DECRETO N. 13.364, DE 9 DE MARÇO DE 1979
Regulamenta a
realização de processos seletivos especiais para
provimentos de cargos e preenchimento de
funções-atividades mediante transposição
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Os processos seletivos especiais para fins de
transposição, nas Secretarias de Estado, Autarquias e
quando for o caso, nas Universidades, serão realizados, em todas
as fases pelos órgãos setoriais de recursos humanos. de
acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de
Recursos Humanos do Estado - CRHE - ressalvados os casos de
competência lega especifica.
§ 1.º - Os
órgãos setoriais poderão delegar a fase de
execução do processo seletivo especial aos
órgãos subsetoriais, quando for o caso.
§ 2.º - A CRHE
poderá realizar processos seletivos especiais, em todas as suas
fases, e, inclusive, promover a execução de programas de
treinamento e desenvolvimento de pessoal, quando julgar
necessário.
Artigo 2.º - O
número de vagas, destinadas à transposição,
não poderá ultrapassar o limite de 50% do total das vagas
da mesma classe, existentes à data da abertura das
inscrições na Secretaria, Autarquia ou Universidade que
realizar o processo seletivo especial.
Parágrafo único -
Nas transposições para cargos que exijam
formação de nível universitário como
condição de provimento, o número de vagas
destinadas à transposição não poderá
ultrapassar o limite de 20% do total de vagas da mesma classe.
Artigo 3.º - A partir de
1° de Janeiro de 1981, os processos seletivos especiais para
provimento de cargos, mediante transposição,
deverão ser realizados simultaneamente com os concursos
públicos para provimento de cargos.
Parágrafo único -
Dentro dos limites estabelecidos no artigo 2.°. poderão ser
reservados até 10% do número de vagas para concorrerem apenas
funcio- nários da Secretaria, Autarquia ou Universidade que
realizar o processo seletivo especial.
Artigo 4.º - Quando o
número de candidatos habilitados para provimento de cargos,
mediante transposição, for insuficiente para prover as
respectivas vagas, reverterão estas para os candidatos
habilitados, para o provimento de cargos mediante
nomeação.
Parágrafo único -
O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado,
quando o número de candidatos habilitados para provimento de
cargos, mediante nomeação, for insuficiente para prover
as respectivas vagas.
Artigo 5.º - Nos processos
seletivos especiais para provimento de cargos, mediante
transposição, poderão concorrer somente os
funcionários públicos que contem, no mínimo, 2
(dois) anos de efetivo exercício no cargo, até a data de
encerramento das inscrições.
Artigo 6.º - O funcionário público transposto
não poderá participar de outro processo seletivo
especial, para fins de transposição, antes de decorridos
2 (dois) anos, contados a partir da data de exercício no cargo
para o qual foi transposto.
Artigo 7.º - Cada processo seletivo especial
reger-se-á por Instruções Especiais, a serem
elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e
aprovadas pela CRHE.
Artigo 8.º - As Instruções Especiais determinarão:
I - o número de cargos sujeitos ao processo seletivo especial;
II - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos;
III - as condições para inscrição e provimento do cargo referentes a:
a) situação funcional do candidato;
b) diplomas, certificados e títulos;
c) experiência de trabalho;
d) capacidade física;
e) conduta;
f) outras consideradas necessárias.
IV - se o processo seletivo especial:
a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por especialização ou por modalidades profissionais;
c) será executado a nível local, regional ou geral;
d) terá lista de classificação local, regional ou geral.
V - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
VI - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VII - os critérios de habilitação e classificação;
VIII - o prazo de validade do processo seletivo especial;
IX - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos.
Artigo 9.° - A abertura do processo seletivo especial, para
fins de transposição, será feita por edital, a ser
publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão
o prazo, horário e local de recebimento de
inscrição e as Instruções Especiais de que
trata o Artigo 7.° deste Decreto.
Artigo 10 - A inscrição no processo seletivo
especial será feita a pedido do próprio candidato ou
através de seu procurador, mediante comprovação
dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários
próprios.
Artigo 11 - Os pedidos de inscrição serão recebidos:
I - pelos órgãos setoriais ou subsetoriais,
cabendo à unidade responsável pelo processo seletivo
especial decidir da sua aprovação;
II - pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Grupo de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos decidir da
sua aprovação.
Parágrafo único -
A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na
documentação apresentada, ainda que verificada
posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo
especial, anulando todos os atos decorrentes da
inscrição.
Diário Oficial do Estado, com a indicação dos
respectivos números de inscrição, bem como a
relação dos que não tiverem suas
inscrições aprovadas.
Artigo 13 - Caberá recurso do candidato, ao dirigente do
órgão setorial, contra a não
aprovação da inscrição, que deverá
ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias
úteis, contados a partir da publicação a que se
refere o artigo anterior.
§ 1.º - Quando o
processo seletivo especial for realizado pela CRHE, o recurso
deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do
Estado.
§ 2.° - Interposto o
recurso, o candidato poderá participar, condicionalmente, das
provas que se realizarem na pendência de sua decisão.
Artigo 14 - Os candidatos
serão convocados para as provas por Edital, publicado no
Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias e com a indicação do dia, hora e local
das provas.
Artigo 15 - Para ser admitido à prestação
das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento
hábil de sua identidade.
Artigo 16 - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 17 - Realizadas as provas do processo seletivo especial,
terá o candidato prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da
realização da prova, para presentar recurso.
§ 1.º - A
matéria do recurso será restrita à
alegação de irregularidade insanável ou de
preterição de formalidade substancial e não
terá efeito suspensivo.
§ 2.º - O recurso devidamente instruído deverá ser dirigido:
I - ao Coordenador da CRHE, quando o processo seletivo especial for órgão setorial;
II - ao Secretário de Estado dos Negócios da
Administração, quando o processo seletivo especial for
realizado pelo órgão central - CRHE.
§ 3.º - As autoridades a que se referem os incisos I e
II, do parágrafo anterior, deverão proferir
decisão fundamentada sobre o assunto, no prazo de 20 (vinte)
dias, com a determinação, se for o caso, da
anulação parcial ou total do processo seletivo especial.
Artigo 18 - Concluída a
avaliação das provas e/ou dos títulos, as notas
obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 19 - No prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data da publicação referida no artigo anterior,
poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão
setorial, e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE,
revisão das notas atribuídas às suas provas e/ou
títulos.
Parágrafo único -
Não caberá revisão de notas quando a
avaliação das provas for efetuada por processo
eletrônico.
Artigo 20 - O resultado final do processo seletivo especial será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 21 - O dirigente do órgão setorial
homologará o processo seletivo especial, no prazo mínimo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do
resultado final.
§ 1.º - Quando o
processo seletivo especial for realizado pelo órgão
central, a homologação caberá ao Coordenador da
CRHE.
§ 2.º - A
homologação poderá ser feita separadamente, quando
o processo seletivo especial for realizado por especialidade.
§ 3.º - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 22 - Quando a
decisão em recurso interposto implicar na anulação
parcial ou total do processo seletivo especial, a
homologação ficará condicionada à
aprovação do Governador do Estado.
Artigo 23 - O órgão setorial deverá
elaborar o competente relatório a ser encaminhado à CRHE,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
homologação do processo seletivo.
Artigo 24 - O candidato que deixar de tomar posse, ou entrar em
exercício, terá exauridos os direitos decorrentes de sua
habilitação no processo seletivo especial, devendo o
órgão setorial transpor os candidatos remanescentes, nas
vagas ainda não providas.
Artigo 25 - A CRHE deverá fiscalizar, bem como prestar
orientação e supervisão técnica aos
órgãos setoriais, em todas as fases do processo seletivo
especial.
Parágrafo único -
Quando forem verificadas irregularidades, no exercício desta
competência, a CRHE poderá anular parcial ou totalmente o
processo seletivo especial.
Artigo 26 - Os cargos de
chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela II dos
respectivos subquadros, serão providos mediante
transposição, não lhes sendo aplicados os Artigos
2.º e 3.º deste Decreto.
Artigo 27 - Os processos seletivos especiais para fins de
transposição, referidos no artigo anterior, serão
realizados pelos órgãos setoriais das Secretarias de
Estado, Autarquias ou Universidades, podendo concorrer, ouvida a CRHE,
somente os funcionários lotados na Secretaria, Autarquia ou
Universidade que realizar o processo seletivo especial.
Artigo 28 - O processo seletivo especial, para o provimento dos
cargos mencionados no Artigo 26, poderá incluir
frequências e aproveitamento em cursos ou programas
específicos de desenvolvimento de pessoal.
Parágrafo único -
Compete aos órgãos setoriais a realização
dos cursos ou programas referidos neste artigo, podendo supletivamente
serem realizados pela CRHE.
Artigo 29 - Todas as
disposições deste Decreto se aplicam, nas mesmas
condições, ao preenchimento, mediante
transposição, de claros de
funções-atividades de natureza permanente.
Artigo 30 - As disposições constantes deste
Decreto não se aplicam aos casos de readaptação
mediante transposição.
Artigo 31 - Este Decreto e suas disposições
transitórias entrarão em, vigor na data de sua
publicação.
Artigo 32 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Nos processos seletivos especiais, com
inscrições encerradas até 31 de dezembro de 1979,
o limite da porcentagem, a que se refere o parágrafo
único do Artigo 3.° deste decreto, será de 90% do
número de vagas reservadas à transposição.
Artigo 2.º - Nos processos seletivos especiais, com
inscrições encerradas até 31 de dezembro de 1980,
o limite da porcentagem, a que se refere o parágrafo
único do artigo 3.° deste decreto será de 50% do
número de vagas reservadas à transposição.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.364, DE 9 DE MARÇO DE 1979
Regulamenta a
realização de processos seletivos especiais para
provimentos de cargos e preenchimento de
funções-atividades mediante transposição
Retificação
Artigo 21 - O dirigente do órgão setorial ...
onde se lê: ... no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, ...
leia-se: ... no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ...