DECRETO N. 13.485, DE 30 DE ABRIL DE 1979
Dispõe sobre alteração de valor das tarifas relativas ao transporte de passageiros nas travessias que especifica e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo § 2.° do Artigo 71 da
Constituição do Estado de São Paulo, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - As tarifas cobradas pelo Departamento
Hidroviário da Secretaria dos Transportes, pelo transporte de
passageiros, por meio de barco, passam a ter os seguintes valores
monetários:
I - na travessia Santos-Vicente de Carvalho - Cr$ 1,00; e
II - na travessia Santos (Ponta da Praia) - Guarujá Cr$ 1,50.
Artigo 2.° - As tarifas para escolares e estudantes sofrerão um abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - Os menores, até a idade pré-escolar, ficam isentos de qualquer pagamento.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais