DECRETO N. 14.281, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979
Regulamenta os artigos 16 a 23 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõem sobre a realização dos concursos públicos de ingresso às séries de classes e classes policiais civis
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os concursos públicos de ingresso nos
cargos iniciais das séries de classes e classes policiais civis,
de provimento efetivo, serão realizados pela Academia de
Polícia de São Paulo.
Artigo 2.º - Verificada a existência de vagas em
número conveniente, o Delegado Geral solicitará à
Academia de Polícia a elaboração, no prazo de
cinco (5) dias, das instruções especiais e a
indicação da comissão de concurso.
Artigo 3.º - Aprovadas as instruções
especiais e a comissão de concurso pelo Delegado Geral, ouvido o
Conselho da Polícia Civil, será a matéria, no
prazo de cinco (5) dias, submetida à apreciação do
Secretário da Segurança Pública, que
determinará a instauração do concurso.
Artigo 4.º - Instaurado o concurso, o Delegado de
Polícia, titular da Academia de Polícia fará
publicar, no prazo de três (3) dias, no Diário Oficial do
Estado, o edital de abertura, acompanhado das instruções
especiais e da composição dos membros da respectiva
comissão de concurso.
Artigo 5.° - Além dos requisitos previstos nos
artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, as
instruções especiais especificarão:
I - condições gerais, prazo e local para inscrição;
II - prazo de validade do concurso;
III - recursos cabiveis; e
IV - critério de precedência em caso de empate.
Artigo 6.º - Encerrado o prazo de inscrição,
será publicada a relação dos candidatos inscritos,
com indicação dos respectivos números, bem como a
dos que tiverem sua inscrição indeferida.
Parágrafo único - A inscrição aos
concursos será feita pelo próprio interessado, mediante a
comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos
formulários fornecidos pela Academia de Polícia, podendo
ser feita por procurador com poderes especiais.
Artigo 7.° - As provas da primeira fase do concurso
realizadas em dia, hora e local previamente divulgados por edital,
serão eliminatórias e escritas e suas questões
versarão sobre aspectos teóricos e práticos das
matérias constantes dos programas.
§ 1.° - Somente será admitido à
prestação das provas o candidato que exibir, no ato,
documento habil de sua identidade.
§ 2.° - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
Artigo 8.° - As provas escritas, sob pena de nulidade,
não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal
que permita a identificação dos seus autores.
§ 1.° - A assinatura do candidato será
lançada em talão destacável, que terá o
número de identificação repetido na prova.
§ 2.° - Os talões de
identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada
e rubricada, ficarão sob a guarda do Presidente da
Comissão de Concurso.
§ 3.° - Somente após a conclusão do
julgamento serão identificados os autores das provas, em local,
dia e hora previamente anunciados por edital.
§ 4.° - Os atos de desidentificação e
identificação das provas terão caráter
público e constarão de termo próprio.
Artigo 9.° - Identificadas as provas, será publicada
no Diário Oficial a classificação dos candidatos
habilitados, na ordem decrescente dos valores obtidos.
Parágrafo único - O valor referido neste artigo é o resultado da soma:
1. da média das notas das provas; e
2. dos pontos conferidos aos títulos.
Artigo 10 - Os candidatos classificados em número igual
ao dos cargos vagos existentes serão submetidos ao exame de
capacidade física e mental no Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado, a que alude a alínea
«a» do inciso V do artigo 17 da Lei Complementar n.°
207, de 5 de janeiro de 1979, cujo laudo valerá para a posse, se
esta ocorrer dentro de um (1) ano.
§ 1.º - Aos candidatos julgados aptos no exame de
capacidade física e mental aplicar-se-á o disposto nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de
1979.
§ 2.° - Os candidatos julgados inaptos no exame de
capacidade física e mental serão eliminados do concurso,
sendo convocados tantos candidatos da lista de
classificação quantas sejam as vagas decorrentes das
exclusões.
Artigo 11 - Ficam instituídos, na Academia de
Polícia, cursos intensivos destinados à
formação técnico-profissional dos candidatos aos
cargos policiais civis.
Artigo 12 - Os cursos de formação
técnico-profissional terão a duração
mínima de noventa (90) dias letivos e obedecerão a
currículo correspondente a cada categoria funcional, dependendo
de aprovação do Delegado Geral, ouvido o Conselho de
Polícia Civil, a carga horária das diferentes disciplinas
e o programa elaborado pela Academia de Polícia.
§ 1.º - A Academia de Polícia poderá
realizar, ouvido o Conselho de Polícia Civil e quando autorizada
pelo Delegado Geral, os cursos de que trata este artigo, na sede de
qualquer das Delegacias Regionais de Polícia do Interior do
Estado.
§ 2.° - Serão programadas pela Academia de
Polícia aulas práticas em unidades policiais, sob
orientação do titular da unidade, que emitirá
conceito sobre o aproveitamento dos concursandos.
§ 3.° - As aulas práticas corresponderão,
no mínimo, a um terço da carga horária
estabelecida para o curso respectivo.
Artigo 13 - Além das aulas poderão ser realizadas
conferências ou palestras por especialistas em materia de
interesse policial, sempre que houver conveniência para o ensino
programado.
Artigo 14 - A frequência, que é obrigatória, será verificada mensalmente pela Academia de Polícia.
§ 1.º - Será exigida a frequência
mínima de 90% (noventa por cento) das aulas ministradas e de
outras atividades programadas.
§ 2.° - A frequência às aulas
práticas será comunicada mensalmente à Academia de
Polícia pelo chefe da unidade policial respectiva.
Artigo 15 - Revelará aproveitamento o concursando que,
nas provas do curso, obtiver sessenta (60) pontos em cada disciplina e,
nas aulas práticas, conceito favorável.
Artigo 16 - A apuração da conduta
irrepreensível do candidato na vida pública ou privada
será atribuida a Comissão de Investigações
de Comportamento Cívico e Ético Social de Candidatos a
Cargos ou Funções da Polícia Civil, subordinada
à Corregedoria da Polícia Civil.
§ 1.º - A Comissão de que trata este artigo
para emissão de parecer conclusivo sobre o comportamento do
candidato, levará em conta, precipuamente:
1. antecedentes criminais ou, no caso de funcionário
público, punições disciplinares, cuja natureza
incompatibilize o candidato com o exercício do cargo, ressalvada
a reabilitação;
2. o uso de bebida alcoólica ou substância que determine
dependência física ou psiquica, ou ainda, a prática
de jogos de azar;
3. o hábito de mau pagador;
4. o desvio de personalidade;
5. conduta atentatória à moral ou aos bons costumes.
§ 2.° - A apuração de que trata este
artigo, restrita ao número de candidatos correspondente ao de
cargos vagos, será iniciada logo após a
publicação da classificação de que trata o
artigo 9.° deste decreto e deverá estar concluída
antes do encerramento do curso de formação
técnico-profissional.
§ 3.º - Do resultado da apuração
será dado conhecimento apenas à Academia de
PolÍcia e, para fim de eventual justificativa, se requerer
vista, ao candidato, vedado o acesso de outros Órgãos as
informações colhidas.
Artigo 17 - O Delegado de Polícia Titular da Academia de
Polícia representará ao Delegado Geral, por
intermédio da Comissão de Concurso, nos casos do artigo
21 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979,
solicitando o cancelamento da matricula e a dispensa do concursando.
Artigo 18 - Os candidatos que não incidirem nas
hipóteses do artigo 21 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de
janeiro de 1979, serão submetidos a exame oral, na forma do
inciso III do artigo 16, da mesma lei complementar.
Artigo 19 - As provas orais serão realizadas em dia, hora e local previamente divulgados por edital.
Parágrafo único - A arguição dos
candidatos será feita pelos integrantes da Comissão de
Concurso, podendo estes contar com a assistência de professores
que hajam lecionado no respectivo curso de formação
técnico-profissional.
Artigo 20 - Será reprovado o candidato que não
obtiver, na prova oral, o mínimo de 60 (sessenta) pontos por
disciplina.
Artigo 21 - A classificação final dos candidatos
aprovados resultará da média aritmética dos
valores obtidos nas três fases do concurso.
Artigo 22 - A relação dos candidatos aprovados,
acompanhada do certificado de habilitação dos
concursandos será encaminhada pela Academia de Polícia ao
Secretário da Segurança Pública, para
homologação do concurso e nomeação dos
aprovados.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Decretos n.°s 5495, de 14 de
janeiro de 1975 e 7279, de 12 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Publica
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais