DECRETO N. 14.673, DE 21 DE JANEIRO DE 1980

Regulamenta a admissão de docentes para reger classes ou ministrar aulas no ensino de 1.° e 2.° graus da rede estadual e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º - A admissão de servidores para o preenchimento de função-atividade integrante das classes docentes do Quadro do Magistério, a que se refere o Artigo 15 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, será precedida de processo seletivo e far-se-á com fundamento no inciso I do Artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - Os servidores admitidos nos termos deste decreto terão o vínculo empregatício e o regime jurídico instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 2.º - A admissão de docentes far-se-á somente após esgotada a possibilidade de atribuição de classes ou de aulas para ampliar jornada de trabalho docente e/ou compor carga suplementar de trabalho de titular de cargo e, sucessivamente, de ocupante de função-atividade, na conformidade do Artigo 35 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978 e legislação complementar.
Artigo 3.º - Respeitado o disposto no inciso II, do Artigo 5.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974 terão preferência para admissão, nos termos do Artigo 1.°, os candidatos habilitados em concurso público de ingresso, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo os candidatos poderão ser reclassificados. obedecida a ordem de classificação no concurso, em escalas a nível de Divisão Regional Delegacia de Ensino e Município na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4.º - Fica dispensado de processo seletivo o candidato já selecionado em provas realizadas pela Secretaria de Estado da Educação e que tenha sido admitido para função-atividade docente desde que observados:
I - o prazo de validade do referido processo, e
II - a disciplina para a qual foi selecionado.
Artigo 5.º - Para o preenchimento de função-atividade integrante das classes docentes do Quadro do Magistério exigir-se-ão os requisitos mínimos fixados pela legislação em vigor.
§ 1.º - Enquanto não se dispuser de curso de licenciatura para a formação de docentes para disciplinas da parte de formação especial, poderão ser admitidos candidatos que atendam às exigências a serem fixadas em disciplinação especifica.
§ 2.º - Quando houver insuficiência de pessoal docente devidamente habilitado para a docência de componentes integrantes dos quadros curriculares vigentes, poderão ser admitidos candidatos com base em requisitos mínimos a serem fixados.
Artigo 6.º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores admitidos para função-atividade docente constituir-se-á de horas-aula e de horas-atividade.
Artigo 7.º - Os docentes de que trata este decreto serão retribuídos com base no padrão inicial da classe de Professor I, de Professor II ou de Professor III, conforme o caso.
Artigo 8.º - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação de ordem geral superior, em virtude de licença para tratamento de saúde e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
Artigo 9.º - O exercício do servidor dar-se-á após inspeção médica realizada pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
§ 1.º - Ficam dispensados da inspeção médica, os servidores que sejam portadores de Certificado de Sanidade e Capacidade Física expedido pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
§ 2.º - Os servidores residentes fora da Capital, em local onde não exista dependência do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, poderão submeter-se à inspeção médica nos Centros de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, localizados no município ou na região da respectiva residência, deles recebendo o Certificado de Sanidade e Capacidade Física.
§ 3.º - Para a realização dos exames médicos os Centros de Saúde responsáveis elaborarão programa de atendimento diário dos interessados, de forma a não prejudicar o cumprimento da sua atividade principal de prestação de assistência à população.
§ 4.º - Os Centros de Saúde encaminharão ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado cópias da Ficha Médica dos exames realizados e do Certificado de Sanidade e Capacidade Física expedido.
Artigo 10 - A admissão de servidores para ministrar aulas durante o afastamento do titular de cargo ou do ocupante de função-atividade, far-se-á por prazo equivalente ao da duração do afastamento, observado o disposto no Artigo 2.° deste decreto.
Artigo 11 - A admissão de docentes para reger classes de 1.ª a 4.ª séries do ensino de 1.ª grau far-se-á apenas para os casos de impedimento de titular de cargo ou de ocupante de função-atividade superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 12 - O estagiário, quando assumir classe, por prazo superior a 15 (quinze) dias, será admitido como Professor I, ficando-lhe assegurado o retorno àquela condição na escola na qual se mantém como estagiário quando do for dispensado da regência de classe em virtude de seu provimento por ingresso ou remoção.
Artigo 13 - Quando ocorrer a admissão de que tratam os Artigos 10 e 11, o docente ficará sujeito a carga suplementar de trabalho que estava senão exercida pelo funcionário ou servidor afastado.
Artigo 14 - Ao estagiário compete substituir o titular de cargo ou o ocupante de função-atividade de Professor I em seus impedimentos eventuais.
Parágrafo único - Consideram-se impedimentos eventuais, os afastamentos iguais ou inferiores a 15 (quinze,) dias.
Artigo 15 - A admissão de docentes para o Ensino Supletivo, para os fins previstos nas alíneas «a» e «b» do Artigo 24 e no Artigo 25 da Lei Federal n. 5692, de 11 de agosto de 1971, far-se-á de conformidade com o disposto neste decreto.
§ 1.º - O pessoal docente do Ensino Supletivo terá preparo adequado às características especiais desse ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2.º - Enquanto a oferta de docente devidamente habilitado não bastar para atender as necessidades do ensino permitir-se-á que lecionem, em caráter excepcional, os docentes que preencham os requisitos mínimos exigidos para o exercício no ensino regular, dando-se preferência aos portadores de certificado de treinamento específico. 
§ 3.º - Os docentes de que trata este artigo gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar elaborado para os Cursos Supletivos
Artigo 16 - Para fins deste decreto consideram-se classes as escolas estaduais de 1.º grau isoladas, as de emergência, as classes do ensino supletivo, as do ensino especial e as da pré-escola.
Artigo 17 - Dar-se-á a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - quando incorrer em responsabilidade disciplinar;
III - no caso de reassunção do titular ou do ocupante de função-atividade afastado;
IV - no caso de classificação do cargo correspondente, a partir da data do exercício do titular;
V - no caso de ampliação da Jornada de trabalho docente do titular de cargo;
VI - no caso de alteração da organização curricular;
VII - no caso de diminuição do número de classes;
VIII - a critério da Administração.
Parágrafo único - A dispensa de que tratam os incisos IV, V, VI e VII, dar-se-á após verificada a impossibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho docente.
Artigo 18 - Compete ao Delegado de Ensino efetuar a admissão e a dispensa dos servidores de que trata este decreto, mediante proposta do Diretor da Escola, observadas as normas a serem fixadas pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 19 - Na inexistência de docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade para exercer atividades de orientação de Educação Moral e Cívica, poderá ser admitido servidor para a função-atividade de Orientador de Educação Moral e Cívica, que atuará conforme previsto na legislação federal específica.
§ 1.º - A admissão de que trata o "caput" deste artigo será feita mediante indicação do Diretor da Escola, independentemente de processo seletivo, observada a habilitação especifica constante da legislação que disciplina a matéria.
§ 2.º - O servidor admitido nos termos deste artigo, fará jus a retribuição pecuniária calculada com base no padrão inicial da classe de Professor III, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 20 - O Artigo 8.° do Decreto n. 7.770, de 5 de abril de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8.° - O estagiário gozará férias de acordo com o calendário escolar."

Artigo 21 - A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 5.662, de 21 de fevereiro de 1975; n. 7.117, de 25 de novembro de 1975; n. 7.713, de 23 de março de 1976; n. 8.577 de 16 de setembro de 1976; n. 8.825, de 20 de outubro de 1976; n. 9.424, de 20 de janeiro de 1977; n. 9.453. de 1.° de fevereiro de 1977; n. 9.596, de 2 de março de 1977; n. 9.630, de 31 de março de 1977; n. 9.954, de 6 de julho de 1977; n. 13.283, de 22 de fevereiro de 1979 e o inciso IV do Artigo 4.° do Decreto n. 7.770 de 5 de abril de 1976. 

Disposições Transitórias 

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado da Educação fica autorizada, nos termos do Artigo 42 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, a admitir pessoal docente, para reger classes ou ministrar aulas, mediante processo seletivo de títulos.
Artigo 2.º - Os servidores admitidos, em caráter excepcional, com base no Decreto n. 9.424, de 20 de janeiro de 1977, terão o fundamento legal da admissão alterado, a partir de 11-2-80, do inciso II para o inciso I do Artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, desde que mantidos para reger classe ou ministrar aulas nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Caberá ao Delegado de Ensino providenciar a alteração de que trata este artigo, mediante apostila na respectiva Portaria de Admissão.
Artigo 3.º - Os atuais docentes admitidos nos termos do Decreto n. 9.954, de 6 de julho de 1977, que tiverem atribuídas classes de acordo com a disciplinação em vigor serão retribuídos, a partir do início do ano letivo previsto no Calendário Escolar do Ensino Supletivo, com base no padrão inicial da classe de Professor I, na Tabela III da Escala de Vencimentos a que se refere o Artigo 64 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, permanecendo, até aquela data, com a retribuição anterior fixada no referido decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais