DECRETO N. 14.838, DE 18 DE MARÇO DE 1980
Institui campanha destinada a estimular emissão de documento fiscal nas vendas a consumidor
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no Artigo 1.º da Lei n.
8.233, de 17 de julho de 1964
considerando a necessidade de desenvolver junto à
população, principalmente a de idade escolar, a
consciência para a importância social dos tributos;
considerando ser indispensável desenvolver o hábito do
consumidor em exigir sempre os documentos fiscais que devem ser
emitidos pelos contribuintes ao Imposto de Circulação de
Mercadorias;
considerando, por fim ser de interesse da Administração
favorecer a elevação dos níveis da
arrecadação do ICM, sem aumento da carga
tributária incidente sôbre os contribuintes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida Campanha denominada "Turma do
Paulistinha - O ICM dá sorte", destinada a estimular a
emissão de documentos fiscais previstos pela
legislação do ICM, na saída de mercadoria efetuada
a particular consumidor final.
Artigo 2.º - A Campanha consistirá na troca, pelo
particular consumidor final de documentos fiscais por figurinhas e
álbuns, que darão direito a prêmios em mercadorias,
inclusive mediante sorteio.
§ 1.º - Terá
validade, para efeito da campanha a 1.ª via da Nota Fiscal, da
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, da Nota Fiscal Simplificada e o
Cupom de Máquina Registradora, regularmente emitidos, a partir
de 1.º de março de 1980 por contribuintes do ICM
estabelecidos neste Estado.
§ 2.º - Não terá validade para efeito da campanha:
1 - documento fiscal relativo a aquisição de combustíveis e lubrificantes:
2 - documento fiscal relativo a aquisição de
veículos automotores novos, assim considerados aqueles
saídos de fabricante ou de seu revendedor autorizado ao primeiro
particular adquirente, e
3 - documento fiscal emitido em operação que não
corresponda à saída de mercadoria efetuada a particular
consumidor final.
Artigo 3.º - A campanha
será planejada e desenvolvida pela Secretaria da Fazenda que
expedirá normas para a sua execução nos termos
deste decreto
Artigo 4.º - