DECRETO N. 13.413, DE 13 DE MARÇO DE 1979 

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento do Gabinete do Governador e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

TÍTULO I

Disposição Prelimiliar

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento do Gabinete do Governador fica organizada nos termos do presente decreto.

TÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento:
I - prestar assessoramento, na sua área de atuação, ao Governador;
II - coordenar, quando determinado pelo Governador, atividades que envolvam participação de mais de um órgão ou entidade da Administração;
III - organizar e administrar o sistema de planejamento do Estado na qualidade de órgão central do referido sistema;
IV - formular a política de desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
V - realizar o planejamento global e regional do Estado;
VI - elaborar e acompanhar a execução do orçamento do Estado;
VII - assessorar tecnicamente o Conselho de Govêrno e dar-lhe suporte administrativo.
VIII - definir, implantar e operar o Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), em toda a Administração.

TÍTULO III

Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica

Artigo 3.º - A Secretaria de Economia e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenadona de Planejamento e Avaliação;
c) Coordenadoria de Programação Orçamentária;
d) Coortenadoria de Ação Regional;
e) Assessoria de Projetos Especiais;
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b) Terratoto S/A - Atividade de Aerolevantamentos;
c) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
III - Órgão Vinculado: Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor,

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Secretário
 
SEÇÃO I

Das Unidades Subordinadas

Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente, com Setor de Controle de Processos a Papeis;
II - Assistência Técnica;
III - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor;
IV - Departamento de Administração;
V - Centro de Recursos Humanos;
VI - Consultoria Jurídica;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;

SEÇÃO II

Do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor

Artigo 5.º - O Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor compreende; 
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente, com Setor de Controle de Processos e Papeis;
III - Corpo Técnico;
IV - Seção de Administração, com:
a) Setor de Material;
b) Setor de Zeladoria.

SEÇÃO III

Do Departamento de Administração

Artigo 6.º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa,
d) Seção de Programagdo Financeira e de Pagamentos;
e) Seção de Adiantamentos.
III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição;
e) Setor de Reprografia.
IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria. com Setor de Expediente;
b) Seção de Compras e Almoxarifado;
c) Seção de Administração Patrimonial;
d) Seção de Contratos, com Setor de Cadastro de Fornecedores.
V - Serviço de Atividades Complementares, com;
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção;
c) Seção de Administração de Frota, com:
1 - Setor de Controle de Tráfego;
2 - Setor de manutenção de veículos,
d) Seção de Copa;
e) Setor de Zeladoria.

SEÇÃO IV

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 7.º
- O Centro de Recursos Humanos, Órgão Setorial do Sistema de Administração de Pessoal, compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Assistência Técnica;
III - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
IV - Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência e Expediente de Pessoal.

CAPÍTULO III

Da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação

SEÇÃO I

Das Unidades Subordinadas

Artigo 8.º - Subordinam-se ao Coordenador de Planejamento e Avaliação:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Grupo de Políticas Governamentais;
III - Grupo de Avaliação;
IV - Grupo de Estudos Especiais;
V - Divisão de Administração.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 9.º
- O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.

SEÇÃO III

Do Grupo de Políticas Governamentais

Artigo 10 - O Grupo de Políticas Governamentais compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Corpo Técnico.

SEÇÃO IV

Do Grupo de Avaliação

Artigo 11 - O Grupo de Avaliação compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Corpo Técnico.

SEÇÃO V

Do Grupo de Estudos Especiais

Artigo 12 - O Grupo de Estudos Especiais compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Corpo Técnico.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Administração

Artigo 13 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material, com Setor de Almoxarifado;
VI - Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares.

CAPÍTULO IV

Da Coordenadoria de Programação Orçamentária

SEÇÃO I

Das Unidades Subordinadas

Artigo 14 - Subordinam-se ao Coordenador de Programação Orçamentária:
I - Gabinete do Governador;
II - Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário;
III - Departamento de Orçamento do Estado;
IV - Divisão de Administração.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 15 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.

SEÇÃO III

Do Grupo de Pesquisa de Desenvolvimento Orçamentário

Artigo 16 - O Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Orçamento do Estado

Artigo 17 - O Departamento de Orçamento do Estado compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Corpo Técnico;
III - Divisão de Administração Orçamentária;
IV - Divisão de Controle e Avaliação Orçamentária.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Administração Orçamentária

Artigo 18 - A Divisão de Administração Orçamentária compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Equipe Técnica de Consolidação Orçamentária;
IV - Equipe Técnica de Programação e Análisa I;
V - Equipe Técnica de Programação e Análise II;
VI - Equipe Técnica de Programação e Análise III;
VII - Equipe Técnica de Programação e Análise IV.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Controle e Avaliação Orçamentária

Artigo 19 -
A Divisão de Controle e Avaliação Orçamentária compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Equipe Técnica de Acompanhamento Físico, Financeiro e Orçamentário;
IV - Equipe Técnica de Controles Especiais;
V - Equipe Técnica de Avaliação Orçamentária;
VI - Equipe Técnica de Estudos das Contas do Setor Público Estadual

SUBSEÇÃO V

Da Divisão de Administração

Artigo 20 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas, com:
a) Setor de Controle de Processos e Papéis;
b) Setor de Expedição e Arquivo.
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material e Compras, com Setor de Almoxarifado;
VI - Seção de Atividades Auxiliares.

CAPÍTULO V

Da Coordenadoria de Ação Regional

SEÇÃO I

Das Unidades Subordinadas

Artigo 21 - Subordinam-se ao Coordenador de Ação Regional:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Grupo de Planejamento Regional;
III - Instituto Geográfico e Cartográfico;
IV - Escritários Regionais de Planejamento - ERPLANS;
V - Divisão de Administração.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 22 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.

SEÇÃO III

Do Grupo de Planejamento Regional

Artigo 23 - O Grupo de Planejamento Regional compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.

SEÇÃO IV

Do Instituto Geográfico e Cartográfico

Artigo 24 - O Instituto Geográfico e Cartográfico compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Assistencia de Programação;
III - Divisão de Cartografia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Levantamentos Básicos;
c) Seção de Cartografia Sistemática;
d) Seção de Aerofotogrametria;
e) Seção de Cartografia Temática, com Setor de Comunicação Visual;
IV - Divisão de Geografia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Geografia Física;
c) Seção de Geografia Regional;
d) Seção de Geografia Humana;
V - Divisão de Apoio Técnico à «Divisão Administrativa e Territorial», com:
a) Diretoria;
b) Seção de Limites, Divisas e Demarcações;
c) Seção de Mapas Municipais, com setor de Desenho de Mapas;
d) Seção de Fornecimento de Documentação Técnica;
VI - Serviço de Documentação Técnica-Científica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Biblioteca;
c) Seção de Mapoteca e Fototeca;
d) Seção de Dados Geográficos e Cartográficos, com setor de reprografia,

SEÇÃO V

Dos Escritórios Regionais de Planejamento

Artigo 25 - Os Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLANS, um por cidade-sede de Região Administrativa do Interior do Estado, terão, cada, a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Seção de Expediente; 
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Administração.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Administração

Artigo 26 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro e Frequência;
c) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
V - Serviço de Material e Atividades Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material e Compras, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares, com setor de Manutenção.

TÍTULO IV

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 27 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com audiências e representações do Secretário;
III - orientar, no âmbito da Pasta, as atividades relacionadas com imprensa e divulgação.

SEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 28 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições
I - receber, registrar e controlar os processos e papéis, quando em tramitação pelo Gabinete do Secretário;
II - registrar os expedientes remetidos;
III - realizar serviços gerais de datilografia;
IV - preparar os expedientes a serem submetidos ao Chefe de Gabinete e Secretário;
V - preparar e expedir a correspondência do Chefe do Gabinete e   Secretário;
VI - manter documentação de interesse do Gabinete do Secretário;
VII - prestar serviços gerais de datilografia à Assistência Técnica.
Parágrafo único - As atribuições referidas nos incisos I e II, são exercidas pelo Setor de Controle de Processos e Papéis.  

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 29 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - Assistir o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho   de suas atribuições;
II - Preparar os despachos do Secretário de Estado e do Chefe de   Gabinete;
III - Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados  

SEÇÃO III

Do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 30 - Ao Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor cabe:
I - Coordenar e executar as atividades referentes à proteção ao consumidor;  
II - Executar os programas e projetos decididos pelo Conselho;
III - Receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas, sugestões, proposições e denúncias apresentadas por consumidores e entidades de classe e representativas da população;
IV - receber, analisar e encaminhar ao Conselho, sugestões apresentadas por entidades de classe e consumidores;  
V - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos e específicos de proteção ao consumidor;
VI - Apresentar sugestões ao Conselho, objetivando o aprimoramento permanente do Sistema;  
VII - Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos   diferentes meios de comunicação;  
VIII - Prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho das atividades do Conselho;  
IX - Promover, através da Procuradoria Geral do Estado, medidas judiciais que se fizerem necessárias à proteção ao consumidor;
X - Colaborar, quando necessário, com os órgãos setoriais e de apoio do Sistema;
XI - Executar as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento do Sistema.

SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 31 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processo;
II - preparar o expediente da Unidade a que se subordina;
III - executar trabalhos de datilografia;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processo transitados pela Unidade.
Parágrafo único
- A atribuição contida no inciso I e exercida pelo Setor de Controle de Processos e Papéis.

SUBSEÇÃO III

Do Corpo Técnico
 
Artigo 32 - Ao Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, incumbe:
I - analisar o conteúdo das reclamações, consultas. proposições e denúncias, visando detectar os meios de se obter resultados satisfatórios aos problemas propostos;
II - encaminhar quando necessário, por meio da Diretoria, as reclamações, consultas, sugestões, proposições e denúncias, aos demais órgãos do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor;
III - manter os consumidores informados sobre o andamento de suas solicitações;
IV - emitir parecer sobre o encaminhamento dos resultados obtidos, quando solicitado;
V - proceder a estudos e analises das áreas de interesse do consumidor;
VI - realizar pesquisas e diagnósticos sobre assuntos de interesse do consumidor;
VII - estudar e sugerir o aperfeiçoamento da legislaço referente à proteção do consumidor;
VIII - manter documentação atualizada de assuntos de interesse do Grupo;
IX - prestar assistência aos consumidores relativa a contratos de compra e venda, prestação de serviços e locação;
X - submeter a Diretoria os casos em que é necessário o concurso do Ministério Público, objetivando a defesa do consumidor;
XI - submeter à Diretoria os casos em que é necessário o concurso de órgãos da Administração Pública, objetivando a defesa do consumidor;
XII - estudar e propor medidas necessárias ao aprimoramento do Sistema;
XIII - Preparar respostas a apelos, denúncias e comentários contidos nos órgãos da imprensa;
XIV - auxiliar na promoção e divulgação das atividades do Grupo;
XV - coletar dados para formulação de planos e programas de trabalho;
XVI - organizar, e manter atualizados, catálogos e bibliografias correntes nas editoras, livrarias e instituições especializadas em proteção ao consumidor;
XVII - organizar e manter atualizados, livros e periódicos de uso do Grupo;
XVIII - elaborar análises globais e setoriais sobre as atividades do Grupo.

SUBSEÇÃO IV

Da Seção de Administração

Artigo 33 - A Seção, de Administração, cabe:
I - promover o necessário suporte as atividades do Grupo, relativo às áreas de administração de material, pessoal, finanças, transportes e atividades auxiliares;
II - elaborar minutas de convênios e contratos;
III - controlar a distribuição de material;
IV - elaborar previsão do material a ser utilizado;
V - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do Grupo;
VI - registrar a frequêcia do pessoal;
VII - elaborar a previsão orçamentária das despesas do Grupo;
VIII - controlar os veículos colocados a disposição do Grupo;
IX - zelar pela manutenção dos bens móveis, equipamentos e Instalações;
X - zelar pela segurança dos imóveis utilizados pelo Grupo;
XI - executar os serviços de reprodução xerográfica.
Parágrafo único - As atribuições dos incisos III, IV e V são exercidas pelo Setor; e, as dos incisos IX e X, pelo Setor de Zeladoria.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Administração

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 24 - O Departamento de Adminstração tem as seguintes atribuições:
I - orientar normativamente, na sua área de atuação, as demais unidades da Secretária;
II - prestar serviçõs de transportes internos para toda a Secretaria;
III - Centralizar a atividade de atuação de processos e de arquivo;
IV - executar servições de administração de pessoal, material patrimonial, finanças e atividades complementares, executados os relativos a outras unidades, a eias atribuidas por este decreto.

SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expeiente

Artigo 35 - A Seção de Expediente tem, no âmbito da Diretoria do epartamento, as atribuições previstas no Artigo 31.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Finaças

Artigo 36 - À Divisão de Finaças, imcube executar serviços relativos à administração financeira e orçamentária, atuando órgão setorial do sistema de administração orçamentária e financeira, âmbito da Secretaria.
Parágrafo único - O Setor de Expediente, no âmbito da Divisão, exercerá as atribuições previstas no artigo 31.
Artigo 37 - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguinte atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo normas estabelecidas.
Artigo 38 - Seção e Despesa tem as seguintes atribuições;
I - verificar, no empenhamento das despesas, se foram atendidas as exigências legais regulamentares;
II - emitir empenhos e subempenhos;
III - fornecer subsidios para a elaboração a programação financeira;
IV - manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados,
V - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
VI - executar serviços para a unidade de despesa que não possua administração financeira e orçamentária própria.
Artigo 39 - À Seção de Programação Financeira e Pagamentos, incumbe:
I - propor normas relativas à programação financeira, observada orientação do órgão central;
II - examinar os ocumentos comprobatórios da despesa e providênciar os respectivos pagamentos, respeitaos os prazos estabelecidos e observada a programa financeira;
III - manter sob sua guarda e controle os valores que lhes forem confiados;
IV - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, ou, outro tipo de ocumentos adotados para utilização de pagamentos;
V - atener às requisições de recursos financeiros;
VI - executar servições para unidae de despesa que não possua administração orçamentária e financeira própria.
Artigo 40 - A Seção de Adiantamentos, cabe;
I - executar todas as atividades relacionadas com aiantamentos da unidade de espesa Gabinete do Secretário e Asessoria de projetos Especiais, dos órgãos que a compõe, e de outra que não possua administração orçamentária e financeira própria;
II - realizer exames analíticos das prestações de contas de adiantamentos;
III - elaborar e preparar todas as informações e processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
IV - manter registros atualizados relativos aos adiantamentos concedidos;
V - elaborar prestação de contas de adiantamentos concedidos.

SUBSEÇÃO IV

Do Serviço de Comunicações Administrativas

Artigo 41
- Ao Serviço de Comunicações Administrativas cabe coordenar, orientar e executar os serviços relativos à área de protocolo, tramitação de papeis, expeição e arquivo.
Artigo 42 - A Seção de Protocolo tem as seguinte atribuições:
I - receber, protocolar, atuar, classificar e registrar processos e papeis;
II - proceder a juntada de requerimentos ou papeis em processos, providênciando a destinação adequaa dos mesmo;
III - controlar o encaminhamento e a distribuição de correspondência, processos e papéis em geral;
IV - informar sobre a localização e o andamento dos processos e papéis;
V - das vistas em expedientes, quando autorizado.
Artigo 43 - A Seção de Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - receber, classificar, fichar e arquivar processos, zelando pela sua guara e conservação;
II - providênciar, quando autorizado, o desentranhamento de papéis dos processos;
III - atender as qrequisições de processos arquivados;
IV - receber, classificar, fichar e arquivar outros documentos, desde que de interesse da Secretaria;
V - expedir certidões, quando autorizadas;
VI - manter controle os expedientes que lhe são confiados.
Artigo 44 - A Seção de Expeição tem as seguinte atribuições;
I - Expedir processos;
II - expedir papéis em geral;
III - receber e expedir malotes, a correspondência externa e volumes em geral;
IV - manter controle dos processos, papéis e volumes que tramitarem pela Seção.
Artigo 45 - O setor de Reprografia tem as seguinte atribuições;
I - executar os serviços de reprodução xerográfica;
II - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua guarda;
III - arquivar as requisições dos serviços executados.

SUBSEÇÃO V

Do Serviço de Material e Patrimônio

Artigo 46 - Ao Serviço de Material e Patrimônio cabe programar e Controlar os estoues de materiais de consumo, zelar pela conservação e controle dos bens patrimôniais.
Artigo 47 - O Setor de Expediente, no âmbito do serviço, tem as atribuições previstas no artigo 31.
Artigo 48 - A Seção de compras e Almoxerifado tem as seguintes atribuições;
I - preparar o expediente necessário à aquisição de material de consumo e permanente, diretamente ou através da comissão Central de Compras do Estado;
II - Controlar os prazos de entrega do material adquirido;
III - preparar o expediente licitatório, quando necessário, nas modalidades e convite, tomada de preços e concorrência;
IV - coligir, no que se refere à previão e compras, os dados necessários à elaboração do orçamento programa;
V - elaborar, anualmente, o Plano de Aquisição e o Orçamento de Importação, bem como acompanhar a sua execução;
VI - receber, conferir, guardar e distribuir os materiais Adquiridos;
VII - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
VIII - estabelecer a previsão de compras de material de consumo e permanente;
IX - elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de material do almoxarifado, para encaminhamento a secciona competente a contadoria Geral do Estado;
Artigo 49 - A Seção de Administração Patrimonial tem as seguintes atribuições;
I - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais;
II - chapear os bens patrimoniais recebidos;
III - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as providências que se fizerem necessárias para manutenção, substituição ou baixa desses bens;
IV - provienciar, quando necessário, o seguro dos bens móveis ou imóveis;
V - promover as medidas necessárias à proteção os bens patrimoniais;
VI - controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais;
VII - elaborar o expediente relativo à transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;
VIII - providenciar a contratação de serviços nas áreas de manu tenção, assistência técnica e conservação, que se fizerem necessárias;
IX - fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;
X - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação vigente;
XI - elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais mó veis e imóveis;
XII - preparar atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário;
Artigo 50 -  A Seção de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente referente à licitação, para fornecimento, prestação de serviços e locação de mao-de-obra;
II - elaborar minutas de contratos referentes a aquisições, prestação de serviços, locação de bens móveis ou imóveis;
III - elaborar minutas de convênios;
IV - orgamzar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
V - colher, junto a outros órgãos públicos, informações sobre a idoneidade de firmas, para fins de cadastramento;
VI - fornecer informações sobre as firmas cadastradas.
Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo são exercídas pelo Setor de Cadastro de Fornecedores.

SUBSEÇÃO VI

Do Serviço de Atividades Complementares

Artigo 51 - Ao Serviço de Atividades Complementares cabe prestar serviços de manutenção, de transportes internos motorizados, de copa e zeladoria.
Artigo 52 - A Seção de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela conservação da maquinaria;
II - efetuar reparos em aparelhos elétricos;
III - instalar aparelhos elétricos e equipamentos em geral;
IV - realizar trabalhos de conservação e de reparação que lhe forem atribuídos.
Artigo 53 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - manter o registro dos veículos, em grupo, segundo a classificação prevista na legislação vigente;
II - proceder a distribuição dos veículos por sub-frota, quando necessário;  
III - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programação anual de renovação da frota;
c) conveniência de aquisição de veículo, para complementação ou substituição;
d) conveniência de utilização, no Serviço Público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;
e) distribuição de veículos por subfrotas;
f) distribuição de veículos pelos órgãos detentores;
IV - proceder a distribuição dos veículos para os usuários;,
V - instruir processos relativos a autorização para:
a) servidor habilitado dirigir veículos oficiais;
b) servidor, mediante remuneração, utilizar em Serviço Público carro de sua propriedade;
VI - manter cadastro dos vículos de funcionário ou servidor, quando usados na prestação de serviço público;
VII - manter cadastro dos veículos locados em caráter não eventual;
VIII - examinar a conveniência e propor o contrato de seguro geral para os veículos;
X - por meio do Setor de Controle de Tráfego:
a) executar o controle e a fiscalização do uso dos veículos oficiais;
b) executar e controlar as solicitações de viaturas oficiais;
c) fiscalizar a distribuição dos motoristas, observada a escala de serviços;
d) elaborar e propor a escala de serviço dos motoristas;
e) zelar pela guarda dos veículos;
XI - por meio do Setor de Manutenção de Veículos:
a) fiscalizar o estado geral de conservação da viatura oficial, tomando as providências necessárias em caso de avaria ou acidente;
b) controlar e providenciar a execução dos serviços de abastecimento. lubrificação e lavagem dos veículos;
c) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas;
d) executar pequenos reparos e ajustes;
e) fiscalizar, periodicamente, a manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
Artigo 54 - A Seção de Copa tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de copa para atendimento das unidades da Pasta sediadas no Palácio dos Bandeirantes;
II - efetuar a limpeza dos utensílios, dos aparelhos e locais de trabalho.
Artigo 55 - O Setor de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
a) zelar pela segurança dos bens, instalações em geral, bem como dos equipamentos na área que lhe for afeta;
b) fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências, localizadas na sua área de atuação;
c) elaborar e propor a escala de distribuição dos serventes.

SEÇÃO V

Do Centro de Recursos Humanos

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 56 - Ao Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria, das políticas, di retrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações especificas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação téenica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devem ser submetidos a apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema do Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Se cretaria, devendo, em sua área de atuação: 
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos re cursos humanos.
Artigo 57 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial; inseleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.

SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 58 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro; 
II - preparar o expediente das unidades técnicas do Centro.

SUBSEÇÃO III

Da Assistência Técnica

Artigo 59 - A Assistência Técnica, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a elaboração de propostas de padrões de lotação para os devidos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c) a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções,
d) a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
e) a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, as necessidades da Secretaria;
f) a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria;
IV - identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
V - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
VI - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e venficar as necessidades de alterações;
VII - analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a) composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
IX - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
c) realização de concursos públicos de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
X - manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria;
XI - manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
d) implantação de novos cadastros ou de alterações nos ja implantados;
e) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 60 - A Assistência Técnica, em relação à política salarial, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
II planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funçõesatividades;
b) a aplicação do instituto do acesso;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
b) realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe ;
c) realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 61 - A Assistência Técnica, em relação a seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) permanente atualização e aperfeiçoamento dos metodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) a aplicação do instituto da transposição;
c) a adequada colocação do pessoal selecionado;
d) a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou nor outros órgãos setoriais do Sistema;
III - progrmar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especial para acesso e transmição, em atendimento as prioridades definidas no plano global da Secretaria;
IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais a serem aplicados pela Secretaria; V - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos mesmos; e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder a avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo
i) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários a preparação dos atos de nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigencias dos programas de trabalhos da Secretaria;
VII - programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos hunanos, em atendimento as necessidades de que trata o inciso anterior;
VIII - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IX - divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
X - preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
XII - manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento; XIII - manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XIV - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XV - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 62 - A Assistência Técnica, em relação à legislação de pessoal, no âmbito da Secretaria abrangendo especialmente as materias relativas a direitos e deveres do pessoal, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
II - representar as autoridades competentes nos casos de inobser cia da legislação.

SUBSEÇÃO IV

Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional

Artigo 63 - A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, no âmbito da Secretaria tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, orgaizare proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante a fixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea «b» deste inciso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria, bem como pelo órgão central do Sistema.

SUBSEÇÃO V

Do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal

Artigo 64 - O Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Cadastro, em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Secretaria:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de «pro-labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3 - o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria;
II - em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e sercidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;

SUBSEÇÃO VI

Da Seção de Frequência e Expediente de Pessoal

Artigo 65 - A Seção de Frequência e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - em relação à frequência, no âmbito das unidades da Administração Superior e da Sede:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o tempo de serviço para todos os eteitos legais e expedir as respectivas certidões de lliquidação de tempo de serviço.
II - em relação ao expediente de pessoal, no âmbito da Secretaria:
a) centralizar os pedidos de Indicação de Candidatos (PTC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções e preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão;
d) preparar os atos relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
III - em relação ao expediente de pessoal, no âmbito das unidades da Administração Superior e da Sede:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos «PIC» para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar, os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
d) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
e) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
f) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
g) providenciar matrícula na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
h) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
i) expedir guias para exame de saúde;
j) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.

SEÇÃO VI

Da Consultoria Jurídica

Artigo 66 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO II

Da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 67 - À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação cabe:
I - executar as atividades de planejamento, propondo a formulação de estratégicas e políticas governamentais;
II - preparar estudos de caráter metodológico relativo a planejamento;
III - elaborar estudos globais e setoriais de caráter econômico e social;
IV - avaliar a estratégia governamental e a implantação dos planos e programas delas decorrentes;
V - propor diretrizes, estratégicas e políticas sócio-econômicas para a atuação governamental, subsidiando a elaboração de programa e projetos setoriais e regionais:
VI - elaborar subsídios programáticos para a política de investimentos do Estado.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 68 - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - por meio da assistência técnica:
a) assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) emitir pareceres, quando solicitado;
c) realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como de apoio técnico às atividades do Coordenador;
d) colaborar tecnicamente com as demais unidades da Coordenadoria;
e) elaborar o expediente a ser submetido ao Coordenador;
f) auxiliar na articulação dos trabalhos com as demais unidades da Secretaria.
II - por meio da Seção de Expediente, no âmbito do Gabinete do Coordenador, as atribuições previstas no Artigo 31.

SEÇÃO III

Do Grupo de Políticas Governamentais

Artigo 69 - Ao Grupo de Políticas Governamentais cabe;
I - executar as atividades de planejamento, propondo a reformulação de estratégias governamentais;
II - propor diretrizes, subsidiando a elaboração de programas e projetos, setoriais e regionais;
III - analisar propostas de adoção de políticas de governo;
IV - elaborar subsídios programáticos para orientar a política de investimentos do Estado.
Artigo 70 - O Setor de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as distribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 71 - O Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas necessárias às atividades do grupo;
II - proceder levantamentos e realizar análises;
III - produzir relatórios e pareceres dos assuntos que lhe forem submetidos;
IV - colaborar com as demais unidades da Coordenadoria, quando determinado.

SEÇÃO I

Do Grupo de Avaliação

Artigo 72 - O Grupo de Avaliação tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a estratégia de governo adotada;
II - avaliar a implantação dos planos e programas governamentais;
III - definir critérios metodológicos relativos à avaliação;
IV - promover a articulação de grupos de trabalho, visando a implantação dos sistemas de avaliação;
V - elaborar estudos, fazer pesquisas e levantamentos e produzir relatórios e pareceres.
Artigo 73 - O Setor de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 74 - Ao Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, cabe:
I - proceder levantamentos e produzir dados;
II - desenvolver estudos metodológicos;
III - participar de grupos de trabalho;
IV - emitir pareceres;
V - executar atividades relacionadas com a avaliação de programas, projetos e políticas governamentais.

SEÇÃO V

Do Grupo de Estudos Especiais

Artigo 75 - O Grupo de Estudos Especiais tem as seguintes atribuições;
I - efetuar acompanhamento conjuntural da economia nacional e estadual;
II - efetuar análise da conjuntura econômica;
III - elaborar documentos básicos de acompanhamento da conjuntura econômica;
IV - avaliar a situação econômico-financeira do Estado;
V - propor alternativas de captação e alocação de recursos;
VI - elaborar subsídios relativos às finanças públicas;
VII - elaborar estudos relativos aos recursos humanos da economia estadual;
VIII - proceder o levantamento das condições existentes de mãode-obra no Estado.
Artigo 76 - O Setor de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as distribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 77 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - produzir relatórios;
II - emitir pareceres;
III - fazer pesquisas;
IV - desenvolver metodologias;
V - participar de grupos de trabalho quando determinado;
VI - analisar os dados obtidos e produzir documentos para posterior divulgação;
VII - subsidiar tecnicamente as demais unidades da Coordenadoria.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Administração

Artigo 78 - A Divisão de Administração, cabe executar os serviços de administração da Coordenadoria nas áreas de pessoal, financeira orçamentária, material e compras, serviços auxiliares e comunicações administrativas.
Artigo 79 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e controlar a distribuição de papeis e processos que tramitarem pela Coordenadoria;
II - executar os serviços de expedição da Coordenadoria;
III - informar sobre o andamento de expedientes que tramitarem pela Coordenadoria; 
IV - providenciar, quando necessário, a abertura de processos;
V - manter, fichário atualizado de processos e papeis;
VI - executar serviços de reprodução xerográfica;
VII - manter o arquivo de papeis e documentos de interesse da Coordenadoria.
Artigo 80 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - Manter cadastro de cargos e de funções-atividade;
II - manter cadastro e prontuário de pessoal da Coordenadoria;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores:
IV - registrar e controlar a frequência mensal;
V - expedir atestados e certidões relacionados com a vida funcional dos funcionarios e servidores;
VI - examinar, estudar e informar expedientes referentes ao pessoal classificado na Coordenadoria;
VII - lavrar atos de pessoal;
VIII - executar todos os demais serviços pertinentes a administração de pessoal.
Artigo 81 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária da Coordenadoria;
II - manter registros necessários a apuração de custos:
III - controlar a execução orçamentaria segundo as normas estabelecidas;
IV - emitir nota de reserva, empenho, subempenho e nota de ano
V - informar se foram atendidas as exigencias legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
VI - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
VII - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
VIII - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabeiecidos, observada a programação fmanceira;
IX - proceder a tomada de contas de adiantamento concedidas, e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
X - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência da fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
XI - atender as requisições de recursos financeiros;
XII - manter registros necessarios a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 82 - A Seção de Material tem as segumtes atribuições:
I - analisar a composição do estoque com o objetivo de verificar sua correspondência com as necessidades reais;
II - fixar niveis de estoque;
III - providenciar a formação ou reposição de estoque de materiais de acordo com as necessidades;
IV - manter cadastro de fornecedores;
V - preparar expedientes referentes a aquisição de materiais ou a contratação de prestação de serviços;
VI - analisar as propostas de fornecimento;
VII - controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
VIII - elaborar o expediente licitatório para compras e contratação de serviços, bem como minutas de contrato;
IX - acompanhar a execução dos contratos de compras ou contratação de serviços, zelando pela observância dos prazos;
X - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrega e saida de materiais em estoque;
c) realizar balancetes menasis e inventários do material estocado;
f) elaborar, semanalmente, o Boletim de Saida de Material do Almoxarifado, para encaminhamento à seccional competente da Coordenadoria Geral do Estado.
Artigo 83 - A Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar e chapear o material permanente da Coordenadoria;
II - registrar e controlar a movimentação dos bens móveis;
III - providenciar a baixa patrimonial dos bens móveis;
IV - proceder a inventários periódicos de todos os bens móveis constantes do cadastro; 
V - zelar pela conservação dos bens móveis da Coordenadoria;
VI - providenciar a contratação de serviços de manutenção;
VII - providenciar a execução de reparos e manutenção de móveis e equipamentos sob a responsabilidade da Coordenadoria.

CAPÍTULO III

Da coordenadoria de Programação Orçamentária

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 84 - A Coordenadoria de Programação Orçamentária cabe:
I - elaborar a proposta orçamentária anual e orçamento plurianual de investimentos;
II - acompanhar a execução orçamentaria;
III - assessorar as Secretarias de Estado na elaboração de seus orçamentos e planos de investimentos:
IV - avaliar e definir financiamento os planos do Governo;
V - acompanhar e registrar a realização fisica dos planos, programas e projetos do Governo;
VI - treinar pessoal para programação orçamentaria;
VII - promover a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 85 - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) realizar estudos e desenvolver outras atividades de apoio técnico ao Coordenador;
c) subsidiar tecnicamente as demais unidades da Coordenadoria;
d) emitir pareceres, quando solicitado;
e) orientar os trabalhos de articulação da Coordenadoria, com os demais órgãos da Secretaria.
II - por meio da Seção de Expediente, no ambito do Gabinete do Coordenador, as atribuições previstas no Artigo 31.

SEÇÃO III

Do Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário

Artigo 86 - O Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentario tem as seguintes atribuições:
I - propor, em cooperação com a Secretaria da Fazenda, a organização do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado;
II - propor normas para elaboração e execução do Orçamento Programa Anual, Orçamento de Importações e Orçamento Plurianual de Investimentos;
III - avaliar e definir financeiramente os planos e avaliar programas do Governo do Estado;
IV - cooperar, técnicamente, com as unidades da Coordenadoria em estudos ou programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada;
V - promover intercambio tecnológico, em assuntos orçamentarios, com entidades nacionais e internacionais, bem como dar atendimento ou prestar assistência aos convenios de cooperação técnica;
VI - promover seminários, conferências, convenios, simpósios e encontros, visando o intercambio e divulgação de tecnológia de planejamento-orçamento
VII - promover e coordenar cursos ou seminários aos servidores da Coordenadoria, visando o aperfeiçoamento das técnicas orçamentárias;
VIII - elaborar manuais dos sistemas desenvolvidos;
Artigo 87 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar e desenvolver estudos sobre Técnicas e metodologias orçamentárias e propor normas;
II - pesquisar e desenvolver estudos sobre técnicas e metodologias de sistemas de apropriação de custos;
III - pesquisar e desenvolver estudos sobre utilização de indicadores fisicos para quantificação de resultados setoriais, subsidiando o processo de planejamento-orçamento;
IV - pesquisar e desenvolver estudos e propor métodos de avaliação de controles e anaiise dos sistemas de acompanhamento fisico-financeiro;
V - avaliar as técnicas e metodologias orçamentárias, objetivando a atualização do Orçamento Programa do Estado;
VI - desenvolver estudos no sentido de compatibilizar a programação orçamentária aos planos e programas de Governo;
VII - desenvolver estudos com vistas à elaboração de manuais;
VIII - desenvolver estudos objetivando o aperfeiçoamento e modernização nização da informática orçamentária;
IX - cooperar com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa, em estudos sobre unidades orçamentárias e de despesas;
X - opinar sobre reformulação do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária;
XI - opinar sobre a constituição de fundos especiais de despesa;
XII - responder a consultas de órgãos e entidades da Administração.
Artigo 88 - A Seção de Expediente tem, no ambito do Grupo, as atribuições previstas no Artigo 31.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Orçamento do Estado

Artigo 89 - O Departamento de Orçamento do Estado tem as seguintes atribuições:
I - administrar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
II - acompanhar, controlar, analisar e avaliar a execução orçamentária
III - operar o sistema de acompanhamento e registro das realizações fisicofinanceira e orçamentária dos programas do Governo;
Artigo 90 - A Seção de Expediente tem, no âmbito da Diretoria do Departamento, as atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 91 - Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - estudar e propor rotinas e metodos de trabalho, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos do Departamento;
II - pesquisar e desenvolver estudos sobre a evolução das despesas do Estado;
III - desenvolver estudos sobre a compressibilidade e incompressibilidade de especies de despesa, subsidiando o processo do planejamento-orçamento
IV - programar e desenvolver treinamento de pessoal, visando a capacitação e aperfeiçoamento técnico dos recursos humanos que atuam na área orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizado do Estado;
V - acompanhar, sistemáticamente, os processos de elaboração e execução do orçamento programa do Estado;
VI - colaborar com Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário na realização de estudos e pesquisas;
VII - coordenar as atividades de levantamento de informações junto as unidades do Departamento, necessário as pesquisas e ao desenvolvimento de estudos sobre elaboração e execução do Orçamento Programa do Estado;
VIII - prestar assessoria, em colaboração com o Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentario, às Secretarias de Estado na elaboração de seus orçamentos e planos de investimentos;
IX - elaborar o ante-projeto da Lei do Orçamento Programa Anual e do orçamento Plurianual de Investimentos, bem como de projetos de leis que disponham sobre abertura de créditos adicionais;
X - prestar assistência técnica às unidades que intregam o sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado. seguintes atnbuições
Artigo 92 - À Divisão de Administração Orçamentária tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária global do Estado, ressalvada as atribuições de outras unidades do Departamento;
II - acompanhar a execução orçamentária;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Centralizada, nc encaminhamento dos processos de elaboração e de execução orçamentaria;
IV - por meio da Equipe Técnica de Consolidação Orçamentária:
a) analisar, quanto a aspectos formais as propostas, orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, para efeito de incorporção ao Orçamento Programa do Estado;
b) a montagem da proposta orçamentária global do Estado e das entidades da Administração Descentralizada;
c) a elaboração dos quadros gerais e a justificação geral da proposta;
d) manter organizados todos os documentos referentes às propostas orçamentárias por um periodo não inferior a 3 (três) anos;
e) estudar preparar e providenciar junto aos canais competentes, as edições da legislação pertinente ao Orçamento Programa Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;
f) exercer controle das margens orçamentarias e elaborar minutas de decreto dispondo sobre alterações das dotações orçamentárias;
g) distribui aos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, as edições da legislação pertinentes ao Orçamento Programa Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;
h) atualizar a posiçãoo das dotaçãess orçamentárias e expedir relatórios
V - por meio das Equipes Técnicas de Programação e Análise I, II III e IV:
a) prestar assistêencia técnica aos órgãos e entidades da Administração Centralizada na compreensão e aplicação das normas de elaboração e execução orçamentária;
b) colaborar com o Serviço de Consolidação Orçamentária, na análise das propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Cestralizada e Descentralizada;
c) administrar, em nível central, a execução do orçamento programa examinando e manifestando-se quanto aos pedidos de liberações, transposição de recursos e de créditos adicionais. formalizados pelos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, de acordo com as normas fixadas para cada exercício, observando as margens disponívesi, os objetivos e as metas fixadas;
d) coletar informações junto aos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, no sentido de substanciar a analise e a avaliação do processo orçamentário;
e) acompanhar e analisar o comportamento financeiro e orçamentário dos fundos, autarquias, fundações e empresas em que Estado detenha o controle majoritário, propondo medidas para melhor adequação quando necessário
f) manter informações atualizadas dos órgãos e entidades que lhes forem incumbidas, subsidiando a integração dos processos de elaboração e execução orçamentária;
g) participar dos estudos de elaboração do Orçamento Programa do Estado, procedendo a levantamentos que subsidiem o conhecimento das necessidades e recursos e capacidade de realizações
h) produzir relatórios periódicos sobre o acompanhamento e análise da execução orçamentária dos órgãos e entidades que lhes forem atribuidos.
VI - Por meio do Setor de Expediente, no ambito da Divisão, as atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 93 - A Divisão de Controle e Avaliação orçamentária tem as seguintes atribuições:
I - implantar,operar e administrar,em nível central,sistemas de acompanhamento e controle da realização fisico-financeira e orçamentária dos programas do Governador:
II - implantar e operar programas especiais,de acompanhamento e controle;
III - desenvolver estudos, análises e prestar informes sobre despesas do Setor Público Estadual, a órgão da União.
IV - por meio da Equipe Técnica de Acompanhamento Fisico, Financeiro e Orçamentário:
a) implantar e operar sistemas de acompanhamento e controle fisicofinanceiro e orçamentário dos programas do Governo;
b) emitir informações e relatórios sobre os registros dos sistemas de acompanhamento e controle fisico-financeiro e orçamentário dos programas do Governo;
c) prestar assistência técnica aos órgãos participantes dos sistemas de controle e acompanhamento fisico-financeiro e orçamentário do Estado;
d) preparar informes especiais e complementares sobre desenvolvimento físico-financeiro de obras e serviços;
e) produzir informes sistemáticos que possibilitem a adequada análise e avaliação da execução orçamentária;
f) promover o fluxo de informações entre as unidades que integram os sistemas de acompanhamento e controle físico-financeiro e orçamentário dos programas do Governo.
V - por meio da Equipe Técnica de Controles Especiais:
a) acompanhar a aplicação de fundos federals no Estado e orientar os processos de prestação de contas, encaminhando-os aos órgãos federais competentes;
b) acompanhar, controlar e analisar o Orçamento de Importações:
c) emitir informações e relatórios, subsidiando o processo orçamentário;
d) acompanhar e analisar os pedidos de contratação de créditos e financiamentos internos e externos;
e) desenvolver, implantar e operar sistemas especiais de controle e acompanhamento de programas de interesse do Governo.
VI - por meio da Equipe Técnica de Avaliação e Orçamentária:
a) analisar os informes globais financeiros e orçamentários do Estado;
b) analisar e avaliar os informes sobre evolução das despesas do Estado, pelos seus componentes mais relevantes;
c) avaliar os resultados do acompanhamento financeiro do Orçamento Programa do Estado, nos órgãos e entidades da Administração Centralizadas e Descentralizada;
d) avaliar os resultados do acompanhamento e controle físico de projetos e atividades, nos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
e) produzir relatórios gerenciais de avaliação sistematizada e periódica sobre a evolução da situação orçamentária do Estado, subsidiando o processo decisório governamental;
f) produzir informações e relatórios especiais de avaliação da execução financeira e orçamentária de planos e programas do Governo, subsidiando a realimentação da estratégia do Governo.
VII - por meio da Equipe Técnica de Estudos das Contas do Setor Público Estadual:
a) proceder ao levantamento de dados das despesas dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
b) desenvolver estudos e análises econômicas do orçamento dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
c) desenvolver, estudos e analises dos balanços e demonstrativos contábeis dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
d) prestar informes sobre despesas do Setor Público Estadual e órgãos da Secretaria Geral de Planejamento da Presidência da República.
VIII - por meio do Setor de Expediente, no âmbito da Divisão, as atribuições previstas no Artigo 31.

SEÇÃO V

Da Divisão de Administração

Artigo 94 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - prestar apoio administrativo à Coordenadoria e aos órgãos que a integram;
II - manter cadastro de pessoal da Coordenadoria e dos órgãos que a integram;
III - assistir o Coordenador em assuntos de administração em geral.
Artigo 95 - A Seção de Comunicações Administrativas, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Controle de Processos e Papéis;
a) receber, organizar e manter registro e controle de papéis e processos;
b) requisitar, a pedido. papéis e processos em trânsito na Coordenadoria, ou em outros órgãos da Secretaria;
c) prestar informações sobre papéis e processos em trânsito na Coordenadoria ou já expedidos.
II - Por meio do Setor de Expedição e Arquivo:
a) proceder à expedição de papéis e processos da Coordenadoria e órgãos que a integram;
b) manter arquivo de expedientes de interesse da Coordenadoria e dos órgãos que a integram;
c) prestar informaçõdes sobre expedientes arquivados;
d) fornecer, sob requisição, expedientes sob sua guarda.
Artigo 96 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - manter cadastro de cargos e funções;
II - manter cadastro e prontuário do pessoal;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores,
IV - registrar e controlar a frequência mensal;
V - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a frequência dos servidores;
VI - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
VII - examinar, realizar estudos e informar processos referentes a pessoal lotado na Coordenadoria;
VIII - executar todos os demais serviços pertinentes à administração de pessoal.
Artigo 97 - A Seção de Finanças, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da Coordenadoria;
II - controlar a execução orçamentária, mantendo inclusive registros necessários à apuração de custos;
III - instruir processos de realização de despesas sobre disponibilidades orçamentárias;
IV - emitir empenhos e subempenhos;
V - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
VI - emitir cheques e ordens de pagamento;
VII - proceder à tomada de contas de adiantamento.
Artigo 98 - A Seção de Material e Compras, tem as seguintes atribuições:
I - manter cadastro de fornecedores:
II - preparar os expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;
III - analisar as propostas de fornecimento:
IV - elaborar os contratos relativos a compras de material ou prestação de serviços;
V - fixar níveis de estoques;
VI - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) propor níveis de estoque;
b) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
c) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
d) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
e) realizar balancetes mensais e inventários de materiais estocados.
Artigo 99 - A Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar e chapear o material permanente da Coordenadoria e dos órgãos que a integram;
II - registrar a movimentação dos bens móveis;
III - proceder, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis, constantes do cadastro;
IV - organizar, operar e manter os serviços de reprografia;
V - executar serviços de zeladoria, conservação e manutenção.

CAPÍTULO IV

Da Coordenadoria de Ação Regional

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 100 - À Coordenadoria de Ação Regional cabe:
I - elaborar programas e projetos, a nível regional, observando as estratégias e políticas governamentais;
II - acompanhar a implantação de planos, programas e projetos governamentais em cada região, elaborando análises de enfoque regional;
III - definir critérios locacionais para alocação de investimentos e indicar alternativas de localização de atividades econômicas:
IV - promover a articulagdo, a nível regional, dos diversos órgãos setoriais, inclusive de entidades descentralizadas do Estado, assim como de outras entidades não estatais, visando conjugação de esforços para atendimento das necessidades regionais;
V - fornecer subsídios, quando solicitada, para a revisão da divisão política-administrativa do Estado;
VI - elaborar e atualizar o Piano Cartográfico do Estado;
VI - estudar e propor a regionalização administrativa do Estado, bem como a sua revisão;
VIII - elaborar pareceres e aprovar, por delegação do Governo Federal, os planos de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 101 - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições;
I - por meio da Assisência Técnica;
a) subsidiar tecnicamente as atividades do Coordenador;
b) realizar estudos, informar processos e preparar documentos;
c) emitir pareceres, quando solicitado;
d) auxiliar na articulação das demais unidades da Coordenadoria.
II - por meio da Seção de Expediente no âmbito do Gabinete do Coordenador as atribuições previstas no Artigo 31.

SEÇÃO III

Do Grupo de Planejamento Regional

Artigo 102 - O Grupo de Planejamento Regional tem as seguintes atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos, bem como estruturar atividades que permitam a implantação da Política de Desenvolvimento Urbano e Regional;
II - realizar levantamentos sistemáticos de dados, para conhecimento objetivo dos problemas sócio-econômicos regionais do Estado;
III - realizar estudos e pesquisas, sob enfoque regional, para fins de dignósticos e prognóstico do desenvolvimento regional do Estado;
IV - desenvolver estudos para fixação de princípios, critérios e padrões, necessários ao estabelecimento da estratégia do desenvolvimento urbano e regional do Estado;
V - acompanhar e/ou coordenar a execução de planos, programas e projetos de ação regional, de natureza setorial, intersetorial e multisetorial, no âmbito do Estado;
VI - projetar e executar toda a assistência técnica necessária à adequação dos agentes públicos, em face das exigências operacionais dos planos, programas e projetos de ação regional.
Artigo 103 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração de planos, programas e projetos, relacionados com as atividades do Grupo;
II - desenvolver estudos e metodologias;
III - realizar pesquisas e levantamentos;
IV - produzir documentos e relatórios;
V - participar de trabalho de grupo, quando determinado;
VI - auxiliar tecnicamente as demais unidades da Coordenadoria, quando determinado.
Artigo 104 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições previstas no Artigo 31.

SEÇÃO IV 

Artigo 105 - O Instituto Geográfico e Cartográfico tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas e trabalhos relativos a Geografia, de interesse para o desenvolvimento do Estado;
II - estudar questões sobre limites estaduais, divisas intermunicipais e distritais, bem como executar a necessária demarcação, implantação e conservação dos marcos divisórios;
III - executar e manter em caráter permanente o Apoio Básico Fundamental do Estado, constituído das redes de triangulação de primeira ordem, dos nivelamentos de precisão e das determinações astronômicas;
IV - responsabilizar-se pela execução da carta geral do Estado, as cartas temáticas especiais e as folhas topográficas;
V - elaborar produtos cartográficos, com a edição de manuais técnicos contendo as especificações e características de cada produto elaborado;
VI - realizar treinamento e estágio de pessoal em todos os setores de atividade;
VII - prestar assistência técnica, na sua área de atuação, aos demais órgãos da Admimstração;
VIII - acompanhar a produção cartográfica do Estado, zelando por sua qualidade e propriedade técnico-operacional;
IX - manter em caráter permanente a documentação cartográfica do Estado, constituída de aerofotografias, plantas, mapas sistemáticos, temáticas e mapas municipais.
Artigo 106 - a Seção de Expediente tem, no âmbito do Instituto, as atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 107 - A Assistência de Programação tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a atividade de levantamento dos recursos necessários ao órgão;
II - examinar planos, projetos e programas de pesquisa e de trabalho, apresentados pelas unidades do Instituto, emitindo parecer conclusivo;
III - subsidiar os trabalhos de programação dos recursos disponíveis;
IV - acompanhar a execução dos trabalhos do Instituto, avaliando os resultados;
V - aplicar, no Instituto o sistema de levantamento, avaliação e classificação das pesquisas, instituído pelo Coordenador;
VI - propor métodos de trabalho;
VII - assistir o Diretor do Instituto no exame dos expedientes que lhe são submetidos.
Artigo 108 - A Divisão de Cartografia, tem as seguintes atribuições:
I - responsabilizar-se, em caráter permanente, pela execução das atividades de cartografia no território do Estado;
II - controlar a divulgação dos produtos cartográficos de sua responsabilidade;
III - executar atividades fundamentals à cartografia de base.
IV - por meio da Seção de Levantamentos Básicos:
a) adensar, no Estado, a rede de pontos geodésicos das várias ordens;
b) executar o nivelamento de precisão;
c) instalar e conservar os marcos geodésicos;
d) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e proceder a pesquisas de campo;
e) atender, orientar e informar sobre os levantamentos, quando solicitado.
V - por meio da Seção de Cartografia Sistemática:
a) planejar as plantas do sistema cartográfico do Estado;
b) responsabilizar-se pela execução do sistema cartográfico,
c) fiscalizar a produção das plantas cartográficas, observadas as normas atinentes à espécie.
VI - por meio da Seção de Aerofotogrametria:
a) estabelecer normas e fiscalizar:
1. a execução de recobrimentos aerotogramétricos, tendo em vista as obras de mapeamento do Estado,
2. a restituição aerofotogramétrica,
3. o planejamento, a execução e o cálculo das aerotriangulações;
b) manter intercâmbio com organizações encarregadas de rastreamento de satélites e sensoriamento remoto, objetivando a obtenção de imagens aerofotogramétricas, radargráficas e similares;
c) proceder estudos e pesquisas com vistas ao aproveitamento das diferentes imagens no mapeamento e na atualização dos mapas existentes;
d) emitir pareceres, quando solicitado.
VII - por meio da Seção de Cartografia Temática:
a) conceituar, definir, estabelecer e controlar as linhas de produção das cartas temáticas e dos atlas;
b) responsabilizar-se pela execução da carta geral do Estado;
c) a definir a expressão gráfica de todos os fenômenos que ocorram na superficie da terra, e sejam indispensáveis ao equacionamento dos problemas de planejamento e desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único - O Setor de Comunicação Visual executa a atribuição contida na alínea e do inciso VII.
Artigo 109 - A Divisão de Geografia, definida como órgão de pesquisa, tem as seguintes atribuições:
I - definir critérios metodológicos para estudo do espaço geográfico;
II - propor a politica geográfica da Administração;
III - pesquisar e estudar a regionalização do Estado;
IV - por meio da Seção da Geografia Física:
a) pesquisar e estudar as bacias hidrográficas sob os aspectos geomorfológicos, morfométrico,hidrológico e hidroclimático;
b) pesquisar e estudar as condições climáticas, as distribuições especiais dos fenômenos climáticos, sua hierarquia e aspectos locais refletidos no clima urbano;
c) pesquisar e estudar a biogeografia e proceder a diagnose da paisagem;
V - por meio da Seção de Geografia Regional:
a) pesquisar e estudar os espagos regionais como unidades de planejamento;
b) pesquisar e estudar e propor a organização do espaço, observadas suas tendências;
c) pesquisar e estudar a Região e suas implicações no planejamento regional.
VI - por meio da Seção de Geografia Humana:
a) pesquisa e estudo da população e do povoamento;
b) pesquisa e estudo da urbanização e dos processos interagentes;
c) pesquisa e estudo das atividades econômicas e suas implicações espaciais;
d) pesquisa e estudo do espago rural e suas transformações.
Artigo 110 - A Divisão de Apoio Técnico à "Divisão Administrativa e Territorial" tem as seguintes atribuições:
I - propor a divisão administrativa e territorial do Estado;
II - supervisionar a confecção de mapas municipais, distritais e subdistritais;
III - manter cadastro atualizado dos limites, divisas e demarcações;
IV - por meio da Seção de Limites, Divisas e Demarcações:
a) realizar estudos específicos com vistas a divisão administrativa e territorial, pela Assembléia Legislativa;
b) produzir trabalhos relacionados com a divisão territorial;
c) proceder a descrição das divisas municipais, distritais e subdistritais, subsidiando a elaboração de lei ou decreto;
d) proceder a demarcação de divisas e limites;
e) cooperar com a Comissão de Revisão Administrativa e Territorial do Estado;
V - por meio da Seção de Mapas Municipais:
a) elaborar e organizar mapas municipais, distritais e subdistritais;
b) proceder a revisão periódica e atualização dos mapas elaborados sob sua responsabilidade.
VI - por meio da Seção de Fornecimento de Documentação Técnica;
a) proceder o cálculo de áreas, atendendo a estudos de revisão administrativa e territorial;
b) efetuar vistorias, esclarecendo a localização de elementos geográficos, divisas e glebas;
c) fornecer certidões de limites, divisas e demarcações;
d) proceder a localização em plantas e fotos aéreas, de cidades geográficas, divisas e glebas;
e) catalogar e arquivar documentos geográficos;
Parágrafo único - Ao Setor de Desenho de Mapas, cabe confeccionar graficamente os mapas previstos na alínea "a", do inciso V.
Artigo 111 - O Serviço de Documentação Técnica Científica tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços gerais na área de documentação e biblioteca;
II - responder a consultas e solicitações;
III - por meio da Seção de Biblioteca:
a) manter acervo de livros técnicos;
b) manter atualizada documentação técnica, constante de periódicos, estudos, esquemas monografias e cadernetas de campo;
c) prestar atendimentos ao público;
IV - por meio da Seção de Mapoteca e Fototeca:
a) manter arquivo de mapas impressos;
b) manter arquivo de plantas em todas as escalas;
c) manter arquivo de fotografias aéreas e panorâmicas de recobrimentos efetuados no Estado,
d) zelar pela guarda, conservação e arquivo da documentação cartográfia existente,
e) providenciar fornecimento de material sob sua guarda, quando solicitado, de acordo com a legislação vigente;
V - Por meio da Seção de Dados Geográficos e Cartográficos:
a) organizar os dados geodésicos do Estado,
b) manter cadastro dos dados astronomicos,
c) manter cadastrados os dados de nivelamento de precisão,
d) organizar e manter atualizados os dados geográficos e cartográficos,
e) prestar atendimento aos órgãos da Administração Pública e ao público em geral.
Parágrafo único - Ao Setor de Reprografia, cabe a reprodução de documentos em geral, pelos sistemas heliográfico, xerográfico ou sucedâneo.

SEÇÃO V

Dos Escritorios Regionais de Planejamento

Artigo 112 - Os Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLANs têm as seguintes atribuições:
- promover a mobilização de agentes regionais do desenvolvimento, procurando articular seus programas com os da Administração;
II - subsidiar tecnicamente o Conselho de Desenvolvimento Regional;
III - prestar assistência metodológica, quando solicitado;
IV - fornecer informações objetivas, de âmbito regional, a órgãos da Administração Pública;
V - incentivar a articulação das atividades regionalizadas da programação setorial da Administração, através do incremento da intercomunicação das diferentes agências do Governo, na Região;
VI - promover levantamentos, estudos e pesquisas;
VII - manter acervo de informações sistemáticas sobre a situação social, econômica e administrativa da região.
Artigo 113 - A Seção de Expediente tem, no âmbito dos respectivos ERPLANs, as atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 114 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - executar tarefas relacionadas com levantamentos, estudos e pesquisas;
II - emitir pareceres, quando solicitado;
III - prestar informações em expedientes;
IV - desenvolver estudos metodológicos;
V - participar de atividades de articulação e mobilização, quando determinado;
VI - coletar e armazenar informações sistemáticas da Região Administrativa.
Artigo 115 - A Seção de Administração tem, no âmbito do respectivo ERPLAN, as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de administração do ERPLAN, nas áreas de pessoal, material, serviços gerais e transportes;
II - executar serviços gerais de datilografia;
III - executar serviços de zeladoria, manutenção e conservação;
IV - executar serviços de reprodução xerográfica;
V - controlar os bens patrimonais do ERPLAN;
VI - controlar o acervo de livros de uso do ERPLAN;
VII - controlar o numerdrio colocado a disposição do ERPLAN:

SEÇÃO VI

Da Divisão de Administração

Artigo 116 - A Divisão de Administração cabe executar os serviçõs de administração da Coordenadoria, nas áreas de comunicação administrativas, pessoal, finanças, material e compras, controle patrimonial e atividades auxiliares.
Artigo 117 - A Seção de Comunicações Administrativas, tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e controlar a distribuição de correspondencia e expedientes, no âmbito da Coordenadoria, excetuados os das unidades regionalizadas;
II - executar os serviços de expedição;
III - informar sobre o andamento de expedientes que tramitarem  pela Coordenadoria;
IV - providenciar, quando necessário, a abertura de processos;
V - manter fichario atualizado de processos e papéis;
VI - manter arquivo de papéis e documentos de interesse da Divisão.
Artigo 118 - O Serviço de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Cadastro e Frequencia:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções-atividades;
b) manter atualizado o cadastro e o prontuário de pessoal;
c) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;
d) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP as alterações cadastrais;
e) preparar os Pedidos de Indicações de Candidatos ,PIC) para fins de nomeação de candidatos aprovados em concurso público;
f) controlar a lotação dos postos de trabalho;
g) controlar a classificação e o exercício de funcionários e servidores;
h) elaborar cálculos de proventos, de licença-prêmio, em pecúnia, de substituições e de serviços extraordinários;
i) registrar e controlar a frequência mensal;
j) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
l) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais;
m) preparar os expedientes de concessão de vantagens;
II - por meio da Seção de Expediente do Pessoal:
a) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
b) preparar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou despachos de autoridades superiores;
c) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais do pessoal;
d) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
e) lavrar contratos individuais de trabalho;
f) preparar o expediente relativo à posse,
g) preparar atos relativos à vida funcional do pessoal;
h) preparar os atos relativos à promoção, evolução funcional e acesso de funcionários e servidores;
i) expedir guia para exame médico e cédula de identidade funcional;
j) coligir e manter atualizada a legislação de pessoal.
Artigo 119 - O Serviço de Finanças, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) elaborar a proposta orçamentária da unidade;
b) manter registros necessarios à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) controlar a verba destinada à unidade, a fim de proceder à solicitação de crédito suplementar, e remanejamento interno dos recursos;
e) emitir notas de reserva e de anulação de reservas.
II - por meio da Seção de Despesa:
a) emitir notas de empenho, subempenho e de anulação;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar para que os pagamentos sejam efetuados dentro dos prazos estabelecidos;
e) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de recursos financeiros;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
g) atender às requisições de recursos financeiros;
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos fmanceiros utilizados;
i) manter registro bem como elaborar a prestação de contas dos Fundos (FNDU - FPE - FDR) e de recursos provenientes da parcela de 12 (doze) por cento do Imposto Único sobre Lubricantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Artigo 120 - O Serviço de Material e Atividades Auxiliares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material e Compras:
a) analisar a composição do estoque com o objetivo de verificar sua correspondência com as necessidades reais;
b) fixar níveis de estoques;
c) providenciar a formação ou reposição de estoque de materiais de acordo com as necessidades;
d) manter cadastro de fornecedores;
e) preparar expedientes referentes a aquisição de materiais ou a contratação de prestação de serviços;
f) analisar propostas de fornecimento;
g) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
h) elaborar o expediente licitatório para compras e contratação de serviços, bem como minutas de contratos;
i) acompanhar a execução dos contratos de compras ou contratação de serviços, zelando pela observância dos prazos;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoques;
m) efetuar a entrega de materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de material do almoxarifado, para encaminhamento a Seccional competente da Contadoria Geral do Estado;
II - por meio da Seção de Patrimônio e atividades Auxiliares:
a) cadastrar e chapear o material Permanente da Coordenadoria;
b) registrar e controlar a movimentação dos bens móveis constantes do cadastro;
c) providenciar a baixa patrimonial dos bens móveis;
d) proceder a inventários periódicos de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) zelar pela conservação dos bens móveis da Coordenadoria,
f) providenciar a contratação de serviços de manutenção e limpeza,
g) providenciar a execução de reparos e manutenção de móveis e equipamentos sob a responsabilidade da Coordenadoria;
h) supervisionar e orientar os serviços de limpeza.
§ 1.º - O Setor de Almoxarifado tem as atribuições previstas nas alíneas «g» a «p»o do inciso I.
§ 2.º - O Setor da Zeladoria tem as atribuições previstas nas alíneas «e» a «h» do inciso II.

CAPÍTULO V

Da Assessoria de Projetos Especiais

Artigo 121 - A Assessoria de Projetos Especiais cabe:
I - assessorar tecnicamente o Secretário;
II - assessorar tecnicamente o Conselho de Governo
III - elaborar programas e projetos de execução a curto prazo quando determinado pelo Secretário.

TÍTULO IV

Das Competências

CAPÍTULO I

Do Secretário de Economia e Planejamento

Artigo 122 - Ao Secretário de Economia e Planejamento, além das competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) submeter à apreciação do Governador projetos-de-lei ou decretos;
c) submeter à apreciação do Governador assuntos de órgãos ou entidades que lhes são subordinados ou vinculados;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos ao campo funcional de sua Pasta;
f) providenciar a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa, para prestar estabelecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquele Poder;
i) apresentar a proposta orçamentária anual;
j) apresentar o orçamento plurianual de investimentos;
II - em relação as atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas da Pasta, observada a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
d) delegar competências, por ato expresso, a seus subordinados;
e) designar os membros das comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h) designar os membros da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento setonal;
i) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
j) autorizar entrevistas de funcionários e servidores à imprensa em geral sobre assuntos da pasta;
l) autorizar a divulgação de assuntos da pasta, quando não tornados públcos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercitar as competências de autoridades ou funcionários e servidores;
n) exercer quaisquer das atribuições dos drgãos e unidades subordinadas
o) avocar de modo geral ou em casos especiais, assuntos submetidos a órgãos ou autoridades subordinadas;
p) apresentar relatório anual das atividades da Pasta;
q) coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da Administração;

CAPÍTULO II

Das Competências Relativas às Atividades Gerais

SEÇÃO I

Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Dirigente da Assessoria de de Projetos Especiais

Artigo 123 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores, ao Dirigente da Assessoria de Projetos Especiais, compete:
I - assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções,
II - propor ao Secretário de Estado o programa de trabalho e as alterações que se, fizerem necessárias,
III - coordenadr, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas,
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o dsenvolvimento dos trabalhos,
V - propor a criação, extinção ou modificação de unidades,
VI - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, 
VII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência,
VIII - solicitar informações a outros órgãos da administração pública,
IX - decidir sobre pedidos "de vista" de processos,
X - criar comissões e grupos de trabalhos não permanentes,
XI - autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico- cientificas bem como a realização de atividades de treinamento de pessoas, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas,
XII - autorizar o fornecimento gratuito, a órgão públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos das unidades subordinadas, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente,
XIII - estabelecer preços para prestação de serviços, vendas de produtos e publicações das unidades subordinadas.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Departamento, dos Dirigentes de Grupo e demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 124 - Aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos Grupos, ao Diretor do Instituto Geográfico e Cartográfico, aos Diretores das Divisões de Administração e aos Diretores dos Escritórios Regionais de Planejamento em suas respectivas áreas de atuação, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar orientação ao pessoal subordinado;
IV - criar grupos de trabalho e comissões, não permanentes;
V - pedir informações a órgão da administração pública;
VI - requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
VII - decidir sobre pedidos "de vista" em processos sob sua responsabilidade.
Artigo 125 - Aos Diretores dos Escritórios Regionais de Planejamento compete, ainda:
I - autorizar viagens de funcionários e servidores, para a Região ou para a Sede;
II - representar a Secretaria na respectiva Região;
III - decidir sobre seus deslocamentos para a Sede, quando necessário;
IV - dirigir-se aos Prefeitos da Região, em nome da Secretaria;
V coordenar ou auxiliar na coordenação de atividades da Secretaria, na Região;
VI - promover e participar de encontros da Secretaria com Prefeitos e Autoridades da Região;
VII - propor medidas visando o aperfeiçoamento técnico da unidade;
VIII - prever os recursos necessários ao bom funcionamento da unidade;
Artigo 126 - Ao Diretor do Departamento de Administração e aos Diretores das Divisões de Administração compete, ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 127 - aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, de unidades de natureza técnica, compete:
I - orientar, acompanhar e controlar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - submeter à autoridade superior assuntos administrativos de interesse da unidade;
III - cumprir e fazer cumprir cronograma de trabalhos sob suas responsabilidades;

SEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção, Supervisores de Equipes técnicas e Encarregados de Setor

Artigo 128 - Aos Chefes de Seção, aos Supervisores de Equipes Técnicas e Encarregados de Setor, no âmbito de suas respectivas unidades, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionarios e servidores subordinados;
Parágrafo único - Aos Chefes de Seção de Expediente, diretamente subordinados ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores, compete, ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial.

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 129 - São competencias comuns ao Chefe de Gabinete, demais, dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos traballhos executados;
V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos traballhos;
VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
IX - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
X - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas neste artigo, exceto a do inciso IX.

CAPÍTULO III

Das Competencias Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SEÇÃO I

Do Secretário de Economia e Planejamento

Artigo 130 - Ao Secretário de Economia e Planejamento, no ambito da Pasta, compete:
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações especificas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema.
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial da Pasta, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de series de classes para fins de acesso;
d) necessidades de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciarios para a elaboração do orçamento de pessoal;
V - encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Secretaria;
VI - encaminhar a autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal específica, as propostas do órgão setorial para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
VII - nos concursos públicos e processos seletivos executados pelo Órgão setorial do Sistema, pertencente á Secretaria:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do Sistema na Secretaria bem como aprovar as Instruções Especiais e a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
IX - Relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos para a Secretaria observadas as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades da Pasta para outros órgãos, encaminhando a matéria a apreciação do órgão central do Sistema;
XII - indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Secretaria;
XIII - admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XV - proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
XVI
- designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XVIII - designar funcionário ou servidor;
a) para o exercício de substituição remunerada:
b) para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante «pro-labore» proposto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente subordinadas;
XX - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXI - promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do pais, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participar em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
XXIII - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço da Secretaria de acordo com a legislação pertinente;
XXIV - conceder a gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores:
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XXXI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO II

Do Chefe do Gabinete, dos Coordenadores e do Dirigente da Assessoria de Projetos Especiais

Artigo 131 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de Projetos Especiais, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionário que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos das unidades subordinadas;
III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
VI - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
VII - encaminhar ao Secretário de Economia e Planejamento propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou cientificos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
X - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
XI - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do pais, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
XII - autorizar, por Ato especifico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa de funcionario ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor até 60 (sessenta) dias;
XVI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 132 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências previstas no artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação as demais unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Economia e Planejamento.
§ 1.º - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário da Economia e Planejamento, mediante resolução especifica.
§ 2.º - Ao Chefe de Gabinete compete, também, no âmbito da Pasta, autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Departamento e Demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 133 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos, aos Dirigentes de Grupos e ao Instituto Geográfico e Cartográfico, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabivel, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
VII - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
IX - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
X - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XI - autorizar o afastamento para funcionário frequentar curso da graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidaae de São Paulo; 
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legisção pertinente;
XIII - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVI - aplicar a pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 134 - As autoridades de que trata o artigo anterior, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete ainda:
I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
III - autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo na forma da legislação pertinente;
IV - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de debito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente.
Artigo 135 - O Chefe de Gabinete tem, também, as competências previstas nos Artigos 133 e 134 deste decreto em relação as demais unidades da Secretaria.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 136 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze), dias, bem como converter em multa e pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO V

Dos Chefes de Seção

Artigo 137 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO VI

Dos Dirigentes de Órgão do Sistema

Artigo 138 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos tem, no âmbito da Secretaria as seguintes competências especificas.
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo órgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 139 - O Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal tem, no âmbito, da Secretaria, as seguintes competências es-pecificas;
I - encaminhar, ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
III - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal:
V - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
VI - expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional, e outros relativos a situação funcional com base em ato ou despacho superior.
VII - apostiar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
VIII - apostilar títulos alterando a situação funcional de funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Artigo 140 - Os Diretores das Divisões de Administração, na qualidade de Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestam serviços, têm as seguintes competências especificas:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime de legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos nos casos de retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XIV do Artigo 130, no mciso II do Artigo 131 ou no inciso I do Artigo 133 deste decreto;
V - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;
VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
VII - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
IX - conceder ou suprimir salário-família e salário esposa a funcionários e servidores;
X - conceder licença-premio em pecúnia;
XI - conceder licença à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e Umites previstos na legislação pertinente;
XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
XIV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XV - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.

SEÇÃO VII

Das Competências Comuns

Artigo 141 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente, nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações, nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente como medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 142 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de;
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionários e servidores durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional.
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo classe sob subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder, a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

CAPÍTULO IV

Das competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Do Secretário de Economia e Planejamento

Artigo 143 - Ao Secretário de Economia e Planejamento, em sua área de atuação, compete:
I - baixar, no âmbito da Pasta, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - submeter a aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
IV - autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.

SEÇÃO II

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 144 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

SEÇÃO III

Dos Responsáveis pelos Órgãos de Sistemas

Artigo 145 - Aos Diretores de Divisão ou Serviço de Finanças e aos Diretores de Serviços de Administração compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos Chefes de Seção de Despesa ou de Finanças ou de Programação Financeira e Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente
Artigo 146 - Ao Chefe de Seção de Programação Financeira e Pagamentos da Divisão de Finanças, aos Chefes de Seção de Despesa do Serviço de Finanças e aos Chefes das Seções de Finanças das Divisões de Administração, em suas respectivas dreas de atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem subordinados ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

CAPÍTULO V

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

SEÇÃO I

Do Secretário de Economia e Planejamento

Artigo 147 - O Secretário de Economia e Planejamento tem as seguintes competências:
I - encaminhar proposições aos órgãos centrais relativas a:
a) fixação e alteração do programa anual de renovação da frota;
b) criação, extinção, instalação e fusão de posto e oficinas;
c) registro de carro de funcionários e servidores e de veículo locado para prestação de serviço público;
II - baixar normas para a frota, oficinas e garagens;
III - as previstas no inciso II do Artigo 16 e no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO II

Dos Dirigentes de órgãos Detentores

Artigo 148 - Os dirigentes das unidades designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

CAPÍTULO VI

Das Competências Relativas a Administração de Material e Patrimônio

SEÇÃO I

Do Secretário de Economia e Planejamento

Artigo 149 - Ao Secretário de Estado de Economia e Planejamento no âmbito da Pasta, compete:
I - expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
II - aprovar especificação e padronização de material permanente e de consumo;
III - autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
IV - autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.

SEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores

Artigo 150 - Ao Chefe de Gabinete, e aos Coordenadores em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
II - autorizar a locação de imóveis;
III - decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo:
a) autorizar sua abertura ou dispensa;
b) designar a Comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
d) homologar a adjudicação;
e) anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
f) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
g) autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
h) designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
j) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
V - decidir sobre a utilização de próprios do Estado,

SEÇÃO III

Do Diretor do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário

Artigo 151 - Ao Diretor do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário, compete, ainda, privativamente, autorizar o registro de empresas no cadastro de fornecedores e autorizar a expedição de certificados correspomdente.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes da Unidade de Despesa

Artigo 152 - Aos Dirigentes de Unidades de Despesa, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar editais de concorrência;
II - decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades da tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais competencias referidas no inciso III do artigo anterior;
III - autorizar, por ato especifico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

SEÇÃO V

Dos Diretores das Divisões de Administração e do Diretor do Serviço de Material e Patrimônio

Artigo 153 - Aos Diretores das Divisõs de Administração e ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, comnete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidas em estoque e a materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 154 - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio do Departamento de Administração da Secretaria compete privativamente expedir certificados de registro cadastral de fornecedores, para utilização em todas as unidades da Secretaria

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 155 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - requisitar material permanente ou de consumo;
II - autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas Areas de atuação, têm as competências previstas no inciso I deste artigo.

TÍTULO V

Dos Órgãos do Sistema de Administração Geral

CAPÍTULO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 156 - O órgão Setorial do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria de Economia e Planejamento, é o Centro de Recursos Humanos, subordinado ao Chefe de Gabinete.
Artigo 157 - Os órgãos Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria de Economia e Planejamento, são os seguintes:
I - Centro de Recursos Humanos, em relação a Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Seção de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação;
III - Seção de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria de Programação Orçamentária;
IV - Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ação Regional.

CAPÍTULO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 158 - O órgão setorial dos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na Secretaria de Economia e Planejamento, e a Divisão de Finanças do Departamento de Administração.
Artigo 159 - O órgão subsetorial dos sitemas de Administração Orçamentária e Financeira, nas demais unidades de despesa, são os seguintes:
I - Serviço de Finanças da Divisão de Administração, na Coordenadoria de Ação Regional;
II - Seções de Finanças das Divisões de Administração, nas Coordenadoria de Planejamento e Avaliação e, de Programação Orçamentária.

CAPÍTULO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 160 - O órgão setorial da unidade orçamentária Secretaria de Economia e Planejamento é a Seção de Administração de Frota do Serviço de Atividades Complementares, do Departamento de Administração, a qual presta serviços de órgão subsetorial as unidades de despesa desta unidade orçamentária,
Artigo 161 - Na Secretaria de Economia e Planejamento funcionam como órgãos detentores:
I - Seção de Administração de Frota, subordinada ao Serviço de Atividades Complementares:
II - Seções de Administração, subordinadas aos Escritórios Regionais de Planejamento.

TÍTULO VI

Dos órgãos Colegiados

CAPÍTULO I

Do Conselho Estadual de Proteção do Consumidor

SEÇÃO I

Da Composição

Artigo 162 - O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor tem a seguinte composição:
I - Secretários das Secretarias de Estado, abaixo indicadas:
a) da Justiça:
b) da Fazenda;
c) da Agricultura;
d) da Educação;
e) da Saúde;
f) da Segurança Pública;
g) das Relações do Trabaiho;
h) de Economia e Planejamento,
i) dos Negócios Metropolitanos.
II - por representantes das seguintes entidades:
a) Associação Paulista de Propaganda;
b) Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairros;
c) Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômico;
d) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
e) Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
g) Movimento de Arregimentação Feminina;
h) Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo;
i) Sindicato dos Jornalistas Profissionais;
j) Conselho Regional de Assistentes Sociais;
III - por um representante do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
IV - pelo dirigente do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor;
§ 1.º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2.º - O dirigente do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor exercerá, nas reuniões do Conselho, as funções de relator.
§ 3.º - Os representantes das entidades de que trata o inciso II, por elas indicados, serão designados pelo Governador.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 163 - O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor tem as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a política estadual de proteção ao consumidor;
II - analisar e aprovar programas e projetos elaborados pelo Grupo Executivo;
III - propor ao Governador medidas de proteção ao consumidor.
IV - definir os órgãos setoriais e de apoio, e propor ao Governador, a sua inclusão no Sistema;
V - propor convênios com os órgãos de que trata o inciso anterior, quando necessário;
VI - deliberar sobre a instituição de comissões especiais de estudos de assuntos relativos à proteção do consumidor;
VII - decidir sobre a indicação do substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos não permanentes;
VIII - propor e desenvolver gestões junto a órgãos da Administração, ou entidades privadas, objetivando obter colaboração na adoção de programas de proteção ao consumidor;
IX - solicitar aos demais órgãos integrantes do Sistema, relatorio de atividades, quando necessário;
X - analisar e discutir o relatório de atividades do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor;
XI - deliberar sobre seu regimento interno

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 164 - Ao Presidente do Conselho, compete:
I - representar o Conselho;
II - dirigir os trabalhos do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - designar membros das Comissões Especiais, constituídas por deliberação do Conselho;
V - Convidar pessoas de reconhecido saber e notória experiência para opinar sobre assuntos de interesse do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor;
VI - encaminhar representações decorrentes de deliberações do Conselho;
VII - solicitar aos órgãos integrantes do Sistema. relatórios de atividades.
Parágrafo único - Ao Presidente, compete, ainda, exercitar o direito de voto nas reuniões do Conselho. inclusive, o voto de qualidade.
Artigo 165 - Aos Conselheiros, compete:
I - comparecer às reuniões, discutir e votar as matérias sob apreciação do conselho;
II - solicitar a convocação de reunião extraordinária, para deliberar sobre assunto relevante e momentoso;
III - integrar, comissões especiais constituídas nos termos deste capítulo.
 
SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 166 - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativas a três reuniões consecutivas, ou, a cinco alternadas. no mesmo ano. perderá o direito à função, devendo ser processada a sua substituição.
Parágrafo Único - Os Secretários de Estado poderão designar representantes às reuniões do Conselho.

CAPÍTULO II

Dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento

Artigo 167 - Os Conselhos de Desenvolvimento Regional, vinculados ao Secretário de Economia e Planejamento, tem sua composição, atribuições e funcionamento, definidos pelo Decreto n. 11.422, de 10 de outubro de 1978.

CAPÍTULO III

Do Grupo de Planejamento Setorial

SEÇÃO I

Da Composição do Colegiado

Artigo 168 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros designados pelo Titular da Pasta dentre servidores e funcionários da Secretaria, dos quais, 2 (dois) deverão possuir nível universitário.
Parágrafo Único - O Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial e o Supervisor da Equipe Técnica, serão designados dentre os membros do Colegiado, referidos no «caput» deste artigo.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 169 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental;
b) aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente:
c) aprovar os programas e orçamentos programas, que constituem o plano da Secretaria.
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentosprogramas das unidades administrativas do setor e integralos no plano da Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário de Economia e Planejamento;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentosprogramas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo Único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades da Administração Descentralizada, vinculadas à Secretaria de Economia e Planejamento, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 170 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial, compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo
II - convocar e coordenar as reuniões do colegiado.
III - Submeter à aprovação do Secretário de Economia e Planejamento as decisões do Colegiado.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 171 - Ficam extintos a Coordenadoria de Análise de Dados, o Departamento de Estatística e os demais órgãos e unidades que a integram.
Artigo 172 - Ficam extintos o Conselho Estadual de Desenvolvimento Socio-Econômico e o Conselho de Cooperação Financeira.
Artigo 173 - Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial:
I - O Decreto n. 8.692, de 30 de setembro de 1976;
II - o Decreto n. 9.756, de 28 de abril de 1977;
III - o Artigo 2.º do Decreto n. 6.822, de 26 de setembro de 1975;
IV - o Decreto n. 52.781, de 22 de julho de 1971;
V - o Decreto n. 52.760, de 25 de junho de 1971;
VI - o Decreto n. 49.067, de 14 de dezembro de 1967;
VII - o Decreto n. 48.134, de 21 de junho de 1967;
VIII - o Decreto n. 47.924, de 20 de abril de 1967;
IX - o Decreto n. 47.896, de 13 de abril de 1967;
X - o Decreto n. 47.090, de 14 de novembro de 1966;
XI - o Decreto n. 28.449, de 20 de maio de 1957:
XII - o Decreto n. 20.217, de 19 de janeiro de 1951.
Artigo 174 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS,
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais