Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 14.730, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1980

Institui a Medalha Comemorativa do Centenário do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a Medalha Comemorativa do Centenário do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado ae São Paulo com o objetivo de galardoar civis, militares, policiais militares e instituições, que tenham contribuido para o melhor brilho da efémeride ou, de algum modo, prestado relevantes serviços para o Corpo de Bombeiros.
Artigo 2.º - A condecoração de que trata o artigo anterior, se constitui da peça original, miniatura, barreta, roseta e diploma.
§ 1.º - A medalha é uma cruz de malta esmaltada de vermelho e pertilada de prata, com 38 mm (trinta e oito milimetros) de extremo a extremo de seus ramos, acantonada de labaredas. No anverso, é carregada de um disco, de 17 mm (dezessete milimetros) de diâmetro, trazendo ao centro o emblema do Corpo de Bombeiros de São Paulo e na orla os dizeres «1 Centenário do Corpo de Bombeiros - 10-3-1980 e no reverso, ao centro, a legenda «Corpo de Bombeiros» e na orla a legenda «Polícia Militar do Estado de São Paulo» todas as legendas em caracteres versais. A medalha penderá de fita de gorgorão de seda chamalotada com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, de vermelho com duas listas de preto com 5 mm (cinco milímetros) de largura postas a 10 mm (dez milimetros) de distância das orlas.
§ 2.º - A miniatura terá 17 mm (dezessete milimetros) de extremo a extremo de seus ramos e as demais medidas, inclusive a fita, proporcionalmente reduzidas.
§ 3.º - A barreta e a roseta serão confeccionadas de acordo com o costume e as medidas tradicionais.
§ 4.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o Artigo 3.°.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, que será seu presidente e quatro membros, por este nomeados .
Parágrafo único - A Comissão se reunirá por convocação de seu Presidente, que tera voto de qualidade.
Artigo 4.º - Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usalas, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os policiais militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, a moral e aos bons costumes. Artigo 5.º - Publicado o ato concessório, o Secretário da Comissão providenciara a lavratura do diploma respectivo, que sera assinado pelo Comandante Geral da Policia Militar e por autoridade especificada em regulamentação própria.
Artigo 6.º - A solenidade de entrega será feita em cerimônia pública, presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, nos dias 10 de março e 2 de julho de cada ano, ou outra data excepcionalmente, a juízo do referido Comandante Geral.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 12 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública


DECRETO N. 14.730, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1980


Retificação do D.O. de 13-2-80
Leia-se como segue e não como constou
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da segurança Pública
Calim Eid, secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais