DECRETO N. 13.486, DE 30 DE ABRIL DE 1979
Cria Comissões Processantes Especiais:
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e com fundamento na Artigo 278, .§ 2.º, da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
Considerando:
as razões expostas no Comunicado conjunto dos Secretários
de Estado, publicado no Diário Oficial do Executivo, de 24-4-79;
a necessidade de criar condições para que a
Administração Pública possa efetivamente cumprir o
que determina a legislação pertinente;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas três Comissões
Processantes Especiais, constituídas de três
funcionários, um dos quais bacharel em Direito, das quais
ficarão incumbidas dos competentes processos administrativos
disciplinares relativos ao disposto nos incisos I, II e V, do Artigo
256 da Lei n. 10.261/68, em cada uma das seguintes Secretarias de
Estado:
I - Casa Civil
II - Secretaria da Administração
III - Secretaria da Agricultura
IV - Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - As Comissões de que trata
este artigo serão instaladas, pelo respectivo Secretário
de Estado, que designará os seus membros e expedirá, no
prazo de 48 horas, resolução instruindo sobre os demais
procedimentos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Geraldo Diniz Junqueira, Secretário da Agricultura
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Wadih Helu, Secretário da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.486, DE 30 DE ABRIL DE 1979
Cria comissões processantes especiais