DECRETO N. 14.748, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1980
Dispõe sobre as taxas e
emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e afins,
praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e o
Decreto n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às Juntas
Comerciais dos Estados a organização e encaminhamento à aprovação dos
órgãos superiores estaduais a tabela das taxas e emolumentos devidos
pelos atos de registro do comércio e afins e alterações respectivas;
Considerando o disposto na lei referida, no Decreto-lei Federal n.
144, de 2 de fevereiro de 1967, bem como a tabela de taxas e emolumentos
proposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das taxas e emolumentos
SEÇÃO I
Da Tabela
Artigo 1.º - As taxas e emolumentos devidos pelos atos de
registro do comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado
de São Paulo, passam a ser as constantes da tabela de que trata o
presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
1 - a taxa de arquivamento;
2 - a taxa de registro;
3 - a taxa de matrícula ou habilitação;
4 - a taxa de fiscalização;
5 - a taxa de cadastro,
6 - a taxa de autenticação, e
7 - os emolumentos
SEÇÃO II
Da taxa de arquivamento
Artigo 2.º - A taxa de arquivamento de ato constitutivo de
sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras e das civis que se
transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução,
alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, cisão,
incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou
dependência no Estado de São Paulo, criação de obrigações ao portador
ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é
cobrada de acordo com a seguinte tabela:
§ 1.º - A Taxa de arquivamento incide:
1 - no distrato e na dissolução: sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
2 - na alteração de capital: sobre a diferença para mais ou para menos
entre o capital registrado e o que se pretenda registrar;
3 - na transformação: sobre a diferença do capital, para mais ou para menos;
4 - na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
5 - na cisão: sobre o valor do capital da nova sociedade, se houver;
6 - na incorporação: sobre o valor do aumento do capital dela decorrente;
7 - na criação de obrigações ao portador ou debêntures: sobre o valor de emissao;
8 - na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer
estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior:
sobre o capital destacado, na redução ou aumento deste destaque de
capital, a taxa incidirá sobre a diferença para mais ou para menos;
9 - na transferência da sede para o Estado de São Paulo: sobre o capital da empresa.
§ 2.º - Para arquivamento de todos documentos traduzidos ou
versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto
passaportes, certidões de nascimento ou de casamento serão cobrados:
Pelo original - Cr$ 7,00
Pelas cópias - Cr$ 3,00
§ 3.º - Será cobrada a taxa de Cr$ 132,00 (cento e trinta e dois
cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades
comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de
capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas,
registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias,
atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais
extraordinárias, sem modificação de capital, anotações de firmas
sociais, anotações de firmas individuais sem alteração de capital,
alterações contratuais sem aumento de capital, abertura de filial ou
agência ou dependência da empresa com sede no estado de São Paulo, e
outros documentos não especificados.
§ 4.º - Cada via de documento excedente a 3 (três) é considerada
como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se por sua
expedição Cr$ 56,00 (cinquenta e seis cruzeiros) por via.
SEÇÃO III
Da taxa de registro
Artigo 3.º - A taxa de registro das declarações de firmas incide
apenas sobre as firmas individuais e obedece a tabela constante do
Artigo 2.°.
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada por ocasião:
1 - da constituição;
2 - do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
3 - do cancelamento de firma individual, sobre o capital.
SEÇÃO IV
Da taxa de matricula
Artigo 4.º - Serão cobradas as seguintes taxas de matrículas ou habilitação:
SEÇÃO V
Da taxa de fiscalização
Artigo 5.º - A taxa de fiscalização será cobrada:
SEÇÃO VI
Da taxa de cadastro
Artigo 6.º - A taxa de cadastro no valor de CrS 264.00 (duzentos
e sessenta e quatro cruzenos) será cobrada de uma só vez, de toda
sociedade comercial ou firma individual.
SEÇÃO VII
Da taxa de autenticação
Artigo 7.º - A taxa de autenticação será cobrada:
SEÇÃO VIII
Dos emolumentos
Artigo 8.º - Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
CAPITULO II
Disposições Gerais
Artigo 9.º - O Poder Executivo promoverá, anualmente no mês de
janeiro a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos
expressos neste decreto adotando para tal fim os coeficientes
estabelecidos pelos órgãos competentes podendo nos resultados de
cálculos, ser desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um
cruzeiro)
Parágrafo unico - As taxas e emolumentos a que se referem os
Artigos 2.° a 8.° já estão corrigidos monetariamente, até o mês de
dezembro de 1978.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto
serão recolhidos mediante guia na Capital pelo órgão próprio da Junta
Comercial e, no Interior do Estado pelas exatorias da Secretaria da
Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação no Código 1122 06 01
do orçamento vigente.
Paragrafo 1.º - A guia de recolhimento deve obedecer a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 2.º - Havendo possibilidade e conveniência poderá o
recolhimento ser efetuado por intermédio de estabelecimentos bancários
autorizados na forma em que dispuserem as instruções que forem
expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 3.º - No interesse dos serviços,
poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma de recolhimento
diverso da prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias apos
a sua publicação ficando revogado o Decreto n. 13.138, de 15 de janeiro
de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Jose Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 1980.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substª da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.748, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1980
Dispõe sôbre as taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
Retificação do D.O. de 23-2-80
Considerando que a Lei Federal n....... e
onde se le: Decreto n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966,
leia-se: Decreto Federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966.