DECRETO N. 13.364, DE 9 DE MARÇO DE 1979

Regulamenta a realização de processos seletivos especiais para provimentos de cargos e preenchimento de funções-atividades mediante transposição

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Os processos seletivos especiais para fins de transposição, nas Secretarias de Estado, Autarquias e quando for o caso, nas Universidades, serão realizados, em todas as fases pelos órgãos setoriais de recursos humanos. de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE - ressalvados os casos de competência lega especifica.
§ 1.º - Os órgãos setoriais poderão delegar a fase de execução do processo seletivo especial aos órgãos subsetoriais, quando for o caso.
§ 2.º - A CRHE poderá realizar processos seletivos especiais, em todas as suas fases, e, inclusive, promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quando julgar necessário.
Artigo 2.º - O número de vagas, destinadas à transposição, não poderá ultrapassar o limite de 50% do total das vagas da mesma classe, existentes à data da abertura das inscrições na Secretaria, Autarquia ou Universidade que realizar o processo seletivo especial.
Parágrafo único - Nas transposições para cargos que exijam formação de nível universitário como condição de provimento, o número de vagas destinadas à transposição não poderá ultrapassar o limite de 20% do total de vagas da mesma classe.
Artigo 3.º - A partir de 1° de Janeiro de 1981, os processos seletivos especiais para provimento de cargos, mediante transposição, deverão ser realizados simultaneamente com os concursos públicos para provimento de cargos.
Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos no artigo 2.°. poderão ser reservados até 10% do número de vagas para concorrerem apenas funcio- nários da Secretaria, Autarquia ou Universidade que realizar o processo seletivo especial.
Artigo 4.º - Quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos, mediante transposição, for insuficiente para prover as respectivas vagas, reverterão estas para os candidatos habilitados, para o provimento de cargos mediante nomeação.
Parágrafo único - O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado, quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos, mediante nomeação, for insuficiente para prover as respectivas vagas.
Artigo 5.º - Nos processos seletivos especiais para provimento de cargos, mediante transposição, poderão concorrer somente os funcionários públicos que contem, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, até a data de encerramento das inscrições.
Artigo 6.º - O funcionário público transposto não poderá participar de outro processo seletivo especial, para fins de transposição, antes de decorridos 2 (dois) anos, contados a partir da data de exercício no cargo para o qual foi transposto.
Artigo 7.º - Cada processo seletivo especial reger-se-á por Instruções Especiais, a serem elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e aprovadas pela CRHE.
Artigo 8.º - As Instruções Especiais determinarão:
I - o número de cargos sujeitos ao processo seletivo especial;
II - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos;
III - as condições para inscrição e provimento do cargo referentes a:
a) situação funcional do candidato;
b) diplomas, certificados e títulos;
c) experiência de trabalho;
d) capacidade física;
e) conduta;
f) outras consideradas necessárias.
IV - se o processo seletivo especial:
a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por especialização ou por modalidades profissionais;
c) será executado a nível local, regional ou geral;
d) terá lista de classificação local, regional ou geral.
V - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
VI - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VII - os critérios de habilitação e classificação;
VIII - o prazo de validade do processo seletivo especial;
IX - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos.
Artigo 9.° - A abertura do processo seletivo especial, para fins de transposição, será feita por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão o prazo, horário e local de recebimento de inscrição e as Instruções Especiais de que trata o Artigo 7.° deste Decreto.
Artigo 10 - A inscrição no processo seletivo especial será feita a pedido do próprio candidato ou através de seu procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários próprios.
Artigo 11 - Os pedidos de inscrição serão recebidos:
I - pelos órgãos setoriais ou subsetoriais, cabendo à unidade responsável pelo processo seletivo especial decidir da sua aprovação;
II - pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos decidir da sua aprovação.
Parágrafo único - A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Diário Oficial do Estado, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a relação dos que não tiverem suas inscrições aprovadas.
Artigo 13 - Caberá recurso do candidato, ao dirigente do órgão setorial, contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.
§ 1.º - Quando o processo seletivo especial for realizado pela CRHE, o recurso deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.
§ 2.° - Interposto o recurso, o candidato poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.
Artigo 14 - Os candidatos serão convocados para as provas por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e com a indicação do dia, hora e local das provas.
Artigo 15 - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 16 - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 17 - Realizadas as provas do processo seletivo especial, terá o candidato prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da realização da prova, para presentar recurso.
§ 1.º - A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial e não terá efeito suspensivo.
§ 2.º - O recurso devidamente instruído deverá ser dirigido:
I - ao Coordenador da CRHE, quando o processo seletivo especial for órgão setorial;
II - ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, quando o processo seletivo especial for realizado pelo órgão central - CRHE.
§ 3.º - As autoridades a que se referem os incisos I e II, do parágrafo anterior, deverão proferir decisão fundamentada sobre o assunto, no prazo de 20 (vinte) dias, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.
Artigo 18 - Concluída a avaliação das provas e/ou dos títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19 - No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial, e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão das notas atribuídas às suas provas e/ou títulos.
Parágrafo único - Não caberá revisão de notas quando a avaliação das provas for efetuada por processo eletrônico.
Artigo 20 - O resultado final do processo seletivo especial será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 21 - O dirigente do órgão setorial homologará o processo seletivo especial, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do resultado final.
§ 1.º - Quando o processo seletivo especial for realizado pelo órgão central, a homologação caberá ao Coordenador da CRHE.
§ 2.º - A homologação poderá ser feita separadamente, quando o processo seletivo especial for realizado por especialidade.
§ 3.º - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 22 - Quando a decisão em recurso interposto implicar na anulação parcial ou total do processo seletivo especial, a homologação ficará condicionada à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 23 - O órgão setorial deverá elaborar o competente relatório a ser encaminhado à CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação do processo seletivo.
Artigo 24 - O candidato que deixar de tomar posse, ou entrar em exercício, terá exauridos os direitos decorrentes de sua habilitação no processo seletivo especial, devendo o órgão setorial transpor os candidatos remanescentes, nas vagas ainda não providas.
Artigo 25 - A CRHE deverá fiscalizar, bem como prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases do processo seletivo especial.
Parágrafo único - Quando forem verificadas irregularidades, no exercício desta competência, a CRHE poderá anular parcial ou totalmente o processo seletivo especial.
Artigo 26 - Os cargos de chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela II dos respectivos subquadros, serão providos mediante transposição, não lhes sendo aplicados os Artigos 2.º e 3.º deste Decreto.
Artigo 27 - Os processos seletivos especiais para fins de transposição, referidos no artigo anterior, serão realizados pelos órgãos setoriais das Secretarias de Estado, Autarquias ou Universidades, podendo concorrer, ouvida a CRHE, somente os funcionários lotados na Secretaria, Autarquia ou Universidade que realizar o processo seletivo especial.
Artigo 28 - O processo seletivo especial, para o provimento dos cargos mencionados no Artigo 26, poderá incluir frequências e aproveitamento em cursos ou programas específicos de desenvolvimento de pessoal.
Parágrafo único - Compete aos órgãos setoriais a realização dos cursos ou programas referidos neste artigo, podendo supletivamente serem realizados pela CRHE.
Artigo 29 - Todas as disposições deste Decreto se aplicam, nas mesmas condições, ao preenchimento, mediante transposição, de claros de funções-atividades de natureza permanente.
Artigo 30 - As disposições constantes deste Decreto não se aplicam aos casos de readaptação mediante transposição.
Artigo 31 - Este Decreto e suas disposições transitórias entrarão em, vigor na data de sua publicação.
Artigo 32 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Nos processos seletivos especiais, com inscrições encerradas até 31 de dezembro de 1979, o limite da porcentagem, a que se refere o parágrafo único do Artigo 3.° deste decreto, será de 90% do número de vagas reservadas à transposição.
Artigo 2.º - Nos processos seletivos especiais, com inscrições encerradas até 31 de dezembro de 1980, o limite da porcentagem, a que se refere o parágrafo único do artigo 3.° deste decreto será de 50% do número de vagas reservadas à transposição.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.364, DE 9 DE MARÇO DE 1979

Regulamenta a realização de processos seletivos especiais para provimentos de cargos e preenchimento de funções-atividades mediante transposição

Retificação
Artigo 21 - O dirigente do órgão setorial ...
onde se lê: ... no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, ...
leia-se: ... no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ...