DECRETO N. 14.652, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o «caput» do artigo 39:
«Artigo 39 - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do artigo 55, relativamente a mercadorias entradas em seu estabelecimento».;
II - o artigo 55:
«Artigo 55 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a recolher à diferença a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente cobrado relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo considera-se:
1. imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação, em relação a qual haja cobrança do tributo;
2. imposto anteriormente cobrado, a importância, calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento.
§ 2.º - Entende-se por situação regular, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.»;
III - o artigo 491:
«Artigo 491 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituidas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém, não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses: registro de operações tributadas como não tributadas ou isentas, erro de aplicação da alíquota ou de determinação da base de cálculo ou erro na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto decorrente de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento que não atenda às condições previstas no item 2 do § 1.º do artigo 55 e que não corres- ponda a entrada de mercadoria no estabelecimento nem a aquisição de sua propriedade - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuizo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
b) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade, acompanhada de documento que não atenda as condições previstas no item 2 do § 1.º do artigo 55 - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
c) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma operação de entrada de mercadoria no estabelecimento ou a uma operação de aquisição de propriedade de mercadoria - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuizo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
d) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas anteriores, inclusive na de falta de estorno - multa equivalente a 70 % (setenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuizo do recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou deposito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão ade propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
e) destaque de valor do imposto em documento referente a operação desonerada em decorrência de isenção ou não incidência ou em que tenha sido atribuida a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação-indicado no documento fiscal; se o valor do imposto destacado lrregularmente tiver sido lançado nos livros fiscais próprios, a multa será equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
f) emissão de documento fiscal com inobservância de requisites regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs;
g) extravio, perda, inutilização, permanencia fora do estabelecimnnto em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição a autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por documento;
h) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar impressos de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, aplicável tanto ao imnressor como ao encomendante;
i) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN por documento;
j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelerimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por impresso de documento;
l) confeccionar, para si ou para terceiros, mandar confeccionar, fornecer, epossuir ou deter impresso fiscal falso - multa equivalente a 20% (vinie por cento) do valor da ORTN por impresso;
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 50 (cinqüenta) ORTNs;
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ORTN por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ORTN por livro, por mês, ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de livro fiscal ou a sua não exibição a autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por livro;
h) reconstituição de escrita sem autorização fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a reconstuição de escrita;
i) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs;
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e as alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo estoque de mercadorias a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
VII - faltas relativas à apresentação de informações econômicofiscais e às guias de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída reali- ORTNs nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs; inexistindo operações de saida, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue, vedada a sua relevação;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais em Guia de Informação e Apuração do ICM ou em guia de recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs por guia;
c) desatendimento a notificação que determine o enquadramento no regime de estimativa,caracterizado pela falta de pagamento de qualquer das parcelas objeto da notificação e concomitante entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM, relativa ao mês correspondente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída indicadas no documento; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs; inexistindo operações de saída a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia entregue;
d) falta de entrega de informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que deveria referir-se cada documento não entregue; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs em relação a cada documento; inexistindo. no formulário ou documento não entregue, dados relativos a saídas de mercadorias, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs.
§ 1.º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto no Auto de Infração e Imposição de Multa e das providências necessárias a instauração da ação penal cabível por crime de desobediência.
§ 2.º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso XV e na alínea "a" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações amparadas por não incidência ou isenção.
§ 3.º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1. a alínea "a" do inciso I - nas hipóteses do inciso II; das alíneas "a" e "b" do inciso III; "a", "b" e "c" do inciso IV e "c" do inciso V;
2. a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e das alíneas "a" e "b" do inciso .III.
§ 4.º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição da multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 5.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações a legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias serão punidas com multa equivalente ao valor de 3 (três) ORTNs.
§ 6.º - Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 3 (tres) ORTNs, sem prejuízo do disposto no § 9.º.
§ 7.º - Para cálculo das multas baseadas em ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - considerar-se-á o respectivo valor fixado para o mês de janeiro do exercício em que for lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 8.º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em ORTN, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 9.º - O valor das multas será arredondado, com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a Cr$ 9,99 (nove cruzeiros e noventa e nove centavos.";
IV - o artigo 535:
"Artigo 535 - Poderá o autuado pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição para cobrança executiva.
§ 1.º - Condiciona-se o benefício ao pagamento integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido.
§ 2.º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia a defesa ou recurso previstos na legislação;
2. não elide a aplicação do disposto nos artigos 553 e 554.
§ 3.º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não se computará para efeito de incidência do acréscimo e correção monetária de que tratam, respectivamente, os artigos 553 e 554.";
V - os artigos 553 e 554:
"Artigo 553 - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a acréscimo, quando não pago no prazo regulamentar.
§ 1.º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 69 e 72, e a parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, o acréscimo, cujo valor será determinado e exigido na data do pagamento, incidirá a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar.
§ 2.º - Relativamente ao imposto reclamado em Auto de Infração e Imposção de Multa, o acréscimo terá seu valor determinado e exigido em duas etapas, na seguinte conformidade:
1. na data da lavratura do auto, incidindo:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do artigo 491;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento na hipótese da alínea "b" do inciso I do artigo 491;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar a 'falta de pagamento. respeitado o prazo de vencimento para o recolhimento do imposto - na hipótese do inciso II do artigo 491;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, respeitado o prazo de vencimento para o recolhimento do imposto - nas demais hipóteses;
2. no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto, observado o disposto no artigo 555-B.
§ 3.º - O acréscimo previsto neste artigo será de 1%, (um por cento) por mês ou fração.
§ 4.º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no respectivo ultimo dia útil:
2. considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia;
3. computar-se-á, para efeito de cálculo, o dia da determinação do valor do acrécimo.
§ 5.º - Na hipótese do item 2 do § 2.º, o acréscimo será calculado sobre o valor dc imnosto, corrigido monetariamente, acrescido do valor determinado nos termos do item 1 do mesmo parágrafo, cujo resultado a este se somará para efeito de recolhimento.
§ 6.º - O produto da arrecadação do acréscimo reverterá em benefício das Santas Casas de Misericórdia e de outras instituições assistenciais, na forma estabelecida em regulamento próprio."
Artigo 554 - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeita a correção monetária do seu valor, quando não pago no prazo regulamentar
§ 1.º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 69 e 72 e à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, a correção monetária,cujo valor será determinado e exigido na data do orçamento mediante a aplicação dos coeficientes de atualização vigorantes nessa data, incidirá a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar.
§ 2.º - Relativamente ao imposto reclamadc em Auto de Infração e Imposição de Multa a correção monetária terá seu valor determinado e exigido em duas etapas na seguinte conformidade:
1. na data da lavratura do auto, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização vigorantes no mês, incidindo:
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "t" do inciso I do artigo 491;
b) a partir do mês seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento - na hipótese da alínea "b" do inciso I do artigo 491;
c) a partir do mês seguinte aquele em que se constatar falta de pagamento,respeitado o prazo de vencimento para o recolhimento do imposto - nas hipoteses do inciso II do artigo 491;
d) a partir do mês seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento nas demais hipoteses, respeitado o prazo de vencimento para recolhimento do imposto;
2. no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto de infração, sobre o valor atualizado nos termos do item anterior, observado o disposto no artigo 555-B.
§ 3.º - Relativamente a multa, a correção monetaria incidirá a partir do mês de lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, sem prejuizo do disposto no § 8.º do artigo 491. 
§ 4.º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou débitos fiscais, ou, ainda aqueles que forem determinados com base em indices do Estado de São Paulo
§ 5.º - Para efeito do disposto no § 8.º do artigo 491, utilizar-se-ão os coeficientes estabelicidos nos termos do parágrafo anterior, na seguinte conformidade:
1. aplicar-se-ão os coeficientes vigorantes no mês da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
2. a atualização dos valores far-se-á a partir do mês seguinte aquele em que foi praticada a infração;
3. na impossibilidade de aplicação da regra do item anterior, a atualização far-se-á a partir do mes subsequente ao último do periodo em que foi praticada a infração.";
IV - o inciso IV do artigo 557:
"IV - aos valores do imposto e da multa, corrigidos monetariamente na forma do disposto no artigo 554, somar-se-ão:
a) a multa prevista no artigo 492-A incidente sobre o imposto declarado, transcrito pelo fisco ou denunciado pelo contribuinte;
b) o valor do acréscimo previsto no artigo 553 incidente sobre o imposto, em qualquer caso.".
Artigo 2.º - A Seção III, do Capítulo VI, do Título X, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte denominação: "Disposições Comuns ao Acréscimo e a Correção Monetária".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - ao artigo 492-A o § 3º:
"§ 3.º - A multa, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, acrescido do encargo de que trata o artigo 553, será reduzida para:
1. 10% (dez por cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição para cobrança executiva;
2. 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado após a inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.";
II - os artigos 555-A e 555-B:
"Artigo 555-A - Quaisquer acréscimos, incidentes sobre o débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente, nos termos do artigo 554."
"Artigo 555-B - Na hipótese de exigência de débito fiscal por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 535, o termo final da incidência do acréscimo e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 553 e 554, recairá na data da lavratura do auto de infração.".
Artigo 4.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1980.

Disposições Transitórias 
Artigo 1.º - O acréscimo a que se refere o artigo 553 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, incidente sobre débitos fiscais vencidos até 31 de março de 1979, será calculado sobre o respectivo valor originário, desde que sejam recolhidos ou solicitada autorização para seu pagamento parcelado, até 31 de março de 1980.
§ 1.º - O disposto neste artigo condiciona-se, na hipótese do aludido parcelamento, a celebração do respectivo acordo, bem como ao seu integral cumprimento.
§ 2.º - Conceder-se-á o parcelamento independentemente da existência de outro em curso, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança do débito fiscal, observado o disposto no .§ 2,º do artigo 556 do Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
§ 3.º - As disposições deste artigo:
1. não elidem a aplicação das normas pertinentes ao parcelamento de débitos fiscais que com elas não colidirem;
2. alcançam os parcelamentos cujos acordos não tenham sido celebrados;
3. não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 2.º - O disposto no § 3.º do artigo 492-A aplica-se, também, aos parcelamentos cujos acordos não tenham sido celebrados.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

DECRETO N. 14.652, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

Retificação do D.O. de 3-1-80

Artigo 1.°
Onde se lê: IV - o inciso IV do artigo 557:
leia-se: VI - o inciso IV do artigo 557:

Artigo 2.° - Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2.° - A Seção III do Capítulo VI, do Título XI, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte denominação: «Disposições Comuns ao Acréscimo e à Correção Monetária».