DECRETO N. 13.878, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
Dá nova organização à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia e dispõe sobre providências
correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia passa a ser organizada nos
termos deste Decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Industria, Comercio, Ciência e Tecnologia:
I - o estabelecimento e a implementação da
política econômica estadual relacionada não
só com o desenvolvimento da indústria e da
agroindústria, mas também com a expansão do
comércio;
II - a adoção de medidas que representem
estímulos e incentivos a iniciativa privada, no tocante aos
objetivos definidos no inciso anterior;
III - o estimulo a manutenção e ao desenvolvimento
de empreendimentos industriais no Estado de São Paulo, bem como
a orientação e apoio a localização racional
de novos estabelecimentos e à relocalização dos
existentes;
IV - o incentivo e a assistência às atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;
V - a prestação de apoio técnico à empresa, sobretudo à pequena e média;
VI - a coordenação do inter-relacionamento entre o
setor público e o setor privado, de modo tal que as
políticas e diretrizes da Administração Estadual
incorporem as legítimas reivindicações das classes
produtoras;
VII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de
São Paulo, relativos as atividades de indústria e
comércio, junto aos demais níveis governamentais;
VIII - o estabelecimento e a implementação da
política estadual de desenvolvimento científico e
tecnológico;
IX - a promoção, documentação e difusão da ciência e da tecnologia;
X - a coordenação do inter-relacionamento entre o
setor público e a comunidade científica e
tecnológica, de modo tal que as políticas e diretrizes da
Administração Estadual incorporem as legítimas
reinvidicações daquela comunidade;
XI - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:
a) mobilização e a captação de
recursos públicos e privados, nacionais e intemacionais, bem
como a elaboração de programas e projetos de
financiamento de médio e longo prazo, com o objetivo de promover
e estimular as atividades produtivas nos setores básicos da
economia, definidas como prioritárias pelas políticas e
diretrizes da Administração Estadual;
b) a promoção da
implantação de infra-estruturas urbanas e habitacionais
populares compatíveis com as definições
relacionadas à localização e
relocalização de estabelecimentos industriais e de
prestação de serviços, do setor público e
do setor privado;
c) o atendimento a demanda de ciência e tecnologia dos setores público e privado;
d) a promoção e o estímulo a pesquisa
científica e tecnológica dos setores público e
privado;
e) a contribuição para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico;
f) a execução de atividades de pesquisa e de
desenvolvimento no campo das aplicações pacificas da
energia nuclear;
g) a execução de atividades de pesquisa e
aplicação tecnológica de fontes não convencionais
de energia;
h) a contribuição para a formação de
pessoal especializado, principalmente nos campos da
capacitação gerencial, científica e
tecnológica;
i) a prestação de serviços a comunidade na área da ciência e tecnologia;
j) o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado de São Paulo.
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura
básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial;
c) Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
e) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
f) Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo - CONSEAS;
g) Coordenadoria da Indústria e Comércio;
h) Departamento de Ciência e Tecnologia;
i) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP.
II - Administração Descentralizada:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A - BADESP;
b) Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP;
c) Companhia de Promoção de Pesquisa
Científica e Tecnológica de Estado de São Paulo -
PROMOCET;
d) Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A, - IPT;
e) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
f) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete do Secretário:
I - Seção de Expediente I;
II - Seção de Expediente II;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Grupo de Planejamento Setorial - GPS;
V - Centro de Informações e de Análise Estatística;
VI - Centro de Recursos Humanos;
VII - Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo;
VIII - Comissão Processante Permanente;
IX - Divisão de Administração;
X - Seção de Documentação e Biblioteca.
Artigo 5.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 6.º - O Centro de Informações e de Análise Estatística conta com uma Eguipe Técnica.
Artigo 7.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível da Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Frequência;
VII - Seção de Expediente de Pessoal;
VIII - Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica.
Artigo 8.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Setor de Expedição.
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos.
IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
e) Seção de Cadastro de Fornecedores;
f) Setor de Reprografia.
V - Serviço de Gráfica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Programação e Controle, com:
1 - Setor de Custos Operacionais;
2 - Setor de Almoxarifado Gráfico.
c) Seção de Produção, com:
1 - Setor de Composição e Paginação;
2 - Setor de Impressão;
3 - Setor de Encadernação e Acabamento.
d) Setor de Artes e Arquivo;
VI - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Transportes;
c) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Portaria e Limpeza;
2 - Setor de Manutenção;
3 - Setor de Copa.
SEÇÃO II
Da Assessoria Especial
Artigo 9.º - A Assessoria Especial d integrada por membros
que se subordinam diretamente ao Secretano da Industria,
Comércio, Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO III
Da Coordenadoria da Indústria e Comércio
Artigo 10 - Subordinam-se ao Coordenador da Indústria e Comércio:
I - Gabinete do Coordenador, com Seção de Expediente;
II - Grupo International;
III - Grupo da Indústria;
IV - Grupo do Comércio e Serviço;
V - Grupo da Agroindústria;
VI - Divisão de Administração;
VII - Seção de Publicações e Cadastro;
VIII - Seção de Documentação e Biblioteca.
Artigo 11 - Os Grupos de que tratam os incisos II a V do artigo
anterior, unidades com nível de Departamento Técnico,
compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Equipe de Assistência Técnica;
III - Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Equipes Técnicas.
IV - Seção de Expediente.
Artigo 12 - a Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de Atividades Complementares;
VI - Setor de Transportes.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Ciência e Tecnologia
Artigo 13 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia:
I - Diretoria com Seção de Expediente;
II - Divisão Técnica;
III - Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI;
IV - Divisão de Adrnmistração.
Artigo 14 - A Divisão Técnica compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Planejamento e Controle;
III - Equipe Técnica de Estudos e Pesquisas;
IV - Equipe Técnica de Informática;
V - Equipe Técnica de Acompanhamento e Avaliação;
VI - Seção de Publicações e Cadastro;
VII - Seção de Documentação e Biblioteca;
VIII - Seção de Expediente.
Artigo 15 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores compreende:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico de Inventores;
III - Setor de Assistência Econômica;
IV - Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade;
V - Setor de Desenho Técnico;
VI - Setor Técnico-Agência SEDAI do Rio de Janeiro;
VII - Setor Técnico-Agência SEDAI do Distrito Federal;
VIII - Setor Técnico de Acompanhamento de Processos;
IX - Seção de Finanças;
X - Seção de Atividades Complementares.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de Atividades Complementares;
VI - Setor de Transportes.
CAPÍTULO III
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 17 - O Centro de Recursos Humanos e o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria de Estado da Industria, Comércio Ciência e
Tecnologia e presta serviços de órgão subsetorial
as unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 20 - Constitui órgão subsetorial dos Sistemas de Administração de Pessoal:
I - Seção de Pessoal, da Divisão de
Adrnmistração, da Coordenadoria da Indústria e
Comércio;
II - Seção de Pessoal, da Divisão de
Administração, do Departamento de Ciência e
Tecnologia.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria
Artigo 19 - Constituem órgãos setoriais dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentaria na Secretaria de Estado da Indústria,
Comercio, Ciência e Tecnologia:
I - Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, do Gabinete do Secretário;
II - seção de Finanças, da Divisão
de Administração, da Coordenadoria da Indústria e
Comércio;
III - Seção de Finanças, da Divisão
de Administração, do Departamento de
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo funcionarão também como órgãos subsetoriais.
Artigo 20 - Constitui órgãos subsetorial dos
Sistemas de Administração Financerra e
Orçamentaria na Secretaria de Estado da Industria, Comercio,
Ciência e Tecnologia, a Seção de Finanças,
do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, do
Departamento de Ciência e Tecnologia
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 21 - Constituem órgãos setoriais do Sistema
de Administração dos Transportes Internos Motorizados na
Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência e
Tecnologia:
I - Seção de Transportes, do Serviço de
Atividades Complementares, da Divisão de
Administração, do Gabinete do Secretário;
II - setor de Transportes, da Divisão de
Administração, da Coordenadona da Indústria e
Comércio;
III - Setor de Transportes, da Divisão de Administração, do Departamento de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Os órgãos de que trata
este artigo funcionarão também como órgãos
subsetoriais e detentores.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 22 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as
audiências e representações do Secretário de
Estado;
III - prestar serviços de administração
geral à Administração Superior da Secretaria e da
Sede.
SEÇÃO II
Das Seções de Expediente I e II
Artigo 23 - A Seção de Expediente I tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Secretário de Estado, à Chefia do seu Gabinete e a Assessoria Especial:
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;
b) preparar o expediente;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papeis.
II - controlar o atendimento, pelos órgãos da
Secretaria, dos pedidos de informações e de outros
expedientes origináris dos Poderes Legislativo e Judiciario.
Artigo 24 - A Seção de Expediente II, em
relação a Consultoria Juridica, ao Grupo de Planejamento
Setorial e ao Centro de Informações e de Analise
Estatistica, tem as seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir e expedir processos e papeis;
II - preparar o expediente;
III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papeis.
SEÇÃO III
Da Consultoria Jurídica
Artigo 25 - A Consultoria Juridica é o
órgão de execução da advovocacia consultiva
do Estado, no âmbito da Secretaria.
SEÇÃO IV
Do Centro de Informações e de Análise Estatística
Artigo 26 - O Centro de Informações e de
Análise Estatística, por meio de sua Equipe
Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - definir e implantar a politica de coleta, anáiise,
tratamento, armazenamento e disseminação de dados, a
partir das necessidades de informagçã dos
usuários, no âmbito da Secretaria e das entidades
descentralizadas a ela vinculadas;
II - elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados
Estatísticos da Secretaria, integrante do Sistema Estadual de
Análise de Dados Estatísticos (SEADE), de acordo com as
diretrizes definidas pelo órgão Central;
III - coordenar o funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Secretaria, de maneira a, especialmente:
a) promover e coordenar o intercâmbio de dados e
informações sobre os usuários internos e os
subsistemas do SEADE, outros contribuintes e usuários;
b) fornecer subsídios ao SEADE para a definição da politica estadual de informações;
c) fornecer subsídios para seleção,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
em diversos níveis, para operação do Subsistema;
d) dimensionar as necessidades de recursos humanos para o adequado funcionamento do Subsistema;
e) manter estreita articulação com o
Órgão Central do SEADE, bem assim com os
órgãos da Secretaria e as entidades descentralizadas a
ela vinculadas, envolvidos na operação do Subsistema;
f) avaliar, permanentemente, o desempenho do Subsistema.
IV - produzir informações para os usuários,
que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento
e ao controle das atividades;
V - organizar e manter sistema de referência para
propiciar aos usuários o acesso a dados e
informações disponiveis no Subsistema e nas demais fontes
de informações;
VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e
produtos, usuários, contribuintes e fontes de
informações relativas ao Subsistema.
SEÇÃO V
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 27 - Ao Centro de Recursos Humanos, cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da
Secretaria, das políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações especificas, em
complementação àquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,
controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal civil da Secretaria, inclusive
dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
no âmbito da Secretaria, observadas as politicas, diretrizes e
normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos à apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública
Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes:
VII - atuar sempre em integração com o
órgdo central do Sistema de Administração de
Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da
Secretaria, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado
ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas; no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 28 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de Dessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência;
VIII - acolhimento e assistência a crianças, filhos de funcionários e servidores.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 29 - A Assistência Técnica tem as seguinte atribuições:
I - assista o Diretor do Centro no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração de propostas de padroes de
lotação para os diversos tipos de unidades
administrativas. de acordo com suas especificidades e com base nos
elenentos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias à
melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados
mediante a utilização de processamento eletrônico
de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias à
adequação dos sistemas de processamento eletrônico
de dados, relativo ao Sistema, as necessidades da Secretaria;
6 - a identificação das necessidades de novos cadastros
ou arquivos de dados em integração com os já
implantados.
b) coordenar a identificação das necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
c) elaborar. anualmente, a proposta das necessidades de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e
autoridades de que trata a alínea anterior e observado o planejamento e
a ação da Secretaria;
d) identificar as necessidades de fixação,
extinção ou relotação de postos de trabalho
em função das propostas das necessidades de recursos
humanos;
e) efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
f) acompanhar e controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
g) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
h) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padroes de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento.
i) manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
1 - provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
2 - admissão de servidor para o desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
3 - realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso.
j) manifestar-se nas propostas relativas a:
1 - fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
2 - transferência de cargos ou funções-atividades
que dependam da apreciação das autoridades superiores da
Secretaria.
l) manifestar-se nos processos relativos à
classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuição do "pro labore"
de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de
1968;
m) promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
n) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a politica de suprimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de adminiistração geral;
4 - implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
5 - organização do Sistema de informações de Pessoal;
6 - avaliação do desempenho do Sistema.
III - em relação a politica salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em
especial para a definição das exigências,
requisitos, intersticios e demais procedimentos aplicáveis ao
acesso referente a cada série de classes;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso.
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente
atualização do plano de classificação e
retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e
estudos relacionados com a politica salarial, fixação de
gratificação ou quaisquer formas de
retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema.
IV - em relação a seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente atualização e aperfeiçoamento dos
métedos e técnicas de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
2 - a aplicação do instituto da transposição;
3 - a adequação colocação do pessoal selecionado;
4 - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho.
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em concurso público ou processo seletivo
realizado pelo órgão central ou por outros
órgãos setoriais do Sistema.
c) programar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal mediante concurso público ou
processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para
acesso e transposição, em atendimento às
prioridades definidas no plano global da Secretaria:
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos
seletivos, Inclusive instruções especiais, a serem
aplicados pela Secretaria;
e) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o encerramento de
inscrições de candidatos em concursos públicos ou
processos seletivos;
3 - receber e analisar os pedidos de inscrição,
examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
4 - elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão,
adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos
mesmos;
5 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
6 - proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
7 - providenciar a divulgação dos resultados e propor a
homologação dos concursos públicos ou processos
seletivos;
8 - elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
9 - convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
10 - encaminhar à autoridade competente os expedientes
necessários a preparação dos atos de
nomeação ou admissão.
f) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as
exigências dos programas de trabalho da Secretaria;
g) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de
recursos cursos humanos, em atendimento às necessidades de que
trata a alínea anterior;
h) promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
i) divulgar as condições para
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
j) preparar e expedir os certificados, atestados ou certidoes de
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
l) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada programa de recrutamento,
seleção ou treinamento as reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa.
m) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de
pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e
instituições especializadas em ensino e treinamento;
n) manter contato com instituições especializadas
em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal
e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
o) promover a realização periódica de analises dos resultados e dos custos dos programas executados;
p) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as politicas de
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração e execução de programas de
formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as
atividades de assistência e assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema.
V - em relação à legislação
de pessoal, abrangendo especialmente as matérias relativas a
direitos e deveres:
a) coordenar, oriental, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
b) representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação.
VI - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistencia tecnica à execução, controle e
avaliação das atividades do Centro.
SUBSEÇÃO III
Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 30 - A Equipe Técnica de Promoção e
Evolução Funcional, tem as seguintes
atribuições.
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e
conferências relativos aos processos e documentos de
promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de
promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou elementos solicitados:
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções.
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos
interessados, mediante afixação na unidade
administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados
de que trata a alínea «b» deste inciso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto de
evolução funcional, bem como executar, em especial, as
seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório, para fins de apreciação pelas
autoridades superiores da Secretaria, bem como pelo órgão
central do Sistema.
SUBSEÇÃO IV
Das Seções de Cadastro, de Frequência e de Expediente de Pessoal
Artigo 31 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Secretaria:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro.
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores fixado pelo
inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio
de 1978;
2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades mediante transposição;
3 - o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades.
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria.
II - em relação ao cadastro funcional, no
âmbito das unidades da Administração Superior da
Secretaria e da Sede:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores.
Artigo 32 - A Seção de Frequência, no
âmbito das unidades da Administração Superior da
Secretaria e da Sede, tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir as respectivas certidões de
liquidação de tempo de serviço.
Artigo 33 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de
Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão
de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo
realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções de preenchimento de
funções-atividades e outros atos designatórios;
c) preparar os atos à promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores.
II - no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretária e da Sede:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal
aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado
pelo órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos
relativos a sua alteração, suspensão ou
rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos à promoção acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos à
concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores:
g) preparar e expedir formulários às
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
h) providenciar matrículas na instituição
de previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus
dependentes.
i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
todas as anotações necessárias, relativas a vida
profissional do servidor admitido nos termos da
legislação trabalhista;
j) expedir guias para exame de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 34 - São atribuições comuns
às Seções de Cadastro, de Frequência e de
Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
II - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos à apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
III - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
SUBSEÇÃO V
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 35 - O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:
I - em relação à assistência às crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o horário de
trabalho, das crianças, filhos de funcionários e
servidores;
b) zelar pelo estado de saúde das crianças
acolhidas, providenciando o atendimento médico ou
odontológico quando necessário;
c) - orientar os genitores das crianças acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das criancas.
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares à assistência às crianças:
a) providenciar a aquisição, bem como controlar e
distribuir gêneros alimentícios e materiais
necessários ao desenvolvimento das crianças;
b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha;
c) zelar pela higiene da alimentação
distribuída as crianças, bem como dos materiais e das
dependências por elas utilizadas.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 36 - A Divisão de Administração cabe
prestar serviços nas áreas de comunicações
administrativas, finanças e orçamento, material e
patrimônio, gráfica, transportes internos motorizados e de
zeladoria.
SUBSEÇÃO II
Do Serviço de Comunicações Administrativas
Artigo 37 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo;
a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) realizar trabalhos relativos a autuação, no âmbito da Secretaria;
c) informar sobre a localização de papéis e processos.
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar processos, no âmbito da Secretaria;
b) arquivar papéis;
c) expedir certidões.
III - por meio do Setor de Expedição:
a) expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Finanças
Artigo 38 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) analisar os custos das unidades de despesa e atender
às solicitações dos órgãos centrais
sobre a matéria;
f) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
3 - manter registros necessários a apuração de custos.
II - por meio da Seção de Despesa:
a) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
b) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
1 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
2 - emitir empenhos e subempenhos;
3 - fornecer subsídios para a elaboração da programação financeira;
4 - manter registros necessários a demonstração
das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
5 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:
a) propor normas relativas à programação
financeira, atendendo a orientação dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
1 - elaborar a programação financeira das unidades de despesa;
2 - atender as requisições de recursos financeiros;
3 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos, respeitados os prazos
estabelecidos e observada a programação financeira;
4 - emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de
fundos ou outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Material e Património
Artigo 39 - O Serviço de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar os expedientes referentes as
aquisições de materiais ou as prestações de
serviços;
b) analisar as propostas de fornecimentos;
c) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços.
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas;
b) fixar niveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual
para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.
IV - por meio da Seção de Cadastro de Fornecedores:
a) organizar e manter atualizado cadastro das empresas fornecedoras;
b) instruir os processos de cadastramento de fornecedores;
c) verificar os documentos apresentados, quanto à sua legalidade;
d) solicitar as renovações dos documentos vencidos as empresas cadastradas;
e) acompanhar, quanto ao cumprimento do prazo de entrega, o
desempenho dos fornecedores, anotando-o em suas fichas cadastrais e
conceituando-o de acordo com o cumprimento exigido;
f) informar os órgãos interessados a respeito do desempenho das empresas fornecedoras.
V - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Gráfica
Artigo 40 - O Serviço de Gráfica tem, no âmbito da Secretaria, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Programação e Controle e dos Setores a ela subordinados:
a) elaborar a programação dos serviços a serem executados;
b) programar cargas de máquinas;
c) elaborar os mapas de produção;
d) acompanhar e comparar a produção prevista com a executada, apresentado relatórios;
e) controlar e inspecionar produtos acabados;
f) efetuar estimativas de custos de materiais para elaboração de orçamentos dos serviços;
g) emitir e registrar ordens de serviços;
h) analisar as estimativas de custos com os custos efetivos;
i) emitir notas de entrega;
j) analisar a composição dos estoques dos
materiais gráficos, verificando sua correspondência
às necessidades efetivas;
l) efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de seu estoque;
m) inspecionar a qualidade dos materiais gráficos recebidos;
n) estocar os produtos acabados para fins de entrega;
o) manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais gráficos;
p) zelar pela guarda e conservação dos materiais gráficos em estoque;
q) realizar balancetes mensais e inventários do material gráfico estocado.
II - por meio da Seção de Produção e dos Setores a ela subordinados:
a) supervisionar os serviços executados pelos Setores;
b) zelar pela correta utilização das máquinas e equipamentos;
c) executar serviços relativos a composição
gráfica, paginação e montagem de impressos em
geral;
d) produzir fotolitos e gravar chapas;
e) efetuar a impressão de livros, folhetos, cartazes e impressos em geral;
f) preparar as tintas de acordo com as cores programadas;
g) providenciar a recuperação de materiais;
h) examinar o material impresso;
i) executar trabalnos de encadernação e blocagem;
j) efetuar cortes e refilamento de papéis, cartões, livros, folhetos e semelhantes.
III - por meio do Setor de Artes e Arquivo:
a) elaborar «lay out» e desenhos para cartazes, folhetos, «folders» e outros;
b) providenciar ou selecionar fotografias para fins de
ilustração, cartazes, catálogos,
«folders» e outros;
c) elaborar «pest up»;
d) executar diagramação em geral;
e) manter arquivos de «artes finais», «escala de cores», fotolitos, clichês e semelhantes;
f) manter arquivo de modelos e exemplos de serviços executados.
§ 1.º - As atribuições da
Seção de Programação e Controle ficam assim
distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Custos Operacionais, as relacionadas na alínea «f» a «i» do inciso I;
2 - Setor de Almoxarifado Gráfico, as relacionadas nas alíneas «j» a «q» do inciso I.
§ 2.º - As atribuições da
Seção de Produção ficam assim
distribuídas para os Setores a ela subordinadas:
1 - Setor de Composição e Paginação, as
relacionadas nas alíneas «c» e «d» do
inciso II;
2 - Setor de Impressão, as relacionadas nas alíneas «e» a «g» do inciso II;
3 - Setor de Encadernação e Acabamento, as relacionadas
nas alíneas "h" a "j" do inciso II.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Atividades Complementares
Artigo 41 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Transportes:
a) manter registro dos veículos segundo a
classificação em grupos prevista na
legislação específica;
b) elaborar estudos sobre:
1 - alteração das quantidades fixadas;
2 - programações anuais de renovação;
3 - conveniência de aquisições para
complementação da frota ou substituição de
veículos;
4 - conveniência da locação de veículos ou
da utilização, no serviço público, de
veículos pertencentes a funcionários ou servidores;
5 - distribuição de veículos pelas subfrotas,
pelos órgãos detentores e pelos usuários;
6 - criação,
extinção, instalação e fusão de
postos de serviço e oficinas;
7 - utilização adequada, guarda e
conservação dos veículos oficiais e, se for o
caso, em convênio;
8 - conveniência de seguro geral;
9 - conveniência de recebimento de veículos mediante convênios.
c) - instruir processos relativos autorização para
funcionário ou servidor legalmente habilitado dirigir
veículos oficiais, bem como para funcionário ou servidor
usar veículos se sua propriedade, em serviço
público, mediante retribuição pecuniária;
d) manter cadastro:
1 - dos veículos oficiais;
2 - dos veículos dos funcionários ou servidores
autorizados à prestação de serviço
público mediante retribuição pecuniária;
3 - dos veículos locados em caráter não eventual;
4 - dos veículos em convênio.
e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre e, se
autorizado, o seguro geral;
f) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
g) efetuar ou providenciar a manutenção do
veículo oficial e, se for o caso, de veículos em
convênio;
h) guardar os veículos;
i) promover o emplacamento e o licenciamento;
j) elaborar escalas de serviço;
l) executar os serviços de transporte interno;
m) realizar o controle do uso e das condições dos veículos, através de:
1 - registro de ocorrências;
2 - registro de saída e entrada;
3 - registro de quilo9metragem percorrida e gasolina consumida;
4 - elaboração de relatório e quadros estatísticos;
5 - preenchimento de impressos a fichas diversas; substituição de peças e acessórios;
6 - registro de ferramentas, acessórios, sobressalentes e
controle de subtituição de peças e
acessórios.
II - por meio de Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edificio e instalações;
c) zelar pelo uso das instalações equipamentos;
d) em relação à portaria e limpeza:
1 - atender e prestar informações ao público;
2 - receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3 - executar os servidores de elevadores e zelar pelo seu uso;
4 - executar os serviços de limpesa e arrumação
das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais.
e) em relação à manutenção:
1 - objetos, equipamentos, inclusive os de escritórios, aparelhos e
das instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
2 - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
3 - providenciar a confecção e a colocacação tapetes e cortinas.
f) em relação à copa:
1 - executar os serviços de copa;
2 - zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílio;
3 - executar os sserviços de limpesa dos utensílios, bem como dos locais de trabalho.
Parágrafo único - As atribuições
constantes das alíneas «d» a «f» do
inciso II serão desempenhadas na seguinte conformidade:
1 - as constantes da alínea «d», pelo Setor de Portaria e Limpeza;
2 - as constantes da alínea «e», pelo Setor de Manutenção;
3 - as constantes da alínea «f», pelo Setor de Copa.
SEÇÃO VIII
Da Seção de Documentação e Biblioteca
Artigo 42 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter o acervo bibliográfico bem como seus respectivos catálogos, bibliografias e índices;
II - organizar e manter atualizados os registros e fichários de referência legislativa e de jurisprudência;
III - organizar e manter o acervo dos documentos editados ou
coeditados pela Administração Superior da Secretaria e da
Sede, bem como originários de programas ou eventos realizados
sob seu patrocínio;
IV - executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;
V - manter serviços de orientação ao leitor, levantamentos bibliográficos e empréstimos;
VI - compilar e divulgar catálogos, bibliografias e
impressos, bem como manter serviços de notificação
corrente para usuários internos e externos;
VII - realizar pesquisas e levantamento de livros e documentos
de assuntos relacionados com as atividades da
Administração Superior da Secretaria e da Sede;
VIII - propor e providenciar a aquisição de livros
e documentos de interesse para as atividades desenvolvidas pelas
unidades da Administração Superior da Secretaria e da
Sede;
IX - manter contatos com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações.
CAPÍTULO II
Da Assessoria Especial
Artigo 43 - À Assessoria Especial cabe:
I - assessorar o Secretário de Estado na
formulação e no controle Ca execução de
planos e programas;
II - elaborar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;
III - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;
IV - promover a avaliação dos resultados obtidos
pelo trabalho desenvolvido pela Pasta e pelas entidades
descentralizadas a ela vinculadas;
V - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
VI - verificar a regularidade das atividades da Secretaria.
CAPÍTULO III
Da Coordenadoria da Indústria e Comércio
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 44 - A Coordenadoria da Indústria e
Comércio, no âmbito estadual e em consonância com as
diretrizes do Governo Federal e às determinações
emanadas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e Agroindustrial, cabe promover e difundir:
I - as atividades referentes a transações intenacionais das quais participem empresas paulistas;
II - as atividades industriais;
III - as atividades comerciais e de serviços;
IV - as atividades rurais e agroindustriais.
SEÇÃO II
Do Grupo Internacional
Artigo 45 - Ao Grupo International cabe desenvolver programas,
projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e
documentação das atividades constantes do inciso I
do artigo anterior.
Artigo 46 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;
II - identificar ofertas ou possibilidades de
obtenção de recursos ou tecnologia no exterior, e
promover o seu aproveitamento por parte de empresas localizadas no
Estado, principalmente das de pequeno ou médio porte;
III - realizar ou promover a realização de estudos
sobre mercados e outros referentes a negócios a nível
internacional;
IV - identificar situações e oportunidades ligadas
ao comércio exterior de bens e serviços e
divulgá-las, quando necessario, promovendo a
formação de consórcio ou outro tipo de
associação para aumentar sua capacidade de
competição;
V - prestar assistência as empresas paulistas,
particularmente às pequenas e médias, em assuntos de
comércio international, tais como:
a) processamento de exportações e importações no Brasil e no exterior;
b) relacionamento com órgãos, bancos e outras entidades ligadas ao comércio exterior;
c) incentivos e formação de preços;
d) características dos mercados externos, incluindo preços, restrições e formalidades especiais.
VI - realizar ou orientar a realização de
atividades promocionais específicas junto a mercados
estrangeiros, tais como:
a) realização de feiras e exposições;
b) edição de publicações;
c) envio de missões comerciais;
d) recebimento de missões ou empresários isolados
e contatação com representantes de empresas locais;
e) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.
VII - manter serviço de atendimento de consultas;
VIII - orientar as atividades relativas a
manutenção de sistema de documentação e
informações sobre assuntos ligados ao Comércio
Internacional;
IX - promover ou participar da promoção de
programas de capacitação profissional na área de
comércio exterior;
X - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros,
acompanhar e orientar a execução de outros planos,
programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o
cumprimento das finalidades do Grupo.
Artigo 47 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar negociações tarifarias e similares
realizadas na área federal e em organismos internacionais, bem
como outros assuntos ligados ao comércio internacional,
relacionados com os interesses dos exportadores estaduais;
II - manter sistema de documentação e
informações, com o apoio do Centro de
Informações e de Análise Estatística e sob
a orientação da Equipe de Assistência
Técnica, sobre assuntos ligados ao comércio
internacional, especialmente:
a) mercados e produtos;
b) empresas exportadoras brasileiras e importadoras de outras nações;
c) legislação, normas e costumes do comércio international;
d) processamento do comércio international, nas suas diversas etapas.
III - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos
internacionais junto a empresas, entidades e ao público em
geral;
IV - responder pelo intercâmbio com órgãos e
entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de
outros Estados da Federação;
V - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica,
participando da realização de atividades promocionais
específicas;
VI - prestar serviços de apoio a Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;
VII - realizar outras atividades, que se caracterizem como apoio
técnico à Equipe de Assistência Técnica.
SEÇÃO III
Do Grupo da Indústria
Artigo 48 - Ao Grupo da Indústria cabe desenvolver
programas, projetos e outros trabalhos de promoção,
difusão e documentação das atividades constantes
do inciso II do Artigo 44.
Artigo 49 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;
II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra
especializada com o objetivo de criar oportunidades para a
concretização de novos empreendimentos, bem como de
modernização ou ampliação dos
empreendimentos atuais;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas
industriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e
médias;
IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza industrial, tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento industrial;
b) pesquisas industriais, definindo mercados produtores e
consumidores, atuais, e potênciais, referentes a setores ou
produtos específicos;
c) pesquisa de modelos de organização e
operação de empresas industrias, particularmente de
pequeno e médio porte.
V - orientar a localização de novos
empreendimentos de acordo com as vocações das
regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a
preservação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo
tempo procurando identificar novas vocações;
VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado do assentamento industrial;
VII - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais especificas, tais como:
a) realização de feiras e exposições;
b) edição de publicações:
c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.
VIII - manter serviço de atendimento de consultas;
IX - orientar as atividades relativas à
manutenção de sistema de documentação e
informações sobre assuntos ligados à Industria;
X - promover ou participar da promoção de
programas de capacitação profissional de interesse,
principalmente, da pequena e média empresa industrial;
XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros,
acompanhar e orientar a execução de outros planos,
programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o
cumprimento das finalidades do Grupo.
Artigo 50 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:
I - manter sistema de documentação e
informações, com o apoio do Centro de
Informações e de Análise Estatística e sob
a orientação da Equipe de Assistência
Técnica, sobre assuntos ligados à Indústria,
especialmente:
a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e
outros tipos de apoio à Indústria, propiciados por
organismos de âmbito federal e internacional, bem como por
entidades privadas em geral;
b) caracteristicas dos municípios do Estado e facilidades
por eles concedidas para instalação de novos
estabelecimentos industriais.
II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos
ligados à Indústria junto a empresas, entidades e ao
público em geral;
III - responder pelo intercâmbio com órgãos
e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou
de outros Estados da Federação;
IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica,
participando da realização de atividades promocionais
especificas;
V - prestar serviços de apoio a Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;
VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.
SEÇÃO IV
Do Grupo do Comércio e Serviço
Artigo 51 - Ao Grupo do Comércio e Serviço cabe
desenvolver programas projetos e outros trabalhos de
promoção, difusão e documentação das
atividades costantes do inciso III do Artigo 44.
Artigo 52 - A equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;
II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra
especializada, com o objevo de criar oportunidades para a
concretização de novos empreendimentos, bem como de
modernização ou ampliação dos
empreendimentos atuais;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas
comerciais e de serviços, com ênfase para empresas
privadas pequenas e médias;
IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza comercial ou referentes a serviços, tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento comercial;
b) estudos de racionalização de sistemas de
distribuição de mercadorias, abrangendo os
serviços de transporte e armazenagem;
d) pesquisa de modelos de organização e
operação de empreendimentos comerciais ou de
serviços, particularmente de pequeno e médio porte.
