DECRETO N. 14.652, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
estabelece providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o «caput» do artigo 39:
«Artigo 39 - É assegurado ao contribuinte, salvo
disposição em contrário, o direito de creditar-se
do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do §
1.º do artigo 55, relativamente a mercadorias entradas em seu
estabelecimento».;
II - o artigo 55:
«Artigo 55 - O imposto é não cumulativo,
correspondendo o valor a recolher à diferença a maior, em
cada período de apuração, entre o imposto devido
sobre as operações tributadas e o anteriormente cobrado
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo considera-se:
1. imposto devido, o resultante da aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo de cada
operação, em relação a qual haja
cobrança do tributo;
2. imposto anteriormente cobrado, a importância, calculada nos
termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo
emitido por contribuinte em situação regular perante o
fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de
comprovante do recolhimento.
§ 2.º -
Entende-se por situação regular, a do contribuinte que,
à data da operação, esteja inscrito na
repartição fiscal competente, se encontre em atividade no
local indicado e possibilite a comprovação da
autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.»;
III - o artigo 491:
«Artigo 491 - O descumprimento das obrigações
principal e acessórias, instituidas pela
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses
previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento
fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais
relativos às respectivas operações tenham sido
emitidos, porém, não escriturados regularmente nos livros
fiscais próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
registro de operações tributadas como não
tributadas ou isentas, erro de aplicação da
alíquota ou de determinação da base de
cálculo ou erro na apuração dos valores do
imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados
regularmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto decorrente de entrega de Guia de
Informação e Apuração do ICM com
indicação do valor do imposto a recolher em
importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado
à apuração do imposto - multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas
operações estejam escrituradas regularmente nos livros
fiscais próprios e, nos termos da legislação, o
recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento que
não atenda às condições previstas no item 2
do § 1.º do artigo 55 e que não corres- ponda a
entrada de mercadoria no estabelecimento nem a aquisição
de sua propriedade - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do
valor do crédito indevido, sem prejuizo do recolhimento da
importância creditada e da anulação do registro da
operação;
b) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no
estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade,
acompanhada de documento que não atenda as
condições previstas no item 2 do § 1.º do
artigo 55 - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do
valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento
da importância creditada;
c) crédito do imposto, decorrente do registro de documento
fiscal que não corresponda a uma operação de
entrada de mercadoria no estabelecimento ou a uma
operação de aquisição de propriedade de
mercadoria - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
crédito indevido, sem prejuizo do recolhimento da
importância creditada e da anulação do registro da
operação;
d) crédito indevido do imposto, em hipóteses não
previstas nas alíneas anteriores, inclusive na de falta de estorno -
multa equivalente a 70 % (setenta por cento) do valor do crédito
indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuizo do
recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na
entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de
mercadoria:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou deposito de
mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem
como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no
documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor
da operação, aplicável ao contribuinte que
promoveu entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito
da mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação,
aplicável ao transportador; quando o transportador for o
próprio remetente ou destinatário a multa será
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da
operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal,
cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa
equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou
estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha
emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida,
aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne
declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou
de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que
não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma
transmissão ade propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma
entrada de mercadoria no estabelecimento multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação indicado no
documento fiscal;
c) adulteração, vício ou
falsificação de documento fiscal;
utilização de documento falso para propiciar, ainda que a
terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documentos fiscais com
numeração e seriação em duplicidade;
emissão de documento fiscal que consigne importância
diversa do valor da operação ou consigne valores
diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do montante da diferença entre o valor real das
operações e o declarado ao fisco;
e) destaque de valor do imposto em documento referente a
operação desonerada em decorrência de
isenção ou não incidência ou em que tenha
sido atribuida a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do
imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
operação-indicado no documento fiscal; se o valor do
imposto destacado lrregularmente tiver sido lançado nos livros
fiscais próprios, a multa será equivalente a 1% (um por
cento) do valor da operação constante do documento;
f) emissão de documento fiscal com inobservância de
requisites regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação
constante do documento, no máximo o valor correspondente a 5
(cinco) ORTNs;
g) extravio, perda, inutilização, permanencia fora do
estabelecimnnto em local não autorizado de documento fiscal ou a
sua não exibição a autoridade fiscalizadora -
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por
documento;
h) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar
impressos de documento fiscal sem autorização fiscal -
multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, aplicável tanto
ao imnressor como ao encomendante;
i) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso - multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN por documento;
j) extravio, perda, inutilização, permanência fora
do estabelerimento em local não autorizado de impresso de
documento fiscal ou a sua não exibição à
autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor da ORTN por impresso de documento;
l) confeccionar, para si ou para terceiros, mandar confeccionar,
fornecer, epossuir ou deter impresso fiscal falso - multa equivalente a
20% (vinie por cento) do valor da ORTN por impresso;
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no
estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade, quando
já escrituradas as operações do período em
que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação
constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo a saída de
mercadoria, cuja operação não seja tributada ou
esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor da operação constante do documento, no
máximo o valor correspondente a 50 (cinqüenta) ORTNs;
c) adulteração, vício ou
falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da operação a que se
referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado
à escrituração das operações de
entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à
escrituração das operações de saídas
de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações não escrituradas, em relação a cada
livro; do livro fiscal destinado à escrituração do
inventário de mercadorias multa equivalente a 1% (um por cento)
do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não
mencionados na alínea anterior - multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da ORTN por livro, por mês ou
fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem
prévia autenticação da repartição
competente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
ORTN por livro, por mês, ou fração, contados,
respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a
manutenção do livro e da data da utilização
irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora
do estabelecimento em local não autorizado de livro fiscal ou a
sua não exibição a autoridade fiscalizadora -
multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por livro;
h) reconstituição de escrita sem
autorização fiscal - multa equivalente a 1% (um por
cento) do valor das operações a que se referir a
reconstuição de escrita;
i) irregularidade de escrituração, excetuadas as
hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores
- multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações a que se referir a irregularidade, no
máximo o valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs;
VI - faltas relativas à inscrição na
repartição fiscal e as alterações
cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal
- multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por mês de atividade
ou fração, sem prejuízo da aplicação
das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de
estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato
não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 5
(cinco) ORTNs; inexistindo estoque de mercadorias a multa será
equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
c) falta de comunicação de mudança de
estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um
por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo
endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco)
ORTNs; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será
equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
d) falta de comunicação de qualquer
modificação ocorrida relativamente aos dados constantes
do formulário de inscrição - multa equivalente ao
valor de 5 (cinco) ORTNs;
VII - faltas relativas à apresentação de
informações econômicofiscais e às guias de
recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de Guia de Informação e
Apuração do ICM multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor das operações de saída reali- ORTNs nem
superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs; inexistindo
operações de saida, a multa será equivalente ao
valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer
caso, por guia não entregue, vedada a sua
relevação;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou
informações econômico-fiscais em Guia de
Informação e Apuração do ICM ou em guia de
recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs
por guia;
c) desatendimento a notificação que determine o
enquadramento no regime de estimativa,caracterizado pela falta de
pagamento de qualquer das parcelas objeto da notificação
e concomitante entrega da Guia de Informação e
Apuração do ICM, relativa ao mês correspondente -
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
operações de saída indicadas no documento; a multa
não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco)
ORTNs nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs; inexistindo
operações de saída a multa será equivalente
ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer
caso, por guia entregue;
d) falta de entrega de informações fiscais exigidas pela
legislação mediante o preenchimento de formulários
próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de
mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que deveria
referir-se cada documento não entregue; a multa não
será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs nem
superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs em relação a cada
documento; inexistindo. no formulário ou documento não
entregue, dados relativos a saídas de mercadorias, a multa
será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros
estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em
montante superior aos limites autorizados pela
legislação-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor do crédito transferido irregularmente, sem
prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs.
§ 1.º -
A aplicação das penalidades previstas neste artigo
será feita sem prejuízo da exigência do imposto no
Auto de Infração e Imposição de Multa e das
providências necessárias a instauração da
ação penal cabível por crime de
desobediência.
§ 2.º -
As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso XV e
na alínea "a" do inciso V serão aplicadas com
redução de 50% (cinquenta por cento), quando as
infrações se referirem a operações
amparadas por não incidência ou isenção.
§ 3.º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1. a alínea "a" do inciso I - nas hipóteses do inciso
II; das alíneas "a" e "b" do inciso III; "a", "b" e "c" do
inciso IV e "c" do inciso V;
2. a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da
alínea "b" do inciso I e das alíneas "a" e "b" do inciso
.III.
§ 4.º -
Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição
da multa para uma infração não exclui a
aplicação de penalidades fixadas para outras
infrações porventura verificadas.
§ 5.º -
Não havendo outra importância expressamente determinada,
as infrações a legislação do Imposto de
Circulação de Mercadorias serão punidas com multa
equivalente ao valor de 3 (três) ORTNs.
