DECRETO N. 13.439, DE 28 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a estrutura da Assessoria Técnico-Legislativa e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta: 

CAPÍTULO I

Das Atribuições

Artigo 1.º - A Assessoria Técnico-Legislativa, subordinada diretamente ao Governador do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
II - assessorar o Governador no tocante à prestação de informações à Assembléia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;
III - elaborar a mensagem governamental ao Poder Legislativo, nos termos do Artigo 34, inciso XIV, da Constituição do Estado;
IV - elaborar pareceres;
V - examinar anteprojetos de lei originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração;
VI - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador;
VII - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;
VIII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de lei;
IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de Iei em andamento.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - A Assessoria Técnico-Legislativa compreende:
I - Gabinete do Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Documentação e Biblioteca;
IV - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Legislativo, com Setor de Informações à Assembléia Legislativa e Setor de Numeração e Publicação de Leis;
c) Seção de Expediente, com Setor de Conferência;
d) Seção de Protocolo, com Setor de Arquivo;
e) Seção de Pessoal;
f) Seção de Finanças, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
g) Seção de Material e Patrimônio;
h) Setor de Reprografia;
i) Setor de Manutenção;
j) Setor de Copa. 

CAPÍTULO III

Das Atribuições Especificas

SEÇÃO I

Do Gabinete do Assessor Chefe

Artigo 3.º - Ao Gabinete do Assessor Chefe incumbe:
I - assistir o Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Assessor Chefe;
III - orientar, no âmbito do órgão, os serviços a cargo do Corpo Técnico;
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Assessor Chefe.
Parágrafo único - Para exercer as atribuições de que trata este artigo serão designados pelo Assessor Chefe, de acordo com as necessidades do serviço, funcionários, integrantes do Corpo Técnico, bem como pessoal burocráico, dentre funcionários ou servidores da Assessoria Técnico-Legislativa.

SEÇÃO II

Do Corpo Técnico

Artigo 4.º - Ao Corpo Técnico incumbe o desempenho das atribuições compreendidas nos incisos II a IX do Artigo 1.º.

SEÇÃO III

Da Seção de Documentação e Biblioteca

Artigo 5.º - A Seção de Documentação e Biblioteca incumbe:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Assessoria, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicas e folhetos de interesse da Assessoria.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Administração

Artigo 6.º - A Divisão de Administração cabe prestar serviços à Assessoria Técnico-Legislativa nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de material e patrimônio, bem como nas de registro legislativo e de comunicações administrativas, propiciando-lhe condições de desempenho adequado.
Artigo 7.º - A Seção de Registro Legislativo tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e registrar a atividade legislativa estadual;
II - por meio do Setor de Informações a Assembléia Legislativa, preparar os expedientes necessários para providências junto as Secretarias de Estado e entidades descentralizadas do Estado, para a prestação de informações a Assembléia Legislativa em função de indicações e requerimentos, publicados no Diário Oficial;
III - por meio do Setor de Numeração e Publicação de Leis, tomar as providências para a numeração e publicação das leis no Diário Oficial.
Artigo 8.º - A Seção de Expediente tem por atribuição preparar o expediente da Assessoria.
Parágrafo único - Ao Setor de Conferência cabe conferir todo o expediente legislativo a ser encaminhado ao Governador.
Artigo 9.º - A Seção de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - por meio do Setor de Arquivo:
a) arquivar papeis e processos;
b) expedir certidões.
Artigo 10 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
2 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - em relação ao cadastro funcional, à frequência e ao expediente de pessoal:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
e) registrar e controlar a frequência mensal;
f) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
g) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
h) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
i) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
j) preparar os expedientes relativos a posse;
l) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
m) preparar atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias;
n) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
o) preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
p) providenciar matrícula na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus dependentes;
q) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
r) expedir guias para exame de saúde;
s) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Parágrafo único - A Seção de Pessoal, órgão subsetorial do Centro de Recursos Humanos da Casa Civil do Gabinete do Governador, tem, ainda, as atribuições gerais previstas no Artigo 11 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 11 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração, órgão setorial da unidade orgamentaria Assessoria Tecnico-Legislativa, presta serviços de órgão subsetorial d unidade de despesa Divisão de Administração e tem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquela elaborada pela unidade de despesa;
III - analisar a proposta orgamentária elaborada pela unidade de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orgamentária para a de despesa;
V - analisar os custos da unidade de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sobre a materia;
VI - propor normas relativas a programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos certrais;
VII - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
VIII - analisar a execução financeira da unidade de despesa;
IX - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para o empenho das despesas;
X - emitir empenhos e subempenhos;
XI - atender as requisições de recursos financeiros das unidades do órgão, obedecida a legislação vigente;
XII - examinar os documentos comprobatórios de despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
XIII - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
XIV - proceder a tomada de contas de adiantamentos e de outras formas de utilização de recursos fmanceiros;
XV - manter registros necessários a demonstração das disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único - Ao Setor de Programação Financeira e Pagamentos incumbem as atribuições relacionadas nos incisos VII, XII, XIII e XV.
Artigo 12 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
II - fixar niveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
III - elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comumcando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição os materials adquiridos:
VI - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
VII - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
VIII - realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor, do material estocado;
IX - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
X - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
XI - organizar e manter atualizado um cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
XII - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
XIII - preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou a prestação de serviços;
XIV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
XV - elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou prestação de serviços;
XVI - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
XVII - registrar a movimentação dos bens móveis;
XVIII - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
XIX - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
XX - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimomais.
Artigo 13 - Ao Setor de Reprografia incumbe produzir cdpias de documentos em geral e zelar pela correta utilização do equipamento.
Artigo 14 - Ao Setor de Manutenção incumbe manter e conservar as instalações eletricas, hidráulicas, de comunicações e outros equipamentos.
Artigo 15 - Ao Setor de Copa incumbe executar os serviços que lhe são proprios.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Da Competência do Assessor Chefe

Artigo 16 - Ao Assessor Chefe, além de outras competências, a ele atribuidas por lei ou decreto, e do exercício das atribuições, inerentes à área de atuação do órgão, previstas no Artigo 1.º, compete:
I - em relação à administração de pessoal:
a) admitir servidores, com previa autorização do Governador, bem como dispensá-los nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários do órgão;
c) fixar o horário de trabalho e autorizar horários especiais para os funcionários e servidores do órgão;
d) indicar os seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
e) designar funcionário ou servidor:
1 - para o exercício de substituição remunerada;
2 - para funções de encarregatura, chefia e diregão a serem retribuídas mediante «pro-labore», nos termos dos Artigos 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e 196 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
f) designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia e encarregatura das unidades subordinadas;
g) designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
h) conceder, com autorização do Governador, gratificação, a título de representação, a funcionários e servidores designados para o seu Gabinete;
i) autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, na forma da legislação pertinente;
j) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e ser vidores, para dentro do Pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congresso ou outros certames culturais, tecnicos ou científicos;
m) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de ferias não usufruidas no exercício correspondente;
n) conceder, nos termos da legislação vigente, licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
o) conceder licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Publica, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
p) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
q) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionários ou servidores, até 60 (sessenta) dias;
s) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidades com veículos oficiais;
t) determinar providências para instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 60 (sessenta), dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar adjudicação, anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.
III - em relação a administração financeira e orçamentária:
a) expedir normas relativas a administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar a proposta orçamentária da unidade orçamentária e submetê-la à aprovação da autoridade competente;
c) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
d) autorizar adiantamentos;
e) autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
f) aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos.
§ 1.º - Ao Assessor Chefe sdo atribuídas, também, as competências previstas no inciso 1 III do Artigo 32, no Artigo 33 e nos incisos V, VI, VII, IX, X e XI do Artigo 34 do Decreto n. 13.242 de 12 de fevereiro de 1979.
§ 2.º - Poderá, ainda, o Assessor Chefe avocar, em casos especiais, as atribuições de qualquer funcionário ou servidor ou órgão subordinado.

SEÇÃO II

Da Competência do Diretor da Divisão de Administração

Artigo 17 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em sua área de atuação, além de outras competências a ele conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele eplicada;
III - determinar a instauração de sindicância;
IV - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
V - assinar convites e editais de tomadas de preço;
VI - requisitar materiais ao órgão central;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças.
Parágrafo único - Ao Diretor da Divisão de Administração são atribuídas, também, as competências previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO III

Da Competência dos Chefes de Seção

Artigo 18 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores e subordinados;
III - apiicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
Artigo 19 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO IV

Das competências comuns

Artigo 20 - São competências comuns ao Assessor Chefe, ao Diretor da Divisão de Administração e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21 - O Grupo de Planejamento Setorial da Casa Civil do Gabinete do Governador poderá prestar, a título de colaboração, serviços à unidade orçamentária Assessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Publicado na Casa Civil aos 28 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.439, DE 28 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a estrutura da Assessoria Técnico Legislativa e dá providências correlatas

Retificações
Seção 'III
onde se lê: "IX - ... . obras, periódicas e.."
leia-se: "IX - .... obras, periódicos , e.."
Artigo 10 -
onde se lê: "II -
b) manter."
leia-se: "II -
a) manter."