DECRETO N. 14.737, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1980

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - as alíneas «a» e «e» do inciso XV do Artigo 5.°:
«a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aipim;»
«e) flores, frutas frescas, exceto maçã e pera nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;»
II - o inciso XXVII do Artigo 5°:
«XXVII - as saídas, para o território do Estado de peixes em estado natural, congelados, resfriados, salgados secos eviscerados, filetados postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;».
Artigo 2.º - Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974
« § 21 - A isenção prevista no inciso XXVII não se aplica às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão
».
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais