DECRETO N. 13.498, DE 3 DE MAIO DE 1979

Dispõe sobre expedição de Certificado de Sanidade e Capacidade Física

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Complementar n. 157, de 13 de julho de 1977 e na Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, Artigo 202,
Decreta:
Artigo 1.° - O certificado de sanidade e capacidade fisica a que se refere o Artigo 13 da Lei n. 500/74 para os fins de admissão de professores e servidores em substituição, no âmbito da Secretaria da Educação, poderá ser expedido pelos seguintes órgãos:
I - Centros de Saúde, da Secretaria da Saúde da Capital ou do Interior;
II - Entidades médicas oficiais;
III - Instituições médicas que mantenham Convênios com a Administração Centralizada ou Descentralizada.
Artigo 2.° - Serão considerados válidos, para os fins a que se refere o Artigo 1.° deste decreto, os Certificados obtidos na forma da legislação vigente até a presente data, e expedidos nos últimos doze (12) meses.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais