DECRETO N. 14.836, DE 18 DE MARÇO DE 1980

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICM n. 1-80, celebrado em Brasília no dia 10 de março de 1980, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 1980, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 01/80

Reduz a base de cálculo do ICM nas operações interestaduais entre contribuintes
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.ª  Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais entre contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ficam concedidas as seguintes reduções nas bases de cálculo:
I - de 31,2500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
II - no exercício de 1980:
a) de 26,6667%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;
b) de 33,3333%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
III - no exercício de 1981:
a) de 29,0323%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;
b) de 38,7097%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
IV - no exercicio de 1982 e seguintes:
a) de 31,2500%, nas saidas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;
b) de 43,7500%, nas saidas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
§ 1.º - A redução prevista nesta cláusula não se aplica as saidas de mercadorias:
1 - para uso ou consumo próprio do destinatário;
2 - para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes; e
3 - para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual.
§ 2.º - O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica as saidas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saida de produtos tributados pelo ICM.
§ 3.º - Na hipótese da redução da base de cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, e facultado ao contribuinte apurar o imposto devido, pela aplicação do multiplicador de:
I - 0,11 (onze centesimos), no caso dos itens I, II-a, III-a e IV-a;
II - 0,10 (dez centésimos) no caso do item II-b;
III - 0,095 noventa e cinco milésimos) no caso do item III-b;
IV - 0,09 (nove centésimos) no caso do item IV-b.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas na legislação tributária.
CLÁUSULA TERCEIRA - As concessões asseguradas em convênios, com base na aliquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata a cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA - A redução de que trata a cláusula primeira aplica-se também para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no item I, do Artigo 49, do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967.
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1980, ficando revogado o Convênio ICM n.º 44/76, de 7 de dezembro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de março de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nono Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Marcio Manoel Garcia Vilela
PARA - Clóvis de Almeida Macola
PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Fernando Campos