DECRETO N. 14.629, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o recebimento pelos Municípios das importâncias correspondentes a 1% da parcela municipal de 20% sobre o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias deduzidas pelo Estado para custeio de despesas administrativas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e, considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal
referentes a retenção de 1% da parcela municipal do
Imposto de Circulação de Mercadorias,
Decreta
Artigo 1.° - Os Municípios
poderao receber administrativamente as importâncias não
prescritas nesta data, correspondentes a 1% (um por cento) da parcela
municipal de 20% (vinte por cento) sobre o produto da
arrecadação do Imposto de Circulação de
Mercadorias, deduzidas pelo Estado para custeio de despesas
administrativas com base no artigo 10 do Decreto-Lei Federal n.°
1.216, de 9 de maio de 1972, no periodo de 1.° de maio de 1972 a 30
de abril de 1978.
Artigo 2.° - O pagamento das importâncias será feito
em até 12 (doze) parcelas mensais, de valor não inferior a Cr$
25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma, obedecido cronograma
financeiro a ser fixado por ato do Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda.
Parágrafo único - Os pagamentos inferiores a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) serão feitos em uma única parcela.
Artigo 3.° - O pagamento
será precedido de assinatura de convênio com a Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo a Prefeitura
Municipal interessada comprovar que, por lei municipal, está
autorizada a:
I - receber administrativamente, nos termos deste Decreto, as importâncias referidas;
II - desistir, expressamente, de receber qualquer outro valor ou
acréscimo relativo às importâncias referidas, que
não corresponda ao valor original.
Artigo 4.° - A Prefeitura Municipal interessada
deverá comprovar, também, antes da assinatura do
convênio, a inexistência de ação judicial
tendo por objeto a cobrança das importâncias deduzidas, e
a desistência da já proposta ou de sua
execução.
Artigo 5.° - Os Municípios para fazerem jus à
faculdade que lhes é concedida no presente Decreto,
deverão protocolar requerimento ao Secretário de Estado
dos Negócios da Fazenda.
Artigo 6.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da dotação
consignada no orçamento vigente.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais