DECRETO N. 13.563, DE 4 DE JUNHO DE 1979
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM n. 04-79,
08-79, 09-79 e 11-79, e no Ajuste SINIEF n. 01-79, ratificados
aqueles e aprovado este pelo Decreto n. 13.288, de 23 de fevereiro
de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o inciso XLIX do Artigo 5.º:
"XLIX- as
saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes
produtos de fabricação nacional:
a) tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b) máquinas e implementos agrícolas enumerados no § 16 deste artigo;"
II - o Artigo 44:
"Artigo 44 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas:
I - para utilização como matéria-prima ou
material secundário na fabricação e embalagem dos
produtos, cujas saidas não sejam tributadas em decorrência
do disposto nos incisos III e IV, e no parágrafo 1.º, do
artigo 4.º, ou sejam beneficiadas com a isenção
prevista nos incisos III, XII, XVII, XLVI, XLVII, XLVIII, L e LXXII
do Artigo 5.º, ressalvado o disposto no parágrafo 2.º do
artigo anterior;
II - para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas destinadas a exportação;
III - para comercialização, em estabelecimento de
onde venham a sair beneficiadas com a isenção prevista
nos incisos XIV e XVII do artigo 5.º;
IV - para utilização como matéria-prima ou
material secundário na fabricação e embalagem dos
produtos industrializados beneficiados com a isenção
prevista no inciso LXX do Artigo 5.º, salvo se as
matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem,
individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto
resultante da industrialização.
Parágrafo 1.º - O
disposto neste artigo aplica-se também às entradas das do
leite em pó destinado a reidratação, bem como as
entradas de leite cru ou pasteurizado procedente de outra unidade da
Federação, quando a subsequente saida estiver contemplada
pela isenção prevista nos incisos XXII ou XXIII do
artigo 5.º.
Parágrafo 2.º -
Ressalvados os regimes especiais concedidos em decorrência de
protocolos celebrados com os Estados interessados, o disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o leite
retornar para consumo final no Estado de origem.
Parágrafo 3.º -
Fica dispensado o estorno do imposto creditado nos termos do inciso II
do artigo 40, relativamente as revendas de carvão mineral
efetuadas pelas industrias siderúrgicas as usinas
termelétricas, desde que os preços de revenda tenham sido
fixados por órgão federal competente."
Artigo 2.º - Ficam
acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de
1974, os seguintes dipositivos:
I - ao Artigo 5.º, os incisos LXX, LXXI e LXXII, e os parágrafos 16, 17, 18, 19 e 20:
"LXX - as saidas de produtos industrializados, com o fim
específico de exportação, promovidas pelo
estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora
dos serviços relacionados na forma do Artigo 1.º do
Decreto-lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978";
"LXXI - as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas
francas instaladas nas zonas primarias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão
competente do Governo Federal";
"LXXII - as saidas de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior".
"Parágrafo 16 - A isenção prevista na
alínea "b" do incise XLIX somente se aplica aos seguintes
produtos:
1 - Silos com dispositivos de
ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de qualquer materia, classificados no código
84.17.99.99 da NBM;
2 - Silos sem dispositivos de
ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam
tubulações que permitam a injeção de ar
para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira, classificados no código 44.28.99.00 da NBM;
b) de ferro ou aço, classificados no código 73.22.00.00 da NBM;
c) de materia plastica artificial, classificados no código 39.07 99.00 da NBM;
d) de lona plastificada, classificados no código 62.04.99.00 da NBM;
3 - Silos, de qualquer
materia, com dispositivos mecânicos incorporados, classificados
no código 84.59.99.00 da NBM;
4 - Dispositivos
(ventiladores, compressores, moto-compressores e turbocompressores)
destinados a sustentação de silos (armazens) inflaveis
classificados no código 84.11.00.00 da NBM, desde que as saidas,
do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as
coberturas de lona plastificada ou de materia plastica artificial, com
as quais formem um conjunto completo;
5 - Secadores para - produtos agricolas, classificados no código 84.17.04.44 da NBM;
6 - Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeiras, de uso agricola, classificados no código 84.21.01.00 da NBM;
7 - Aparelhos e dispositivos mecânicos classificados no código ....
84.21.99.00 da NBM, destinados a regular a dispersão ou
orientação de jato de água, inclusive simples
órgãos móveis postos em movimento pela
pressão de água, usados na irrigação da
lavoura;
8 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola, classificados no código 84.22.99.99 da NBM;
9 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico, classificadas no código 84.23.02.99 da NBM;
10 - Enxadas rotativas, classificadas no código 84.24.99.00 da NBM;
11 - Ordenhadeiras, classificadas no código 84.26.01.00 da NBM;
12 - Moto-serras
portáteis de corrente com motor incorporado não
elétrico, de uso agricola, classificadas no código
84.49.02.01 da NBM;
13 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro ou aço, classificado no código 73.23.00.00 da NBM;
b) de ferro fundido ou aço vasado, classificado no código 73.40.99.99 da NBM;
c) de latão (liga de cobre e zinco), classificado no código 74.19.99.00 da NBM;
d) de matérias plásticas artificiais, classificado no código 39.07.99.00 da NBM;
14 - Vasolhame para transporte de leite, de liga de alumínio, classificado no código 75.10.99.00 da NBM;
15 - Veículo
não automóveis e reboques, de uso agrícola,
classificados na posição 87.14 da NBM ;
16 - Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água, classificado no código 84.08.04.00 da NBM;
17 - Aviões
agrícolas a hélice, classificados no código
88.02.01.00, suas partes, peças e demais materiais de
manutenção e reparo quando houverem recebido previamente
o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo ógão
competente do Ministerio da Aeronáutica;
18 - Valetadeira
rebocável do tipo utilizado exclusivamente na agricultura,
classificada no código 84.23.02.06 da NBM;
19 - Raspo-transportador
(Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga
de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos
agricolas, classificado no código 84.23.02.09 da NBM;
20 - Esteiras ou lagartas
especiais para proteção de pneus de tratores,
classificadas no código 73.40.99.99 da NBM;
21 - Outras máquinas e
implementos agricolas classificados nas posições 82.01,
84.24, 84.25 e 84.28 da NBM, inclusive as respectivas partes e
peças, desde que classificadas nas mesmas
posições."
§ 17 - a isenção prevista no inciso LXX somente se aplica aos produtos:
1 - a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; e
2 - que constem da relação a que alude o Artigo 10,
inciso II do Decreto-lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de
1978."
§ 18 - Para
aplicação do disposto no inciso LXX, deverá a
empresa nacional exportadora de serviços, situada em
território paulista, requerer a adoção do regime
especial previsto no § 2.º do Artigo 4.º."
§ 19 - Quando se tratar
de empresa nacional exportadora de serviços situada em outra
unidade da Federação, a fruição do
beneficio previsto no inciso .LXX e condicionada:
1 - à
comunicação prévia da empresa exportadora de que
esta habilitada perante a repartição competente da
unidade da Federação em que estiver situada, e de que
foram atendidos os requisites estabelecidos no Artigo 7.º do
Decreto-lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978;
2 - à
apresentação, ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o
fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da
respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a
1.ª via e retida a 4.ª, para controle."
"§ 20 - A isenção prevista no inciso LXXII
condiciona-se à apresentação, ao Posto Fiscal a
que estiver subordinado o remetente, antes da saida do produto de seu
estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que
será visada a 1.ª via e retida, para controle, a 2.ª
ou a 4.ª via, conforme se trate de operação interna
ou interestadual."
II - ao Artigo 204, o seguinte código numérico:
"Mato Grosso do Sul ........................28"
Artigo 3.º - Fica revogado o inciso LVI do Artigo 5º do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de
março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, em 4 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.563, DE 4 DE JUNHO DE 1979
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação
Artigo 2.º -
"§ 16
5 - Secadores para produtos agrícolas, classificados no código
onde se lê: 84.17.04.44 da NBM;
leia-se: 84.17.04.00 da NBM;