DECRETO N. 14.630, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, e aprova ajuste a convênio anterior

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM n.os 26-79 a 28-79, celebrados em Brasília, no dia 11 de dezembro de 1979, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1979, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado ao Ajuste SINIEF n.º 02-79, celebrado em Brasília, no dia 11 de dezembro de 1979, cujo texto publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 1979 é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 26-79
Altera a Cláusula sexta do Convênio ICM 12-79, de 8 de fevereiro de 1979

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - A Cláusula sexta do Convênio ICM no 12-79, de 8 de fevereiro 1979, alterada pelo Convênio ICM n.º 21-79, de 3 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Clausula sexta - Os estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 30 de junho de 1980."
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
Seguem assinaturas

CONVÊNIO ICM 27-79
Autoriza o Estado do Pará, a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18.ª Reunião Ordinária do Conseho de Politica Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979. tendo em vista o disposto na Le: Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros e multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no periodo de junho de 1978 a fevereiro de 1979, de responsabilidade de cooperativa Regional Triticola Serrana Ltda - COTRIJUI observando-se o disposto na Cláusula Sexta, do Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
Seguem assinaturas

CONVÊNIO ICM 28-79
Faculta ao contribuinte apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16-71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona

0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília. DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica facultado ao contribuinte, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16-71. de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13-78, de 15 de junho de 1978, observando:
I - Ordem alfabetiea de Município;
II - Ordem crescente do CGC dentro de cada Município;
III - Ordem crescente do Numero de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
Parágrafo único - Terminada a listagem de um Município nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional. produzindo efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1980.
Brasília, 11 de dezembro de 1979.
Seguem assinaturas

AJUSTE/SINIEF 02-79
 Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o disposto no Ajuste-SINIEF n.º 2-72, de 23 de novembro de 1972

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte Ajuste-SINIEF:
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981, o disposto no Ajuste-SINIEF n.° 2-72, de 23 de novembro de 1972.
Cláusula segunda - Este Ajuste-SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1980.
Brasília DF, 11 de dezembro de 1979.
Seguem assinaturas