Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 14.716, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1980

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais.

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970 e a conveniência de manter-se o critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos judiciais e extrajudiciais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nos termos e para os fins dos artigos 254 e 259 do Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969, e do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, as quatorze Tabelas que acompanham este decreto.
Artigo 2.º - Além das custas, constituem renda do Estado os emolumentos das serventias oficializadas e dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça.
Artigo 3.º - De acordo com o disposto no inciso II, do artigo 18, do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970 com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 52 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970, das custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e recursos, tanto cíveis como criminais, 5% (cinco por cento) serão entregues à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - e 15% (quinze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Parágrafo único - Os emolumentos que, nas serventias não oficializadas, são devidos aos respectivos serventuários e que nas oficializadas constituem renda do Estado, não se compreendem na disposição deste artigo.
Artigo 4.º - A contribuição a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, embora mencionada nas Tabelas, somente será devida nos atos praticados em Cartórios não oficializados e obedecerá ao disposto no artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970.
Artigo 5.º - Nas colunas em que estiverem englobados os emolumentos do escrivão e do distribuidor, ser-lhes-ão atribuídos, respectivamente, 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento) do total fixado.
Artigo 6.º - As Tabelas em anexo não se aplicam:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados a qualquer dos escrivães ou ao Oficial do Registro de Imóveis, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e as execuções iniciadas.
Artigo 7.º - As custas e emolumentos, tabelados neste decreto, serão devidos pela metade quando o ato praticado ou as certidões expedidas se destinarem à formalização de contratos de financiamento agropecuário.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, das certidões e papéis constará a seguinte observação: "somente terá valor para fins de financiamento agropecuário".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

 

TABELA I

DOS FEITOS E RECURSOS CIVEIS E CRIMINAIS

 

Notas genéricas:
1.ª - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e termos do respectivo feito, a exceção dos expressamente referidos nas tabelas 2 a 9, das despesas postais e microfilmagem.
2.ª - Nos feitos de competência originária dos Tribunais de Justiga e de Alçada, os emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor, constituem renda do Estado.
3.ª - Consideram-se de valor inestimável:
a) os pedidos de interdição, tutela, curatela, remoção e destituíção de tutor ou curador;
b) os protestos interpelações e notificações;
c) os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os embargos de terceiros;
d) qualquer outro feito cível em que não seja formulado pedido economicamente apreciável.
4.ª - Os preços serão divididos em duas prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades:
a) a primeira, obrigatoriamente, para a distribuíção do feito, ou, se esta não for necessária, para despacho da inicial;
b) a segunda, por ocasião do recurso voluntário, interposto da sentença.
5.ª - Excetuam-se da regra de recolhimento dos preços estabelecidos na nota anterior a ação popular (v. item I, nota 1.ª), a separação judicial litigiosa (v. item I, nota 2.ª), a execução fiscal (v. artigo 2.° do Decreto-Lei n. 203, de 25 de março de 1970. e item II, nota 2f). a ação de alimentos, o pedida de alimentos provisionais, a ação de revisão de pensão alimentícia (v. item XX, nota 4.ª) e os processos-crimes de ação pública.
6.ª - Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importância igual a devida até o momento, pelo autor ou requerente.
7.ª - Para ser admitido no feito como litisconsorte ativo ou assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a este uma quota-parte correspondente de custas e emolumentos já pagos, ressalvado o disposto na 3.ª Nota do item II.
8.ª - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente, opoente ou terceiro prejudicado a disposição da letra "b" da 4.ª Nota genérica.
9.ª - Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição específica prevalecerá sobre a genérica.
10.ª - Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que efetue o pagamento da diferença de custas, emolumentos e contribuíções recalculados de acordo com a importância afinal apurada ou resultante da condenação definitiva.
11.ª - A reconvenção está sujeita a distribuição autônoma e preparo calculado sobre a metade do seu valor, sem outros acréscimos no curso da lide, não podendo ser juntada aos autos antes desse preparo.
12.ª - Na Comarca da Capital o autor pagará ainda, para cobrir despesas de microfilmagem, a importância de Cr$ 50,00, que se constituírá renda do Estado.
I - Feitos cíveis não tabelados nos itens II e III - prestação inicial:

 

 

Notas:

1.ª - Na ação popular, as custas, emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.
2.ª - Na separação judicial litigiosa e divórcio litigioso, o autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III para a causa de valor inestimavel. Se rejeitada a conciliação, deverá, até a contestação, efetuar o complemento de preço de acordo com o item I.
Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sobre o valor destes, ao ser iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova prestação por ocasião do recurso, se houver, da decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento inicial (v. itens II e III).
3.ª - Na falência ou concordata, as custas e emolumentos serão complementados se for o caso, quando apurado o valor do ativo, e calculados sobre este.
As ações que surgem de falência ou de concordata estão sujeitas ao tabelamento deste item, seguindo o seu valor. O processo de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito e o pedido de extinção das obrigações do falido estão enquadrados em tabelamento especial (v. item III).
4.º - Nos seguintes feitos, o preço mínimo será igual ao das causas de valor inestimável: separação judicial litigiosa, divórcio litigioso, investigação de paternidade, falência, concordata, dissolução e liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço para que prossiga.
5.ª - Desapropriação e outras ações movidas pela Fazenda Pública: a União e o Estado nada pagarão; os Municípios somente recolherão os emolumentos dos serventuários dos Cartórios não oficializados, ficando dispensados do pagamento das custas devidas ao Estado e, nas serventias oficializadas, dos emolumentos que a este competem.
6.ª - Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens de ausente e vagos: a prestação inicial será paga por estimativa calculando-se anteriormente o preço, de acordo com o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados.
7.ª - Nos Embargos do Devedor não são devidas custas, emolumentos e contribuições.
II - Ação de despejo; ação de acidente do trabalho; execução fiscal; mandado de segurança, ação de alimentos, pedido de alimentos provisionais ou de revisão de pensão alimentícia: interdição - prestação inicial:

 

 

Notas

1.ª - Acidente do trabalho quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária, o preço total será calculado a razão de 1,5% sobre a indenização paga em dinheiro e rateado proporcionalmente depois de deduzidas as despezas de condução do Oficial de Justiça pela forma seguinte:

 

 

Se as despesas de condução já estiverem incluídas no preço da diligência do Oficial de Justiça, o rateio assim se fará:

 

 

Nestas hipóteses a Ordem dos Advogados e as Carteiras de Previdência nada receberão.
2.ª - Execução Fiscal antes de decorrido o prazo para embargos à penhora, aplica-se o item III.
A Fazenda Pública nada pagará sujeito o vencido aos encargos da sucumbência (C.P.C - artigo 27)
3.º - Para ser admitido como assistente em mandado de segurança, cada interessado deverá juntar aos autos sem prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:

 

 

4.ª - Nas ações de alimentos, de alimentos provisionais e de revisão de pensão alimentícia o autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III. Se rejeitada a conciliação em audiência, deverá no prazo de três dias, efetuar o complemento da prestação inicial, fixada no item II.
III - Feitos não contenciosos: separação consensual: processos preparatórios, preventivos, e incidentes, inclusive alvará de separação de corpos busca e apreensão de menor, arrolamento de bens do casal; protestos, interpelações e notificações; retificações e averbações do registro civil; nomeação, remoção e destituição de tutor ou curador, pedido de extinção das obrigações do falido; habilitação de credor retardatário, pedido de restituição de mercadorias; impugnação de crédito em falência ou concordata; registro de testamento; venda de quinhão em coisa comum; ação de remição de imóvel hipotecado; eleição de cabedal de bens enfitêuticos, prestação inicial:

 

 

Notas:
1.ª - Os preços deste item compreendem o custo total do feito, inclusive recursos processados nos autos principais.
2.ª - Nos processos-crimes de ação privada, o querelante pagará, na distribuição metade do previsto na letra "b", a outra metade será paga por ocasião do recurso pelo recorrente.
Nos demais casos, o pagamento será feito a final, conforme o disposto no artigo 38 do Decreto-lei n.° 203, de 25 de março de 1970.
3.ª - Os "habeas corpus", inclusive os de competência originária dos Tribunais, estao isentos de qualquer pagamento com base neste item.
4.ª - Se no mesmo feito funcionarem o escrivão do ofício e o escrivão do juri, os emolumentos destinados ao escrivão serão divididos à razão de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo.
5.ª - Os preços acima estão sujeitos ao acréscimo de 1/4 "per capita" quando houver mais de um réu, até o máximo de três vezes o fixado nesta Tabela.
V - Cartas-precatórias, rogatórias ou de ordem, recebidas para cumprimento:

 

 

Notas:
1.ª - O preço acima deverá ser integralmente pago por ocasião da distribuição.
2.ª - Nos feitos criminais, as precatórias, rogatórias e cartas de ordens expedidas a requerimento da Justiça Pública ou de beneficiário de assistência judiciária, serão distribuídas e processadas independentemente de pagamento do preço estabelecido neste item, sendo por ele responsável, a final, o réu se condenado, ou o Estado, nos demais casos.
3.ª - As precatórias expedidas a requerimento do empregado, nas ações de acidente do trabalho, não estão sujeitas ao pagamento estabelecido neste item.
4.ª - Nas cartas precatórias vindas de outros Estados para avaliação de bens e recolhimento do imposto de transmissão, o requerente pagará inicialmente de acordo com a letra "b" e, se for o caso, completará o pagamento antes da devolução ou entrega da precatória, como se se tratasse de feito tabelado no item III.
5.ª - As cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, não estão sujeitas a pagamento, quando de sua extração, devendo as cartas precatórias e de ordem ser confeccionadas em até três vias, para que as cópias sirvam de contra fé, quando de seu cumprimento no Juízo deprecado ou ordenado.
6.ª - Deverá sempre constar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa.
7.ª - Nas precatórias expedidas a requerimento da Fazenda Pública, as custas serão pagas a final pelo vencido.
VI - Recurso que se processe em apartado além das despesas de traslado e certidões para a formação do instrumento:

 

 

Notas:
1.ª - Não estão sujeitos ao pagamento do preço constante deste item os recursos que se processam nos próprios autos, salvo os agravos de petição em processo de dúvida suscitada pelo oficial do registro de imóveis, que parágrafo de acordo com a letra "a" cabendo ao oficial a cota destinada ao escrivão.
2.ª - O preço deve ser pago na sua totalidaae de uma só vez no Juizo ou Tribunal em que interposto o recurso.
3.ª - Os feitos criminais estão isentos das custas e emolumentos referidos neste item; não porém, das despesas com a extração de traslado e certidões.
VII - Correição Parcial: o mesmo que o tabelado no item 6, letra "a", sendo o pagamento total feito em Primeira instância.
VIII - Conflito de jurisdição - para distribuição:

 

 

TABELA 2

DOS ESCRIVÃES JUDICIAIS E DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DE ALÇADA

 

Notas Genéricas:
1.ª - Além dos emolumentos especificados na Tabela 1, o escrivão Judicial tem direito aos previstos na Tabela abaixo.
2.ª - Se o ato for praticado em serventia oficializada ou em Secretaria de qualquer dos Tribunais está sujeito aos mesmos preços, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.
I - Certidão extraída de autos, livros ou documentos, "verbo ad vertum" ou em breve relatório, datilografada:

 

 

Notas:
1.ª - Se a certidão somente contiver peças transcritas na íntegra, nenhum acréscimo será devido sobre o preço deste item.
2.ª - Se na mesma certidão existir mais de um breve relatório, pelo que exceder será pago, além do preço fixado neste item, o correspondente a uma página.
II - Traslado de documentos ou de peças de processos:

 

 

Notas:
1.ª - Cobrar-se-ão de acordo com este item os traslados para a formação de recursos que se processam em apartado ou para desentranhamento de documentos, os formais de partilha; as cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, bem como qualquer outro documento autêntico extraído de autos para produzir efeito fora deles e que não revista a forma de certidao.
2.ª - Se o cartório não dispuser de máquina fotocopiadora ou xerocopiadora, será livre ao advogado interessado fornecer as fotocópias necessárias à formação de instrumentos de recurso, cartas e formais de partilha, fazendo o escrivão jus unicamente aos emolumentos de autenticação (item IV), mais o correspondente no item I, a uma folha, por instrumento, carta ou formal.

III - Reprodução de peças dos autos, por página:

 

 

Na Capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total

 

AO                                                      À CARTEIRA
ESCRIVÃO                                              DAS
                                                          SERVENTIAS


VII - Consulta em autos recolhidos ao Arquivo Central da Secretaria do Tribunal de Justiça - Cr$30,00
1.ª - O preço é para a consulta em cada processo.
2.ª - Na Capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total.
3.ª - Se for solicitada a expedição de certidão, metade do preço da consulta será abonada em favor do interessado.

 

TABELA 3

DOS DISTRIBUIDORES

 

I - Distribuição de feito judicial de reconvenção ou de carta precatória, rogatória ou de ordem, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros-indices:  Tabela I.

Notas:
- Nada será devido pela anotação de cancelamento ou retificação.
2.ª - Estão sujeitos a averbação a margem de distribuição a oposição, os embargos de terceiro, a assistência em mandado de segurança e qualquer intervenção no curso da lide.
II - Distribuição, entre os Juízes da Varas Cíveis da Comarca, e preparo do livro comercial, para visto em balanço:

 

 

III - Distribuição e preparo de livro comercial, inclusive todas as diligências, para autenticação jucicial:

 

 

Nota:
Não estão sujeitas à distribuição as escrituras nem os respectivos registros.

V - Certidão de distribuição:

 

 

Notas:

1.ª - Os preços acima se referem à certidão por pessoa não havendo qualquer acréscimo se for solicitada a menção de seu nome por extenso e abreviado, de solteira e de casada, bem como de espólio ou massa falida correspondente à mesma pessoa.
2.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em vários períodos, o preço será calculado pela média de todos os períodos.
3.ª - Pela informação verbal se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos neste item.
4.ª - Os preços estabelecidos neste item correspondem à primeira folha de certidão, sendo pelas páginas seguintes cobrados de acordo com a Tabela 2, item I.
5.ª - Os emolumentos devidos pelas certidões expedidas pelo Cartório de Distribuição e Informação, compõem-se dos originariamente atribuídos a cada um dos Ofícios de Distribuição hoje existentes.

 

TABELA 4

DOS CONTADORES

 

I - Conta de liquidação, inclusive juros e rateio sobre o valor apurado:

 

 

Nota:
Não haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
II - Conta de liquidação para purgação de mora, nas ações de despejo:
Sobre o valor da causa:

 

 

III - Cálculo de imposto de transmissão, em qualquer processo, e de liquidação em arrolamento ou inventário o triplo do constante no item I, sendo o cálculo feito o valor ao monte-mór.
Notas:
1.ª - O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo, não sujeito a acréscimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma concessão.
2.ª - Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo, aplicar-se-á o item I.
IV - Emenda ou reforma de cálculo: 0 mesmo do item I, calculado sobre o valor do monte-mór.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do contador, nada perceberá.
V - Verificação ou conferência de crédito e contas em falências, concordatas, concurso creditório e prestações de contas em geral:
- metade dos estabelecidos no item I, calculada sobre o valor total dos créditos.
VI - Conversão à moeda nacional ou estrangeira, de papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou instituições financeiras:

 

 

VII - Certidão:

o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I
VIII - Conta de liquidação da pena em ação penal:

Conta de liquidação:

 

 

TABELA 5

DOS PARTIDORES

 

I - Esboço de partilha ou sub-repartilha:
- o triplo do previsto na Tabela 4, ítem I, calculado sobre o valor do monte-mór.
Nota:
Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo, o preço será reduzido a metade.
II - Emenda ou reforma de esboço de partilha ou sub-repartilha:

- o mesmo que o fixado na Tabela 4, item I, calculado sobre o valor do monte-mór.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do partidor, nada receberá.
III - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.

 

TABELA 6

DOS DEPOSITÁRIOS

 

I - Depósito em mãos do depositário público, qualquer que seja o valor da coisa:
- o mesmo que o estipulado para os distribuidores, na Tabela I.
Notas:
1.ª - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito de acordo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos.
2.ª - O depositário tem direito a indenização das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3.ª - Não será pedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro, sem o comprovante, nos autos de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas com os bens depositados.
4.ª - O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus a salário, que o Juiz fixará por ocasião do levantamento da penhora, entre metade até o dobro do que caberia ao depositário judicial, podendo ainda abonar-lhe ate 50% sobre os rendimentos líquidos do bem depositado.
II - Certidão:
- o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.

 

TABELA 7

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

I - Citação, notificação ou intimação:
a) de uma pessoa, em horário normal:

Valor da Causa:

 

 

b) de uma pessoa, com hora certa ou nos termos do artigo 172, § 2.º do Código do Processo Civil:

 

 

c) por pessoa que acrescer, residente ou encontrada debaixo do mesmo teto:
- um quarto do preço tabelado nas letras "a" e 'b".
1.ª - Os emolumentos deste item serão devidos quando o Oficial certificar, após as necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e não sabido ou residente em outra comarca. Neste caso, deverá indicar minuciosamente as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de informações.
2.ª - Nos feitos de valor inestimável (v. Tabela I, Nota genérica 3.ª) a diligência será cobrada: se for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 10.000,00; se não contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00.
3.ª - Se a parte interessada não fornecer cópias das petições ou dos mandados, para servirem de contra fé, o Oficial de Justiça terá direito a rasa de Cr$ 40,00 por página datilografada de contra fé, não se computando na rasa as cópias a carbono até o limite de três, e devendo cotar a margem o custo da rasa, em parcela independente.
4.ª - O preço acima não inclui despesas de condução, que serão fixadas, anualmente, mediante portaria da Corregedoria Geral da Justiça, na comarca da Capital, ou do Juiz Diretor do Forum nas demais comarcas.
5.ª - Quando forem efetuadas várias diligências ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma condução, o Oficial de Justiça só terá direito ao reembolso de uma verba.
6.ª - Nos processos-crimes movidos contra réu pobre e nas diligências realizadas a requerimento do Ministério Público, nos atos de ofício, os Oficiais de Justiça serão reembolsados das despesas de condução, que correrão a conta de verba própria do orçamento do Tribunal de Justiça. O disposto nesta nota aplica-se também nas diligências realizadas em feitos relativos a menor infrator ou abandonado.
II - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados inclusive todos os atos complementares:

- o dobro do previsto no item I, letra "a".

 

TABELA 8

DOS PERITOS

 

Notas genéricas:

1.ª - Os salários dos peritos serão fixados pelo Juiz do feito, atendendo a relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.
2.ª - O Juiz está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a diversidade de arbitramento.
3.ª - O perito tem o direito ao reembolso das despesas feitas, desde que justificadas e proporcionais ao valor da causa ou a condição financeira das partes.
4.ª - Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o perito direito a condução, se o interessado não a fornecer.
5.ª - Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão fixados de acordo com as normas previstas no Código Civil.


TABELA

I - Avaliação de móveis e imóveis e outros bens penhorados, nos termos do artigo 680 do C.P.C.:

 

 

Nota:
Os salários serão calculados sobre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento total. Excedendo de cinco o número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser aumentados até o dobro.

II - Avaliação de ações de companhias, debêntures ou títulos semelhantes e alugueis ou rendas:

 

 

TABELA 9

DOS PORTEIROS

 

I - Arrematação de bens em hasta publica ou leilão:

 

 

Notas

1.ª - Havendo remissão ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2.ª - São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados, e serão feitos pelo porteiro.
3.ª - A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.
4.ª - As praças e leilões judiciais serão realizados pelo porteiro das respectivas Varas sob fiscalização do Juiz.

 

TABELA 10

DOS TABELIÃES DE NOTAS

 

I - Escrituras com valor declarado:

 

 

Notas.

1.ª - No preço da escritura. procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado;
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, da alvarás, talões de suas certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato;
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes;
4.ª - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas partes, além ao preço integral do contrato de maior valor, será cobrada a quarta parte do preço dos demais contratos observando-se sempre o disposto na nota 3.ª;
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acrésclino de preço, a não ser que impliquem em outros atos;
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade;
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preço fixado no item I;
8.ª - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado;
9.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço. Se não for declarado o motivo, responderão solidariamente o Escrevente e o Serventuário pelas custas e contribuição a Carteira das Serventias (terça parte);
10.ª - Pela procuração ou subestabelecimento declarado sem efeito sera devida a metado do preço;
11.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo sistema financeiro de habitação, nos casos previstos no artigo 59 da Lei n.° 4.380 de 21 de agosto de 1964, serão reduzidos em 50 %;
12.ª - Nas escrituras de permuta o preço será calculado como se houvesse o mais de um ato (nota 4ª) e será pago em partes iguais pelos permutantes;

13.ª - Quando em escritura de compra e venda ou outras, houver procuração, o preço desta será o do item VI.

 

TABELA 11

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

 

Notas:

1.ª - O preço da averbação será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização ou Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento separação consensual, separação judicial litigiosa, divórcio consensual ou divorcio litigioso, averbação de casamento, viuvez.

 

 

Notas:

1.ª - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da letra "a" e "b", serão de Cr$ 1.000,00.
2.ª - A qualificação do loteamento como urbano ou rural atenderá ao critério estabelcimento em Lei Federal.
3.ª - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.


IV - Condomínio

a) O registro de memorial de incorporação ou instituição de condomínio: o mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global da obra (artigo 32, alínea "H", da Lei Federal n.° 4.591, de 16 de dezembro de 1964).

 

 

V - Registro de escritura de pacto antenupcial:

 

 

VI - Registro inclusive buscas, indicações reais ou pessoais:

a) De cédulas de crédito rural (Decreto-lei Federal n.° 167, de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único).

 

 

b) De cédula de crédito industrial (Decreto-Lei Federal n.° 413, de 9 de janeiro de 1969, artigo 34, § 1.º).

 

 

Notas:

1.ª - Os atos previstos neste item não estão sujeitos a pagamento de custas do Estado nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2.ª - No caso do registro a cédula industrial, cinquenta por cento dos emolumentos caberão ao Oficial do Registro de Imóveis, devendo os restantes cinquenta por cento serem recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil a crédito do Tesouro Nacional (Decreto-Lei Federal n.° 413, de 9 de janeiro de 1969 artigo 34, § 2.°).


VII - Averbação no registro da cédula a crédito rural ou industrial:

10% ao preço fixado no item anterior, até o máximo de um quadragésimo do salário-mínimo para os emolumentos do Oficial.


VIII - Certidões :
Certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum" - por pessoa, ainda que se refira a nomes por extenso e abreviados, de casada e de solteira, ou se trate de espólio ou massa válida, qualquer que seja o período solicitado:

 

 

IX - informação verbal, quando o interessado dispensar a certidão, cobrar-se-á a quarta parte de fixado no item anterior.
X - Relação de transferência de imóveis, em forma de listagem, por solicitação de Prefeituras Municipais:

 

 

XI - Xerocópia ou fotocópia certificada de documento arquivado em Cartório:

 

 

XII - Prenotação do título, a requerimento do interessado, para satisfação de exigência legal ou suscitação de dúvida, quer se trate de registro ou averbação:
XIII - Microfilmagem de documento referido nesta tabela:

 

 

TABELA 12
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS


I - Registro integral do contrato, títulos e documento com valor declarado:

 

 

II - Registro integral de título, documento ou papel sem valor declarado:

 

 

III - Registro e entrega de notificação, inclusive condução e certidão à margem do registro e no documento:

 

 

IV - Registro resumido de penhora, caução ou parceria:

 

 

V - Averbação:

 

 

VI - Matrícula de oficina impressora, jornal e outros periódicos:

 

 

VII - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:

 

 

VIII - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:

 

 

IX - Cancelamento de inscrição:
a) encerrar o mesmo que o cobrado por averbação (item V).
b) de pessoa jurídica de fins econômicas:

a terça parte do preço do item VIII


X - Certidão:

 

 

Nota:
Se o interessado dispensar a certidão, o Oficial poderá cobrar pela informação verba 50% (cinquenta por cento dos emolumentos).

 

XI - Xerocópia ou fotocópia do documento lavrado ou arquivado no cartório.

 

 

XII - Microfilmagem do documento - referido nesta Tabela:

 

 

XIII - Sistema de processamento de dados de documento referido nesta Tabela:

 

 

XIV - Autentificação procedida de acordo com a Lei Federal n.º 5.433, de 8 de março de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.393, de 24 de abril de 1969:

 

 

TABELA 13
DOS ESCRIVÃES DE PROTESTOS DE TÍTULOS


I - Apresentação, protesto e registro de instrumento de protesto, quando houver letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal ou por edital - além das despesas de edital e condução:

 

 

Nota:
As intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas por carta registrada, com Recibo de Volta (AR), só se admitindo edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deverá ser expressamente certificado.

III - Pelo cancelamento de protesto-processado na própria serventia, qualquer que seja o seu valor:

 

 

Nota:
Os emolumentos devidos pelas certidões expandidas pelo Cartório de Distribuição e Informação, compõem-se dos originariamente atribuídos a cada um dos Cartórios de Protestos de Títulos.

 

 

Nota:
Quando o casamento não for realizado no Cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada, cobrar-se-á de acordo com a letra "a", com acréscimo da metade do preço.

 

 

Nota:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra "a".

 

 

Nota:
A consulta dos atos municipais é gratuita e não poderá ser negada a qualquer interessado.
X - Ato que lhe seja permitido praticar como Tabelião de Notas:
- o mesmo que o cobrado na Tabela 10.

 

Nota:
Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões das pessoas pobres nos termos do artigo 30 da Lei Federal n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo o Oficial do Registro dispensar o atestado de pobreza.

 

Retificação