DECRETO N. 13.618, DE 25 DE JUNHO DE 1979

Cria Grupo Intersetorial de Trabalho para proceder à análise dos programas de processamento de dados referentes ao Sistema de Administração de Pessoal

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituído, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, Grupo Intersetorial de Trabalho para proceder à analise dos programas de processamento de dados desenvolvidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo em decorrência de contratos celebrados com órgãos ou entidades da Administração do Estado, viabilizar os Cadastros e Informações de Pessoal sob a responsabilidade do órgão central e dos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, bem como indicar os dados ou informações que devam ser produzidos, necessários às decisões governamentais na formulação da política e administração de pessoal.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será constituído por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria da Administração;
II - Grupo Executivo da Reforma Administrativa, da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo da Casa Civil do Gabinete do Governador;
III - Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação;
IV - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Finaceira da Secretaria da Fazenda;
V - Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria da Segurança Pública;
VII - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
VIII - Conselho Estadual de Processamento de Dados; e
IX - Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados.
§ 1.º - O representante da Secretaria da Administração exercerá a função de Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 2.º - O Coordenador, a seu critério, poderá convocar pessoal, bem como requisitar das Secretarias de Estado, por meio dos órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, dados e informações necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, deverá apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos.
Artigo 4.º - Os nomes dos representantes dos órgãos ou entidades referidos no Artigo 2.° serão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto, indicados ao Secretário da Administração pelos Titulares das Secretarias de Estado a que estejam subordinados ou vinculados.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 13.362, de 9 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais