DECRETO N. 13.463, DE 16 DE ABRIL DE 1979

Veda nomeações e admissões de funcionários e servidores e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que ao Estado de São Paulo, por sua intensa participação na economia nacional, cabem pesadas responsabilidades em face da política antiinflacionária, que o Governo Federal ora emprende; e, bem por isso, os atos do Governo de São Paulo, de natureza econômica e financeira, repercutem de toda a Nação;
Considerando que o primeiro dever da Administração e a austeridade na execução orçamentária e o rigoroso emprego dos recursos públicos;
Considerando que, se o Governo do Estado tem o dever de bem remunerar os seus funcionários, que somam cerca de 400 (quatrocentos) mil, incumbe-lhe também, e prioritariamente, zelar, pelos interesses dos 23 (vinte e três) milhões de habitantes do Estado;
Considerando que o Governo do Estado, através das obras públicas, que realiza, e o grande impulsionador do desenvolvimento pela mobilização, direta e indireta da indústria e do largo emprego de mão-de-obra.
Considerando que a redução do volume das obras em curso poderia gerar desemprego, com grave repercussão social;
Considerando que, com o aumento a ser proposto, o funcionalismo consumirá cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da arrecadação prevista para o ICM, principal receita de que dispõe o Erário Público;
Considerando, finalmente, que uma redução maior dos níveis de investimento comprometeria seriamente o ritmo do desenvolvimento do Estado, com repercussão em toda a população,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam vedadas, no âmbito da Administração centralizada as nomeações e admissões, a qualquer título, de funcionários e servidores.
Artigo 2.º - Ficam suspensos os concursos públicos para o provimento de cargos e os processos seletivos para admissões de servidores.
Artigo 3.º - O disposto nos Artigos 1.º e 2.º se estende, igualmente, ao âmbito da Administração descentralizada, devendo os seus órgãos diretivos adotar as medidas cabíveis para a sua execução.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Geraldo Diniz Junqueira, Secretário da Agricultura
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Otávio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Mario Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.463, DE 16 DE ABRIL DE 1979

Veda nomeações e admissões de funcionários e servidores e dá providências correlatas

Retificação
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1979
onde se lê: PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore,  Secretário da Fazenda
leia-se: PAULO SALIM MALUF
José Carlos Pereira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda