DECRETO N. 14.838, DE 18 DE MARÇO DE 1980

Institui campanha destinada a estimular emissão de documento fiscal nas vendas a consumidor

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Artigo 1.º da Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964
considerando a necessidade de desenvolver junto à população, principalmente a de idade escolar, a consciência para a importância social dos tributos;
considerando ser indispensável desenvolver o hábito do consumidor em exigir sempre os documentos fiscais que devem ser emitidos pelos contribuintes ao Imposto de Circulação de Mercadorias;
considerando, por fim ser de interesse da Administração favorecer a elevação dos níveis da arrecadação do ICM, sem aumento da carga tributária incidente sôbre os contribuintes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida Campanha denominada "Turma do Paulistinha - O ICM dá sorte", destinada a estimular a emissão de documentos fiscais previstos pela legislação do ICM, na saída de mercadoria efetuada a particular consumidor final.
Artigo 2.º - A Campanha consistirá na troca, pelo particular consumidor final de documentos fiscais por figurinhas e álbuns, que darão direito a prêmios em mercadorias, inclusive mediante sorteio.
§ 1.º - Terá validade, para efeito da campanha a 1.ª via da Nota Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, da Nota Fiscal Simplificada e o Cupom de Máquina Registradora, regularmente emitidos, a partir de 1.º de março de 1980 por contribuintes do ICM estabelecidos neste Estado.
§ 2.º - Não terá validade para efeito da campanha:
1 - documento fiscal relativo a aquisição de combustíveis e lubrificantes:
2 - documento fiscal relativo a aquisição de veículos automotores novos, assim considerados aqueles saídos de fabricante ou de seu revendedor autorizado ao primeiro particular adquirente, e
3 - documento fiscal emitido em operação que não corresponda à saída de mercadoria efetuada a particular consumidor final.
Artigo 3.º - A campanha será planejada e desenvolvida pela Secretaria da Fazenda que expedirá normas para a sua execução nos termos deste decreto
Artigo 4.º - Todos os órgãos da Administração direta ou indireta e as empresas em que o Estado será acionista majoritário proporcionarão meios e facilidades a execução da Campanha prevista neste decreto.
Artigo 5.º - As despesas com a Campanha a que se refere este decreto correrão a conta das dotações próprias do corrente orçamento.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF 
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
José Blota Junior, Secretário Extraordinário de Informações e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1980. 
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos Oficiais.