DECRETO N. 14.119, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979

Aprova tarifas para trens subúrbios, luxo, mercadorias em pequena expedição e transporte de automóveis, da Estrada de Ferro Campos do Jordão

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as tarifas para trens subúrbios, luxo, mercadorias em pequena expedição e para transporte de automóveis, da Estrada de Ferro Campos do Jordão, conforme tabela abaixo:
I - PASSAGEIRO SUBÚRBIO
Pindamonhangaba a Expedicionária ... Cr$ 1,00 
Expedicionária a Piracuama ................. Cr$ 1,00 
Emilio Ribas a São Cristóvão ............... Cr$ 1,00
II - PASSAGEIRO LUXO 
Pindamonhangaba a Emilio Ribas e vice-versa até Cr$ 50,00
III - MERCADORIAS EM PEQUENA EXPEDIÇÃO 
Até 100 Km - Cr$ 0,0032 por quilo/quilômetro mais Cr$ 0,25 por quilo. 
mínimo de frete por despacho ....................... Cr$ 20,00
IV - TRANSPORTE DE AUTOS 
Pindamonhangaba a Emilio Ribas e vice-versa por veículo até ..... Cr$ 300.00
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n.°s 1.691, de 7 de junho de 1973 e 4.116, de 30 de julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Otavio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais