DECRETO N. 14.736, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1980

Regulamenta os concursos públicos para provimento de cargos, por nomeação ou acesso e os processos seletivos para preenchimento de função-atividade, mediante admissão ou acesso, do Quadro do Magistério, nos termos da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições da Lei Complementar n.  201, de 09 de novembro de 1978,

Decreta:
Artigo 1.º
- Os concursos públicos de provas e títulos, para provimento de cargos, por nomeação ou acesso e os processos seletivos para preenchimento de função-atividade, mediante admissão ou acesso, reger-se-ão pelas normas deste decreto e por Instrucões Especiais a serem fixados pela Secretaria da Educação, e serão realizados pelo seu orgão Setorial de Recursos Humanos.

Parágrafo único - No interesse da Administração, a execução de fases do concurso ou processo seletivo de que trata este artigo poderá ser atribuída aos orgãos Subsetoriais de Recursos Humanos a critério da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 2.º - A abertura do concurso ou processo seletivo será feita por meio de Edital, do qual constarão Instruções Especiais elaboradas pelo orgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação e outros elementos como local, prazo para inscrições e para avaliação dos títulos e forma de comprovação dos requisitos mínimos para a inscrição.
Artigo 3 º - O resultado da avaliação dos títulos dos inscritos e as inscrições indeferidas serão publicados no Diário Oficial.
§ 1.º - Da avaliação dos Títulos e do indeferimento das inscrições, caberá recurso.
§ 2.º - O candidato que tiver sua inscrição indeferida e que, no prazo legal, interpuser recurso, que ainda não se encontrar decidido, poderá participar, condicionalmente, das provas
Artigo 4.º - Não haverá segunda chamada, em quaisquer das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 5.º - Realizadas as provas do concurso ou processo seletivo poderá o candidato, no prazo e na forma fixados nas Instruções Especiais, apresentar recursos por arguição de irrestrita irregularidade.
Artigo 6.º - Não será concedida vista, nem revisão de provas ou de notas.
Artigo 7.º - Os candidatos serão classificados de acordo com a nota final que resultará da soma dos pontos obtidos nas provas e títulos.
Parágrafo único - A classificação de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial.
Artigo 8.º - O dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humano, da Secretaria de Estado da Educação homologará o concurso ou processo seletivo, até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do resultado final.
§ 1.º - O ato de homologação devera ser publicado no Diário Oficial.
§ 2.º - Homologado o concurso ou processo seletivo, o candidato aprovado receberá o respectivo certificado.
Artigo 9.º - Os candidatos aprovados, observada a classificação, serão convocados, pelo Diário Oficial para as sessões de escolha de vagas.
Artigo 10 - Somente poderão ser oficiais em concurso de ingresso ou acesso, as vagas remanescentes do concurso de remoção.
§ 1.º - A relação de vagas a serem oferecidas para a escolha dos candidatos será publicada no Diário Oficial .
§ 2.º - A relação de vagas de que trata o parágrafo anterior, uma vez publicada, não podera ser alterada para inclusões ou exclusões.
Artigo 11 - Processada a escolha de vaga pelo candidato não terá ele direito a nova escolha.
Artigo 12 - O candidato que não atender à convocação para a escolha de vagas ou dela desistir bem como aquele que deixar de tomar posse ou de assumir o exercício, dentro dos prazos legais, terá exauridos os direitos decorrentes do concurso ou processo seletivo.
Parágrafo único - A critério da Administração poderá ocorrer o aproveitamento dos candidatos a que se refere esse artigo, após a manifestação sobre a escolha de vagas de todos os candidatos aprovados e dentro do prazo de validade do concurso ou do processo seletivo.
Artigo 13 - Compete ao Secretário de Estado da Educação em relação aos concursos públicos e processos seletivos.
I - autorizar a abertura;
II - aprovar as Instruções Especiais;
III - escolher os membros que comporão as Bancas Examinadoras.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ao revogados os Decretos n. 6.823, de 26 de setembro de 1975 e 11.285, de 16 de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 1980
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 14.736, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1980

Regulamenta os concursos públicos para provimento de cargos, por nomeação ou acesso e os processos seletivos para preenchimento de função-atividade, mediante admissão ou acesso, do Quadro do Magistério, nos termos da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978

Retificação do D.O. de 16-2-80 
Leia-se como segue e não como constou
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais