DECRETO N. 14.807, DE 4 DE MARÇO DE 1980
Dispõe sobre a composição do
Conselho de Orientação previsto no Artigo 4.° da Lei n. 87, de 14 de
dezembro de 1972,
e cria subconta no Fundo Estadual de Saneamento
Básico - FESB
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB a que se refere o Artigo 4.° da Lei n. 87, de
14 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte composição:
I - o Secretário de Obras e do Meio Ambiente, que será o seu presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
V - o Secretário dos Negócios Metropolitanos;
VI - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
VII - o Diretor-presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
VIII - o Diretor-presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
IX - o Diretor-presidente da instituição financeira designada para administrar a subconta FAE-SP, do Fundo FESB; e
X - o Diretor-presidente da instituição financeira designada
para administrar a subconta PROCOP, criada pelo Artigo 3.°, deste
decreto.
§ 1.º - Nas ausências ou impedimentos, mesmo ocasionais, do
Secretário de Obras e do Meio Ambiente, exercerá a presidência do
Conselho o Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2.º - Em seus impedimentos ou ausências, os membros do
Conselho de Orientação serão substituídos por representantes
devidamente designados pelos respectivos titulares.
Artigo 2.º - Obedecida a constituição prevista nos parágrafos
1.° e 2.° deste artigo, as deliberações do Conselho de Orientação serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, ainda o voto de
qualidade.
§ 1.º - Nas deliberações relativas às atividades concernentes a
subconta FAE-SP, somente participarão os membros referidos nos incisos
I, II, III, VI, VII e IX, do Artigo 1.°, deste decreto.
§ 2.º - Nas deliberações relativas às atividades conrenentes
à subconta PROCOP. somente participarão os membros referidos nos
incisos I a VIII e X, do Artigo 1.°, deste decreto.
Artigo 3.º - Fica criada, no
Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB instituído pela Lei n.
10.107, de 8 de maio de 1968, a subconta PROCOP, cujos recursos serão
destinados a apoiar a execução do Programa de Controle da Poluição
Industrial, instituído pelo Decreto n. 14.806, de 4 de março de 1980,
na forma da legislação vigente.
§ 1.º - Constituirão receitas
da subconta PROCOP, as previstas no Artigo 3.°, da Lei n. 87, de 14 de
dezembro de 1972, sempre que especificamente destinadas ao Programa
referido no «caput» deste artigo.
§ 2.º - O Conselho de
Orientação do Fundo FESB elaborará o regulamento da subconta PROCOP,
que será aprovado por decreto para atender, no que couber, às
peculiaridades do Programa referido no «caput» deste artigo;
§ 3.º - A CETESB, na qualidade
de órgão técnico da subconta, fornecerá suporte técnico ao Conselho de
Orientação na análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos
assistidos ou financiados com recursos da subconta PROCOP.
§ 4.º - Os recursos da subconta
referida no «caput» deste artigo não poderão ser aplicados em serviços
públicos de saneamento ambiental relativos a água esgotos e lixo, ou em
obras públicas de drenagem.
Artigo 4.º - A
instituição financeira administradora da subconta PROCOP
será designada pela Junta de Coordenação
Financeira do Estado.
Parágrafo único - A instituição
financeira referida neste artigo e a CETESB firmarão convênio, aprovado
pelo Conselho de Orientação do Fundo FESB e pela Junta de Coordenação
Financeira do Estado, destinado a disciplinar as respectivas atividades
no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Programa de
Controle da Poluição Industrial.
Artigo 5.º - Ficam revogados o
Artigo 1.° e seus parágrafos, alterados pelos Decretos n. 3.351, de 12
de fevereiro de 1974, e n. 3.436, de 20 de março de 1974, e o Artigo
2.° do Decreto n. 907, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Alfonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1980.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais