DECRETO N. 14.629, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre o recebimento pelos Municípios das importâncias correspondentes a 1% da parcela municipal de 20% sobre o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias deduzidas pelo Estado para custeio de despesas administrativas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e, considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal referentes a retenção de 1% da parcela municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias,
Decreta
Artigo 1.° - Os Municípios poderao receber administrativamente as importâncias não prescritas nesta data, correspondentes a 1% (um por cento) da parcela municipal de 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, deduzidas pelo Estado para custeio de despesas administrativas com base no artigo 10 do Decreto-Lei Federal n.° 1.216, de 9 de maio de 1972, no periodo de 1.° de maio de 1972 a 30 de abril de 1978.
Artigo 2.° - O pagamento das importâncias será feito em até 12 (doze) parcelas mensais, de valor não inferior a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma, obedecido cronograma financeiro a ser fixado por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Parágrafo único - Os pagamentos inferiores a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) serão feitos em uma única parcela.
Artigo 3.° - O pagamento será precedido de assinatura de convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo a Prefeitura Municipal interessada comprovar que, por lei municipal, está autorizada a:
I - receber administrativamente, nos termos deste Decreto, as importâncias referidas;
II - desistir, expressamente, de receber qualquer outro valor ou acréscimo relativo às importâncias referidas, que não corresponda ao valor original.
Artigo 4.° - A Prefeitura Municipal interessada deverá comprovar, também, antes da assinatura do convênio, a inexistência de ação judicial tendo por objeto a cobrança das importâncias deduzidas, e a desistência da já proposta ou de sua execução.
Artigo 5.° - Os Municípios para fazerem jus à faculdade que lhes é concedida no presente Decreto, deverão protocolar requerimento ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 6.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da dotação consignada no orçamento vigente.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais