheina S.A – Indústria Eletrônica – operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;
III – Cooperativa dos Proprietários de Granjas de Pernambuco Ltda. – COGRANJAS – operações efetuadas durante os exercícios de 1967 e 1968.
CLÁUSULA SEGUNDA – O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – p/ João Camilo Penna 
Laerte Ramos Sobrinho
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – p/ Marconi Dias Lopes
Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

AJUSTE/SINIEF 01/79

Acrescenta código numérico ao artigo 86 do SINIEF

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

Ajuste – SINIEF

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica acrescentado o código numérico 28 (vinte e oito) ao artigo 86 do Convênio que instituiu o SINIEF, celebrado em 15 de dezembro de 1970, para efeito de identificação do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei Complementar n.º 31, de 11 de outubro de 1977.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Flora Valadares Coelho
ALAGOAS – José Maria David Azevedo
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL – Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS – João Camilo Penna 
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – P/ Marconi Dias Lopes,
Inocêncio Francisco Caland
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Murillo Macêdo
SERGIPE – Enivaldo Araújo

DECRETO N. 13.288, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24 de 7 de Janeiro de 1975, e aprova ajuste a convênio anterior

Retificação
Convênio ICM 06-79
onde se lê: SÂO PAULO - Murilo Macedo.
leia-se: SÃO PAULO - Murillo Macêdo
Convênio ICM 09-79

CLAUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados...
onde se lê: a) promovidas porlojas francas («free-chops»)...
leia-se: a) promovidas por lojas francas (free-shops»)...
onde se lê: RIO DE JANEIRO - Luis Rogerio Mitraus de Castro Leite.

leia-se: RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite.
Convênio ICM 12-79

CLAUSULA TERCEIRA - O disposto
onde se lê: nas cláusulas ainteriores aplica-se...
leia-se: nas cláusulas anteriores aplica-se...