DECRETO N. 13.426, DE 16 DE MARÇO DE 1979
Cria a Secretaria de Estado da Cultura e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e
Considerando que o estimulo a cultura, assim como a difusão das
artes e das ciências humanas, constituem meta relevante do
Estado;
Considerando a necessidade de dinamizar a atuação do
Poder Público nesse importante setor, que abrange
também a defesa do patrimônio cultural paulista, para que
tal atuação se faça sentir, de modo significativo,
tanto na Capital, quanto no Interior do Estado;
Considerando a conveniência de que a política do
Estado, no que respeita ao amparo e à preservação
da cultura, em todos os seus aspectos, seja exercida através de
Secretaria exclusivamente dedicada a essa finalidade;
DECRETA:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - É criada a Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 2.º - Será titular da Secretaria a que se
refere o artigo anterior o ocupante de um dos cargos de
Secretário Extraordinário, previsto nos Artigos 92 e 93
da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1.967, com a
denominação de Secretário Extraordinário da
Cultura.
TÍTULO II
DO CAMPO FUNCIONAL
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Cultura:
I - a execução da política do Estado o amparo à cultura;
II - a promoção, documentação e
difusão das atividades artísticas e das ciências
humanas;
III - a promoção da defesa do patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico,
Paisagístico e Turístico do Estado;
IV - a contribuição para o desenvolvimento, e de modo geral, das atividades artísticas;
V - o amparo a cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968;
VI - a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;
VII - a promoção e o estímulo à Pesquisa em Artes e Ciências Humanas.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Artigo 4.º - A Secretaria da Cultura tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a - Gabinete do Secretário;
b - Assessoria Técnica;
c - Coordenadoria de Atividades Cuturais;
d - Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;
e - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
CONDEPHAAT;
II - Administração Descentralizada:
Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio
e TV Educativa.
CAPÍTULO II
DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Artigo 5.º - O Gabinete do Secretário compreende a Chefia do Gabinete, com:
I - Seção de Expediente;
II - Consultoria Jurídica;
III - Comissão Processante Permanente;
IV - Divisão de Administração;
V - Centro de Recursos Humanos;
VI - Seção de Creche.
Artigo 6.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Material, com:
a - Diretoria;
b - Seção de Compras;
c - Seção de Almoxarifado;
d - Seção de Cadastro e Patrimônio;
e - Seção de Reprografia;
III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a - Diretoria;
b - Seção de Protocolo;
c - Seção de Arquivo;
d - Seção de Expedição;
IV - Serviço de Finanças, com:
a - Diretoria;
b - Seção de Orçamento e Custos;
c - Seção de Despesa;
V - Serviço de Atividades Complementares, com:
a - Diretoria;
b - Seção de Transportes;
c - Seção de Zeladoria, com: Setor de Portaria e Limpeza; Setor de Manutenção e Setor de Copa.
Artigo 7.º - Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica (Nível II), compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Expediente de Pessoal;
VII - Seção de Frequência.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Artigo 8.º - Subordinam-se ao dirigente da Assessoria Técnica:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Setorial;
III - Grupo de Controle de Atividade;
IV - Centro de Informações e Análise Estatística
V - Grupo de Planejamento de Ativida des Culturais;
VI - Seção de Expediente.
Artigo 9.º - Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 10. - O Grupo de Controle de Atividades o Centro de
Informações e Análise Estatística, o Grupo
de Planejamento de Atividades Culturais serão compostos por
funcionários e servidores com formação
profissional de nível universitário, relacionada com as
atribuições das respectivas unidades administrativas, em
quantidade fixadas na seguinte conformidade:
I - 9 (nove) para o Corpo Técnico;
II - 5 (cinco) para o Grupo de Planejamento Setorial;
III - 16 (dezesseis) para o Centro de Informações e Análise Estatística;
IV - 6 (seis) para o Grupo de Controle de Atividades;
V - 25 (vinte e cinco) para o Grupo de Planejamento de Atividades Culturais
SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS
Artigo 11. - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas compreende:
I - Conselho Consultivo;
II - Comissões Especializadas:
a - Comissão de Artes Plasticas;
b - Comissão de Cinema;
c - Comissão de Dança;
d - Comissão de Folclore e Artezanato;
e - Comissão de Literatura;
f - Comissão de Música;
g - Comissão de Teatro;
h - Comissão de Fotografia e Artes Aplicadas;
i - Comissão de Filatelia e Numismática;
j - Comissão de Circos-Teatro e Pavilhões;
l - Comissão de Filosofia e Ciências Sociais;
m - Comissão de Geografia e História.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTÓRICO,
ARQUEOLÓGICO ARTÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO
(CONDEPHAAT)
Artigo 12. - O Conselho de Defesa do Patrimonio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado (CONDEPHAAT) compreende:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva.
Artigo 13. - A Secretaria Executiva do CONDEPHAAT tem a seguinte estrutura:
I - Comissão Técnica de Estudos e Tombamento;
II - Serviço Técnico de Conservação e Restauro, com:
a - Seção de Projetos;
b - Seção de Restauro, com Setor de Obras de Madeira,
Setor de Arquitetura, Setor de Pintura e Setor de Documentos;
III - Seção Técnico-Auxiliar, com
a - Setor de Cadastro;
b - Setor de Fotografia;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Atividades Complementares.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES CULTURAIS
Artigo 14. - Subordinam-se ao Gabinete do Coordenador:
I - Assistência Técnica;
II - Departamento de Artes e Ciências Humanas;
III - Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
IV - Divisão de Administração;
V - Seção de Expediente.
Artigo 15. - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas:
I - Diretoria, com Assistência Técnica e Seção de Expediente;
II - Divisão de Museus;
III - Divisão de Defesa do Patrimonio Cultural e Paisagístico;
IV - Divisão de Arquivo do Estado;
V - Divisão de Bibliotecas;
VI - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí;
VII - Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo;
VIII - Centro Estadual de Cultura;
IX - Casas de Espetáculos;
X - Divisão de Administração.
Artigo 16. - A Divisão de Museus compreende:
I - Diretoria, com:
a - Equipe Técnica;
b - Setor de Expediente;
II - Pinacoteca do Estado, com:
a - Diretoria;
b - Conselho de Orientação;
c - Seção e Museologia, com setor de Documentação Artística e setor de Pesquisa;
d - Seção de Administração;
III - Museu de Arte Sacra de São Paulo, com;
a - Diretoria;
b - Conselho de Orientação;
c - Seção Técnica;
d - Seção de Administração;
IV - Museu da Casa Brasileira, com;
a - Diretoria;
b - Conselho Diretor;
c - Seção Técnica;
d - Seção de Administração;
V - Museu da Imagem e do Som de São Paulo, com;
a - Diretoria;
b - Conselho de Orientação;
c - Seção Técnica;
d - Seção de Administração;
VI - Paço das Artes, com;
a - Diretoria;
b - Seção técnica;
c - Seção e Administração;
VII - Museus Históricos, Folclóricos ou de outras áreas culturais.
Parágrafo único - Os museus que se refere o inciso VII deste artigo serão definidos em decreto específico.
Artigo 17. - O conservatório ramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", e Tatuí, compreende:
I - Diretoria:
II - Conselho Técnico Administrativo (C.T.A)
III - Congregação;
IV - Seção de Expeiente e Arquivo;
V - Seção de Finaças;
VI - Seção de Biblioteca, museu e Fonoteca;
VII - Seção Almoxerifado e Portaria:
VIII - Secretaria;
Artigo 18. - A divisão de Defesa Patrimonio cultural e Paisagistico compreende;
I - Diretoria;
II - Seção de Restauração, com um Setor de pesquisas e projetos;
III - Seção de cadastro;
XV - Seção de Administração;
Artigo 19. - A Divisão de Arquivos do Estado compreende;
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Pré-arquivo, com;
a - Setor de Tombamento;
b - Setor e seleção e processamento;
IV - Serviço de Documentação, com;
a - Diretoria;
b - Seção de documentação Escrita, com um setor de consultas;
c - Seção de Documentação Impressa, com um Setor de Consultas;
d - Seção de Publicações;
V - Seção de Estudos e Pesquisas,com:
a - Setor de Registro e Catálogo:
b - Setor de Reprodução;
c - Setor de Imunologia;
d - Setor de Encadernação e Restauração de Documentos;
VI - Seção de Administração, com:
a - Setor de Comunicações Administrativas;
b - Setor de Zeladoria.
Artigo 20. - A Divisão de Bibliotecas compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Biobibliografia;
IV - Seção de Cadastro;
V - Seção de Documentação e Biblioteca;
VI - Seção de Livraria:
Artigo 21. - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Atividades Complementares, com:
a - Setor de Material;
b - Setor de Transportes.
Artigo 22. - Subordinam-se ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
I - Diretoria, com Assistência Técnica e Seção de Expediente;
II - Delegacias Regionais de Cultura, localizadas nas sedes das
Regiões Administrativas do Estado, compreendendo cada uma:
a - Equipe Técnica de Orientação Artística-Cultural;
b - Seção de Administração.
Parágrafo único - Ficam subordinadas à
Delegacia Regional de Cultura da respectiva Região
Administrativa as Casas de Cultura "Paulo Setubal", "Cardeal Leme",
"Euclides da Cunha" e Casas de "Portinari", "Guilherme de Almeida"e
"Marcelo Grassmann".
Artigo 23. - A Divisão de Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais compreende:
I - Seção de Pessoal;
II - Seção de Finanças;
III - Seção de Atividades Complementares, com um Setor de Material e um Setor de Transportes;
IV - Seção de Comunicações Administrativas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 24. - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
III - prestar serviços de administração geral
á Administração Superior da Secretaria e da Sede;
IV - orientar os programas culturais efetuados pela Secretaria.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 25. - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e
papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia de Gabinete;
III - controlar o atendimento pelos órgãos da Secretaria
dos pedidos de informações e de outros expedientes
originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento
de processos e papéis transitados pelo Gabinete do
Secretário;
V - preparar requisições de passagens e transportes aéreos.
Da Consultoria Jurídica
Artigo 26. - A Consultoria Jurídica é o
órgão de execução da advocacia do Estado no
âmbito da Secretaria.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Administrção
Artigo 27. - À Divisão de
Administração cabe prestar serviços à
Administração Superior da Secretaria e da Sede nas
àreas de material, comunicações administrativas,
finanças e orçamento, gráfica, transportes
internos motorizados e zeladoria.
Artigo 28. - A Seção de Expediente da Divisão compete:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão.
Artigo 29. - O Serviço de Material tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Compras:
a - manter cadastro do fornecedores;
b - preparar expedientes referentes às aquisições
de materiais ou às prestações de serviços;
c - analisar as propostas de fornecimentos;
d - elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a - analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b - fixar níveis de estoque;
c - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d - controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
e - comunicar, ao órgão responsável pela
encomenda, os atrasos e outran irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
f - receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao
órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;
g - zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h - efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i - manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j - realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:
a - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b - providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
c - registrar a movimentação dos bens móveis;
d - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
g - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IV - por meio do Setor de Reprografia:
a - produzir copias de documentos em geral;
b - zelar pela correta utilização do equipamento;
c - arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 30. - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a - receber, registrar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b - informar sobre a localização de papéis e processos;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a - arquivar papéis e processos;
b - expedir certidões;
III - por meio da Seção de Expedição, expedir papéis e processos.
Artigo 31. - O Serviço de Finanças tem, no
âmbito da unidade orçamentária a que pertencer, as
seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária , atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
unidades de despesa;
c - analisar as propostas orçamentarias elaboradas pelas unidades de despesa;
d - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f - analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
g - prestar serviços para as unidades de despesa que não
contém com administração
orçamentária própria;
II - por meio da Seção de Despesa:
a - propor normas relativas a progração financeira,
atendendo à orientação dos órgãos
centrais;
b - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d - prestar serviços para as unidades de despesa que não
contém com administração financeira
própria.
§ 1.º - Os serviços a que se refere a alínea "g" do inciso I são os seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - manter os registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentaria, segundo as normas estabelecidas.
§ 2.º - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso II são os seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios de despesa e
providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos
estabelecidos, segundo a programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entraga de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e de outros documentos adotados para a realização
dos pagamentos;
8 - manter registros necessários a demonstração
das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 32. - A Secretaria da Cultura poderá
executar os serviços gráficos de seu interesse na
Gráfica da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, de conformidade com "Termo de Acordo" a ser
firmado entre os respectivos titulares.
Artigo 33. - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Transportes:
a - manter registro de veículos, segundo a
classificação em grupos, prevista na
legislação pertinente, e a distribuição por
subfrotas;
b - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades
fixadas; programações anuais de renovação;
conveniência de aquisições para
complementação da frota e substituição de
veículos; conveniência da locação de
veículos e da utilização no serviço
público, de veículos pertencentes a servidores;
distribuição de veículos pelas
subfrotas;criação,extinção,instalação
e fusão de postos de serviços; utilização
adequada, guarda e conservção dos veículos
oficiais; conveniência de seguro geral;
c - instruir processos, em especial aqueles relativos à;
autorização para funcionário ou servidor
habilitado dirigir veículos oficiais; autorização
para servidor usar no serviço público, mediante
remuneração, carro de passageiro de sua propriedade;
d - prestar serviços para as unidades de despesa que não
contam com administração de transporte própria;
e - verificar, periodicamente,o estado dos veículos oficiais;
f - providenciar reparos na parte mecânica dos veículos;
g - providenciar reparos na parte elétrica dos veículos oficiais;
h - providenciar serviços de funilaria e pintura;
i - providenciar outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;
j - zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas
utilizadas na manutenção de veículos;
l - providenciar serviços periódicos de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
m - providenciar serviços de manutenção das
baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
II - por meio da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:
a - prestar informações ao público;
b - manter a vigilância nos edifícios e nas instalações da Secretaria;
c - manter a limpeza do prédio interna e externamente;
d - responsabilizar-se pelo eficiente serviço dos elevadores;
e - zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
f - manter e conservar as instalações elétricas,
hidráulicas, de comunicações e outros
equipamentos;
g - reparar e reformar móveis e instalações da Secretaria;
h - executar os serviços da copa.
§ 1.º - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I são os seguintes:
1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos
dos funcionários ou servidores autorizados a
prestação de serviço público mediante
retribuição pecuniária; dos veículos
locados era carater não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de
veículos pelos órgãos detentores;
substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar o emplacaraento e o licenciamento dos veículos oficiais;
5 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
6 - guardar os veículos oficiais;
7 - realizar o controle do uso das condições dos veículos;
8 - elaborar escalas de serviço;
9 - controlar a frequência dos motoristas.
§ 2.° - As atribuições da Seção
de Zeladoria ficam assim distribuídas para os Setores a ela
subordinados:
1 - Setor de Portaria e Limpeza: relacionadas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II;
2 - Setor de Manutenção: as relacionadas nas alíneas "f" e "g" do inciso II;
3 - Setor de Copa: a relacionada na alínea "h" do inciso II.
SEÇÃO V
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 34. - Ao Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria da Cultura nos assuntos
relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria da Cultura, das políticas, diretrizes e normas
emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de
situações específicas, em
complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,
controlar e, quando for o caso, executar, em consonica com o disposto
no inciso II deste artigo, as atividades de administração
do pessoal civil da Secretaria da cultura, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para a
prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no
âmbito da Secretaria da Cultura observadas as políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que
devem ser submetidos à apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Publica Estadual,
inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando,
quando for o caso, a complementação de dados pelos
órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o central do
Sistema de Administração de Pessoal e com os demais
órgãos de planejamento da Secretaria da Cultura, devendo,
em sua área de atuação:
a - colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou
apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b - observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c - atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d - mantê-los permanentemente informados a situação dos recursos humanos.
Artigo 35. - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 36. - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro;
II - preparar o expediente das unidades técnicas do Centro.
SUBSEÇÃO III
Da Assistência Técnica
Artigo 37. - A Assistência Técnica, em
relação ao planejamento e controle de recursos humanos,
no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a - a elaboração de propostas de padrões de
lotação para os diversos tipos de unidades
administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos
elementos fornecidos por seus dirigentes;
b - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c - a identificação das causas da rotatividade de pessoal e a proposição de soluções;
d - a proposição de medidas necessárias à
melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados,
mediante a utilização de processamento eletrônico
de dados;
e - a proposição de medidas necessárias à
adequação dos sistemas de processamento eletrônico
de dados, relativos ao Sistema, às necessidades da Secretaria da
Cultura;
f - a identificação das necessidades de novos cadastros
ou arquivos de dados em integração com os já
implantados;
II - coordenar a identificação das necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e
autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e
a ação da Secretaria da Cultura;
IV - identificar as necessidades de fixação,
extinção ou relotação de postos de trabalho
em função da proposta das necessidades de recursos
humanos;
V - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos
e encargos previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
VI - acompanhar e controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
VII - analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a - composição do Quadro de pessoal aos padrões de
lotação e aos postos de trabalhos fixados;
b - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
IX - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a - provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
b - admissão de servidor para desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
c - realização de concursos públicos , de
processos seletivos para admissão do servidores e de processos
seletivos especiais para transposição ou acesso;
X - manifestar-se nas propostas relativas a :
a - fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b - transferencia de cargos ou funções-atividades que
dependam da apreciação das autoridades superiores da
Secretaria da Cultura;
XI - manifestar-se nos processos relativos a
classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuições do "pro-labore"
de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b - elaboração de diretrizes, normas mas e manuais de procedimentos;
c - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
d - implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
e - organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f - avaliações do desempenho do Sistema.
Artigo 38. - A Assistência Técnica, em
relação à politica salarial, no âmbito da
Secretaria da Cultura, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial
para a definição das exigências requisitos,
interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso
referente a cada série de classes;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
a - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
b - a aplicação do instituto do acesso;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a - realização de estudos para a permanente
atualização do plano de classificação e
retribuição de cargos e funções-atividades;
b - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
c - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e
estudos relacionados com a política salarial,
fixação de gratificação ou quaisquer formas
de retribuição de pessoal;
d - avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 39. - A Assistência Técnica, em
relação à seleção e ao
desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da
Cultura, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a - a permanente atualização e aperfeiçoamento dos
métodos e técnicas de recrutamento,seleção,
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b - a aplicação do instituto da transposição;
c - a adequada colocação do pessoal selecionado;
d - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal;
a - considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
b - habilitado em concurso público ou processo seletivo
realizado pelo órgão central ou por outros
órgãos setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de recrutamento e seleção
de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo,
inclusive os processos seletivos especiais para acesso e
transposição, em atendimento as prioridades definidas no
plano global da Secretaria da Cultura;
IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de processos
seletivos, inclusive instruções especiais, a serem
aplicados pela Secretaria da Cultura;
V - executar os programas de recrutamento e seleção de
pessoal, realizando, entre outras, as segruintes atividades:
a - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b - providenciar a abertura e o encerramento de
inscrições de candidatos em concursos públicos ou
processos seletivos;
c - receber e analisar os pedidos de inscrição,
examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d - elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão,
adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos
mesmos;
e - tomar as providências necessárias a aplicação de provas ou testes;
f - proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g - providenciar a divulgação dos resultados e propor a
homologação dos concursos públicos ou processos
seletivos;
h - elaborar certificados de habilitação em concursos públicos ou processo seletivo;
i - convocar candidatos habilitados para escolha de vagas, quando for o caso;
j - encaminhar a autoridade competente os expedientes
necessários a preparação dos atos de
nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as
exigências dos programas de trabalhos da Secretaria da Cultura;
VII - programar as atividades de treinamento e desenvolvimento do
recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o
inciso anterior;
VIII - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IX - divulgar as condições para
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
X - preparar e expedir certificados , atestados ou certidões de
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
XI - garantir a adequação:
a - do conteúdo de cada programa de recrutamento,
seleção ou treinamento às reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
b - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
XII - manter registros atualizados de fontes de recrutamento de
pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e
instituições especializadas em ensino e treinamento;
XIII - manter contato com instituições especializadas em
recrutamento, seleção, ensino e treinamento, de pessoal e
com órgãos fiscalizadores do exercício
profissional;
XIV - promover a realização periódica de
análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XV - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições , em especial na:
a - realização de estudos para Subsidiar as
políticas de recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
b - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c - elaboração e execução de programas de
formação e atualização de dirigentes e de
pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
d - avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 40. - A Assistência Técnica, em
relação a legislação do pessoal, no
âmbito da Secretaria da Cultura, abrangendo especialmente as
matérias relativas a direitos e deveres do pessoal, tem as
seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
II - representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação.
SUBSEÇÃO IV
Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 41. - A Equipe Técnica de
Promoção e Evolução Funcional, no
âmbito da Secretaria da Cultura, tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a - receber, organizar e proceder aos registros e conferências
relativos aos processos e documentos de promoção;
b - processar a contagem de pontos relativos a títulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de
promoção;
c - examinar e instruir pedidos de inclusão do tempo de serviço e de títulos;
d - providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e - providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados,
mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos
atribuídos aos títulos e certificados de que trata a
alínea "b" deste inciso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
evolução funcional, bem como executar, em especial, as
seguintes:
a - distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b - conferir o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios era todos os níveis hierárquicos;
c - elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório, para fins de apreciação pelas
autoridades superiores da Secretaria da Cultura, bem como pelo
órgão central do Sistema.
SUBSEÇÃO V
Da Seção de Cadastro
Artigo 42. - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Secretaria da Cultura:
a - manter atualizado o cadastro , procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de "pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1.968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b - exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I
do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades, mediante transposição;
3 - o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c - manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria da Cultura;
II - em relação ao cadastro funcional, no âmbito
das unidades da Administração Superior da Secretaria e da
Sede:
a - manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Frequência
Artigo 43. - A Seção de Frequência, no
âmbito das unidades da Administração Superior da
Secretaria e da Sede, tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões, relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as liceças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e
expedir as respectivas certidões de liquidação de
tempo de serviço.
SUBSEÇÃO VIII
Da Seção de Expediente de Pessoal
Artigo 44. - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria da Cultura:
a - centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal
aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo
órgão central do Sistema;
b - preparar decretos de provimento de cargos, resoluções
de preenchimento de funções-atividades e outros atos
designatórios;
c - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos
à sua alteração , suspensão e
rescisão;
d - preparar os atos relativos à promoção, acesso
e evolução funcional de funcionários e servidores;
II - no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou de admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo,
realizado pelo órgão central do Sistema;
b - preparar os expedientes relativos à posse;
c - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos à promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
d - preparar atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos a
concessão de vantagens pecuniárias;
e - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
f - preparar e expedir formulários as instituições
de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela
legislação pertinente;
g - providenciar matrícula na instituição de
previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus
dependentes;
h - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas
as anotações necessárias, relativas à vida
profissional do servidor, admitido nos termos da
legislação trabalhista;
i - expedir guias para exame de saúde;
j - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
SEÇÃO VI
Da Seção de Creche
Artigo 45. - A Seção de Creche tem as seguintes atribuições:
I - em relação a assistência às crianças:
a - acolher, controlar e cuidar durante o horário de trabalho,
das crianças, filhos de funcionárias e servidoras;
b - zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas,
providenciando o atendimento médico ou odontológico,
quando necessário;
c - orientar as genitoras das crianças acolhidas;
d - aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliáres à assistência as crianças:
a - providenciar a aquisição,bem como controlar ou
distribuir gêneros alimentícios e materiais
necessários ao desenvolvimento das crianças;
b - providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a Creche;
c - zelar pela higiene da alimentação distríbuida
às crianças, bem como dos materiais e das
dependências por elas utilizadas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Artigo 46. - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na formulação e no
controle da execução da Política Estadual de
Cultura;
II - pronunciar-se conclusivamente a respeito de programas, projetos e atividades pertinentes ao campo funcional da Pasta;
III - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;
IV - coordenar planos, programas e projetos relacionados com o campo
da pesquisa cultural, artística e de ciências humanas;
V - executar programas, projetos e atividades relacionados com a organização propriamente dita da Secretaria;
VI - verificar a regularidade das atividades desempenhadas pela Pasta no âmbito de seu campode atuação;
VII - produzir informações.
SEÇÃO I
Do Corpo Técnico
Artigo 47. - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;
II - elaborar ou participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
IV - elaborar proposta de um Sistema de acompanhamento e
avaliação de forma a garantir a coerência e a
continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
V - identificar problemas e propor soluções;
VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
VII - elaborar minutas, representações e
exposições de motivos para o Secretário, nos casos
que lhe forem distribuídos;
VIII - organizar as atividades de apoio na área de
processamento de dados, no âmbito da Secretaria, para atender as
necessidades de seus órgãos;
IX - organizar as atividades de documentação da Pasta e
elaborar as normas de funcionamento do Centro de
Informações e Análise Estatística;
X - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO II
Do Grupo de Planejamento de Atividades Culturais
Artigo 48. - O Grupo de Planejamento de Atividades
Culturais, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Secretário da Cultura na implantação da Política Cultural do Estado;
II - elaborar as diretrizes da Política Cultural do Estado de
conformidade com os recursos físicos, humanos e financeiros;
III - elaborar o Calendário de Eventos Culturais a ser
desenvolvido anualmente pelos órgãos integrantes da
Secretaria;
IV - prestar, por determinação do Secretário, a
colaboração que se fizer necessária, a
Coordenadoria de Atividades Culturais;
V - opinar conclusivamente sobre projetos, programas e atividades para
os quais a Secretaria venha a ser solicitada a dar subsídios.
SEÇÃO III
Do Grupo de Controle de Atividades
Artigo 49. - O Grupo de Controle de Atividades, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições;
I - formular normas técnicas com o objetivo de propiciar
facilidades e sistematização do fluxo organizacional;
II - elaborar e executar projetos de alterações nas unidades integrantes da Pasta;
III - formular, em cooperação com o Grupo de
Planejamento de Atividades Culturais, projetos visando à melhor
e maior produtividade funcional da Pasta;
IV - realizar verificações sistemáticas ou
eventuais nas unidades administrativas da Secretaria com vistas a
identificar irregularidades e necessidades de
padronização de procedimentos;
V - verificar, nas áreas de administração de
pessoal, material, finanças, orçamento e transportes, o
exercício das competências legais e regulamentares;
VI - fiscalizar o cumprimento das obrigações prescritas para os vários tipos de Jornadas de Trabalho;
VII - formular e acompanhar a execução de projetos na área de recursos humanos nas unidades da Pasta;
VIII - realizar Auditoria interna em todos os órgãos da Secretaria, sugerindo o que couber.
SEÇÃO IV
Do Centro de Informações e Análise Estatística
Artigo 50. - O Centro de Informações e
Análise Estatística, por meio de sua Equipe
Técnica,tem as seguintes atribuições:
I - coletar dados nas unidades administrativas da Pasta, bem como em outras fontes;
II - efetuar a análise estatística dos dados coletados;
III - procurar, informações e promover sua divulgação interna;
IV - desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento de seu sitema operacional;
V - realizar pesquisas no campo da cultura e das ciências humanas;
VI - manter contactos com organismos nacionais e internacionais, que realizam pesquisas no campo da cultura;
VII - identificar aspectos culturais da realidade paulista e
brasileira que possam ser objeto de programas específicos da
Pasta;
VIII - realizar pesquisas de opinião em todas as áreas de atuação da Secretaria;
IX - sugerir diretrizes para a atuação cultural com base nas informações coletadas.
SEÇÃO V
Da Seção de Expediente
Artigo 51. - À Seção de Expediente,
além dos serviços relacionados no Artigo 30, tem as
seguintes atribuições:
I - datilografar e registrar os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos integrantes da Assessoria Técnica;
II - dar execução aos trabalhos que lhe forem destinados
pelo dirigente da Assessoria Técnica e pelos membros do Corpo
Técnico.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES CULTURAIS
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 52. - A Coordenadoria de Atividades Culturais tem as seguintes atribuições:
I - executar, orientar, dirigir e controlar os programas e os projetos e atividades culturais;
II - participar da elaboração da Agenda da Programação Cultural do Estado.
Parágrafo único - A Seção de
Expediente tem as mesmas atribuições constantes do Artigo
51 no âmbito da Coordenadoria de Atividades Culturais.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica da Coordenadoria
Artigo 53. - A Assistência Técnica da Coordenadoria de Atividades Culturais tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no campo cultural e
técnico-administrativo, procedendo ao exame e propondo
soluções a respeito de toda matéria que lhe seja
submetida;
II - participar da execução de programas, projetos e
atividades desenvolvidos na esfera de competência do
órgão;
III - produzir informes para integrarem o sistema de dados relativos à cultura;
IV - executar atividades relacionadas com o planejamento.
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de
Atividades Culturais e do Departamento de Atividades Regionais da
Cultura
Artigo 54. - A Divisão de
Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais e
do Departamento de Atividades Regionais da Cultura tem como
atribuições prestar serviços nas áreas de
pessoal, finanças, atividades complementares e
comunicações administrativas.
Artigo 55. - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
II - preparar e registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;
III - controlar a lotação, classificação e
o exercício dos funcionários e servidores;
IV - assistir os dirigentes das unidades a que presta serviços
nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração
de Pessoal;
V - programar e executar, em consonância com a
orientação emanada do Centro de Recursos Humanos as
atividades de administração de pessoal das unidades a que
presta serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal
contratado para a prestação de serviços;
VI - atuar sempre em integração com o Centro de Recursos
Humanos da Secretaria da Cultura, devendo em sua respectiva área
de atuação:
a - colaborar com esse órgão, quando solicitado ou
aprosentando, por sua própria iniciativa, estudos
sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema.
b - observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c - atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d - mantê-lo permanentemente infromado da situação dos recursos humanos;
e - em relação à seleção e desenvolvimento de recursos humanos:
1 - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
2 - participar da elaboração e executar a critério
do Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Cultura, programas
compreendidos no planejamento de que trata o item anterior, exercendo
as atribuições previstas nos incisos V, VIII, IX, X, XII
e XIII do Artigo 37;
f - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio
técnico ao planejamento, controle execução e
avaliação das atividades próprias do Sistema;
VII - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;
VIII - zelar pela adequada instrução dos processos que
devam ser submetidos a apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
IX - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Artigo 56. - A Seção de Finangas tem, no
ambito da unidade orçamantária a que pertence, as
seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentárias, atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades
de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações
da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
VII - prestar serviços as unidades de despesa que não
contem com administração orçamentária
própria;
VIII - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação dos
órgãos centrais;
IX - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
X - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
XI - prestar serviços as unidades de despesa que não
contem com administração financeira própria.
§ 1.º - Os serviços a que se refere o inciso VII são os seguintes:
1 - elaborar a proposta orgamentária;
2 - manter os serviços necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2.º - Os serviços a que se refere o inciso XI são os seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as e xigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos
estabelecidos,segundo a programação financeira;
VI - proceder à tomada de prestação de contas de
adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos
financeiros;
VII - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e de outros documentos adota dos para a realização
dos pagamentos;
VIII - manter registros necessários à de
monstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
Artigo 57. - A Seção de Atividades Complementares temas seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Material:
a - manter cadastro de fornecedores;
b - preparar os expedientes referentes as aquisições de material e as prestações de serviço;
c - analisar propostas de fornecimento;
d - elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e - analisar a composição dos estoques;
f - fixar níveis de estoques;
g - efetuar pedidos de compra para a formação ou reposição de seu estoque;
h - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i - comunicar, ao órgão responsável pela
encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
j - receber materiais adquiridos de fornecedores ou requeridos ao
órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;
l - zelar pela guarda e conservação do material em estoque;
m - efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n - manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o - realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
q - registrar a movimentação dos bens móveis;
r - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
s - proceder, periodicamente, ao inventáriode todos os bens móveis constantes do cadastro;
t - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
u - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
v - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
II - por meio do Setor de Transportes:
a - manter cadastro dos veículos oficiais; dos veículos
dos servidores autorizados à prestação de
serviço público mediante retribuição
pecuniaria; dos veículos locados em caráter não
eventual;
b - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil, e, se autorizado, o seguro geral;
c - elaborar estudos sobre: distribuição e
substituição de veículos pelos
órgãos detentores e pelos usuários;
d - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convenio e locados;
e - efetuar e providenciar a manutenção dos
veículos oficiais, e, se for o caso, de veículos em
convênio.
Artigo 58. - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos em geral;
II - controlar o andamento de processos;
III - informar sobre a localização de processos e papéis;
IV - expedir certidões.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Atividades Regionais da Cultura
Artigo 59. - Ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura, por intermédio das Delegacias Regionais, incumbe:
I - executar os programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria nas Regiões Adminis trativas do Estado;
II - fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria;
III - incentivar o desenvolvimento das atividades artísticas das respectivas Regiões;
IV - desenvolver o intercâmbio cultural entre os Municípios e o Estado;
V - incentivar a criação de Associações e
Sociedades Civis, Artístico-Culturais, a nível regional e
municipal;
VI - estimular as comunidades locais no desenvolvimento de polos culturais.
Parágrafo único - A Seção de
Expediente tem as mesmas atribuições constantes do Artigo
51, no âmbito do Departamento de Atividades Regionais da Cultura.
SEÇÃO V
Da Assistência Técnica
Artigo 60. - À Assistência Técnica incumbe, no âmbito do Departamento:
I - assistir o Diretor na formulação e no controle da execução de planos e programas;
II - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;
III - programar e controlar o desenvolvimento de atividades culturais no Estado.
Artigo 61. - As Delegacias Regionais de Cultura, em
relação as respectivas Regiões Administrativas ,
têm as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes nos incisos I a VI do Artigo 59;
II - estimular a criação de sociedades civis,
comissões municipais, polos municipais ou regionais de cultura;
III - elaborar programas de difusão cultural na área de sua atuação;
IV - encaminhar ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura
propostas oferecidas pela comunidade visando ao desenvolvimento
cultural da respectiva Região V - executar ou colaborar na execução programas culturais.
SEÇÃO VI
Da Equipe Técnica de Orientação Artístico-Cultural
Artigo 62. - A Equipe Técnica de Orientação
Artístico-Cultural tem as seguintes atribuições:
I - incentivar, programar, coordenar, controlar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades culturais;
II - produzir informes e desempenhar as atividades de planejamento.
SEÇÃO VII
Das Seções de Administração
Artigo 63. - Às Seções de
Administração das Delegacias Regionais de Cultura incumbe
a execução dos trabalhos de natureza administrativa das
respectivas Delegcias.
SEÇÃO VIII
Do Departamento de Artes e Ciências Humanas
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 64. - O Departamento de Artes e Ciências Humanas tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços relativos à
promoção, documentação e difusão das
atividades artísticas e das ciências humanas, de
conformidade com a Política Cultural do Estado;
II - manter e zelar pela preservação do patrimônio cultural e paisagístico do Estado;
III - organizar e manter atualizado cadastro do acervo das unidades culturais que lhe são subordinadas;
IV - prestar orientação técnica às suas unidades culturais;
V - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;
VI - elaborar planos, projetos e programas que objetivem:
a - a assistência técnica e financeira às bibliotecas existentes no território do Estado;
b - a criação de bibliotecas municipais e regionais;
c - a realização de simpósios,conclaves e certames
sobre problemas relacionados com o livro, biblioteconomia e
documentação, bem como a organização anual
da "Festa do Livro", com exposição de livros ,
conferências, ciclos de estudo e outras atividades correlatas;
d - a difusão e cooperação relativas a atividades culturais.
Subseção II
Da Assistência Técnica
Artigo 65. - A Assistência Técnica do
Departamento de Artes e Ciências Humanas tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas
funções, particularmente no que se refere à
execução, controle e avaliação das
atividades culturais;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como apoio técnico à
execução, controle e avaliação das
atividades próprias do Departamento.
Subseção III
Da Seção de Expediente
Artigo 66. - A Seção de Expediente cabe
executar, no âmbito da Diretoria do Departamento, os
serviços relacionados no Artigo 51.
Subseção IV
Da Divisão de Museus
Artigo 67. - A Divisão de Museus tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a - assistir tecnicamente as unidades culturais subordinadas à Divisão;
b - elaborar planos, projetos e programas que objetivem a
dinamização das atividades das unidades culturais
subordinadas à Divisão, em conformidade com a
política fixada pela Pasta;
c - analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades culturais afetas à Divisão;
d - dar pareceres em expedientes que lhe forem encaminhados pelo Diretor;
e - baixar normas reguladoras das atividades dos Museus e demais unidades culturais subordinadas à Divisão;
II - por meio do Setor de Expediente executar, no ambito da Divisão, os serviços relacionados no Artigo 51.
Parágrafo único - As atribuições das
unidades administrativas que compõem a Pinacotcca,os Museus e
Paço das Artes, bem como as competências de seus
dirigentes, estão estabelecidas no Título VII.
Subseção V
Da Divisão de Defesa do Patrimonio Cultural e Paisagístico
Artigo 68. - A Divisão de Defesa do Patrimonio Cultural e Paisagístico tem as seguintes atribuições:
| - por meio da Seção de Restauração e do Setor a ela subordinado:
a - executar os serviços de preservação e
restauração do patrimonio cultural e paisagístico
para as unidades culturais afetas às Secretarias de Estado, que
não possuam serviços específicos;
b - desenvolver pesquisas e projetos relativos à sua área de atuação;
II - por meio da Seção de Cadastro, manter o registro e
controle do acervo das unidades culturais subordinadas ao Departamento;
III - por meio da Seção de Administração,
executar os serviços de administração geral,
relativos a Divisão.
§ 1.º - Ao Setor de Pesquisas e Projetos cabe executar a
atribuição relacionada na alínea "b", do inciso I.
§ 2.º - Cabe, ainda, a Divisão de que trata este
artigo, nos termos da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951,
promover a realização do "Salão Paulista de Belas
Artes".
Subseção VI
Da Divisão do Arquivo do Estado
Artigo 69. - A Divisão do Arquivo do Estado tem as seguintes atribuições:
I - recolher documentação de seu interesse;
II - registrar, classificar, catalogar , inventariar e conservar a documentação;
III - estudar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e de
assistência técnica a instituições
congêneres;
IV - executar os serviços de administração geral relativos à Divisão.
Artigo 70. - A Equipe Tecnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir as unidades técnicas da Divisão;
II - elaborar planos, projetos e programas que objetivem a
dinamização das unidades técnicas da
Divisão, em conformidade com a política fixada pela
Pasta;
III - analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades técnicas da Divisão;
IV - dar pareceres em expedientes que lhe forem encaminhados pelo Diretor da Divisão.
Artigo 71. - A Seção de Pré-Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - recolher, selecionar e conservar a documentação;
II - por meio do Setor de Tombamento:
a - conferir e examinar a documenção recebida;
b - providenciar termo de recolhimento;
c - solicitar tratamento imunológico;
III - por meio do Setor de Seleção e Processamento,
registrar, catalogar, inventariar e conservar a
documentação recebida.
Artigo 72. - O Serviço de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Documentação
Escrita, promover a aquisição de documentos, recolher,
registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar os seguintes
documentos:
a - originais ou cópias autênticas dos registros de atos e
da correspondências dos antigos Governadores da Capitania;
b - originais ou cópias autênticas dos atos de
competência dos Chefes de Governo (Província e Estado) e
respectivos Secretários;
c - documentação dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
d - originais das Constituições do Estado, bem como dos
projetos de reforma constitucional e demais documentos relativos
à sua elaboração;
e - atos legislatives referentes à formação da
Província e do Estado, desde o período colonial;
f - documentação do Senado Estadual, até 1.930, da
Assembléia Legislativa, quer da Província, quer do
Estado;
g - documentação do Tribunal de Justiça e outros Tribunais, inclusive dos extintos;
h - documentação de interesse científico e cultural;
i - documentos de entidades privadas e de pessoas físicas para guarda provisória;
II - por meio da Seção de Documentação
Impressa, promover a aquisição de documentos, registrar,
classificar, catalogar, inventariar e coservar tôda a
documentação impressa de interesse do Estado;
III - por meio da Seção de Publicações:
a - editar publicações da Divisão de Arquivo do Estado;
b - promover a divulgação das atividades da Divisão;
c - manter intercâmbio com instituições congêneres nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único - O Setor de Consultas, da
Seção de Documentação Escrita e o Setor de
Consultas da Seção de Documentação Impressa
têm as seguintes atribuições:
1 - auxiliar e orientar consulentes e pesquisadores;
2 - organizar e manter fichários, catálogos e inventários;
3 - fiscalizar a consulta de documentos e fichários;
4 - fornecer certidões e autenticar reprodução de documentos.
Artigo 73. - A Seção de Estudos e Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e
assistência tácnica a instituições
congêneres;
II - realizar investigações científicas e culturais;
III - opinar sobre a aquisição de documentos e programar o roteiro anual de publicações;
IV - por meio do Setor de Registro e Catálogo:
a - organizar e manter cadastro de arquivos estaduais e municipais, públicos e privados;
b - organizar e manter o Guia e o Catálogo Coletivo dos arquivos registrados;
c - manter serviço de catalogação em cooperação com o Arquivo Nacional;
V - por meio do Setor de Reprodução:
a - executar os trabalhos de microfilmagem de documentos;
b - executar fotografias e "slides";
c - reproduzir documentos;
VI - por meio do Setor de Imunologia, limpar, desinfetar e imunizar o acervo do Arquivo do Estado;
VII - por meio do Setor de Encadernação e restauração de Documentos:
a - restaurar e preparar documentos;
b - executar ou orientar serviços de encadernação.
Artigo 74. - A Seção e Administração tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de administração geral relativos a Divisão de Arquivo;
II - por meio do Setor de Comunicações Administrativas:
a - executar trabalhos de mecanografia;
b - registrar, controlar, distribuir, arquivar e encaminhar a
correspondência, processos e documentos relativos ao Arquivo do
Estado;
c - providenciar a publicação dos atos administrativos do Arquivo do Estado.
III - por meio do Setor de Zeladoria:
a - executar serviços de portaria, recepção, limpeza e vigilância;
b - identificar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e materiais;
c - operar e controlar os serviços de elevadores e telefonia.
Subseção VII
Da Divisão de Bibliotecas
Artigo 75. - A Divisão de Bibliotecas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a - assistir tecnicamente as bibliotecas existentes no Estado, desde
que franqueadas ao público ou pertencentes aos poderes
públicos;
b - elaborar planos, projetos e programas que objetivem a
criação de biblioteca municipais ou regionais e de
centros de documentação;
c - propor a seleção de obras destinadas às
bibliotecas mencionadas na alínea "a" deste inciso, às
bibliotecas de instituições educacionais de artes e
ciências humanas, bem como, subsidiariamente, às escolas
de 2.° grau;
d - sugerir medidas para o estabelecimento de planos, projetos e
programas que objetivem a realização de simpósios,
conclaves e certames sobre problemas relacionados com livro,
biblioteconomia e documentação, bem como a
organização anual da "Feira do Livro";
II - por meio da Seção de Biobibliografia:
a - realizar pesquisas biográficas e biobibliográficas.
b - organizar e manter índice biobibliográfico de autores paulistas;
c - atender aos pedidos de informações biobibliográficas;
d - propor a publicação de catálogos biográficos e biobibliográficos;
III - por meio da Seção de Cadastro:
a - cadastro de livros e periódicos existentes nas bibliotecas do Estado.
b - atender a consultas que lhe forem formuladas;
IV - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a - propor a aquisição de obras culturais e científicas;
b - classificar e guardar as obras do acervo, zelando pela sua conservação;
c - manter serviço de consultas e empréstimos de livros;
V - por meio da Seção de Livraria, manter serviço
de venda e doação de obras - livros, folhetos, revistas
ou outras - editadas ou coeditadas pela Secretaria.
Parágrafo único - À Divisão de Bibliotecas cabe, também, divulgar as obras editadas ou coeditadas pela Secretaria.
Subseção VIII
Do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí.
Artigo 76. - O Conservatório Dramático e
Musical "Dr. Carlos de Campos" tem as atribuições e
competências estabelecidas no seu regulamento, expedido pelo
Decreto n. 52.687, de 5 de março de 1971.
Subseção IX
Da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo
Artigo 77 - A Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - realizar concertos em todo o território do Estado;
II - difundir o gosto pela música, através da
divulgação dos grandes compositores, principalmente os
nacionais.
Subseção X
Do Centro Estadual de Cultura
Artigo 78. - As atribuições do Centro Estadual de Cultura serão fixadas em decreto específico.
Subseção XI
Das Casas de Espetáculos
Artigo 79. - As atribuições das Casas de Espetáculos serão fixadas em decreto específico.
Subseção XII
Da Divisão de Administração
Artigo 80. - A Divisão de
Administração tem as seguintes atribuições,
no âmbito do Departamento de Artes e Ciências Humanas:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos em geral;
b - controlar o andamento de procesos;
c - informar sobre a localização do processos e papeis;
d - expedir certidões;
II - por meio da Seção de Pessoal:
a - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
b - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e dos servidores;
c - controlar a lotação, classificação e o exercício dos funcionários e servidores;
d - comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
e - elaborar e providenciar a publicação das
relações de falecimento de funcionários e
servidores;
f - registrar e controlar a frequência mensal;
g - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a frequência de servidores;
h - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos;
i - preparar o expediente relativo à posse e à concessão de vantagens;
j - elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos funcionários e servidores;
l - realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos funcionários e servidores;
m - informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
III - por meio da Seção de Finanças:
a - elaborar a proposta orçamentária;
b - manter registros necessários à apuração de custos;
c - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d - emitir empenhos e subempenhis;
e - verificar se foram atendidas as formalidades legias e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f - elaborar a programação financeira da unidade de Despesa;
g - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
h - proceder à tomada de contas de adiantamento concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
i - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
j - atender às requisições de recursos financeiros;
l - manter registros necessários á
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
m - estudar e opinar sobre a prestação de
assistência financeira ou sobre qualquer modalidade, destinada a
desenvolver atividades de caráter cultural;
n - tomar junto aos órgãos e entidades competentes, as
medidas necessárias à prestação de
assistência às atividades de caráter cultural;
IV - por meio da Seção de Atividades Complementares e dos Setores a ela subordinados:
a - executar os serviços de zeladoria e limpeza;
b - manter cadastro de fornecedores;
c - preparar os expedientes referentes as aquisições de
material e as prestações de serviços;
d - analisar propostas de fornecimentos;
e - elaborara os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de seviços;
f - analisar a composição de estoques;
g - fixar níveis de estoque;
h - efetuar pedidos de compra para a formação ou reposição de seu estoque;
i - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
j - comunicar, ao órgão responsável pela
encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
l - receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao
órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;
m - zelar pela guarda e conservação do material em estoque;
n - efetuar a entrega dos materiais requisitados;
o - manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
p - realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
q - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
r - registrar a movimentação dos bens móveis;
s - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
t - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
u - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
v - verificar,periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
x - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
z - manter cadastro dos veículos ficiais; dos veículos
dos servidores autorizados a prestação de serviço
público mediante retribuição pecuniária;
dos veículos locados em caráter não eventual;
z.1 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
z.2 - elaborar estudos sobre: distribuição de
veículos polos órgãos detentores e pelos
usuários; substituição de veículos
oficiais;
z.3 - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
z.4 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
z.5 - providenciar o emplacemento e o licenciamento dos veículos oficiais;
z.6 - distribuir os veículos oficiais polos usuários;
z.7 - guardar os veículos oficiais;
z.8 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
z.9 - elaborar escalas de serviçõs e controlar a frequência dos motoristas;
z.10 - providenciar a execução dos serviços de
reabastecimento, lavagem, lubrificação,
manutenção das baterias, pneumáticos,
acessórios e sobressalente.
Parágrafo único - As atribuições da
Seção de Atividades Complementares ficam assim
distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setor de material: as relacionadas nas alíneas "b", "c",
"d", "e", "f", "g", "h", "i", "j","l", "m", "n", "o", "p", "q", "r",
"s", "t", "u", "v" e "x" do inciso IV;
2 - Setor de Transportes: as relacionadas nas alíneas "z",
"z.1", "z.2", "z.3", "z.4", "z.5","z.6", "z.7", "z.8", "z.9" e "z.10" do
inciso IV.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Seção I
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 81. - Os órgãos setoriais dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária, na Secretaria da Cultura são os
seguintes:
I - Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário;
II - Seção de Finanças da Divisão de
' Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais.
Artigo 82. - Os órgãos subsetoriais dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária na Secretaria de Cultura são os
seguintes:
I - Seção de Finanças da Secretária
Executiva do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
(CONDEPHAAT);
II - Seção de Finanças da Divisão de
Administração do Departamento de Artes e Ciências
Humanas;
III - Seção de Finanças do Conservatório
Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, do
Departamento de Artes e Ciências Humanas.
Artigo 83. - As funções de
órgão subsetorial, no ambito das Unidades de Despesa
Gabinete do Secretário e Assessorias e Divisão de
Administração, do Gabinete do Secretário, e da
Unidade Orçamentária Administração Superior
da Secretaria e da Sede, serão exercidas pelo Serviço de
Finanças da Divisão de Administração do
Gabinete do Secretário.
Artigo 84. - As funções do
órgão subsetorial no âmbito da Unidadede Despesa do
Departamento de Atividades Regionais e da Divisão de
Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais,
da Unidade Orçamentária Coordenadoria das Atividades
Culturais, serão exercidas pela Seção de
Finanças da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Atividades Culturais.
Artigo 85. - A Seção de Finanças, a
que se refere o inciso II do Artigo 82, prestará
serviços ao Departamento de Artes e Ciências Humanas,
exceto ao Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos
de Campos", de Tatuí, do citado Dopartamenta.
Seção II
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 86. - O órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, na
Secretaria da Cultura é a Seção de Transportes do
Serviço de Atividades Complementares, da Divisão de
Administração, do Gabinete do Secratário.
Artigo 87. - Os órgãos subsetoriais do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria da Cultura, são os seguintes:
I - o Setor de Transportes da Seção de Atividades
Complementares, da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Atividades Culturais e do Departamento de Atividades
Regionais- da Cultura;
II - o Setor de Transportes, da Seção de Atividades
Complementares, da Divisão de Administração, do
Departamento de Artes e Ciências Humanas.
Parágrafo único - Os órgãos
detentores do Sistema dos Transportes Internos Motorizados serão
fixados em resolução do Secretário da Cultura.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DA CULTURA
Artigo 88. - Ao Secretário da Cultura, além
de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto tem a seguinte
competência:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) proporia política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) submeter a apreciação do Governador projetos de lei e decretos;
c) referendar os atos do Governador relativos à sua área de atuação;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de atos e atividade da Pasta;
f) designar os membros das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g) criar comissões não permanentes;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquérito para prestar
esclarecimentos, espontaneajnente ou quando regulamente convocado;
i) providenciar a instrução dos expedientes
relativos a requerimontos e indicações, dirigidos ao
Governador pelo Assembléia Legisiativa do Estado, restituindo-os
à Assessoria Técnico-Legislativa (ATL).
II - em relação as atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos
programas da Cultura, de acordo com a política e as diretrizes
fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens de autoridades superiores
c) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado, das
leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições de competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) fixar a composição das equipes técnicas;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos
funcionários e servidores, através da
criação ou proposição de instrumentos
julgados necessários;
i) expedir as determinações necessárias
para a manutenção da regularidade dos serviços;
j) autorizar entrevistas de funcionários e servidores a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo ou qualquer ato ou exercer qualquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, au toridades, funcionários e servidores
subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos os peciais, as
atribuições de qualquer funcionário ou servidor,
órgão ou tutoridade subordinados;
n) apresentar relatório anual dos ser viços executados;
III - em relação a Administração de Material e Patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas a
que se refere o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89,
de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;
IV - em relação a Administração Financeira e Orçamentária:
a) expedir normas relativas à Adminis
Administração Financeira e Orçamentaria, de acordo
com a orienta dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária;
d) autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as unidades de despesa;
V - em relação a Administração dos 'Transportes Internos Motorizados:
a) encaminhar proposições aos órgãos
centrais, relativas a fixação, alteração e
programação anual de renovação da frota;
criação, extinção, instalação
e fusão de postos e oficinas; registro de carro de
funcionários e servidores e de veículos locados para a
prestação de serviço público;
b) expedir normas para a frota,oficinas e garagens;
VI - em relação a Administração de
Pessoal, as previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DO GABINETE
Artigo 89. - O Chefe do Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - assistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II - supervisionar os serviços do Gabinete ;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as constantes dos Artigos 24, 25 e 26
do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Ao Chefe do Gabinete compete,
ainda, responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais
e temporários, bem como ocasionais, do titular da Pasta.
CAPÍTULO III
DO COORDENADOR
Artigo 90. - Ao Coordenador, no âmbito da Coordenadoria de Atividades Culturais, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos de seus subordinados;
c) responder conclusivamente as consultas formuladas por
órgãos da administração pública, em
especial da Administração Superior da Secretaria sobre
assuntos de sua competência;
d) coordenar e acompanhar o andamento das atividades tecnico-administrativas dos Departamentos subordinados ;
e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
f) decidir sobre pedidos "de vistas" de processos;
II - em relação a Administração de Material e Patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, nos termos da legislação em vigor;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob sua administração;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes
são subordinadas a requisitar transporte de material por conta
do Estado.
Artigo 91. - Ao Coordenador cabe, ainda em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 24 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Artigo 92. - Ao Diretor do Departamento de Artes e
Ciências Humanas e ao Diretor do Departamento de Atividades
Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de
atuação, além das competências que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação as atividades gerais:
a) propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, por intermédio do
Coordenador, as consultas formuladas por órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
d) pedir, por intermedio do Coordenador ,
informações a órgãos da
Administração Pública;
e) decidir sobre pedidos "de vista" de processos;
f) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação à Administração de
Material e Patrimônio, no âmbito de seu Departamento
exercer as atribuições do inciso II do Artigo 90.
Artigo 93. - Aos Diretores de Departamento , em
relação ao Sistema dc Administração de
Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação,
cabe exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29 do
Decreto n. 13.242, de 12 do fevereiro de 1979.
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES DE DIVISÃO, DOS DIRETORES DE SERVIÇO E DOS DIRIGENTES DS UNIDADE DE NÍVEL EQUIVALENTE
Artigo 94. - Aos Diretores de Divisão, aos
Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de
nível equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação,além de outras competências que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, incumbe:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a
15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por ele aplicada.
Parágrafo único - Aos Diretores de Divisão compete, ainda, determinar a instauração de sindicência.
Artigo 95. - Aos Diretores das Divisões de
Administração, no âmbito das unidades a que prestam
serviços, compete visar extratos para publicação
no Diário Oficial.
Artigo 96. - Ao Diretor da Divisão de
Administração do Departamento de Artes e Ciências
Humanas , ao Diretor da Divisão de Administração
da Coordenadoria de Atividades Culturais e do Departamento de
Atividades Regionais da Cultura, no âmbito das unidades a que
prestam serviços, compete:
I - em relação a administração de Material e Patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
c) assinar editais de concorrência;
d) assinar convites e editais de tomada de preços;
e) requisitar materiais no órgão central;
f) autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis;
II - em relação a comunicações
administrativas , expedir certidões de peças processuais
de autos arquivados.
§ 1.° - As competencias previstas no inciso I ficam
atribuídas, também, ao Diretor do Serviço de
Material da Divisão de Administração do Gabinete
do Secretário, exceto a prevista na alínea "c" que fica
atribuída ao Diretor da mencionada Divisão de
Administração.
§ 2.° - A competência prevista no inciso II fica
atribuida, também, ao Diretor do Serviço de
Comunicações Administrativas da Divisão de
Administração do Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO VI
DO DIRIGENTE DO CENTRO DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 97. - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos da
Secretaria da Cultura, órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem, no âmbito da
Secretaria, as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO DELEGADO REGIONAL DE CULTURA
Artigo 98. - Compete ao Delegado Regional de Cultura, na respectiva região:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Departamento Regional de Cultura;
II - fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;
III - planejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de sua Delegacia;
IV - supervisionar os serviços administrativos e a Equipe
Técnica do Orientação Artístico-Cultural;
V - apresentar ao Diretor do Departamento de Atividades Regionais da
Cultura sugestões objetivando o incremento das atividades
culturais;
VI - manter o Diretor do Departamento de Atividades Regionais da
Cultura permanentemente informado do desenvolvimento das atividades das
Delegacias.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Artigo 99. - Aplicam-se na Secretaria da Cultura, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, nos mesmos termos e condições, as
competências previstas nos Artigos 34, 35 e 36 do Decreto
n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 100. - São competências comuns do
Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o
nível de Chefes de Seção, inclusive, nas sua
respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias a manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competência dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar de modo geral ou em casos especiais as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridades subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos a consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas
II - em relação à administração do material requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setores nas
suas respectivas áreas de atuação, tem as
competências previstas no inciso I, exceto a da alínea
"1".
CAPÍTULO IX
DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES E DOS ÓRGAOS DOS SISTEMAS DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Artigo 101. - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter a aprovação da autoridade a que estiverem
subordinados ou vinculados a proposta orçametária da
respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados, a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas a administração
financeira e orçamentária, atendendo à
orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contacto com os órgãos centrais do
administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 81, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 102. - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para, as respectivas unidades de
despesa, bem como fimar contatos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - autorizar liberação, retiruição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato.
Artigo 103. - Ao Diretor da Divisão de
Administração do Departamento de Artes e Ciências
Humanas, ao Diretor da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Atividades Culturais e do Departamento de Atividades
Regionais da Cultura, ao dirigente do Conservatório
Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, ao
Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de
Administração do Gabinete do Secretário, em
relação a administração financeira e
orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos
Chefes de Seção de Finanças e, no caso do Diretor
do Serviço de Finanças da Divisão de
Administração do Gabinete do Secretário, com o
Chefe da Seção de Despesa.
Artigo 104. - Aos Chefes das Seções de
Finanças e ao Chefe da Seção de Despesa, do
Serviço de Finanças da Divisão de
Administração ao Gabinete do Secretário, em
relação à administração financeira e
orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para
realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a
que estiverem imediatamente subordinados;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
CAPÍTULO X
DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES INTERNOS MOTORIZADOS
Artigo 105. - O Secretário da Cultura no
âmbito de sua respectiva unidade orçamentária,
é dirigente de frota e tem as competências previstas no
Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 106. - Os dirigentes de subfrotas, em
relação às Unidades de Despesas para as quais as
mesmas forem destinadas tem as competências previstas no Artigo
18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 107. - Os dirigentes dos órgãos
detentores serão sempre os dirigentes das Unidades designadas
como depositárias de veículos oficiais e tem as
competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de
1.º de março de 1977.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas e seu Objetivo
SEÇÃO I
Do Objetivo
Artigo 108. - O Conselho Estadual de Artes e
Ci.ºências Humanas, da Secretaria, tem por objetivo opinar
sobre a política estadual de artes e ciências Humanas.
SEÇÃO II
Da Composição do Conselho Consultivo
Artigo 109. - O Conselho Consultivo será constituído:
I - pelo Coordenador de Atividades Culturais, que será seu Presidente;
II - pelos presidentes das Comissões Especializadas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;
III - pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
IV - pelo Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho
Consultivo será substituído nas suas faltas e
impedimentos pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências
Humanas.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 110. - Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar nos assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário nas áreas das artes e ciências humanas;
II - manifestar-se sobre todos os assuntos oriundos das Comissões ou que por estas hajam transitado;
III - proferir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente ou pelos Diretores dos Departamentos de Artes e
Ciências Humanas e de Atividades Regionais da Cultura;
IV - O Conselho Consultivo se manifestará conclusivamente sobre
a concessão do "Prêmio Governador do Estado" e
"Estímulo" e de outros que venham a ser instituídos,
ouvida, se necessário, a respectiva Comissão do setor
artístico.
SEÇÃO IV
Das Competências do Presidente
Artigo 111. - Compete ao Presidente do Conselho, convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
Parágrafo único - O Presidente, além do voto de membro do Conselho, tera o voto de desempate.
SEÇÃO V
Da Composição das Comissões Especializadas
Artigo 112. - As Comissões serão
constituídas por representantes de entidades relacionadas com o
respectivo setor artístico, de reconhecida capacidade e
idoneidade, bem como notoria especialização, escolhidos
em listas tríplices.
§ 1.º - Cada Comissão e composta de 5 (cinco) membros
designados polo Secretário da Cultura que indicará dentre
eles seu Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, renovável uma
só vez.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior a do término
do mandato de membro da Comissão, caberá ao substituto
designado exercê-lo pelo período restante.
§ 3.º - O mandato dos membros de Comissão será
considerado extinto 30 (trinta) dias após o término do
mandato do Governador que os designou.
SEÇÃO VI
Das Atribuições das Comissões Especializadas
Artigo 113. - As Comissões incumbe:
I - propôr ao Conselho Consultivo a constituição
das Comissões Julgadoras do"Prêmio Governador do Estado" e
"estímulo" ou quaisquer outros que se insi ram na esfera da
Comissão, a fim de serem instituídos pelo
Secretário da Cultura;
II - opinar sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo
Presidente do Conselho, Diretor do Departamento de Artes e
Ciências Humanas e Diretor do Departamento de Atividades
Regionais da Cultura;
III - opinar sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente do Conselho Consultivo;
IV - propor ao Presidente do Conselho , para encaminhamento à
Assessoria Técnica , estudos e sugestões compreendidos no
âmbito de sua competência.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
Seção I
Do Objetivo
Artigo 114. - O Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado, de que trata o artigo 129 da
Constituição Estadual, diretamente subordinado ao
Secretário da Cultura, é o órgão que tem
por objetivo proteger e preservar o patrimonio histórico
arqueológico, artístico e monumental do Estado.
Seção II
Do Colegiado
Artigo 115. - O Colegiado do CONDEPHAAT é composto
por pessoas da comprovada idoneidade moral e com notórios
conhecimentos relativos às finalidades do
órgão,designados pelo Governador, como representantes da
Secretaria e entidades a seguir discriminadas:
I - Secretaria de Estado da Cultura;
II - Divisão de Museus, do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
III - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
IV - Cúria Metropolitana de São Paulo;
V - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secretariado Nacional do Sul - 1;
VI - Instituto dos Arquitetos do BrasilSeção de São Paulo;
VII - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
VIII - Instituto Histórico e Geográfico do Guarujá - Bertioga;
IX - Departamento de História da Arquitetura e Estética
do Projeto, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade de
São Paulo;
X - Instituto de Pré-História, da Universidade de São Paulo;
XI - Departamento de História, da Faculdade de Filosofia,
Letras e Ciências Humanas, da Universidade de São Paulo;
XII - Departamento de Geografia, da Faculdade de Filosofia, Letras e
Ciências Humanas, da Universidade de São Paulo;
XIII - Comissão de Artes Plásticas, do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas.
§ 1.º - O Conselho contará com um presidente de um vice-presidente, escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 2.º - a Secretaria da Cultura e os órgãos e
entidades discriminados neste artigo apresentarão ao Governador
do Estado, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae",
os nomas para a escolha dos respectivos representantes, sendo que os
relativos aos órgãos e entidades referidos nos inciso IX
a XII, deverão ser pesquisadores profissionais da área a
que estiverem vinculados, e o relativo à unidade referida no
inciso XIII,deverá ser artista plástico, crítico
ou historiador de arte.
Artigo 116. - Os membros do Colegiado terão mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução,sem
prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único - No caso de vacância, antes
do término do mandato, far-se-á nova
designação para o período restante.
Artigo 117. - Os membros do Colegiado serão remunerados na forma da legislação pertinente.
Artigo 118. - As diárias destinadas a ressarcir as
despesas oriundas de diligências fora do Município da
Capital serão concedidas de acordo com a
legislação pertinente.
§ 1.º - O membro do Conselho designado para diligência
fora do Município da Capital e que não puder
efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar
ciência da ocorrência ao presidente, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas da designação, para
convocação de outro membro.
§ 2.º - Todo trabalho fora do Município da Capital que
importe em despesas a serem ressarcidas, deverá ser comprovado
em relatório escrito, sujeito à aprovação
do Conselho.
Artigo 119. - O Colegiado reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, independente de
convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente.
§ 1.º - O Colegiado poderá reunir-se com a
presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus
membros e suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de
qualidade.
§ 2.º - O Conselheiro que faltar a 4(quatros) sessões,
consecutivas, sem justificativa, incorrerá na perda de mandato:
Artigo 120. - As reunião do Colegiado serão
secretariadas pelo chefe da Seção de
Administração do CONDEPHAAT.
Artigo 121. - O Colegiado tem as seguintes atribuições:
I - propor às autoridades competentes o tombamento de bens, bem
como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se
fizer necessário;
II - celebrar convenios ou acordos com entidades públicas ou
particulares, visando à preservação do patrimonio
de que trata este artigo;
III - propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;
IV - sugerir a concessão de auxílios ou
subvenções a entidades que objetivem as mesmas
finalidades do Conselho, ou a particulares que conservem e protejam do
cumentos, obras e locais ds valor histórico, artístico ou
turístico;
V - projetar e executar as obras de conservação e
restauração de que necessitem os bens públicos ou
particulares discriminados neste artigo;
VI - cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VII - adotar outras providências previstas em regulamento.
Artigo 122. - Ao presidente do Colegiado compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - aprovar, o Regimento Interno do Colegiado;
III - constituir, por proposta de 2/3 dos membros do Colegiado, Grupos
de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver
estudos de natureza especifica;
IV - avocar a decisão de qualquer assunto ou procecso em exame no Colegiado;
V - delegar poderes.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Artigo 123. - À Secretaria Executiva do
CONDEPHAAT.° cabe executar as atividades relativas ao tobamento,
restauro e cadastramento do patrimônio e serviços
administrativos de apoio, necessários a atuação do
Conselho.
Artigo 124. - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo titular da Pasta.
Artigo 125. - O Secretário Executivo tem as competências previstas nos Artigos 99, 100 e 102.
Subseção I
Da Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos
Artigo 126. - A Comissão Técnica de Estudos
e Tombamentos será composta por Assistentes Técnicos de
Direção II, com formação
universitária de Historiador, Historiador de Arte, Historiador
Paleográfico, Arquiteto e outros que se fizerem
necessários.
Artigo 127. - A Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos tem as seguintes atribuições:
I - proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;
II - indicar a Secretaria Executiva os bens que mereçam ser tombados;
III - verificar as urgências para restauraução do patrimônio;
IV - indicar à Secretaria Executiva as prioridades de restauração de patrimônio;
V - manter permanente contato com o Arquivo do Estado, para fins de pesquisa;
VI - coligir material para publicação.
Subseção II
Do Serviço Técnico de Conservação e Restauro
Artigo 128. - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro;
II - propor a Secretaria Executiva a contratação de
especialistas em restauração de obras de arte,
arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas;
III - acompanhar a execução dos trabalhos contratados;
IV - por meio da Seção de Projetos, elaborar
anteprojetos e projetos para atender a trabalhos de restauro e
conservação dos monumentos, construções e
sítios tombados;
Artigo 129. - À Seção Técnico-Auxiliar tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Cadastro :
a - manter atualizado o cadastro dos bens tombados;
b - ordenar e coligir publicações,livros, desenhos,
plantas e outros materiais que digam respeito ao patrimônio
histórico, arqueológico e turístico do Estado;
II - por meio do Setor de Fotografia:
a - fotografar documentos, sítios e monumentos tombados;
b - colecionar fotos que documentem pesquisas e tombamentos artísticos, históricos e arqueológicos;
Artigo 130. - A Seção de Finanças tem, no âmbito do CONDEPHAAT, as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
IV - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
VI - emitir empenhos e subempenhos;
VII - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
VIII - atender as requisições de recursos financeiros;
IX - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
X - emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de
fundos e de outros documentos adotados para a realização
dos pagamentos;
XI - manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
Artigo 131. - A Seção de Atividades
Complementares cabe prestar, no âmbito do CONDEPHAAT, os
serviços de administração de pessoal, material,
patrimonio,trans portes e zeladoria.
Artigo 132. - O Serviço Técnico de
Conservação e Restauro terá, entre seu pessoal, os
seguintes servidores ou pessoal contratado, distribuido pelas unidades
administrativas cujas atribuições reclamem as
especializações adiante referidas ou outras que se
fizerem necessárias:
I - um Arquiteto com pós-graduação em Restauro;
II - um Desenhista;
III - um Desenhista-Topógrafo;
IV - um Restaurador de Pinturas;
V - um Restaurador de Esculturas;
VI - um Marceneiro;
VII - um Engenheiro Civil.
Seção IV
Do Processo de Tombamento
Artigo 133. - Os bens que compõem o patrimonio
histórico, arqueológico, artístico e
turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo
processo de tombamento nos termos da legislação federal
pertinente e na forma prevista neste decreto.
Artigo 134. - Os bens tombados não poderão
ser destruídos, demolidos, mutilados ou alterados, nem sem
prévia autorização do Conselho, reparados,
pintados ou restaurados sob pena de multa a ser imposta pelo mesmo
Conselho de até 20 (vinte) por cento do respectivo valor, neste
incluído o do terreno, se for o caso, e, sem prejuizo das demais
santações aplicáveis ao infrator.
§ 1.º - Na hipótese de alienação
onerosa dos bens referidos neste artigo, de propriedade de pessoas
naturais ou jurídição de direito privado, a
União, o Estado e os Municípios terão nessa ordem,
direito de preferência para aquisição, obedecido o
processo estabelecido para a espécie, pelo Decreto-lei federal
n. 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 2.º - a alienação gratuita, a cessão
de uso, a locação ou a remoção de qualquer bem tombado,
deverá ser comunicada ao Conselho com antecedência minima
de 30 (trinta) dias.
§ 3.º - Os bens tombados, pertencentes ao Estado e aos
Municípios só poderão ser alienados, ou
transferidos de uma para outra dessas entidades, comunicado o fato ao
Conselho.
§ 4.º - No caso de transferência da propriedade do bem
imóvel tombado, inclusive por sucessão"causa mortis",
competirá ao serventuário do Registro de Imóveis
competente efetuar , "ex-oficio", as respectivas
averbações, das quais dará ciência ao
Conselho.
§ 5.º - Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Conselho.
§ 6.º - na hipótese de extravio ou furto de qualquer
bem tombado, o respectivo proprietário deverá comunicar a
ocorrência ao Conselho dentro dc 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem.
Artigo 135. - Não poderão ser tombas as
obras de origem estrangeira pertencentes a representações
diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras , casas de
comércio ou que também tenham vindo do exterior para
exposição ou certames.
Artigo 136. - O proprietário que não
dispuzer de recurso para proceder a obras de conservação
e reparação de que o bem tenha tombado necessite,
deverá comunicar a circunstância no Conselho, sob pena de
multa aplica da pelo mesmo Conselho, obsrvado o disposto no Artigo
6.° do Decreto-lei n. 149, de 15 de agosto de 1969.
§ 1.º - Recebida a comunicação, o Conselho mandará executar as obras necessárias.
§ 2.º - Omitindo-se o Conselho quanto às
providências referidas no parágrafo anterior,
assistirá ao proprietário o direito de pleitear o
cancelamento do tombamento.
§ 3.º - O Conselho poderá projetar e executar obras
de conservação de bens tombados independentemente de
comunicação ou anuência do proprietário, uma
vez comprovada a urgência das mesmas.
Artigo 137. - Nenhuma obra poderá ser executada na
área compreendida num raio de 300 (trezentos) metros, em torno
de qualquer edificação ou sítio tombado, sem que o
respectivo projeto seja previamente aprovapelo Conselho, para evitar
prejuízo a visibilidade ou desta que do referido sítio ou
edificação.
Artigo 138. - Nenhuma obra - construções e
loteamentos ou a instalação de propaganda-painéis,
disticos-cartazes, ou somelhantes - poderá ser autorizada ou
aprovada pelos Municípios em zonas declaradas de interesse
turístico estadual, ou na vizinhança de bens tombados,
desde que contrariem padrões de ordem estética fixados
pelo Governo do Estado.
§ 1.º - A fixação dos padrões
referidos neste artigo será objeto de decreto, por proposta do
Conselho por meio da Secretaria da Cultura.
§ 2.º - O estabelecimento das zonas de interesse
turístico estadual far-se-á por decreto, na forma
prevista no parágrafo anterior ouvidos os Municípios cuja
área foi no todo ou em parte, abrangida por essa zona.
Artigo 139. - O tombamento se efetiva por
Resolução do Secretário da Cultura, e posterior
inscrição do bem tombado no livro próprio.
Artigo 140. - Para o tombamento dos bens móveis e imóveis, o Conselho manterá os seguintes Livros de Tombo:
I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
II - Livro do Tombo das Artes Aplicadas;
III - Livro do Tombo das Artes;
IV - Livro do Tombo das Artes Populares;
V - Livro do Tombo Histórico.
§ 1.º - No Livro do Tombo Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens
de valor arqueológico e etnográficos e os monumentos
naturais paisagísticos.
§ 2.º - No Livro do Tombo das Artes Aplicadas as obras que se
incluirem na categoria de artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3.º - No Livro do Tombo das Artes as obras nacionais ou
estrangeiras de valor pictórico, escultórico e
arquitetônico.
§ 4.º - No Livro do Tombo das Artes Populares os bens
relacionados com as manifestações folclóricas,
características de épocas e regiões do País
e do Estado.
§ 5.º - No Livro do Tombo Histórico, os objetos de
interesse histórico e as obras de arte histórica.
Artigo 141. - O tombamento dos bens pertencentes a pessoas
naturais ou juríricas de direito privado, inclusive ordens de
instituições religiosas far-se-á voluntária
ou compulsoriamente e, no caso de bem imóvel os atos respectivos
serão averbados no Registro de Títulos e Documentos.
Artigo 142. - O tombamento de bens se inicia pela abertura
do processo respectivo, por solicitação do interessado ou
por deliberação do Conselho, tomada "ex-oficio".
Parágrafo único - A deliberação do
Conselho ordenando o tombamento ou a simples abertura do processo,
assegura a preservação do bem até decisão
final da autoridade, pelo que o fato será imediatamente
comunicado à autoridade policial sob cuja
jurisdição se encontre o bem em causa para os devidos
fins.
Artigo 143. - Quando a iniciativa do tombamento de bens
não partir de seus proprietarios , serão estes
notificados, para, se o quiserem, contestar a medida no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1.º - Não ocorrendo contestação,
será o tombamento submetido a aprovação do
Secretário da Cultura e uma vez publicada a
Resolução no "Diário Oficial", imediatamente
inscrito no Livro do Tombo.
§ 2.º - Contestada a proposta, o Conselho se
manifestará, encaminhando o processo a apreciação
final do Secretário.
§ 3.º - Da Decisão do tombamento em que houve impugnação cabera recurso ao Governador do Estado.
Artigo 144. - O tombamento de bens pertencentes ao Estado
ou aos Municípios se fará compulsoriamente, comunicada,
obrigatoriamente a iniciativa da medida ao órgão interessado.
Artigo 145. - Serão sumariamente arquivadas as propostas de tombamento que não sejam devidamente instruidas e justificadas.
Artigo 146. - A abertura do processo de tombamento, quando
da iniciativa do proprietário, ou a notificação
deste nos demais casos, susta desde logo, qualquer projeto ou obra que
importe era mutilação, modificação ou
destruição dos bens em exame.
Artigo 147. - Para as transgressões das
obrigações impostas por este decreto, para as quais
não será prevista penalidade especifica, O Conselho
poderá aplicar multas no valor de 1 (um) a 20% (vinte por cento)
do bem tombado, sem prejuizo de eventual apuração de
responsa bilidade funcional, criminal ou civil.
Artigo 148. - O Conselho divulgara, em
publicação oficial, anualmente atualizada, a
relação dos bens tombados do Estado.
Artigo 149. - Os bens tombados na área do Estado
pela Diretoria do Patrimonio Historico e Artistico Nacional
serão inscritos nos Livros do Tombo respectivos, a fim de se
beneficiarem corn obras e iniciativas do Conselho respeitada a
legislação federal aplicavel a especie.
Seção V
Das Disposições Gerais
Artigo 150. - O Conselho podera se articular, mediante
convenios, se for o caso, com a Diretoria do Patrimonio
Histórico e Artístico Nacional, visando a:
I - atividade conjunta na consecução dos objetivos do Conselho;
II - formação de profissionais especializados em
conservação e tecnicas de proteção a obras
de pintura, restauração e toreutica,
reparação e restauração de obras de
arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e,
outras técnicas necessárias ao exercício de suas
atribuições;
III - controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas;
Parágrafo único - Na consecução do
disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a
cooperação das seguintes entidades: Serviço de
Documentação, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo,
Cadeira de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos
Brasileiros e Instituto Brasileiro de Pré-História, todos
da Universidade de São Paulo; Divisão de Arquivo do
Estado, da Secretaria da Cultura; Instituto Histórico e
Geográfico de São Paulo e Instituto Histórico e
Geográfico Guarujá-Bertioga.
Artigo 151. - Poderá o Conselho organizar cursos de
assistência técnica, seminários,
conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos
de interessados, cobrando taxas e emolumentos, anualmente fixados em
decreto.
Artigo 152. - O Conselho zelerá pela aplicação, no Estado, da Lei Federal n. 3.924, do 26 de julho de 1961.
Parágrafo único - As jazidas
préhistóricas ou arqueológicas não
serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio;
todavia, o tombamento dessas jazidas será feito excepcionalmente
caso haja interesse cultural, Poderá ser feito excepcionalmente
caso haja interesse cultural, a juízo do conselho,
inscrevendo-se, para efeito da referida Lei Federal, no Livro do Tombo
Arqueológico, Etnográfico e Paisagís tico. A
Conselho promover a
Artigo 153. - Competentes no territorio nacional
de defesa dos arquivos de interesse historico existente
fiscalizado territorio do Estado, estaduais e municipais,
orientando ou organizando as entidades que os tenha recebido para
guarda,
conservação ou estudo.
§ 1.º - O Conselho dispensará especial ajuda aos
Museus que contém em seu acervo arquivos da espécie dos
re feridos neste artigo e que os tenham organizada para fins de
preservação divulgação e estudos.
§ 2.º - Ficam os Museus obrigados a enviar ao Conselho,
inventário dos documentos, livros manuscritos e pa péis
de seu arquivo histórico, e, bem assim os acréscimos que
nele, anualmente , se registrarem.
§ 3.º - Nas cidades em que existirem museus oficiais ou
particulares de comprovada idoneidade, os arquivos a que se referem
este artigo ser-lhe-ão obrigatoriamente entre gues no primeiro
caso e, facultativamente confiados, no segundo, sempre a juízo
do Conselho que adotará em cada caso as cautelas
necessárias.
§ 4.º - A cessão de arquivos a entidades par ticulares
será sempre a título precário, facultada ao Conselho a
sua reversão.
Artigo 154. - O Conselho indicará aos poderes
competentes estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu
valor histórico, artístico ou tarístico, devam ser
respeita dos e preservados por quaisquer formas urbanísticas.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 155. - A Comissão Processante Permanente
é integrada por 3 (três) funcionários dentre os
quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente,obser
vadas as restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados
pelo Secretário da Cultura, com aprovação do
Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a
recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um servidor encarregado
de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com
a aprovação do Chefe de Gabinete.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 156. - A Comissão Processante Permanente tem
por atribuições realizar os processos administrativos de
funcionários e servidores civis da Secretaria, e , quando
determinado, a realização de sindicância.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 157. - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL
Seção I
Da Composição do Colegiado
Artigo 158. - O Colegiado do Grupo de Planejamento
Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo
Secretário, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Seção II
Das Atribuições
Artigo 159. - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as
diretrizes gerais do planejamento governamental dos
órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas
e orçamentos-programas das unidades administrativas de setor e
integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentosprogramas submetidos ao Secretrário de Estado;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o Plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano de Secretaria.
Parágrafo único - As atividades do Gru po de Planejamento
Setorial abrangem, também, as entidades de
Administração descentralizada vinculadas à
Secretaria da Cultura, para o efeito de integrar as respectivas
programações no planejamento geral das atividades do
Setor.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 160. - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado.
TÍTULO VII
DOS MUSEUS
CAPÍTULO I
DA PINACOTECA DO ESTADO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 161. - A Pinacoteca do Estado de São Paulo,
criada pela Lei n. 1.271, de 21 de novembro de 1911, é o
museu oficial de artes plásticas ds Estado de São Paulo e
tem por finalidade recolher e expor, convenientenen te, obras
plásticas cujo valor estético ou histórico reco
mende sua preservação.
Artigo 162. - A
Pinacoteca funcionará se gundo as mais modernas técnicas
museológicas, mantendo ser viços e atividades culturais
permanentes,de modo a se cons tituir em centro dinâmico de
estudos, pesquisa, defesa, pre servação e difusão
de artes plásticas no Estado de São Paulo.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 163. - A Pinacoteca tem as seguin tes atribuições:
I - por meio da Seção de Museologia:
a) recolher o material que irá consti tuir sou acervo,
mediante compras, doações, legados ou empréstimos;
b) preservar o acervo, mediante conser vação e preservação;
c) manter monitores para acompanhar gru pos de visitantes de suas exposições pernanentes ou temporárias;
d) promover cursos regulares ou perió dicos e
conferencias, a cargo de especialistas nacionais ou estrangeiros, sobre
assuntos relacionados com suas finalidades ;
e) realizar congressos, simpósios e se minários sobre artes plásticas;
f) realizar exposições periódicas, te máticas, comemorativas ou especiais;
g) instituir bolsas de estudos para ar tistas, estudantes e pesquisadores de artes plásticas;
h) instituir prêmios a autores de obras de artes plásticas, selecionadas em suas exposições;
i) estabelecer intercâmbio com entida dades
congêneros, inclusive mediante acordos de
cooperação, visando a divulgação de suas atividades e das
peças do seu acervo;
II - por meio do Setor de Documentação Artística:
a) classificar, catalogar e identificar as obras de seu acervo;
b) manter biblioteca especializada, documentação e arquivo;
c) promover a edição de livros e outras publicações dedicadas a assuntos de artes plásticas;
III - por meio do Setor de Pesquisa, realizar estudos e pesquisas sobre artes plásticas, especialmente do Brasil.
Parágrafo único - À Seção de
Administração da Pinacoteca do Estado cabe executar os
serviços do administração geral relativos
àquele órgão.
Seção III
Das Competências
Artigo 164. - Ao Diretor da Pinacoteca compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas da Pinacoteca;
II - dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos e
simpósios, submetendo-os à aprovação do
Conselho de Orientação;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo
Conselho de Orientação, devendo tal
programação incluir temas, duração e
número de aulas e palestras, nomes de professores ou
conferencistas, honorários; a serem pagos, local de
realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação
e manutenção das peças da Pinacoteca, a
aquisição de novas e permuta de outras, ouvido
previamente o Conselho de Orientação.
Seção IV
Do Conselho de Orientação
Artigo 165. - O Conselho de Orientação da Pinacoteca do Estado é composto por 9 (nove) membros, a saber:
I - o Diretor da Pinacoteca, que e seu Presidente nato;
II - oito representantes do Estado.
§ 1.º - Os membros representantes do Estado serão
nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do
Secretário da Cultura.
§ 2.º - Do Conselho de Orientação farão
parte, obrigatoriamente, um museólogo, um critério de
artes plásticas, um pintor, um escultor, um arquiteto e um
gravador.
Artigo 166. - Os membros do Conselho terão mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1.º - No caso de vaga, o Secretário da Cultura,
indicará à nomeação do Governador dois
nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo
restante do período.
§ 2.º - Ao término do mandato, o Secretário da
Cultura indicará à nomeação do Governador 9
(nove) nomes, além daqueles que já o integram.
Artigo 167. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 168. - O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.
Artigo 169. - Ao Conselho de Orientação compete:
I - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades da Pinacoteca;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta do peças para o acervo da Pinacoteca;
IV - deliberar sobre o emprestimo de peças do acervo;
V - deliberar sobre a programação de cursos e
conferências e sobre a realização de
exposições temporárias, certames, congressos,
seminários e outras atividades culturais da Pinacoteca;
VI - opinar a respeito de medidas relativas a
conservação, preservação e
restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo 170. - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar a Pinacoteca, judicial e extrajudicial e perante
qualquer órgão público federal, estadual ou
municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do
Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Grupo de Planejamento de Atividades Culturais
todas as solicitações, propostas, papéis e
documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da
Pinacoteca e que dependam daquele grupo.
CAPÍTULO II
DO MUSEU DE ARTE SACRA DE SÃO PAULO
Seção I
Do Objetivo
Artigo 171. - O Museu do Arte Sacra de São Paulo,
criado pelo Decreto-lei de 28 de outubro de 1969, tem por objetivo
recolher e expor, convenientemente, objetos de arte sacra, cujo valor
estético ou histórico recomende sua
preservação.
Seção II
Das Atribuições
Artigo 172. - O Museu de Arte Sacra, por meio de sua Seção Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - coletar material que irá constituir seu acervo, mediante
compra, doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu valor;
III - Preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanente, pública e didaticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar minitora artística para acompanhar visitantes,
quer na exposição permanente e quer temporárias;
VII - promover e estimular a realização de estudos e
pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de
atuação;
VIII - organizar bibliotexa especializada, com salas de leitura, arquivo, ocumentação e reprografia;
IX - promover cursos regulares ou perioicos e difusão,
extensão e do treinamento, conferências, bem como
congressos, simpósitos sobre temans ligados a seu campo de
atuação;
X - efetuar intercambio com entidadesc uturais e congêneres,
mediante acoro e divulgação de suas atividades e das
peças que constituem seu acervo;
XI - atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas,
monografias e obras de real valor, relacionados com sua área de
trabalho;
XII - editar livros, revistar e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XIII - conceder bolsas de estudos, na forma estabelecida em
regulamento específico a ser baixado mediante Ato do Titular da
Pasta, após manifestação do conselho iretor do
Museu e o Grupo de Planejamento de Atividades Culturais.
Parágrafo único - À Secção de
Administração do Museu de Arte Sacra cabe executar os
serviços de administração geral relativos
àquele órgão.
Seção III
Das competências
Artigo 173. - Ao diretor do Museu de Arte sacra de São Paulo, compete:
I - Programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - das cumprimento às normas baixadas pelo conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos e
simpósios, submetendo-os à aprovação do
conselho de orientação;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo
conselho de Orientação, devendo tal
programação incluir tema, duração,
número de aulas e palestras, nomes dos professores ou
conferencias, honorários a serem pagos, local de
realização e outros por menores ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação
e manutenção das peças do Museu, a
aquisição de novas e permuta de outras, ouvindo
previamente o conselho de Orientação.
Seção IV
Do Conselho de Orientação
Artigo 174. - O Conselho de Orientação do Museu de Arte Sacra de São Paulo e composto por 10 (dez) membros a saber:
I - Diretor do Museu de Arte Sacra, que e seu Presidente nato;
II - quatro membros propostos ao Secretário da Cultura pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo;
III - cinco representantes do Estado.
Parágrafo único - Farão parte do Conselho,
obrigatoriamente, um museólogo, um historiador e um especialista
em arte sacra brasileira.
Artigo 175. - Os membros do Conselho de
Orientação serão nomeados pelo Governador do
Estado mediante indicação do Secretário da
Cultura.
Artigo 176. - 0 mandato dos membros do Conselho será de 5 (cinco) anos, facultada a recondução.
§ 12 - No caso de vaga, o Secretário da Cultura
indicará à nomeação do Governador dois
nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo
restante do período.
Artigo 177. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 178. - 0 Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês,
Artigo 179. - Ao Conselho de Orientação compete:
I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do do acervo;
V - deliberar sobre a programação de cursos e
conferências e sobre a realização de
exposições temporárias, certames, congressos,
seminários e outras atidades culturais do Museu;
VI - opinar a respeito de medidas relativas a
conservação, preservação e
restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo 180. - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar o Museu, judicial e estrajudicial e perante qualquer
órgão público federal, estadual ou municipal,
ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Grupo de Planejamento de Atividades Culturais todas
as solicitações, propostas, papéis e documentos
aprovados pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que
dependam daquele grupo.
CAPÍTULO III
DO MUSEU DA CASA BRASILEIRA
Seção I
Do Objetivo
Artigo 181. - O museu da Casa Brasileira criado pelo
Decreto-lei n. 246, de 29 de maio de 1970, e com a
denominação alterada pelo Artigo 12, do Decreto n.
52.558, de 12 de novembro de 1970, e pelo Artigo 12 do Decreto n.
52.668, de 12 de março de 1971, tem por objetivo recolher e
expor, convenientemente, objetos de valor histórico,
sociológico ou artístico, ligados a cultura brasileira
ra, em especial, moveis, alfaias, talhas, trajes, joias,elementos
iconográficos, demológicos e etnológicos de
toreutica, artesanato, documentos, livros e papéis de qualquer
natureza que possam interessar ao estudo dos costumes brasileiros.
Seção II
Das Atribuições
Artigo 182. - O Museu da Casa Brasileira, por meio de sua Seção Tecnica, tem as seguintes atribuições:
I - coletar matéria que irá constituir seu acervo
mediante compra, doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
III - preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanentemente, pública e didaticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitora artística para acompanhar visitantes,
quer na exposição permanente e quer nas
temporárias;
VII - promover e estimular a realização de estudos e
pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de
atuação;
VIII - organizar biblioteca especializada com salas de leitura, arquivo, documentação e reprografia fia;
IX - promover cursos regulares ou periódicos de difusão,
extensão e de treinamento, conferências, bem como
congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados a
seu campo de atuação;
X - efetuar intercâmbio com entidades culturais e
congêneres, mediante acordo e divulgação de suas
atividades e das peças que constituem seu acervo;
XI - atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas,
monografias e obras de real valor, relacionados com sua área de
trabalho;
XII - editar livros, revistas e outras publicações dedicadas a temas de sua especialidade;
XIII - conceder bolsas de estudo, na forma estabelecida em regulamento
específico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta,
após manifestações do Conselho Diretor do Museu e
do Grupo de Planejamento de Atividades Culturais.
Parágrafo único - À Seção de
Administração do Museu da Casa Brasileira cabe executar
os serviços de administração geral relativos
àquele órgão.
Seção III
Das Competências
Artigo 183. - Ao Diretor do Museu da Casa Brasileira, compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho Diretor;
III - programar exposições, certames,congressos e
sinpósios, suonetendo-os à aprovação do
Conselho Diretor;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo
Conselho Diretor, devendo tal progragação incluir temas,
duração, número de aulas ou palestras, nomes dos
professores ou conferencistas, honorarios a serem pagos, local de
realização e outros pormenores pertirem ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação
e manutenção das peças do Museu, a
aquisição de novas e permuta de outras, ouvido
previamente o Conselho Diretor.
Seção IV
Do Conselho Diretor
Artigo 184. - O Conselho Diretor do Museu da Casa
Brasileira, órgão com função deliberativa,
é composto por 9 (nove) membros, a saber:
I - o Diretor do Museu, que e seu Presidente nato;
II - dois membros propostos ao Secretário da Cultura pela doadora do prédio era que o Museu tem sua sede;
III - seis representantes do Estado.
Parágrafo único - Do Conselho Diretor farão
parte, obrigatoriamente, um museólogo, um sociólogo, um
historiador e um especialista era antiguidades brasileiras.
Artigo 185. - Os membros do Conselho Diretor serão
nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do
Secretário da Cultura.
Artigo 186. - 0 mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Artigo 187. - No caso de vaga, o Secretário da
Cultura indicará à nomeação do Governador
dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato
pelo restante do período.
Artigo 188. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de sou Regimento Interno.
Artigo 189. - O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês:
Artigo 190. - Ao Conselho Diretor compete:
I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V - deliberar sobre a programação de cursos e
conferências e sobre a realização de
exposições temporárias, certames, congressos,
seminários e outras atividades culturais do Museu;
VI - opinar a respeito de medidas relativas à
conservação, preservação e
restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de
doações e legados e sobre a aquisição de
bens imóveis.
SEÇÃO V
Da Competência do Presidente do Conselho
Artigo 191. - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante
qualquer órgão público federal, estadual ou
municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do
Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Grupo de Planejamento de Atividades Culturais
todas as solicitações, propostas, papeis e documentos
aprovados pelo Conselho Diretor do Museu e que dependam daquele grupo.
CAPÍTULO IV
DO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM DE SÃO PAULO
Seção I
Do Objetivo
Artigo 192. - O Museu da Imagem e do Som, criado pelo
Decreto-lei n. 247, de 29 de maio de 1970, tem por objetivo
recolher e expor, convenientemente, material iconográfico e
sonoro em geral, especialmente filmes, fotografrias, discos, fitas
magnéticas, video-tapes e outros, de interesse ou valor
artístico, histórico, sociológico ou cultural em
geral, especialmente material brasileiro.
Seção II
Das Atribuições
Artigo 193. - O Museu da Imagem e do Som de São
Paulo, por meio de sua Seção Técnica, tem as
seguintes atribuições:
I - coletar material que irá constituir seu acervo mediante
compra, doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar, etiquetar as peças de seu acervo;
III - preserver o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanente, pública e didaticamente seu acervo.
V - realizar exposições temporarias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitoria para acompanhar visitantes, quer na exposição permanente ou quer nas temporárias;
VII - promover e estimular a realização de estudos e
pesquisas sobre materias que constituem seu campo de
atuação;
VIII - organizar documentação com filmoteca , biblioteca especializada, fototeca, discoteca e hemeroteca;
IX - promover a produção ou co-produção de
filmes, de material audio-visual e de discos; a edição de
livros e revistas especializadas e o registro de depoimentos e fatos da
vida nacional;
X - difundir a cultura cinematográfica direta ou indiretamente,
a projeção de filmes e outros materiais audio-visuais;
XI - promover cursos regulares ou periódico de difusão,
extensão e treinamento, conferências,bem dos ao seu campo
de atuação;
XII - efetuar intercâmbio com entidades culturais e
congêneres, mediante acordo de divulgação de suas
atividades e das pecas que constituem seu acervo;
XIII - atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas,
monografias e obras de real, valor relacionados com sua área de
trabalho;
XIV - editar livros, revistas e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XV - conceder bolsas dc estudo na forma, estabelecida em regulamento
específico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta
após manifestação do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A Seção de
Administração do Museu da Imagem e do Som cabe executar
os serviços de administração geral relativos
àquele órgão.
Seção III
Das Competências
Artigo 194. - Ao Diretor do Museu da Imagem e do Som do São Paulo compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - dar cumprimento as normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos e
simpósios, submetendo-os a aprovação do Conselho
de Orientação;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo
Conselho de Orientação, devendo da
programação incluir temas, duração,
número de aulas ou confe- rencistas, honorários a serem
pagos, local de realização e outros pormenores
pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação
e manutenção das peças do Museu, a
aquisição de novas e permuta do outras, ouvido
previamente o Conselho do Orientação.
Seção IV
Do Conselho de Orientação
Artigo 195. - O Conselho de Orientção do
Museu da Imagem e do Som de São Paulo é composto por 7
(sete) membros, a saber:
I - O Diretor do Museu, que é seu Presidente nato;
II - um representante da Fundação Cinemateca Brasileira;
III - um representante da Associação dos
Repórteres Fotográficos e Cinenatográficos do
Estado do São Paulo;
IV - um representante da Ordem dos Músicos do Brasil, Seção de São Paulo;
V - um representante da Fundação Padre Anchieta;
VI - dois representantes do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas.
Artigo 196. - Os membros do Conselho de
Orientação serão nomeados pelo Governador do
Estado mediante indicação do Secretário da
Cultura.
Artigo 197. - O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Artigo 198. - No caso de vaga, o Secretário da
Cultura indicará à nomeação do Governador
dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato
pelo restante do período.
Artigo 199. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Seção V
Da Competência do Conselho
Artigo 200. - Ao Conselho do Orientação compete:
I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V - deliberar sobre a programação de cursos e
conferências e sobre a realização de
exposições temporárias, certames, congressos,
seminários e outras atividades do Museu;
VI - opinar a respeito das medidas relativas à
conservação, preservação e
restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo 201. - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante
qualquer órgão público federal, estadual ou
municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do
Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Grupo de Planejamento de Atividades Culturais
todas as solicitações propostas, papéis e
documentos aprovados pelo Conselho de Orientação do Museu
e que dependam daquele grupo.
CAPÍTULO V
DO PAÇO DAS ARTES
Seção I
Do Objetivo
Artigo 202. - O Paço das Artes, criado pelo Decreto
n. 52.425, de 25 de março de 1970, tem por objetivo
promover e divulgar as artes em geral.
Seção II
Das Atribuições
Artigo 203. - O Paço das Artes, por meio de sua Seção Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter, permanentemente, exposições de artes;
II - promover conferências, cursos, palestras e audições;
III - divulgar os assuntos ligados a área de sua especialidade.
Parágrafo único - A Seção de
Administração do Paço das Artes cabe executar os
serviços de administração geral relativos
àquele órgão.
Seção III
Das Competências
Artigo 204. - Ao Diretor do Paço das Artes compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades do Paço das Artes;
II - programar exposições, certames,congressos e
simpósios submetendo-os à aprovação do
Diretor da Divisão de Museus;
III - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo
Diretor da Divisão de Museus, devendo tal
programação incluir temas, duração e
número de aulas e palestras, nomes de professores ou
conferencistas, honorá a serem pagos, local de
realização e outros pormenores pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 205. - As Diretorias da Pinacoteca do Estado, do
Museu de Arte Sacra de São Paulo, do Museu da Casa Brasileira,
do Museu da Imagem e do Som de São Paulo e do Paço das
Artes têm nível de Serviço Técnico.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 206. - As atribuições das unidades
administrativas e das autoridades de que trata este decreto
poderão ser complementadas em resolução do
Secretário da Cultura.
Artigo 207. - O Secretário de Estado da Cultura
fica autorizado a criar Conselhos de Cultura a nível Regional e
Municipal com as finalidades, atribuições e
competências expressas em resolução.
Artigo 208. - Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado
da Cultura (QSC), compreendendo os Sub- quadros e Tabelas previstos no
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - Os cargos e
funções atividades dos funcionários e servidores
pertencentes ao Departamento de Artes e Ciências
Humanas,às Delegacias Regionais de Cultura e ao Conselho de
Proteção ao Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
ficam transferidos para o Quadro da Secretaria de Estado da Cultura e
integrados nas mesmas Tabelas dos Subquadros a que
pertencem no Quadro
da extinta Secretaria da Cultura , Ciência e Tecnologia.
Artigo 209. - Este decreto e suas
Disposições Transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Passam para Administração da
Secretaria da Cultura os bens, móveis e
imóveis,utilizados pelo Departamento de Artes e Ciências
Humanas, pelas Delegacias Regionais de Cultura e pelo Conselho do
Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado e pelas unidades que
compõem as suas estruturas, ora integrados na Secretaria da
Cultura.
Artigo 2.º - Considera-se a disposição da
Secretaria da Cultura o pessoal, inclusive o da
administração descentralizada, em exercício nos
órgãos mencionados no artigo anterior.
Artigo 3.º - Fica transferido para a Secretaria da Cultura
e vinculado ao Gabinete do Secretário o Fundo Estadual de
Cultura, criado pela Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968.
Parágrafo único - Dentro de 60(sessenta) dias a
contar da data de publicação deste decreto, o
Secretário Extraordinário de Cultura procedera à
revisão das normas regulamentares aplicáveis ao Fundo
Estadual de Cultura, para sua atualização.
Artigo 4.º - A Secretaria da Cultura fica subrogada nos
direitos e obrigações assumidos, na área de
cultura, pela extinta Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia
decorrentes de contratos e convênios.
Artigo 5.º - Passa para a Secretaria da Cultura o pessoal
admitido, a qualquer título, pela extinta Secretaria da Cultura,
Ciência e Tecnologia e que prestava serviços na
área especifica de Cultura.
Artigo 6.º - Serão providenciados pela Secretaria da
Fazenda e de Economia e Planejamente os atos de tranferência para
a Secretaria de Cultura, dos saldos de dotações
orçamentárias onsignados no Orçamento-Programa aos
órgãos mencionados no Artigo 1º destas
Disposições Transitórias e as unidades que os
compõem, bem assim os das dotações consignadas
Unidade Orçamentária Administração Superior
de Secretaria e Sede, para a execução de programas,
projetos e atividades relacionados, direta ou indiretamente, com o
campo funcional da Secretaria de Cultura.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e
Planejamento promoverá as suplementações e as
alocações de recursos que se fizerem necessárias
ao cumprimento deste decreto mediante proposta fundamentada do
Secretário Extraordinário de Cultura, aprovada pelo
Governador.
Artigo 7.º - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela
autoridade competente.
Artigo 8.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da
data de publicação deste decreto, o Secretário
Extraordinário de Cultura apresentará, no que se fizer
necessário, proposta de reorganização de estrutura
ora fixada para a Pasta.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubes Vaz da Costa Secretário de Economia e Planejamento
Antonio
Henrique Cunha Bueno, Secretário da Cultura
Oswaldo Palma
Secretário da Industria, Comércio, Ciência e
Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais