DECRETO N. 13.641, DE 4 DE JULHO DE 1979

Enquadra cargos de Guarda Rodoviário, nos termos do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 189, de 15 de agosto de 1978 e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 2.° da Lei Complementar n. 189, de 15 de agosto de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Guarda Rodoviário, a que se refere o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 189, de 15 de agosto de 1978, ficam enquadrados na forma indicada no Anexo que faz parte integrante deste decreto aplicando-se aos seus respectivos titulares, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 2.º - A opção prevista no Artigo 4.° da Lei Complementar n. 189, de 15 de agosto de 1978, deverá ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais