DECRETO N. 14.661, DE 3 DE JANEIRO DE 1980

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.257, de 28 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o Artigo 23:
«Artigo 23 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais:
a) no exercício de 1980: 15% (quinze por cento);
b) no exercício de 1981: 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento);
c) a partir do exercício de 1982: 16% (dezesseis por cento).»;
II - o § 2.° do Artigo 31-B:
«§ 2.° - Para efeito de cálculo do valor do imposto devido na hipótese prevista no «caput», é facultado ao contribuinte optar pela aplicação do multiplicador de 0,1178 (um mil cento e setenta e oito décimos milésimos) sobre o valor da operação.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN 
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais