DECRETO N. 13.563, DE 4 DE JUNHO DE 1979

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM n. 04-79, 08-79, 09-79 e 11-79, e no Ajuste SINIEF n. 01-79, ratificados aqueles e aprovado este pelo Decreto n. 13.288, de 23 de fevereiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o inciso XLIX do Artigo 5.º:
"XLIX- as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos de fabricação nacional:
a) tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b) máquinas e implementos agrícolas enumerados no § 16 deste artigo;"
II - o Artigo 44:
"Artigo 44 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas:
I - para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos, cujas saidas não sejam tributadas em decorrência do disposto nos incisos III e IV, e no parágrafo 1.º, do artigo 4.º, ou sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XII, XVII, XLVI, XLVII, XLVIII, L e LXXII do Artigo 5.º, ressalvado o disposto no parágrafo 2.º do artigo anterior;
II - para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas destinadas a exportação;
III - para comercialização, em estabelecimento de onde venham a sair beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XIV e XVII do artigo 5.º;
IV - para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados beneficiados com a isenção prevista no inciso LXX do Artigo 5.º, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
Parágrafo 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também às entradas das do leite em pó destinado a reidratação, bem como as entradas de leite cru ou pasteurizado procedente de outra unidade da Federação, quando a subsequente saida estiver contemplada pela isenção prevista nos incisos XXII ou XXIII do artigo 5.º.
Parágrafo 2.º - Ressalvados os regimes especiais concedidos em decorrência de protocolos celebrados com os Estados interessados, o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o leite retornar para consumo final no Estado de origem.
Parágrafo 3.º - Fica dispensado o estorno do imposto creditado nos termos do inciso II do artigo 40, relativamente as revendas de carvão mineral efetuadas pelas industrias siderúrgicas as usinas termelétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por órgão federal competente."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, os seguintes dipositivos:
I - ao Artigo 5.º, os incisos LXX, LXXI e LXXII, e os parágrafos 16, 17, 18, 19 e 20:
"LXX - as saidas de produtos industrializados, com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do Artigo 1.º do Decreto-lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978";
"LXXI - as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas instaladas nas zonas primarias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal";
"LXXII - as saidas de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior".
"Parágrafo 16 - A isenção prevista na alínea "b" do incise XLIX somente se aplica aos seguintes produtos:
1 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer materia, classificados no código 84.17.99.99 da NBM;
2 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira, classificados no código 44.28.99.00 da NBM;
b) de ferro ou aço, classificados no código 73.22.00.00 da NBM;
c) de materia plastica artificial, classificados no código 39.07 99.00 da NBM;
d) de lona plastificada, classificados no código 62.04.99.00 da NBM;
3 - Silos, de qualquer materia, com dispositivos mecânicos incorporados, classificados no código 84.59.99.00 da NBM;
4 - Dispositivos (ventiladores, compressores, moto-compressores e turbocompressores) destinados a sustentação de silos (armazens) inflaveis classificados no código 84.11.00.00 da NBM, desde que as saidas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de materia plastica artificial, com as quais formem um conjunto completo;
5 - Secadores para - produtos agricolas, classificados no código 84.17.04.44 da NBM;
6 - Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeiras, de uso agricola, classificados no código 84.21.01.00 da NBM;
7 - Aparelhos e dispositivos mecânicos classificados no código ....
84.21.99.00 da NBM, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura;
8 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola, classificados no código 84.22.99.99 da NBM;
9 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico, classificadas no código 84.23.02.99 da NBM;
10 - Enxadas rotativas, classificadas no código 84.24.99.00 da NBM;
11 - Ordenhadeiras, classificadas no código 84.26.01.00 da NBM;
12 - Moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agricola, classificadas no código 84.49.02.01 da NBM;
13 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro ou aço, classificado no código 73.23.00.00 da NBM;
b) de ferro fundido ou aço vasado, classificado no código 73.40.99.99 da NBM;
c) de latão (liga de cobre e zinco), classificado no código 74.19.99.00 da NBM;
d) de matérias plásticas artificiais, classificado no código 39.07.99.00 da NBM;
14 - Vasolhame para transporte de leite, de liga de alumínio, classificado no código 75.10.99.00 da NBM;
15 - Veículo não automóveis e reboques, de uso agrícola, classificados na posição 87.14 da NBM ;
16 - Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água, classificado no código 84.08.04.00 da NBM;
17 - Aviões agrícolas a hélice, classificados no código 88.02.01.00, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo ógão competente do Ministerio da Aeronáutica;
18 - Valetadeira rebocável do tipo utilizado exclusivamente na agricultura, classificada no código 84.23.02.06 da NBM;
19 - Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agricolas, classificado no código 84.23.02.09 da NBM;
20 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores, classificadas no código 73.40.99.99 da NBM;
21 - Outras máquinas e implementos agricolas classificados nas posições 82.01, 84.24, 84.25 e 84.28 da NBM, inclusive as respectivas partes e peças, desde que classificadas nas mesmas posições."
§ 17 - a isenção prevista no inciso LXX somente se aplica aos produtos:
1 - a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; e
2 - que constem da relação a que alude o Artigo 10, inciso II do Decreto-lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978."
§ 18 - Para aplicação do disposto no inciso LXX, deverá a empresa nacional exportadora de serviços, situada em território paulista, requerer a adoção do regime especial previsto no § 2.º do Artigo 4.º."
§ 19 - Quando se tratar de empresa nacional exportadora de serviços situada em outra unidade da Federação, a fruição do beneficio previsto no inciso .LXX e condicionada:
1 - à comunicação prévia da empresa exportadora de que esta habilitada perante a repartição competente da unidade da Federação em que estiver situada, e de que foram atendidos os requisites estabelecidos no Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978;
2 - à apresentação, ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1.ª via e retida a 4.ª, para controle."
"§ 20 - A isenção prevista no inciso LXXII condiciona-se à apresentação, ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o remetente, antes da saida do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1.ª via e retida, para controle, a 2.ª ou a 4.ª via, conforme se trate de operação interna ou interestadual."
II - ao Artigo 204, o seguinte código numérico:
"Mato Grosso do Sul ........................28"
Artigo 3.º - Fica revogado o inciso LVI do Artigo 5º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, em 4 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.563, DE 4 DE JUNHO DE 1979

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação
Artigo 2.º -
"§ 16
5 - Secadores para produtos agrícolas, classificados no código
onde se lê: 84.17.04.44 da NBM;
leia-se: 84.17.04.00 da NBM;