DECRETO N. 14.837, DE 18 DE MARÇO DE 1980

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o Artigo 99:
"Artigo 99 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros). 
Parágrafo único - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobado o total das operações de valor inferior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas"; 
II - o Artigo 103:
"Artigo 103 - A emissão da Nota Fiscal Simplificada somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
§ 1.º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
§ 2.º - A utilização do documento fiscal a que alude esta seção não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o Artigo 97."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais