DECRETO N. 13.635, DE 3 DE JULHO DE 1979
Dá nova redação ao Artigo 556 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 556 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias. aprovado pelo Decreto n.
5.410, de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 556 - O debito fiscal relativo ao Imposto de Circulagdo de
Mercadorias poderá ser recolhido em parcelas mensais e
consecutivas, nas condições estabelecidas nesta
seção.
§ 1.º -
Para os efeitos deste artigo, considera-se debito fiscal a soma do
imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos acrescimos
previstos na legislação.
§ 2.º
- O debito fiscal inscrito para cobrança executiva somente
será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até
o 10.° (décimo) dia, contado da data da
intimação da penhora.
§ 3.º
- O numero maximo de parcelas será fixado em ato do
Secretário da Fazenda, facultadas distinções
setoriais, regionais e conjunturais, bem como entre debitos não
inseritos e inseritos para cobrança executiva e relativamente a
estes, entre debitos ajuizados e e não ajuizados.
§ 4.º
- Em casos julgados excepeionais, o Secretário da Fazenda
poderá autorizar o parcelamento independentemente de
observância de prazo e condições tratam
os §§ 2.° e 3.°.
§ 5.º -
o imposto sujeito a declaração nos termos do artigo 69 e
a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa,
enquanto não inseritos para cobrança executiva, somente
serão parcelados se os respectivos pedidos forem protocolados
até o 60.° (sexagésimo) dia, contado do vencimento do
prazo previsto para seu pagamento."
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto no § 5.° do Artigo 556 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a
redação dada por este decreto, que produzirá
efeitos a partir de 1.° de agosto de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais