DECRETO N. 14.806, DE 4 DE MARÇO DE 1980

Institui o Programa de Controle da Poluição Industrial e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e 
Considerando que uma das metas do atual Governo de São Paulo é o controle, a preservação e a melhoria das condições do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida da população; 
Considerando que em determinadas áreas do Estado de São Paulo, especialmente na Região Metropolitana, a poluição das águas e do ar atingiu níveis que afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Considerando que os processos e operações industriais são fontes de poluição ponderáveis, tendo em vista determinados tipos de poluentes das águas e do ar;
Considerando, finalmente, que a indústria, em especial, a pequena e a média empresa, necessita não só de orientação técnica do Governo para a solução de seus problemas de poluição, como também de adequadas linhas de financiamento que permitam, sem impactos na sua estrutura econômico-financeira, absorver os custos de controle da poluição ambiental,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Controle da Poluição Industrial, destinado a apoiar a execução de projetos relacionados ao controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os recursos para a execução do Programa serão provenientes de:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada em Orçamento e créditos suplementares;
II - operações de crédito internas e externas;
III - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios; e
V - rendimentos, correção monetária e amortizações decorrentes das aplicações a serem realizadas.
Artigo 3.º - Para o cumprimento dos objetivos referidos no Artigo 1.° deste decreto, os recursos destinados ao Programa serão aplicados em:
I - assistência técnica;
II - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica;
III - treinamento de recursos humanos;
IV - execução de obras civis;
V - elaboração de projetos, aquisição de instalação de sistemas de controle da poluição do meio ambiente, inclusive máquinas e equipamentos nacionais e importados;
VI - modificação de processos produtivos;
VII - relocalização de estabelecimentos industriais ou de partes de seu processo produtivo para áreas permitidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes, aprovada ou recomendada pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
VIII - capital de giro para operação, reparação e manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V e atividades referidas nos incisos VI e todos deste artigo. 
§ 1.º - As aplicações previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, somente poderão ser efetuadas pela CETESB; 
§ 2.º - As aplicações previstas nos incisos IV, V, VI e VIII, deste artigo, somente serão atendidas dentro das prioridades propostas pela CETESB de acordo com as disponibilidades dos recursos destinados ao Programa. 
Artigo 4.º - À instituição financeira a ser designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado caberá aplicar recursos do Programa, isoladamente ou combinados com recursos próprios ou, ainda, conjugados com recursos de terceiros, efetuar a análise, aprovar, fiscalizar e fazer o controle econômico e físico-financeiro dos projetos assistidos pelo Programa. 
Parágrafo único - Na análise, controle e fiscalização dos aspectos técnicos e tecnológicos dos projetos referidos neste artigo, a instituição financeira contará com a assistência da CETESB. 
Artigo 5.º - Caberá à CETESB, na qualidade de órgão técnico, analisar os projetos a serem assistidos com os recursos do Programa, bem como fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, especialmente:
I - elaborar os procedimentos técnicos e tecnológicos a serem seguidos na execução do Programa;
II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para a análise dos projetos;
III - manifestar-se, previamente, quanto a viabilidade técnica e prioridade dos projetos a serem apoiados pelo Programa; e
IV - elaborar anualmente programa especifico de treiinamento de recursos humanos em materia relacionada ao controle da poluição ambiental.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 4 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1980.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 14.806, DE 4 DE MARÇO DE 1980

Institui o Programa de Controle da Poluição Industrial e dá outras providências

Retificação do D. O. de 5-3-80

Artigo 3.° -
onde se lê: V - elaboração de projetos, aquisição de instalação
leia-se: V - elaboração de projetos, aquisição e instalação.