DECRETO N. 13.695, DE 17 DE JULHO DE 1979

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 15-79 a 22-79, celebrados em Brasília, no dia 3 de julho de 1979, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 6 de julho de 1979, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1979.
Lida Duarte Tnomaz, Diretora Substa. da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 15-79
Dispõe sobre a Isenção do ICM até 31 de julho de 1980, nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distnto Federal na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 1 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - Os Estados e o Distrito Federal concederão isenção do pagamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações abaixo relacionadas, vinculadas à Politica de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;
II - vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabelecimento importador a CFP, de milho importado;
III - transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos do importador;
IV - transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da CFP;
V - saida de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimento de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorifico, para a produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
Parágrafo único - Nas operações de que trata este Convenio, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
CLÁUSULA SEGUNDA - A isenção prevista neste Convênio aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1980.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1979.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Risehbieter
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Tomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghot
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO,GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Afonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 16-79
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM devido pela empresa que indica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar multa e juros de mora de créditos tributários referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias, objeto dos Processos Fiscais Administrativos n.ºs 37-77, 100-77, 329-77, 454-77, 510-77, 627-77, 386-77, 684-77, 126-77, 35-78, 635-78, 959-78, 1086-78, 1100-78, 1155-78, 008-79, 078-79, decorrentes de operações efetuadas pela empresa Confecções Reis Magos S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 3 de julho de 1979
MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - -Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 17/79
Autoriza o Estado do Pará, a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF. no dia 3 de julho de 1979 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Pará, autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituido no período de outubro de 1977 a junho de 1978, de responsabilidade de Enisa - Indústria, Serviços e Administração Ltda., observando-se o disposto na Cláusula Sexta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Tomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Afonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 18/79
Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF no dia 3 de julho de 1979 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários constituidos ou não, até 31 de dezembro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:
1 - Cooperativa dos Produtores de Leite de Cuiabá - COPLEIBA;
2 - Cooperativa Mista dos Agropecuaristas da Amazônia Matogrossense - COMAPAM.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica. também, autorizado o Estado de Mato Grosso a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
CLÁUSULA TERCEIRA - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF. 3 de julho de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Tomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Rento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FFDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Marcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Afonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 19|79
Concede crédito presumido para produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e d oDistrito Federal, ma 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saidas, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias de produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, désde que adquiridos com isenção, anteriormente à vigência do Convênio ICM 11|79, de 8 de fevereiro de 1979, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao valor do ICM que teria sido pago na origem, em operações normais.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os contribuintes deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo dos produtos existentes em estoque em 9 de março de 1979, nas condições previstas na cláusula anterior, para fazer jus ao benefício nela instituido.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Marcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everaldo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 20-79
Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito fiscal nas saídas de café solúvel para o exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distnto Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - Nas saidas de café solúvel para o exterior os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
CLAUSULA SEGUNDA - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço minimo do registro.
CLAUSULA TERCEIRA - Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (§ 3.º do Artigo 3.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968), o valor medio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no periodo.
CLAUSULA QUARTA - Para os fins previstos neste Convenio e para os efeitos do disposto no § 3.º do Artigo 3.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente
aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.
CLAUSULA QUINTA - Este Convenio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia, a partir de 1.º de Janeiro de 1980, ficando revogados os Convênios ICM 26-76, de 22 de setembro de 1976, e ICM 52-76, de 7 de dezembro de 1976, e os Protocolos ICM 5-78, de 21 de março de 1978, e ICM 6-78, de 15 de maio de 1978.
Brasilia, DF, 3 de julho de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter
ACRE - Flora Vailadares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onlas Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHAO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVENIO ICM 21-79
Altera a Clausula sexta do Convênio ICM 12-79, de 8 de fevereiro de 1979
O Ministério da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, resolvem celebrar o seguinte.
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - A Cláusula sexta do Convênio ICM 12-79, de 8 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
«CLAUSULA SEXTA - Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979.»
CLAUSULA SEGUNDA - Este Convenio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter
ACRE - Flora Vailadares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Fernando Campos

CONVÊNIO ICM 22|79
Dá nova redação às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM-04175, de 15 de abril de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de julho de 1979 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975 resolvem celebrar o segumte Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - As Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM-04175, de 15 de abril de 1975, passam a vigorar com a segumte redação:
«CLÁUSULA PRIMEIRA - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no periodo de 1.º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.
Parágrafo único - Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto único sobre Minerais do País que incidiu nas operações
efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente. 
CLAUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa,
ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinquenta por cento)
.» 
CLAUSULA SEGUNDA - Aos contribuintes que, em 30 de junho de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM4|75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas clausulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este.
§ 1.º - O crédito fiscal presumido não poderá ser acumulado com valores do ICM já creditados e correspondentes ao imposto que efetivamente onerou as operações anteriores daqueles produtos.
§ 2.º - Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".
CLAUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - Karlos Rischbieter
ACRE - Flora Vailadares Coelho
ALAGOAS - José Tomaz da Silva Nono Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everaldo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Fernando Campos

DECRETO N. 13.695, DE 17 DE JULHO DE 1979

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 07 de Janeiro de 1975

Retificação
(Nos Convênios ICM 15-79, ICM 17-79 e ICM 18-79)
onde se lê: Alagoas - José Tomaz da Silva Nonô Netto.
leia-se: Alagoas - José Thomaz da Silva Nonô Netto.
onde se lê: São Paulo - Afonso Celso Pastore.
leia-se: São Paulo - Affonso Celso Pastore.
Convênio ICM 19-79
onde se lê: Pernambuco - Everaldo de Almeida Maciel.
leia-se Pernambuco - Everaldo de Almeida Maciel.
Convênio ICM 22-79
onde se lê: Alagoas - José Tomaz da Silva Nonô Netto.
leia-se: Alagoas - José Thomaz da Silva Nonô Netto.
onde se lê: Pernambuco - Everaldo de Almeida Maciel.
leia-se: Pernambuco - Everardo de Almeida Maciel.