DECRETO N. 14.737, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1980
Introduz alterações no
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de
1974:
I - as alíneas «a» e «e» do inciso XV do Artigo 5.°:
«a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alface, almeirão,
alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis,
azedim, aipim;»
«e) flores, frutas frescas, exceto maçã e pera nacionais ou
provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre
Comércio (ALALC) e funcho;»
II - o inciso XXVII do Artigo 5°:
«XXVII - as saídas, para o território do Estado de peixes em estado
natural, congelados, resfriados, salgados secos eviscerados, filetados
postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou
cozidos;».
Artigo 2.º - Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Artigo
5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado
pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974
« § 21 - A isenção prevista no inciso
XXVII não se aplica às saídas de adoque, bacalhau,
merluza e salmão».
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais