DECRETO N. 14.627, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Acrescenta códigos na Tabela I do Código de Atividade Econômica, altera as alíneas «a» e «d» do inciso I e acresce mais uma alínea no inciso II do artigo 77 do Regulamento do ICM, que fixa prazos de recolhimentos do imposto

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 35. parágrafo único e 52 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974 os seguintes dispositivos:
I - À Tabela I, a que se refere o artigo 22, os seguintes códigos:
a) 45000
- Indústria (recolhimento antecipado);
b) 55000 - Comércio (recolhimento antecipado).
II - Ao inciso II do artigo 77, a seguinte alínea:
«e) Códigos 45732, 45734. 55732 e 55734 - dia 20».
Artigo 2.° - As alíneas «a» e «d» do inciso I do artigo 77 passam a vigorar com a seguinte redação:
«a) Códigos 10000 a 30849, 41000 a 45731, 45733, 45735 a 45740, 45770 a 55731, 55733. 55735 a 60369 - dia 9;»
«d) Códigos 40280 40350 a 40369. 40730 a 40736, 40738 a 40740, 40750 a 40753. 45750 a 45753 e 70000 a 71000 - dia 12».
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo o inciso II do artigo 1.° efeitos relativamente às operações efetuadas a partir de 1.° de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais