DECRETO N. 14.281, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979

Regulamenta os artigos 16 a 23 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõem sobre a realização dos concursos públicos de ingresso às séries de classes e classes policiais civis

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os concursos públicos de ingresso nos cargos iniciais das séries de classes e classes policiais civis, de provimento efetivo, serão realizados pela Academia de Polícia de São Paulo.
Artigo 2.º - Verificada a existência de vagas em número conveniente, o Delegado Geral solicitará à Academia de Polícia a elaboração, no prazo de cinco (5) dias, das instruções especiais e a indicação da comissão de concurso.
Artigo 3.º - Aprovadas as instruções especiais e a comissão de concurso pelo Delegado Geral, ouvido o Conselho da Polícia Civil, será a matéria, no prazo de cinco (5) dias, submetida à apreciação do Secretário da Segurança Pública, que determinará a instauração do concurso.
Artigo 4.º - Instaurado o concurso, o Delegado de Polícia, titular da Academia de Polícia fará publicar, no prazo de três (3) dias, no Diário Oficial do Estado, o edital de abertura, acompanhado das instruções especiais e da composição dos membros da respectiva comissão de concurso.
Artigo 5.° - Além dos requisitos previstos nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, as instruções especiais especificarão:
I - condições gerais, prazo e local para inscrição;
II - prazo de validade do concurso;
III - recursos cabiveis; e
IV - critério de precedência em caso de empate.
Artigo 6.º - Encerrado o prazo de inscrição, será publicada a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números, bem como a dos que tiverem sua inscrição indeferida.
Parágrafo único - A inscrição aos concursos será feita pelo próprio interessado, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos formulários fornecidos pela Academia de Polícia, podendo ser feita por procurador com poderes especiais.
Artigo 7.° - As provas da primeira fase do concurso realizadas em dia, hora e local previamente divulgados por edital, serão eliminatórias e escritas e suas questões versarão sobre aspectos teóricos e práticos das matérias constantes dos programas.
§ 1.° - Somente será admitido à prestação das provas o candidato que exibir, no ato, documento habil de sua identidade.
§ 2.° - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
Artigo 8.° - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
§ 1.° - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá o número de identificação repetido na prova.
§ 2.° - Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Presidente da Comissão de Concurso.
§ 3.° - Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas, em local, dia e hora previamente anunciados por edital.
§ 4.° - Os atos de desidentificação e identificação das provas terão caráter público e constarão de termo próprio.
Artigo 9.° - Identificadas as provas, será publicada no Diário Oficial a classificação dos candidatos habilitados, na ordem decrescente dos valores obtidos.
Parágrafo único - O valor referido neste artigo é o resultado da soma:
1. da média das notas das provas; e
2. dos pontos conferidos aos títulos.
Artigo 10 - Os candidatos classificados em número igual ao dos cargos vagos existentes serão submetidos ao exame de capacidade física e mental no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, a que alude a alínea «a» do inciso V do artigo 17 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, cujo laudo valerá para a posse, se esta ocorrer dentro de um (1) ano.
§ 1.º - Aos candidatos julgados aptos no exame de capacidade física e mental aplicar-se-á o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979.
§ 2.° - Os candidatos julgados inaptos no exame de capacidade física e mental serão eliminados do concurso, sendo convocados tantos candidatos da lista de classificação quantas sejam as vagas decorrentes das exclusões.
Artigo 11 - Ficam instituídos, na Academia de Polícia, cursos intensivos destinados à formação técnico-profissional dos candidatos aos cargos policiais civis.
Artigo 12 - Os cursos de formação técnico-profissional terão a duração mínima de noventa (90) dias letivos e obedecerão a currículo correspondente a cada categoria funcional, dependendo de aprovação do Delegado Geral, ouvido o Conselho de Polícia Civil, a carga horária das diferentes disciplinas e o programa elaborado pela Academia de Polícia.
§ 1.º - A Academia de Polícia poderá realizar, ouvido o Conselho de Polícia Civil e quando autorizada pelo Delegado Geral, os cursos de que trata este artigo, na sede de qualquer das Delegacias Regionais de Polícia do Interior do Estado.
§ 2.° - Serão programadas pela Academia de Polícia aulas práticas em unidades policiais, sob orientação do titular da unidade, que emitirá conceito sobre o aproveitamento dos concursandos.
§ 3.° - As aulas práticas corresponderão, no mínimo, a um terço da   carga horária estabelecida para o curso respectivo.
Artigo 13 - Além das aulas poderão ser realizadas conferências ou palestras por especialistas em materia de interesse policial, sempre que houver conveniência para o ensino programado.
Artigo 14 - A frequência, que é obrigatória, será verificada mensalmente pela Academia de Polícia.
§ 1.º - Será exigida a frequência mínima de 90% (noventa por cento) das aulas ministradas e de outras atividades programadas.
§ 2.° - A frequência às aulas práticas será comunicada mensalmente à Academia de Polícia pelo chefe da unidade policial respectiva.
Artigo 15 - Revelará aproveitamento o concursando que, nas provas do curso, obtiver sessenta (60) pontos em cada disciplina e, nas aulas práticas, conceito favorável.
Artigo 16 - A apuração da conduta irrepreensível do candidato na vida pública ou privada será atribuida a Comissão de Investigações de Comportamento Cívico e Ético Social de Candidatos a Cargos ou Funções da Polícia Civil, subordinada à Corregedoria da Polícia Civil.
§ 1.º - A Comissão de que trata este artigo para emissão de parecer conclusivo sobre o comportamento do candidato, levará em conta, precipuamente:
1. antecedentes criminais ou, no caso de funcionário público, punições disciplinares, cuja natureza incompatibilize o candidato com o exercício do cargo, ressalvada a reabilitação;
2. o uso de bebida alcoólica ou substância que determine dependência física ou psiquica, ou ainda, a prática de jogos de azar;
3. o hábito de mau pagador;
4. o desvio de personalidade;
5. conduta atentatória à moral ou aos bons costumes.
§ 2.° - A apuração de que trata este artigo, restrita ao número de candidatos correspondente ao de cargos vagos, será iniciada logo após a publicação da classificação de que trata o artigo 9.° deste decreto e deverá estar concluída antes do encerramento do curso de formação técnico-profissional.
§ 3.º - Do resultado da apuração será dado conhecimento apenas à Academia de PolÍcia e, para fim de eventual justificativa, se requerer vista, ao candidato, vedado o acesso de outros Órgãos as informações colhidas.
Artigo 17 - O Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia representará ao Delegado Geral, por intermédio da Comissão de Concurso, nos casos do artigo 21 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, solicitando o cancelamento da matricula e a dispensa do concursando.
Artigo 18 - Os candidatos que não incidirem nas hipóteses do artigo 21 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, serão submetidos a exame oral, na forma do inciso III do artigo 16, da mesma lei complementar.
Artigo 19 - As provas orais serão realizadas em dia, hora e local previamente divulgados por edital.
Parágrafo único - A arguição dos candidatos será feita pelos integrantes da Comissão de Concurso, podendo estes contar com a assistência de professores que hajam lecionado no respectivo curso de formação técnico-profissional.
Artigo 20 - Será reprovado o candidato que não obtiver, na prova oral, o mínimo de 60 (sessenta) pontos por disciplina.
Artigo 21 - A classificação final dos candidatos aprovados resultará da média aritmética dos valores obtidos nas três fases do concurso.
Artigo 22 - A relação dos candidatos aprovados, acompanhada do certificado de habilitação dos concursandos será encaminhada pela Academia de Polícia ao Secretário da Segurança Pública, para homologação do concurso e nomeação dos aprovados.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.°s 5495, de 14 de janeiro de 1975 e 7279, de 12 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Publica
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais