DECRETO N. 13.442, DE 2 DE ABRIL DE 1979
Atualiza as tarifas de Pedágio do Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o contrato de concessão firmado com a
DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A., em 30 de setembro de 1969 (Autos 133.281
DER-69), dispõe que «a concessão será explorada no regime de tarifas de pedágio
justas e razoáveis, que permitam adequada remuneração do investimento feito pela
Concessionária» (Cláusula Sexta);
Considerando que nos termos do § 3.° do
art. 7.° do Decreto-Lei n.° 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo
art. 1.°, Item V, da Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972, as tarifas de
pedágio poderão ser atualizadas anualmente, de acordo com os índices de correção
monetária estabelecidos pelo órgão federal competente;
Considerando as bases
das tarifas de pedágio autorizadas pelo Decreto n.° 11.317, de 22 de março de
1978;
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela DERSA
Desenvolvimento Rodoviário S A. com base nos estudos que efetuou, e o
pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes, constantes do Proc. n.°
ST-129 de 1979;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
autorizada a cobrar, a partir da zero hora do dia 16 de abril de 1979, no
Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes, as tarifas constantes da Tabela de
Pedágio, que com este baixa.
Parágrafo único - Sobre as tarifas constantes da Tabela de
Pedágio referida neste artigo continua incidindo o acréscimo de que trata o
Decreto n.° 9.489 de 10 de fevereiro de 1977.
Artigo 2.º - Continuam em vigor, até as vinte e quatro horas do
dia 15 de abril de 1979, as tarifas constantes da Tabela de Pedágio a que se
refere o Decreto n.° 11.317, de 22 de março de 1978, observado o disposto no
Decreto n.° 9.489, de 10 de fevereiro de 1977.
Artigo 3.º - A
cobrança das tarifas de pedágio nos postos de arrecadação denominados Riacho
Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via Anchieta (km 31,500) e
Rodovia dos Imigrantes (km 32,166) será efetuada em dobro, no sentido São
Paulo-Santos, para viagem completa de ida e volta.
Artigo 4.º - Respeitados os valores das tarifas
constantes da Tabela referida no artigo 1.°, fica a DERSA autorizada a implantar
cobrança de pedágio para percurso unidirecional, tanto no sentido São Paulo –
Santos como no sentido Santos – São Paulo.
Artigo 5.º - Deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado nos termos do artigo 4.° da Lei
n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, as resoluções que a DERSA baixar em
decorrência do disposto no presente decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1979.
PAULO
SALIM MALUF
Leon Alexandre, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa
Civil, aos 2 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de
Atos Oficiais
DECRETO N. 13.442, DE 2 DE ABRIL DE 1979
Atualiza as tarifas de Pedágio do Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes e dá outras providências
Retificação
onde se lê: Tabela a que se refere o Decreto n. 13.442, de 12 de abril de 1979.
leia-se: Tabela a que se refere o Decreto n. 13.442, de 2 de abril de 1979.