V - estimular a criação e orientar a
localização de novos pólos comerciais dentro da
moderna concepção, com base em pesquisas realizadas,
referentes à potencialidade de mercados comsumidores;
VI - colaboarar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento comercial;
VII - realizar ou orientar a realização de atividade promocionais específicas, tais como:
a) realização de feiras e exposições;
b) edição de publicações;
c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.
VIII - manter serviço de atendimento de consultas;
IX - orientar as atividades relativas à
manutenção de sistema de documentação e
informações sobre assuntos ligados ao Comércio e
Serviço;
X - promover ou participar da promoção de
programas de capacitação profissional de interesse,
principalmente, da pequena e média empresa comercial e de
serviço;
XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros,
acompanhar e orientar a execução de outros planos,
programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o
cumprimento das finalidades do Grupo.
Artigo 53 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:
I - manter sistema de documentação e
informações, com o apoio do Centro de
"informações e de Análise Estatistica e sob a
orientação da Equipe de Assistência Técnica,
sobre assuntos ligados ao Comércio e Serviço;
II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados ao
Comércio e Serviço junto a empresas, entidades e ao
público em geral;
III - responder pelo intercâmbio com órgãos
e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou
de outros Estados da Federação;
IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica,
participando da realização de atividades promocionais
específicas;
V - prestar serviços de apoio à Equipe de
Assistência Técnica nas atividades de atendimento de
consultas;
VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.
SEÇÃO V
Do Grupo da Agroindústria
Artigo 54 - Ao Grupo da Agroindústria cabe desenvolver
programas, projetos e outros trabalhos de promoção,
difusão e documentação das atividades constantes
do inciso IV do Artigo 44.
Artigo 55 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;
II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra
especializada com o objetivo de criar oportunidades para a
concretização de novos empreendmentos, bem como da
modernização ou ampliação dos
empreendimentos atuais;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas
rurais e agroindustriais, com ênfase para empresas privadas
pequenas e médias;
IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza agrodustrial, tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento agroindustrial;
b) pesquisas agroindustriais, definindo mercados produtores e
consumidores, atuais 3 potenciais, referentes a setores ou produtos
especificos;
c) pesquisa de modelos de organização e
operação de empresas agrindustriais particularmente de
pequeno e médio porte.
V - orientar a localização de ncvos empreendimentos de acordo
com as vocações das regidesçãsem comprometer o
desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da
qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas
vocações;
VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento agroindustrial;
VII - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:
a) realização de feiras e exposições;
b) edição de publicações;
c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.
VIII - manter serviço de atendimento de consultas;
IX - orientar as atividades relativas a manutenção
de sistema de documentação e informações
sobre assuntos rurais e ligados a Agroindústria;
X - promover ou participar da promoção de
programas de capacitação profissional de interesse,
principalmente, da pequena e média empresa agroindustrial;
XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros,
acompanhar e orientar a execução de outros planos,
programas e projetos que se tornem necessáries para propiciar o
cumprimento das finalidades do Grupo.
Artigo 56 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições;
I -
manter sistema de documentação e
informações, com o apoio do Centro de
Informações e de Análise Estatistica e sob a
orientação da Equipe de Assistência Técnica,
sobre assuntos rurais e ligações a
Agroindústria,esperiamente:
a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e
outros tipos de apoio ds atividades rurais e agroindustriais,
propiciados por organismos de âmbito oito federal e
internacional, bem como por entidades privadas em geral;
b) caracteristicas dos municípios do Estado e facilidades por
eles concedidas para instalação de novos empreendimentos
rurais e agroindustriais.
II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos
rurais e ligados à Agroindustria junto a empresas, entidades e
ao público em geral;
III - responder pelo intercâmbio com órgãos e
entidades congeneres de âmbito federal, internacional ou de
outros Estados da Federação;
IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica,
participando da realização de atividades promocionais
especificas;
V - prestar serviços de apoio a Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;
VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.
CAPÍTULO IV
Do Departamento de Ciência e Tecnologia
Artigo 57 - Ao Departamento de Ciência e Tecnologia cabe:
I - executar os serviços relativos á
geração e difusão de informações;
promoção e documentação das atividades
relativas a ciência e tecnologia, de conformidade com a politica
do Estado, estabelecida pelo Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia;
II - opinar sobre a prestação de assistência
financeira para atividades de caráter cientifico e
tecnológico;
III - promover e|ou elaborar estudos na área de
ciência e tecnologia, de acordo com as prioridades definidas pelo
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV - elaborar, podendo executar, planos, programas e projetos que objetivem:
a) a assistência técnica e financeira as atividades
cientificas e tecnológicas existentes no território do
Estado;
b) o incentivo a criação de entidades de pesquisas
cientificas e técnologicas no território do Estado;
c) a realização de simpósios, conclaves,
certames relacionados com a ciência e a tecnologia, bem como
exposições, conferências, ciclos de estudo e outras
atividades correlatas, inclusive promover ou publicar os resultados;
d) a difusão e cooperação relativas a ciência e a tecnologia;
e) o levantamento de dados, processamentos, análise e
disseminação de informações em
ciência e tecnologia.
Artigo 58 - A Divisão Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Planejamento e Controle:
a) assistir ds entidades de pesquisa cientifica e tecnológica do Estado de São Paulo;
b) elaborar planos, programas e projetos que objetivem o
incentivo à criação de entidades de pesquisa
cientifica e tecnológica no Estado de São Paulo;
c) propor a seleção de documentos técnicos
destinados a bibliotecas especializadas de ciência e tecnologia e
subsidiariamente ao ensino tecnológico, sugerindo e apoiando
programas cooperativos de racionalização de acervos e
serviços;
d) sugerir medidas para o estabelecimento de planos, programas e
projetos que objetivem a realização de simpósios,
conclaves e certames sobre problemas relacionados com ciência e
tecnologia;
e) cooperar na seleção de áreas de oportunidade em ciência e tecnologia;
f) cooperar no desenvolvimento de programas de treinamento e dos sistemas de avaliação;
g) identificar os obstáculos principais á
introdução da mudança tecnológica e propor
soluções adequadas;
h) detectar disfunções nos programas em
execução na Divisão e propor
soluções que aumentem sua eficiência e
eficácia;
i) analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades da Divisão.
II - por meio da Equipe Técnica de Estudos e Pesquisas:
a) promover ou elaborar estudos na área de ciência e tecnologia;
b) elaborar planos, programas e projetos que objetivem a
dinamização das atividades de pesquisa e tecnologia da
Divisão, em conformidade com a politica fixada pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia;
c) promover o desenvolvimento cooperativo de programas e
projetos prioritários com a Universidade, entidade de pesquisa e
empresa nacional;
d) assessorar as empresas na elaboração de
projetos que objetivem a , modernização
tecnológica, para obtenção de financiamento junto
a entidades financiadoras de pesquisa e desenvolvimento;
e) difundir e promover junto às empresas nacionais as fontes e fundos de financiamento para ciência e tecnologia.
III - por meio da Equipe Técnica de Informática:
a) organizar, implantar e gerenciar uma rede de
informação integrada por entidades de ciência e
tecnologia do Estado de São Paulo;
b) gerar e manter sistemas de informações em ciência e tecnologia administrados por banco de dados;
c) analisar e promover o cruzamento entre a oferta e demanda em ciência e tecnologia no Estado de São Paulo;
d) organizar e difundir a documentação referente a ciência e tecnologia do Estado de São Paulo.
IV - por meio da Equipe Técnica de Acompanhamento e Avaliação:
a) identificar problemas e discrepâncias na implementação de programas e projetos;
b) analisar os objetivos planejados e realizados referentes a programas e projetos;
c) realizar o acompanhamento estatistico e posicionamento da situação dos programas e projetos;
d) elaborar pareceres técnicos indicativos e conclusivos sobre os projetos
Artigo 59 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores-SEDAI tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Assistência Econômica:
a) estudar o aproveitamento do invento sob o ponto de vista comercial e financeiro e sob o aspecto nacional e internacional;
b) estudar os elementos que incidam sobre a formação do custo de produção do invento;
c) planejar e realizar pesquisas de mercado, tendo em vista a
industrialização e colocação de
novos produtos;
d) organizar e exeeutar demonstrações
necessárias à colocação dos inventos ventos
já legalmente protegidos;
e) opinar sobre a ajuda econômica ou financeira para a fabricação de inventos;
f) manter um cadastro próprio dos inventos e respectivos inventores submetidos a estudos do Setor;
g) fazer relatório para cada invento em
condições de ser posto a venda, encaminhando-o a
Diretoria do SEDAI, juntamente com uma relação de firmas
interessadas;
h) estudar o invento cujo autor tenha solicitado ajuda
econômica ou financeira para industrialização do
produto,opinando sobre a conveniência de empréstimos;
i) proceder a avaliação dos inventos de modo a estabelecer o custo e preço de venda prováveis;
j) manter contatos com entidades representativas da
indústria, do comércio e outras, tendo em vista o
aproveitamento dos inventos;
l) preparar a apresentação da Exposição Oficial de Inventores;
m) assessorar a preparação dos processos em que
interessados solicitem ajuda de instituição financeira do
Estado para o desenvolvimento de protótipos.
II - por meio do Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade:
a) minutar memorial dos processos de pedido de patente que lhe forem enviados pela Diretoria;
b) opinar sobre matéria de natureza tecnológica;
c) atender ds exigência do Instituto Nacional de Propriedade Indústrial relativas ao Setor;
d) manter registro dos processos tramitados pelo Setor.
III - por meio do Setor de Desenho Técnico:
a) executar desenhos técnicos em processos relativos a patentes que lhe forem encamihadas pela Diretoria;
b) organizar fichário-cadastro da movimentação de processos e modelos no Setor.
IV - por meio do Setor Técnico-Agência SEDAI do Rio
de Janeiro, estabelecer contatos e acompanhar os processos oriundos do
SEDAI junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
V - por meio do Setor Técnico-Agência SEDAI do
Distrito Federal estabelecer contatos técnicos no âmbito
dos Ministérios e órgãos federais que direta ou
indiretamente, atuem no estabelecimento, implementação,
coordenação e execução das políticas
de desenvolvimento científico e tecnológico, industrial e
comercial, visando a colaboração mútua e a
obtenção de incentivos e de apoio
técnicofinanceiro ao desenvolvimento de programas, projetos e
produtos e a comercialização de marcas patentes e
produtos nacionais;
VI - por meio do Setor Técnico de Acompanhamento de Processos:
a) acompanhar os processos encaminhados pelo SEDAI ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial até a expedição
da Carta Patente e durante o seu periodo de validade, de acordo com as
normas do Código da Propriedade Industrial;
b) proceder à defesa dos processos encaminhados pelo
SEDAI ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, compreendendo
contestações, oposições, encaminhamento de
recursos, pedidos de exame técnico, restauração de
privilégio, controle de pagamento de taxas federais e outros;
c) orientar os inventores sobre questões relativas à propriedade industrial;
d) elaborar minutas de contratos entre inventores e interessados na exploração de inventos.
VII - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d) verificar se foram atendidas as formalidades legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenho;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) elaborar a programação financeira do SEDAI;
h) atender as requisições de recursos financeiros;
i) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros documentos adotados para a realização
de pagamentos;
l) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
VIII - por meio da Seção de Atividades
Complementares, prestar os serviços de material e
patrimônio, comunicações administrativas e de
zeladoria.
CAPÍTULO V
Das Seções de Publicações e Cadastro e de
Documentação e Biblioteca da Coordenadoria da
Indústria e Comércio e do Departamento de Ciência e
Tecnologia
Artigo 60 - As Seções de Publicações
e Cadastro da Coordenadoria da Indústria e Comércio e da
Divisão Técnica do Departamento de Ciência e
Tecnologia têm, em seus respectivos âmbitos, de
atuação, as seguintes atribuições:
I - editar as publicações produzidas pelas unidades a que pertencem;
II - manter registro de eventos e promoções pertinentes;
III - manter cadastro de empresas e entidades pertinentes;
IV - promover a divulgação de documentos produzidos.
Artigo 61 - As Seções de
Documentação e Biblioteca da Coordenadoria da
Indústria e Comércio e da Divisão Tcnica do
Departamento de ciência e Tecnologia têm, em seus
respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
atribições:
I - organizar e manter o acervo bibliográfico bem como seus respectivos catálogos, bibliografias e índices;
II - organizar e manter atualizados os registros e fichários de referência legislativa e de jurisprudência;
III - organizar e manter o acervo dos documentos editados ou
coeditados pelas unidades a que pertencem, bem como originários
de programas ou eventos realizados sob seus patrocínios;
IV - executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;
V - manter serviços de orientação ao leitor, levantamentos bibliográficos e empréstimos;
VI - compilar e divulgar catálogos, bibliografias e
impressos, bem como manter serviços de notificação
corrente para usuários internos e externos;
VII - realizar pesquisas e levantamento de livros e documentos
de assuntos relacionados com as atividades das unidades a que
pertencem:
VIII - propor e providenciar a aquisição de livros
e documentos de interesse para as atividades desenvolvidas pelas
unidades a que pertencem;
IX - manter contatos com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações.
CAPÍTULO VI
Das Divisões de Administração da Coordenadoria da
Industria e Comércio e do Dapartamento de Ciência e
Tecnologia
Artigo 62 - Às Divisões de Administração da
Coordenadoria da Indústria e Comércio e do Departamento
de Ciência e Tecnologia cabe prestar serviços nas
áreas de administração geral, propiciando, aos
órgãos a que pertencem, condições do desempenho
adequado.
Artigo 63 - A Seção de Expediente da
Divisão de Administração da Coordenadoria da
Indústria e Comércio e o Setor de Expediente da
Divisão de Administração do Departamento de
Ciência e Tecnologia têm em seus respectivos âmbitos
de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - manter arquivo da correspondência recebida e das cópias dos trabalhos datilografados;
III - preparar o expediente das unidades a que pertencem;
IV - em relação à reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 64 - As Seções de Pessoal têm, em
seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
atribuições:
I - atuar sempre em integração com o
órgão setorial da Secretaria de Estado da Industria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, devendo:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou
apresentando, por sua propria iniciativa, estudos, sugestões ou
problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos.
II - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;
III - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos a apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
IV - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres;
V - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro.
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados
para o provimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos membros dos órgãos colegiados;
2 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.
VI - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores.
VII - em relação à frequência:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais
e expedir as respectivas certidões de liquidação
de tempo de serviço.
VIII - em relação ao expediente de pessoal:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou admissão de
pessoal, aprovado em concurso público ou processo seletivo,
realizado pelo órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos
relativos à sua alteração, suspensão ou
rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar, quando for o caso e encaminhar os
expedientes relativos a promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores , inclusive os relativos à
concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir formulários às
instituições de previdência social competente, bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
h) providenciar matrículas na instituição
de previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus
dependentes;
i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
todas as anotações necessárias, relativas à
vida profissional do servidor, admitido nos termos da
legislação trabalhista;
j) expedir guias para exames de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 65. - As Seções de Finanças
têm, em seus respectivos âmbitos de atuação,
as seguintes atribuições:
I - propor normas, atendendo a orientação dos órgãos centrais, relativas a:
a) elaboração e execução orçamentária;
b) programação financeira.
II - coordenar a apresentação da proposta
orgamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades de
despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
VII - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
VIII - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IX - prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
c) elaborar a programação financeira das unidades de despesa;
d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) atender às requisições de recursos financeiros;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
h) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
i) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização dos pagamentos;
j) manter registros necessários a
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados e à apuração de custos.
Artigo 66. - As Seções de Material e
Patrimônio têm, em seus respectivos âmbitos de
atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de material:
a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para tins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestações de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos;
e) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
f) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas;
g) fixar níveis de estoque;
h) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
i) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
l) manter atualizados os registros de entrada e saida e de valores de materiais em estoque;
m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
n) elaborar levantamento estatístico de consumo anual
para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
o) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administraativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 67. - As Seções de Atividades
Complementares têm, em seus respectivos âmbitos de
atuação, as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de telefonia;
II - Manter a vigilância do edifício e das instalações;
III - zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
IV - em relação à portaria e limpeza:
a) atender e prestar informações ao público;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela guarda e
uso dos materiais.
V - em relação à manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das
instalações, dos móveis, objetos, equipamentos,
aparelhos e das instalações hidráulicas e
elétricas, tomando as providências necessárias para
sua manutenção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
c) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas.
VI - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
Artigo 68. - Os Setores têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - manter registro dos veículos segundo a
classificação em grupos prevista na
legislação específica;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para
complementação da frota ou substituição de
veículos;
d) conveniência da locação de
veículos ou da utilização, ou serviço
público, de veículos pertencentes, a funcionários
ou servidores;
e) distribuição de veículos oficiais e em
convênio pelas subfrotas, pelos órgãos detentores,
e pelos usuários;
f) criação, extinção,
instalação e fusão de postos de serviço e
oficinas;
g) utilização adequada, guarda e
conservação dos veículos oficiais e, se for o
caso, em convênio;
h) conveniência de seguro geral;
i) conveniência de recebimento de veículos mediante convênios.
III - instruir processos relativos a autorização
para funcionário e servidor legalmente habilitados dirigir
veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor
usar veículos de sua propriedade, em serviço
público, mediante retribuição pecuniária;
IV - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais;
b) dos veículos dos funcionários e servidores
autorizados a prestação de serviço público
mediante retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênio.
V - providenciar o seguro obngatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres e, se
autorizado, o seguro geral;
VI - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
VII - efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio;
VIII - zelar pela manutenção dos equipamentos e
ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;
IX - guardar os veículos;
X - promover o emplacamento e o licenciamento;
XI - elaborar escalas de serviço;
XII - executar os serviços de transporte interno;
XIII - realizar o controle do uso e das condições dos veículos, através de:
a) registro de ocorrências;
b) registro de saída e entrada;
c) registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida;
d) elaboração de relatórios e quadros estatísticos;
e) preenchimento de impressos e fichas diversos;
f) registro de ferramentas. acessórios, sobressalentes e
controle de substituição de peças e
acessórios.
CAPÍTULO VII
Das Seções de Expediente
Artigo 69 - As Seções de Expediente não
especificadas nos demais Capítulos deste , tem, em seus
respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e
o das unidades técnicas que não contem com unidades de
expediente próprias;
III - manter arquivo da correspondência recebida e nas cópias dos trabalhos datilografados.
TÍTULO V
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Artigo 70 - Ao Secretário de Estado da Industria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou Decreto,
compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter a apreciação do Governador projetos de leis e de decretos;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
f) exercer as funções de Presidente do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial, do
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e do Conselho Superior
de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo;
g) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
h) designar os membros dos Conselhos, das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquérito para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
l) providenciar, observada a legislação em vigor,
a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre materia pertinente à Pasta,
dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado,
restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL.
II - em relação as atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos
programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado, das
leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas e projetos das entidades
descentralizadas vinculadas a Pasta, face as políticas
básicas traçadas pelo Estado no Setor;
f) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h) expedir as determinações necessárias
para a manutenção da regularidade dos serviços;
i) autorizar entrevistas de funcionários ou servidores da
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Técnologia à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) avocar de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) assinar convênios, acordos ou termos de ajuste, observada a legislação pertinente;
n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta.
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Sistema;
b) determinar o cumprimento:
1 - das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
2 - dos prazos para encaminhamento de dados, informações,
relatórios e outros documentos ao órgão central do
Sistema.
c) aprovar diretrizes e normas para o atendimento de
situações especificas, em complementação
aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
d) aprovar as propostas apresentadas pelo órgão
setorial da Pasta, encaminhando ao órgão central do
Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre
elas as relativas a:
1 - fixação de padrões de lotação;
2 - criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
3 - constituição de séries de classes para fins de acesso;
4 - necessidades de recursos humanos;
5 - fixação ou extinção de postos de trabalho;
6 - projeção das despesas com recursos humanos e encargos
previdenciários para elaboração do
orçamento de pessoal.
e) encaminhar à aprovação do
Secretário de Estado dos Negócios da
Administração modelos de concursos públicos,
processos seletivos para admissão de servidores e processos
seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem
aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Pasta;
f) encaminhar a autorização do Secretário
de Estado dos Negócios da Administração,
ressalvados os casos de competência legal específica, as
propostas do órgão setorial para a
realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
g) nos concursos públicos e processos seletivos
executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente
à Secretaria:
1 - aprovar as Instruções Especiais;
2 - designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
3 - homologar os resultados.
h) aprovar o conteúdo, a duração e a
metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e
desenvclvimento de recursos humanos a serem executados sob a
responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do
Sistema na Secretaria;
i) relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
j) solicitar a relotação de postos de trabalho ou
a transferência de cargos ou funções-atividades de
outros órgãos para a Secretaria, observadas as
restrições legais;
l) aprovar os pedidos de relotação de postos de
trabalno ou de transferência de cargos e
funções-atividades da Pasta, para outros
órgãos, encaminhando a matéria a
apreciação do órgão central do Sistema;
m) indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Secretaria;
n) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem
como dispensálos, nos termos da legislação
pertinente;
o) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
p) proceder à distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os postos de trabalho;
q) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
r) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
s) designar funcionário e servidor:
1 - para o exercício de substituição remunerada;
2 - para funções de encarregatura, cheiia e
direção a serem retribuídas mediante
"pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10
de junho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978;
t) aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos ou funçõesatividades de direção das
unidades diretamente subordinadas;
u) aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades diretamente subordinadas,
v) promover funcionários e servidores, vem como homologar
o processo avaliatório para fins de evolução
funcional;
x) autorizar, cessar e prorrogar atastamento de
funcionário e servidores, para dentro do País, nas
seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 - para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente.
z) requisitar passagens aereas, para funcionário ou
servidor a serviço da Secretaria de acordo com a
legislação pertinente;
z.1) conceder gratificação a título de
representação, a funcionários e servidores de seu
Gabinete, observada a legislação pertinente;
z.2) autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
z.3) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e
servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter
exercício em nova sede em território do Estado, ou que
forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da
sede por mais de 30 (trinta) dias;
z.4) exonerar, a pedido funcionário ocupante de cargo em comissão;
z.5) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou
servidos, até 90 (noventa) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
z.6) aprorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
z.7) determinar a instauração de processo administrativo
ou de sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
z.8) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
z.9) aplicar pena de repreensão e suspensão, até
90 (noventa) dias a funcionário ou servidor, bem como converter
em multa a suspensão aplicada.
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) expedir, no âmbito da Pasta, normas relativas à
administração financeira e orçamentária, de
acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as unidades de despesa.
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas à:
1 - fixação, alterações e programa anual da renovação das frotas;
2 - criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas.
b) baixar normas, no âmbito da Pasta, para as frotas, oficinas e garagens;
VI - em relação a administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que
se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de
27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete e do Coordenador da Indústria e Comércio
Artigo 71 - Ao Chefe de Gabinete e ao Coordenador da
Indústria e Comércio, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia no desempenho de suas
funções;
b) propor ao Secretário de Estado o programa de trabalho
e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas
pelos órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
g) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos.
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia das unidades diretamente subordinadas;
c) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
d) aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos, funçõesatividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura das unidades diretamente subordinadas;
e) aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades diretamente subordinadas;
f) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores , para a prestação de
serviços extraordinários;
g) encaminhar ao Secretário de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia propostas
de designações de funcionários e servidores, nos
termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
h) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do País e por
prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos.
3 - para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente.
i) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
j) autorizar o pagamento de transportes a funcionários e
servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
l) requisitar passagens aereas para funcionários ou
servidor a serviço dentro do Pais, até o limite
máximo fixado na legislação pertinente;
m) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes
são subordinadas , a requisitarem transporte de pessoal por
conta do Estado, observadas as restrições legais
vigentes;
n) determinar a instauração de processo
administrativo ou sidicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidente com
veículos oficiais;
o) ordenar a prisão administrativa de funcionário
ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
p) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionários ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
q) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
r) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) autorizar a locação de imóveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrência, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a Comissão Julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revosar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato:
10 - aplicar penalidades exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 72 - O Chefe de Gabinete poderá poderá
exercer as competências previstas no artigo anterior e nos
Artigos 75 e 76 deste Decreto, parcial ou integralmente, conforme for o
caso, também em relação às demais unidades
diretamente subordinadas ao Secretário da Indústria,
Comércio, Ciências e Tecnologica.
Parágrafo único - A aplicação deste
artigo será disciplinada pelo Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante
resolução específica.
Artigo 73 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
I - responder pelo expediente da Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocacionais do Titular da Pasta;
II - autorizar a expedição no âmbito da Pasta, de
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
III - autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica.
Artigo 74 - Ao Coordenador da Indústria e Comércio
compete, ainda, anresentar ao Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e Agroindustrial subsídios para
formulação da política econômica aplicada
ás atividades internacionais, industriais, agroindustriais e
comerciais e de serviços, baseando-se nos conhecimentos e
experiências decorrentes das atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria.
CAPÍTULO III
Do Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia e dos Dirigentes dos Grupos de Nível Equivalente
Artigo 75 - Ao Diretor do Departamento de Ciência e
Tecnologia e aos Dirigentes do Grupo Internacional, de Grupo da
Indústria, do Grupo do Comércio e Serviço e do
Grupo da Agroindústria, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado.
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia de unidades subordinadas;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) convocar, quando cabível, funcionário ou
servidor para prestação de serviço em Jornada
Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
d) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
e) aprovar a indicação ou designar substitutes de
cargos, funções-atividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura de unidades subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de
unidades subordinadas;
g) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade oe gozo de férias
regulamentares;
h) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
i) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
j) autorizar o gozo de licença especial para
funcionário frequentar curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
l) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido; observada a legislação pertinente;
m) determinar a instauração de sindicância,
inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes
com veículos oficiais;
n) ordenar prisão administrativa de funcionário e
servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
o) ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
p) aplicar a pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo 76 - As autoridades de que trata o artigo anterior, quando dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) admitir servidores, nos termos da legislação pertinente:
b) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
c) autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou
servidores, bem como ajuda de custo na forma da
legislação pertinente;
d) autorizar a concessão e fixar o valor da
gratificação «pro labore» a
funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente,
observada a legislação pertinente;
e) autorizar o parcelamento de débito de
funcionários ou servidores, observada a legislação
pertinente;
f) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários ou servidores para prestação de
serviços extraordinários, até o máximo de
120 (cento e vinte) dias.
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas
modalidades de demada de preços e convite, podendo autorizar a
sua abertura ou dispensa, designar a comissão Julgadora ou o
responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei
n. 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais
competências referidas na alínea «b» do
inciso III do Artigo 71;
c) autorizar, por ato especifico, as autoridades que lhes
são subordinadas a requisitarem transportes de material por
conta do Estado.
Artigo 77 - Ao Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia compete, ainda:
I - assistir o Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia no desempenho de suas
funções;
XI - baixar normas de fúniconamento das unidades subordinadas;
III - responder, conclusivamente, às consultas formuladas
pelos órgãos da administração
pública sobre assuntos da sua competência;
IV - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
V - decidir os pedidos de certidões e «vista» de processos.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes
Artigo 78 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de
Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis
equivalentes, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo 79 - Aos Diretores das Divisões de
Administração, no âmbito das unidades a que prestam
serviços, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 80 - Aos Diretores das Divisões de
Administração da Coordenadoria da Indústria e
Comércio e do Departamento de Ciência e Tecnologia e ao
Diretor do serviço de Material e Patrimônio da
Divisão de Administração ao Gabinete do
Secretário, no âmbito das unidades a que prestam
serviços, compete ainda:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
CAPÍTULO V
Dos Chefes de Seção, dos Responsáveis pelas equipes Técnicas e dos Encarregados de Setor
Artigo 81 - Aos Chefes de Seção e aos
responsáveis pelas Equipes Técnicas, em seus respectivos
âmbitos de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de reprcensão e de suspensão
limitada a 8 (oito) dias, bem como convêrter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns
Artigo 82 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de
Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações, nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante.
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 83 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais responsáveis por unidades até o
nível de Chefe de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adoradas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e
expediente que devam ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou consetências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições competências dos órgãos,
funcionários ou servidores subordinados.
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de:
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do
desempenho do Sistema.
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de
dados, informações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlar a frequência diária dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a
frequência mensal;
f) autoriza a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto de evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins de aplicação do instituto da
evolução funcional;
2 - proceder à distribuição quantitativa dos
conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas
à avaliação do desempenho dos funcionários
e servidores para fins de evolução funcional;
3 - afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do desempenho para fins de
evolução funcional, de acordo com a
legislação pertinente.
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediate ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as seguintes competências previstas neste artigo:
1 - as do inciso I, exceto a da alínea «i»;
2 - as das alíneas «b» e «j» do inciso II;
3 - a da alínea «a» do inciso III.
CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 84 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na
qualidade de responsável pelo órgão setorial do
Sistema, tem, no âmbito da Secretaria, as seguintes
competências:
I - em relação aos concursos públicos e
processos seletivos a serem executados pelo órgão
setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação.
II - em relação aos programas de treinamento ou
desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão
setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem eursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
III - em relação ao expediente de pessoal:
a) encaminhar, ao órgão central do Sistema de
Administração de Pessoal, Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
c) declarar sem efeito nomeação a pedido ou quando
o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
d) declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
e) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
f) expedir títulos de promoção, acesso
evolução funcional, e outros relativos a
situação funcional com base em ato ou despacho superior;
g) apostilar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
h) apostilar títulos alterando a situação
funcional de funcionários ou servidores em decorrência de
decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único - Ao Dirigente do Centro de
Recursos Humanos cabe, ainda, exercer as competências previstas
no Artigo 85 deste decreto, no âmbito das unidades as quais o
Centro de Recursos Humanos preste serviços de
órgão subsetorial.
Artigo 85 - Os Diretores das Divisões de
Administração, na qualidade de Dirigentes de
órgãos subsetoriais do Sistema, em relação
ao pessoal das unidades a que prestam serviços, tem as seguintes
competências:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos nos casos de retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a funcionários não abrangidos na
alínea «o» do inciso III do Artigo 70, na
alínea «b» do inciso II do Artigo 71 ou na
alínea «a» do inciso II do Artigo 75 deste
Decreto;
V - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados
os critérios firmados pela administração quanto ao
seu cumprimento, referentes à situação funcional
de funcionários ou servidores;
VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
VIII - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta parte e aposentadoria;
IX - conceder ou suprimir salário-família e salário esposa a funcionários e servidores;
X - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XI - conceder licença à funcionária casada
com funcionário ou militar que for mandado servir, independente
de solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro;
XII - considerar afastado o funcionário ou servidor para
cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
prefeito, nos termos e limites previstos na legislação
pertinente;
XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para
atender as requisições das autoridades eleitorais
competentes;
XIV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a
pedido, em virtude de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função-atividade;
XV - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 86 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação das autoridades a
que estiverem subordinados a pxonosta orçamentária da
respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados a
distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas à
administração financeira e orçamentária,
atendendo à orientação emanadas dos
órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no Artigo 87 quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 87 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
VI - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos, em conjunto com os respectivos
dirigentes ou Chefes de Seção a que se referem os Artigos
88 e 89 deste Decreto.
Artigo 88 - Aos Diretores das Divisões de
Administração da Coordenadoria da Indústria e
Comércio e do Departamento de Ciências e Tecnologia e ao
Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de
Administração do Gabinete do Secretário compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamentos, em conjunto com os
respectivos Chefes de Seção de Finanças ou de
Programação Financeira e Pagamentos ou com os respectivos
dirigentes das unidades de despesa.
Artigo 89 - Aos Chefes das Seções de Finanças compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamentos e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamento, em conjunto com os
Diretores a que estiverem imediatamente subordinados ou com os
respectivos dirigentes das unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Parágrafo único - No Serviço de
Finanças da Divisão de Administração do
Gabinete do Secretário, as competências previstas neste
artigo serão exercidas na seguinte conformidade:
1 - a prevista no inciso I, pelo Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
2 - a prevista no inciso II, pelo Chefe da Seção de Despesa.
Artigo 90 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência , pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 91 - Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao Secretário:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas.
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondência pertinente;
c) pedidos de registro de veículos de funcionários
ou servidores e de veículos locados para prestação de
serviço público;
d) uma via da ficha-cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
e) Quadro Demonstrativo da Frota - QDF;
f) dados e características dos veículos adquiridos.
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de
veículos, da locação em caráter não
eventual ou da utilização do carro de funcionários
ou servidores para prestação de serviço
público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
VII - autorizar funcionário ou servidor a usar carro de
passageiro, de sua propriedade, no serviço público,
mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a
quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda
e conservação de veículos oficiais e, quando for o
caso, de veículos em convênio.
Artigo 92 - Aos dirigentes de subfrota compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência de execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
c) o pagamento relativo ao uso do veículo de
funcionário ou servidor autorizado a prestar serviço
público.
III - aprovar julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituições de veículos oficiais;
c) autorização para funcionário ou servidor
usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço
público.
V - zelar pela aplicação das normas gerais e
internas sobre uso, guarda e conservação de
veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos
locados.
Artigo 93 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisições de
combustível, materiais de limpeza, acessórios e
peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo
oficial, em convênio ou locado;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso de carro de
funcionário ou servidor no serviço público e de
veículo locado em caráter não eventual.
CAPÍTULO VIII
Disposição Geral
Artigo 94 - As autoridades abrangidas por este Título
poderão exercer, também, sempre que a estrutura
organizacional assim exigir e observadas as restrições
legais vigentes, as competências conferidas a autoridades de
menor nível hierárquico.
TÍTULO VI
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Assessoria e Participação
Artigo 95 - O Grupo de Assessoria e Participação,
subordinado tecnicamente ao Grupo de Assessoria e
Participação do Governador, é integrado por 7
(sete) elementos, inclusive o Presidente, de reconhecida capacidade de
experiência, representantes da comunidade, designados na forma
dos incisos III e IV do Artigo 5.º do Decreto n.
13.429, de 16 de março de 1979.
Artigo 96 - Ao Grupo de Assessoria e Participação cabe:
I - prestar assessoria informal e complementar à
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, através de contato direto, sistemático e
permanente com o Titular da Pasta, transmitindo-lhe os anseios e
reivindicações da comunidade;
II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da entidade;
III - oferecer sugestões voltadas à melhoria da
eficiência e da aficácia dos serviços prestados
pela Pasta;
IV - participar da avaliação do desempenho desses serviços;
V - identificar deficiências dos serviços e sugerir
as medidas corretivas a nível técnico ou administrativo;
VI - fornecer sistematicamente à Secretaria Executiva do
Grupo de Assessoria e Participação do Governador as
informações necessárias aos trabalhos de
compatibilização das ações governametais;
VII - identificar a necessidade de ações que
envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de
coordenação.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO
SEÇÃO I
Do Objetivo
Artigo 97 - O Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e Agroindustrial tem por objetivo propor as diretrizes e a
política estadual de desenvolvimento industrial, comercial e
agroindustrial, competindo-lhe:
I - opinar, quando solicitado, sobre o orçamento do
Estado, no que se refere as verbas destinadas à
elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e
projetos de apoio às atividades industriais, comerciais e
agroindustriais;
II - acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao
desenvolvimento dos planos, programas e projetos referidos no inciso
anterior;
III - promover um maior entrosamento entre os setores empresariais e os setores governamentais;
IV - acompanhar a evolução das atividades industriais; comerciais e agroindustriais no Estado;
V - colaborar com os órgãos da
administração federal e de outros Estados, na
formulação de programas de interesse para o
desenvolvimento industrial, comercial e agroindustrial;
VI - propor soluções para modernização das estruturas empresariais.
SEÇÃO II
Da Composição e da Estrutura
Artigo 98 - O Conselho Estadual de Politica Industrial,
Comercial e Agroindustrial é composto de 16 (dezesseis) membros,
sendo presidido pelo Secretário de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia e tendo como membros natos
os Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio
Ambiente e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de
São Paulo S.A. BADESP.
§ 1.º - Contará o Conselho com um
Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 2.º - Os demais membros do Conselho, também
serão designados pelo Secretário de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, por sua
livre escolha, representando os vários segmentos das
áreas industrial, comerciaL e agroindustrial.
Artigo 99 - O Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e Agroindustrial compreende as seguintes Comissões
Especializadas:
I - Comissão de Política Industrial;
II - Comissão de Política Comercial e de Serviço;
III - Comissão de Política Agroindustrial;
IV - Comissão de Política Energética.
Parágrafo único - Por proposta do Conselho, o
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia poderá criar, por resolução, novas
comissões especializadas.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Artigo 100 - O Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e Agroindustrial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente.
SEÇÃO IV
Das Comissões Especializadas
Artigo 101 - As Comissões Especializadas são
constituídas por represepresentantes de entidades relacionadas
com o respectivo setor, de reconhecida capacidade, notória
especialização e idoneidade.
§ 1.º - Cada Comissão, presidida pelo
Vice-Presidente Executivo do Conselho, é composta, além
desse, por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do
término do mandato de membro da Comissão, caberá
ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
Artigo 102 - As Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho,
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 103 - As Comissões Especializadas
reunir-se-ão, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por
mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem
necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões das Comissões
Especializadas serão secretariadas por funcionários ou
servidores designados pelo Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, preferencialmente
ocupantes de cargos de Secretário SQC-I referência 24.
§ 3.º - Aos funcionários ou servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de
papéis ou processos que forem distribuídos a
Comissão;
3 - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões, para aprovação do Presidente;
4 - tomar as medidas necessárias a realização das reuniões da Comissão.
§ 4.º - Os funcionários ou servidores de que
trata o parágrafo 2.º ficam subordinados ao Diretor da
Divisão de Administração do Gabinete do
Secretário.
SEÇÃO V
Dos Serviços Administrativos
Artigo 104 - A Divisão de Administração do
Gabinete do Secretário prestará os serviços
administrativos necessários ao funcionamento do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial.
SEÇÃO VI
Do Regimento Interno
Artigo 105 - O Conselho Estadual de Polìtica industrial,
Comercial e Agroindustrial baixará Regimento Interno, aprovado
pelo Secretário da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas
atividades, atendidas as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE
SEÇÃO I
Do Objetivo
Artigo 106 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
tem como objetivo propor as diretrizes e a política estadual de
desenvolvimento científicotecnológico, competindo-lhe:
I - opinar, quando solicitado, sobre o orçamento do
Estado, no que se refere às verbas destinadas a pesquisa em
desenvolvimento em órgãos da Administração
direta ou indireta, autarquias, empresas públicas,
fundações estaduais e sociedades de economia mista em que
o Estado seja acionista majoritário;
II - acompanhar e avaliar as programações e
atividades de pesquisa científica e tecnológica referidas
no inciso anterior;
III - promover um maior entrosamento entre as
instituições de pesquisa do Estado, às
universidades e os setores empresariais;
IV - acompanhar a evolução científica e tecnológica do Estado;
V - colaborar com os órgãos da
administração federal e de outros Estados, na
formulação de programas de interesse para o
desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
VI - opinar e propor soluções para a
modernização das estruturas das
organizações de pesquisa científica e
tecnológica do Estado;
VII - promover o intercâmbio das
organizações de pesquisa científica e
tecnológica do Estado com organizações
congêneres do exterior.
SEÇÃO II
Da Composição e da Estrutura
Artigo 107 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
é composto de 10 (dez) membros, sendo presidido pelo
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia e tendo como membros natos os Secretários da Fazenda,
da Economia e Planejamento e o Presidente da Companhia de
Promoção de Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de São Paulo PROMOCET.
§ 1.º - Contará o Conselho com um
Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 2.º - Os demais membros do Conselho serão
designados pelo Secretário da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, por sua livre escolha, sendo três
representantes dos diversos segmentos das áreas empresariais e
três representantes das áreas de pesquisa
científica e tecnológica.
Artigo 108 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compreende (as seguintes Comissões Especializadas:
I - Comissão de Biociências;
II - Comissão de Ciências Matemáticas e Físico-Químicas;
III - Comissão de Tecnologia Agropecuária;
IV - Comissão de Tecnologia Biomédica;
V - Comissão de Tecnologia Industrial.
Parágrafo único - Por proposta do Conselho, o
Secretário da Industria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, poderá criar, por Resolução, novas
comissões especializadas.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Artigo 109 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
SEÇÃO IV
Das Comissões Especializadas
Artigo 110 - As Comissões Especializadas são
constituidas por representantes de entidades relacionadas com o
respectivo setor, de reconhecida capacidade, notória
especialização e idoneidade.
§ 1.º - Cada Comissão, presidida pelo
Vice-Presidente Executivo do Conselho e composta além deste, por
5 (cinco) membros designados pelo Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do
término do mandato de membro da Comissão, caberá
ao substituto designado exercê-lo pelo periodo restante.
Artigo 111 - Ás Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 112 - As Comissões Especializadas
reunir-se-ão, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por
mês e, extraordinariamente quantas vezes forem
necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões das Comissões
Especializadas serão secretariadas por funcionários ou
servidores designados pelo Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia preferencialmente ocupantes
de cargos de Secretário SQC-I referência 24.
§ 3.º - Aos funcionários ou servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de
papéis ou processos que forem distribuidos a Comissão;
3 - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões para aprovação do Presidente;
4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões da Comissão.
§ 4.º - Os funcionários ou servidores de que
trata o § 2.º ficam subordinados ao Diretor da Divisão
de Administraçaõ do Gabinete do Secretário.
SEÇÃO V
Dos Serviços Administrativos
Artigo 113 - A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestara serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO VI
Do Regimento Interno
Artigo 114 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
baixara Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual
serão disciplinadas suas atividades, atendidas as
disposições deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo - CONSEAS
Artigo 115 - O Conselho Superior de Energia Alternativa e
Substitutiva do Estado de São Paulo tem por objetivo propor as
diretrizes e as prioridades da política energética
estadual, a serem definidas mediante aprovação do
Governador do Estado.
Artigo 116 - O Conselho Superior de Energia Alternativa e
Substitutiva do Estado de São Paulo é constituido pelos
plenários do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e Agroindustrial e do Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia, sendo presidido pelo Secretário de Estado da
Indústria, Comercio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 117 - O Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia dispora sobre o
funcionamento do Conselho, mediante resolução, podendo
constituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos
indispensáveis à elaboração das prioridades
e diretrizes cuja proposição incumbe áquele
Colegiado.
Artigo 118 - A Divisão de Administração do
Gabinete do Secretário prestará os serviços
administrativos necessários ao funcionamento do Conselho
Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São
Paulo.
CAPÍTULO V
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 119 - A Comissão Processante Permanente é
integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um
Procurador do Estado, que e o seu Presidente, observadas as
restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são
designados pelo Secretário da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, com aprovação do Governador
do Estado. para mandato de 2 (dois) anos, facultada a
recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um
funcionário ou servidor encarregado de secretariar os
respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe
de Gabinete.
Artigo 120 - A Comissão Processante Permanente tem por
atribuição realizar os processos administrativos de
funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando
determinado, a realização de sindicância.
Artigo 121 - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 122 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e
integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário
da Indústria, Comêrcio, Ciência e Tecnologia, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 123 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado: .
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as
diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos
órgãos centrais correspondentes:
b) aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) aprovar os Programas e Orçamentos-Programas que constituem o plano da Secretaria.
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos Programas
e Orçamentos-Programas das unidades administrativas do Setor e
integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar os Programas e Orçamentos-Programas submetidos ao Secretário de Estado;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos Programas e Orçamentos-Programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de
Planejamento Setorial abrangem também as entidades da
Administração Descentralizada vinculadas à
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, para o efeito de integrar as respectivas
programações no planejamento geral das atividades do
Setor.
Artigo 124 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia as decisões do Colegiado.
TÍTULO VII
Do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 125 - O Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET, criado pela Lei
n. 93, de 27 de dezembro de 1972, tem por finalidade:
I - financiar pesquisas e experimentações
científicas e tecnológicas, orientadas para os setores da
produção considerados prioritários para economia
estadual, a serem definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia;
II - financiar projetos que visem à transferência
de «know how», absorção e difusão de
tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de
pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas,
III - financiar projetos de formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos diretamente vinculados
às pesquisas e experimentações enunciadas no
inciso I.
CAPÍTULO II
Da Receita
Artigo 126 - Constituirão receita do FUNCET:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada
no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
II - auxílios, subvenções,
contribuições, transferências e
participações em convênios;
III - doações de pessoas físicas e
jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais,
IV - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
V - rendimentos acréscimos, juros e
correção monetária provenientes da
aplicação de seus recursos,
VI - as amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;
VII - o retorno do capital relativo às
operações ativas de crédito já realizadas
pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e
tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e
correção monetária;
VIII - o produto das operações que, por sua conta,
forem feitas com instituições financeiras nacionais,
estrangeiras e internacionais.
Artigo 127 - O FUNCET será admimstrado por uma
instituição do sistema de crédito indicado pela
Junta de Coordenação Financeira do Estado.
Parágrafo único - As atividades técnicas do
FUNCET serão orientadas pelo Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia, consoante disposto no Artigo 133 deste Decreto.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Orientação
Artigo 128 - O Conselho de Orientação do FUNCET será composto dos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, que será o seu
Presidente,
II - o Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia;
III - o Presidente da instituição financeira do
sistema de crédito indicada, nos termos do Artigo 2.º da
Lei n. 93, de 27 de dezembro de 1972, para administrar o FUNCET;
IV - o representante da Secretaria da Fazenda;
V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Cada membro indicado neste
artigo terá 1 (um) suplente, designado juntamente com o Titular,
excetuado o Presidente que será substituido por quem estiver
respondendo pelo Expediente da Secretana da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 129 - Compete ao Conselho:
I - orientar e aprovar a captação e
aplicação dos recursos do FUNCET, de conformidade com a
politica fixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - baixar seu Regimento Interno.
Artigo 130 - O Conselho de Orientação reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre.
Parágrafo único - As deliberações do
Conselho de Orientação serão tomadas por maioria
absoluta de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de
qualidade.
Artigo 131 - A Divisão de Administração do
Gabinete do Secretário prestará os seviços
admimstrativos necessários ao funcionamento do Conselho de
Orientação.
CAPÍTULO IV
Da Administração do FUNCET
Artigo 132 - A administração do FUNCET será
feita pela instituição financeira indicada pela Junta de
Coordenação Financeira do Estado, que obedecerá
às normas e controles fixados pelo Decreto-Lei Complementar
n. 18, de 17 de abril de 1970, Decreto-lei Complementar n.
7, de 6 de novembro de 1969, e demais normas pertinentes à
matéria.
CAPÍTULO V
Das atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia em relação ao FUNCET
Artigo 133 - Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia orientar as atividades técnicas relacionadas com o
FUNCET, bem como a elaboração, a análise e a
fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos
projetos a serem atendidos pelo Fundo.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia tomará as providências
cabíveis para incluir, no orçamento da Secretaria da
Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia, os
recursos necessários ao atendimento das despesxs correspondentes
à amortização, aos juros e demais encargos
autorizados pela Lei n. 93, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 134 - Caberá ao Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia, juntamente com a instituição financeira
designada, elaborar as normas de operação ao FUNCET e
submetê-las à aprovação do Conselho de
Orientação e da Junta de Coordenação
Financeira do Estado.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artico 135 - As atribuições das unídades
administrativas e das autoridades de que trata este Decreto
poderão ser complementadas por resolução do
Secretário de Estado da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia.
Artigo 136 - O Secretário de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia definirá, mediante
resolução, normas complementares relativas ao
funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 137 - As relações entre as unidades da
Administração Descentralizada e a Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no
sentido de assegurar a integração plena de
atuação das entidades descentralizadas, bem como o
enqudramento dessa atuação nas diretrizes e
políticas da Secretaria, serão objeto de
regulamentação mediante decreto.
Artigo 138 - O Departamento de Ciência e Tecnologia será reorganizado mediante decreto específico.
Artigo 139 - O Secretário de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia adotará,
imediatamente, as medidas necessárias a
implantação da organização ora
instituída.
Artigo 140 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação ficando revogadas as disposições
em contrário, especialmente o Decreto n. 13.465, de 16 de abril
de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma, Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 1979.
Maria Angélica Gahazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Indice
Artigos
TITUTO I - Disposição Preliminar-1.º
TÍTULO II - do Campo funcional - 2.º
CAPÍTULO I - Da Estrutura Basica - 3.º
CAPÍTULO II - Do Detalhamento da Estrutura Basica
SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário - 4.º ao 8.º
SEÇÃO II - Da Assessoria Especial - 9.º
SEÇÃO III - Da Coordenadoria da Industria e Comercio - 10 ao 12
SEÇÃO IV - Do Departamento de Ciência e Tecnologia - 13 ao 16
CAPÍTULO III - Da Definição dos
órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I - Do sistema de Administração de Pessoal - 17 e 18
SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria - 19 e 20
SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - 2
TÍTULO IV - Das Atribuções
CAPÍTULO I - Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 22
SEÇÃO II - Das Seções de Expediente I e II - 23 e 24
SEÇÃO III - Da Consultoria Juridica - 25
SEÇÃO IV - Do Centro de Informações e de Analise Estatistica - 26
SEÇÃO V - Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 27 e 28
SUBSEÇÃO II - Da Assistência Técnica - 29
SUBSEÇÃO III - Da Equipe Tecnica de Promoção e Evolução Funcional - 30
SUBSEÇÃO IV - Das Seções de Cadastro,
de Frequência e de Expe- diente de Pessoal - 31 ao 34
SUBSEÇÃO V - Do Centro de Convivência Infantil - 35
SEÇÃO VI - Da Divisão de Administração
SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 36
SUBSEÇÃO II - Do Serviço de Comunicações Administrativas - 37
SUBSEÇÃO III - Do Serviço de Finanças - 38
SUBSEÇÃO IV - Do Serviço de Material e Patrimônio - 39
SUBSEÇÃO V - Do Serviço de Grafica - 40
SUBSEÇÃO VI - Do Serviço de Atividades Complementares - 41
SUBSEÇÃO VII - Da Seção de Documentação e Biblioteca - 42
CAPÍTULO II - Da Assessoria Especial - 43
CAPÍTULO III - Da Coordenadoria da Industria e Comercio
SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 44
SEÇÃO II - Do Grupo International - 45 ao 47
SEÇÃO III - Do Grupo da Industria - 48 ao 50
SEÇÃO IV - Do Grupo do Comercio e Serviço - 51 ao 53
SEÇÃO V - Do Grupo da Agroindústria - 54 ao 56
CAPÍTULO IV - Do Departamento de Ciência e Tecnologia - 57 ao 59
CAPÍTULO V - Das Seções de Publicações
e Cadastro e de Documentação e Biblioteca da
Coordenadoria da Industria e Comercio do Departa- mento de
Ciência e Tecnologia - 60 e 61
CAPÍTULO VI - Das Divisões de Administração
da Coordenadoria da Indústria e Comercio e do Departamento de
Ciencia e Tecnologia - 62 ao 68
CAPÍTULO VII - Das Seções de Expediente - 69
TÍTULO V - Das Competências
CAPÍTULO I - Do Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - 70
CAPÍTULO II - Do Chefe de Gabinete e do Coordenador da Indus- tria e Comercio - 71 ao 74
CAPÍTULO III - Do Diretor do Departamento de Ciência e
Tecno- logia e dos Dirigentes dos Grupos de Nível Equivalente -
75 ao 77
CAPÍTULO IV - Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de
Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Niveis Equivalentes - 78
ao 80
CAPÍTULO V - Dos Chefes de Seção, dos
Responsáveis pelas Equipes Tecnicas e dos Encarregados de Setor
- 81
CAPÍTULO VI - Das Competências Comuns - 82 e 83
CAPÍTULO VII - Dos Dirigentes das Unidades e dos
Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I - Do Sistema de Administração
de Pessoal - 84 e 85 SEÇÃO II - Dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamen- taria - 86 ao
90
SEÇÃO III - Dos Sistemas de Administração dos Transportes Inter- nos Motorizados - 91 ao 93
CAPÍTULO VIII - Disposição Geral
TÍTULO VI - Dos órgãos Colegiados
CAPÍTULO I - Do Grupo de Assessoria e Participação - 95 e 96
CAPÍTULO II - Do Conselho Estadual de Politica Industrial, Co- mercial e Agroindustrial - COINCO
SEÇÃO I - Do Objetivo - 97
SEÇÃO II - Da Comissão e da Estrutura - 98 e 99
SEÇÃO III - Das Reuniões - 100
SEÇÃO IV - Das Comissões Especializadas - 101 ao 103
SEÇÃO V - Dos Serviços Administrativos - 104
SEÇÃO VI - Do Regimento Interno - 105
CAPÍTULO III - Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONCITE
SEÇÃO I - Do Objetivo - 106
SEÇÃO II - Da Comissão e da Estrutura - 107 e 108
SEÇÃO III - Das ReuniÕes - 109
SEÇÃO IV - Das Comissões Especializadas - 110 ao 112
SEÇÃO V - Dos Serviços Administrativos - 113
SEÇÃO VI - Do Regimento Interno - 114
CAPÍTULO IV - Do Conselho Superior de Energia Alternativa e
Substitutiva do Estado de São Paulo - CONSEAS - 115 ao 118
CAPÍTULO V - Da Comissão Processante Permanente - 119 ao 121
CAPÍTULO VI - Do Grupo de Planejamento Setorial - 122 ao 124
TÍTULO VII - Do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - FUNCET
CAPÍTULO I - Das Finalidades - 125
CAPÍTULO II - Da Receita - 126 e 127
CAPÍTULO III - Do Conselho de Orientação - 128 ao 131
CAPÍTULO IV - Da Administração do FUNCET - 132
CAPÍTULO V - Das Atribuições do Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia em Relação ao FUNCET - 133 e
134
TÍTULO VIII - Disposições Finais - 135 ao 140
DECRETO N. 13.878, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
Dá nova organização à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e dispõe sobre providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 20 - Constitui órgão
subsetorial dos Sistemas de Administração de Pessoal:
leia-se: Artigo 18 - Constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal:
Artigo 29 -
IV -
onde se lê: 3 - a adequação colocação do ...
leia-se: 3 - a adequada colocação do ...
Artigo 68
onde se lê: Os Setores tem, em seus respectivos ...
leia-se: Os Setores de Transportes têm, em seus respectivos ...
II -
onde se lê: d) conveniência ..., ou serviço público, ...
leia-se: d) conveniência .... no serviço público, ...
ÍNDICE
Artigos
onde se lê: CAPÍTULO VIII - Disposição Geral
leia-se: CAPÍTULO VIII - Disposição Geral - 94
CAPÍTULO II - Do Conselho Estadual ...
onde se lê: SEÇÃO II - Da Comissão e da Estrutura - 98 e 99
leia-se: SEÇÃO II - Da Composição e da Estrutura - 98 e 99
CAPÍTULO III
onde se lê: SEÇÃO - II - Da Comissão e da Estrutura - 107 e 108
leia-se: SEÇÃO II - Da Composição e da Estrutura - 107 e 108