DECRETO N. 13.881, DE 4 DE SETEMBRO DE 1979
Aprova o regulamento do curso previsto no inciso XII, do Artigo 15, da Lei Complementar n. 207-79 - Lei Orgânica da Polícia
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Curso para
promoção, pelo critério do merecimento, a Delegado
de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe, anexo a este
decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DO CURSO PARA PROMOÇÃO, PELO CRITÉRIO
DO MERECIMENTO, A DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL E DE
2.ª CLASSE
Artigo 1.° - O Curso exigido para provimento de cargo de
Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe,
através de promoção pelo critério do
merecimento, nos termos do inciso XII, do Artigo 15, da Lei
Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da
Polícia - será efetivado consoante normas deste
Regulamento.
Artigo 2.° - O Curso constará das seguintes matérias, no mínimo:
I - para promoção a Delegado de Polícia de Classe Especial:
a) Administração de Material II;
b) Administração de Pessoal II;
c) Administração de Transportes II;
d) Administração Financeira e Orçamentária II;
e) Chefia e Liderança II;
f) Comunicação II;
g) Processamento de Dados;
h) Relações Humanas II e
i) Teoria da Administração.
II - para promoção a Delegado de Políicia de 2.ª Classe:
a) Administração de Material I;
b) Administração de Pessoal I;
c) Administração de Transportes I;
d) Administração Financeira e Orçamentária I;
e) Chefia e Liderança I;
f) Comunicação I;
g) Criminologia;
h) Investigação Policial;
i) Legislação Penal Especial; e
j) Relações Humanas I.
§ 1.º - As aulas terão duração de quarenta minutos.
§ 2.º - A carga horária total, incluindo as provas, será de, no minimo:
1 - duzentas e duas aulas para promoção a Delegado de Policia de Classe Especial, e
2 - duzentas e seis aulas para promoção a Delegado de Policia de 2.ª Classe.
§ 3.° - O conteúdo programático e a carga
horária de cada matéria serão propostas pela
Academia de Policia e aprovadas pelo Delegado Geral, ouvido o Conselho
da Policia Civil.
§ 4.° - O número de matérias
poderá ser aumentado pelo Secretário da Segurança
Pública, por proposta do Delegado Geral, ouvido o Conselho da
Policia Civil.
Artigo 3.° - O Curso terá caráter
permanente e será, instalado sempre que houver um número
de vinte ou mais candidatos inseritos para uma ou outra classe.
Parágrafo único - As inscrições
serão abertas por edital publicado por três vezes
consecutivas no Diário Oficial.
Artigo 4.° - O Curso obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - prazo de 15 (quinze) dias para inscrição;
II - inscrições facultativas a todos os Delegados
de Policia de 1.ª Classe e 3.ª Classe, com intersticio legal;
III - turmas de 40 (quarenta) alunos no máximo:
IV - sendo superior a 40 (quarenta), em cada classe interessada,
o número de candidatos inseritos, proceder-se-a a prova de
seleção;
V - a prova de seleção referência no inciso
anterior constará de dissertação sobre 1 (um) de 5
(cinco) temas divulgados pelo Diário Oficial, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias e terá
validade apenas para o curso a ser instalado;
VI - a escolha dos temas, o sorteio de um deles e a
avaliação das provas para classificação,
serão feitos pelo Delegado de Polícia Titular da Academia
de Polícia;
VII - o interessado que esteja em exercício na Academia
de Policia, exceto em função apenas docente e pretenda
inscrever-se no Curso, deverá, preliminarmente, solicitar seu
afastamento ao Delegado Geral, cabendo a esta autoridade designar
substituto.
Artigo 5.° - Os cursos serão realizados na Academia
de Policia, sob a direção de seu Delegado de Policia
Titular, em regime de tempo integral.
Parágrafo único - Os alunos ficarão
afastados de suas funções durante a
realização dos cursos, independentemente de qualquer ato,
cabendo à Academia de Polícia atestar a frequência
ds respectivas unidades de origem.
Artigo 6.° - O Delegado Geral poderá autorizar, excepcionalmente:
I - o funcionamento concomitante de duas ou mais turmas dos cursos;
II - que os cursos sejam realizados apenas no período noturno; e
III - que o curso para promoção a Delegado de
Polícia de 2.ª Classe seja realizado em sede de
Região Polidal, observada a exigência do Artigo 3.°.
Artigo 7.º - O Delegado de Policia que estiver em
exercício em outro órgão da
Administração Pública, direta ou indireta,
só poderá inscrever-se desde que o afastamento seja sem
prejuizo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Artigo 8.º - Os professores não pertencentes ao
corpo docente serão designados pelo Secretário da
Segurança Pública, após indicação do
Delegado Titular da Academia de Policia e aprovação do
Delegado Geral.
Artigo 9.º - O método de ensino a ser adotado
é de livre escolha do professor, devendo ser informado ao
Delegado Titular da Academia de Policia com 48 (quarenta e oito) horas
de antecedencia, no minimo.
Artigo 10 - E obrigatória a entrega de sinópse
toda matéria lecionada, até 5 (cinco) dias após
cada aula, para reprodução pela Academia de
Polícia e distribuição aos alunos.
Artigo 11 - Será desligado do curso o aluno que:
I - o requerer;
II - não obtiver aprovação, nos termos do Artigo 13;
III - faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas dadas;
IV - for suspenso preventivamente ou punido disciplinarmente, excetuado o caso de advertência.
Parágrafo único - Para cálculo do limite de
faltas, excluem-se os dias a que se refere o Artigo 78, incisos III a
VI, VIII, X e XII, do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - Ao final de cada matéria, o respectivo
professor submeterá os alunos a prova, com a
duração de duas aulas, para a qual atribuirá um
dos seguintes graus:
I - I (Insuficiente);
II - R (Regular) ;
III - B (Bom);
IV - MB (Muito Bom).
§ 1.º - O aluno que obtiver grau I ( Insuficiente)
poderá ter vista da prova nos 3 (três) dias subsequentes
á afixação do resultado e interpor recurso, ao
Delegado de Polícia Titula: da Academia de Polícia,
até o dia subsequente ao da vista.
§ 2.º - O recurso será decidido no prazo de 24
(vinte e quatro) horas por comissão presidida pelo Delegado de
Polícia Titular da Academia de Polícia e composta
também pelo professor da matéria e outro do mesmo curso,
escolhido pelo presidente.
Artigo 13 - Será considerado aprovado o aluno que
obtiver, na apuração final, o grau R (Regular) em todas
as matérias e o grau B (Bom) em pelo menos quatro delas.
Artigo 14 - A Academia de Polícia espedirá
certificado de conclusão, com aproveitamento, ao aluno
considerado aprovado.
Parágrafo único - A Academia de Polícia
encaminhará relação dos alunos considerados
aprovados, com os respectivos graus, ao Secretário do Conselho
da Polícia Civil, para os devidos assentamentos.
Artigo 15 - A Academia de Polícia fornecerá
alojamento e alimentação ou indenizará despesas
com tais gastos, devidamente comprovadas, ao aluno que exercer suas
funções fora do município onde se realiza o curso,
com exceção, quanto a alojamento, dos integrantes da
área da Grande São Paulo.
Artigo 16 - Nas atribuições referentes ao curso
para promoção a Delegado de Polícia de Classe
Especial, o Delegado de Polícia Titular da Academia de
Polícia quando não pertenrer à referida Classe,
será substituido pelo Delegado de Polícia Chefe do
Departamento Estadual de Polícia Científica.
Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de
Polícia Científica, com recurso de ofício, sem
efeito suspensivo para o Delegado Geral.