§ 6.º -
Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao
valor equivalente a 3 (tres) ORTNs, sem prejuízo do disposto no
§ 9.º.
§ 7.º -
Para cálculo das multas baseadas em ORTN -
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
considerar-se-á o respectivo valor fixado para o mês de
janeiro do exercício em que for lavrado o Auto de
Infração e Imposição de Multa.
§ 8.º -
As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em ORTN,
serão calculadas sobre os respectivos valores básicos
corrigidos monetariamente.
§ 9.º - O valor das multas
será arredondado, com desprezo das importâncias de valor
igual ou inferior a Cr$ 9,99 (nove cruzeiros e noventa e nove
centavos.";
IV - o artigo 535:
"Artigo 535 - Poderá o autuado pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação da lavratura do Auto de
Infração e Imposição de Multa;
II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da
intimação da decisão de primeira instância
administrativa;
III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição para cobrança executiva.
§ 1.º - Condiciona-se o benefício ao pagamento integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido.
§ 2.º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia a defesa ou recurso previstos na legislação;
2. não elide a aplicação do disposto nos artigos 553 e 554.
§ 3.º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso
I, o prazo nele previsto não se computará para efeito de
incidência do acréscimo e correção
monetária de que tratam, respectivamente, os artigos 553 e
554.";
V - os artigos 553 e 554:
"Artigo 553 - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica
sujeito a acréscimo, quando não pago no prazo
regulamentar.
§ 1.º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo
fisco, nos termos dos artigos 69 e 72, e a parcela mensal devida por
contribuinte enquadrado no regime de estimativa, o acréscimo,
cujo valor será determinado e exigido na data do pagamento,
incidirá a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo
regulamentar.
§ 2.º - Relativamente ao imposto reclamado em Auto de
Infração e Imposção de Multa, o
acréscimo terá seu valor determinado e exigido em duas
etapas, na seguinte conformidade:
1. na data da lavratura do auto, incidindo:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar -
nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I
do artigo 491;
b) a partir do dia seguinte ao último do período
abrangido pelo levantamento na hipótese da alínea "b" do
inciso I do artigo 491;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar a
'falta de pagamento. respeitado o prazo de vencimento para o
recolhimento do imposto - na hipótese do inciso II do artigo
491;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de
pagamento, respeitado o prazo de vencimento para o recolhimento do
imposto - nas demais hipóteses;
2. no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto, observado o disposto no artigo 555-B.
§ 3.º - O acréscimo previsto neste artigo será
de 1%, (um por cento) por mês ou fração.
§ 4.º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no respectivo ultimo dia útil:
2. considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia;
3. computar-se-á, para efeito de cálculo, o dia da determinação do valor do acrécimo.
§ 5.º - Na hipótese do item 2 do § 2.º, o
acréscimo será calculado sobre o valor dc imnosto,
corrigido monetariamente, acrescido do valor determinado nos termos do
item 1 do mesmo parágrafo, cujo resultado a este se
somará para efeito de recolhimento.
§ 6.º - O produto da arrecadação do
acréscimo reverterá em benefício das Santas Casas
de Misericórdia e de outras instituições
assistenciais, na forma estabelecida em regulamento próprio."
Artigo 554 - O débito fiscal relativo ao Imposto de
Circulação de Mercadorias fica sujeita a
correção monetária do seu valor, quando não
pago no prazo regulamentar
§ 1.º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo
fisco, nos termos dos artigos 69 e 72 e à parcela devida por
contribuinte enquadrado no regime de estimativa, a
correção monetária,cujo valor será
determinado e exigido na data do orçamento mediante a
aplicação dos coeficientes de atualização
vigorantes nessa data, incidirá a partir do mês seguinte
ao do vencimento do prazo regulamentar.
§ 2.º - Relativamente ao imposto reclamadc em Auto de
Infração e Imposição de Multa a
correção monetária terá seu valor
determinado e exigido em duas etapas na seguinte conformidade:
1. na data da lavratura do auto, mediante a aplicação dos
coeficientes de atualização vigorantes no mês,
incidindo:
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo
regulamentar - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e
"t" do inciso I do artigo 491;
b) a partir do mês seguinte ao último do período
abrangido pelo levantamento - na hipótese da alínea "b"
do inciso I do artigo 491;
c) a partir do mês seguinte aquele em que se constatar falta de
pagamento,respeitado o prazo de vencimento para o recolhimento do
imposto - nas hipoteses do inciso II do artigo 491;
d) a partir do mês seguinte aquele em que ocorrer a falta de
pagamento nas demais hipoteses, respeitado o prazo de vencimento para
recolhimento do imposto;
2. no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da
lavratura do auto de infração, sobre o valor atualizado
nos termos do item anterior, observado o disposto no artigo 555-B.
§ 3.º - Relativamente a multa, a correção
monetaria incidirá a partir do mês de lavratura do Auto de
Infração e Imposição de Multa, sem prejuizo
do disposto no § 8.º do artigo 491.
§ 4.º - A correção monetária será
determinada com base nos coeficientes de atualização
estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que
observará para esse fim, os adotados pelos órgãos
federais competentes relativamente às Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional ou débitos fiscais, ou,
ainda aqueles que forem determinados com base em indices do Estado de
São Paulo
§ 5.º - Para efeito do disposto no § 8.º do artigo
491, utilizar-se-ão os coeficientes estabelicidos nos termos do
parágrafo anterior, na seguinte conformidade:
1. aplicar-se-ão os coeficientes vigorantes no mês da
lavratura do Auto de Infração e Imposição
de Multa;
2. a atualização dos valores far-se-á a partir do
mês seguinte aquele em que foi praticada a
infração;
3. na impossibilidade de aplicação da regra do item
anterior, a atualização far-se-á a partir do mes
subsequente ao último do periodo em que foi praticada a
infração.";
IV - o inciso IV do artigo 557:
"IV - aos valores do imposto e da multa, corrigidos monetariamente na forma do disposto no artigo 554, somar-se-ão:
a) a multa prevista no artigo 492-A incidente sobre o imposto declarado, transcrito pelo fisco ou denunciado pelo contribuinte;
b) o valor do acréscimo previsto no artigo 553 incidente sobre o imposto, em qualquer caso.".
Artigo 2.º - A
Seção III, do Capítulo VI, do Título X, do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com
a seguinte denominação: "Disposições Comuns
ao Acréscimo e a Correção Monetária".
Artigo 3.º - Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - ao artigo 492-A o § 3º:
"§ 3.º - A multa, na hipótese de parcelamento do
débito fiscal, acrescido do encargo de que trata o artigo 553,
será reduzida para:
1. 10% (dez por cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição para cobrança executiva;
2. 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado
após a inscrição para cobrança executiva e
antes do ajuizamento da execução fiscal.";
II - os artigos 555-A e 555-B:
"Artigo 555-A - Quaisquer acréscimos, incidentes sobre o
débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo
montante atualizado monetariamente, nos termos do artigo 554."
"Artigo 555-B - Na hipótese de exigência de débito
fiscal por meio de Auto de Infração e
Imposição de Multa, se o pagamento for efetuado nos
termos do inciso I do artigo 535, o termo final da incidência do
acréscimo e da correção monetária, de que
tratam, respectivamente, os artigos 553 e 554, recairá na data
da lavratura do auto de infração.".
Artigo 4.º - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 1980.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O acréscimo a que se refere o artigo
553 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de
1974, incidente sobre débitos fiscais vencidos até 31 de
março de 1979, será calculado sobre o respectivo valor
originário, desde que sejam recolhidos ou solicitada
autorização para seu pagamento parcelado, até 31
de março de 1980.
§ 1.º - O disposto neste artigo condiciona-se, na
hipótese do aludido parcelamento, a celebração do
respectivo acordo, bem como ao seu integral cumprimento.
§ 2.º - Conceder-se-á o parcelamento independentemente
da existência de outro em curso, qualquer que seja a fase em que
se encontre a cobrança do débito fiscal, observado o
disposto no .§ 2,º do artigo 556 do Regulamento do imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
5.410, de 30 de dezembro de 1974.
§ 3.º - As disposições deste artigo:
1. não elidem a aplicação das normas pertinentes
ao parcelamento de débitos fiscais que com elas não
colidirem;
2. alcançam os parcelamentos cujos acordos não tenham sido celebrados;
3. não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 2.º - O disposto no § 3.º do artigo 492-A
aplica-se, também, aos parcelamentos cujos acordos não
tenham sido celebrados.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
DECRETO N. 14.652, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas
Artigo 1.°
Onde se lê: IV - o inciso IV do artigo 557:
leia-se: VI - o inciso IV do artigo 557:
Artigo 2.° - Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2.° - A Seção III do
Capítulo VI, do Título XI, do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a
seguinte denominação: «Disposições
Comuns ao Acréscimo e à Correção
Monetária».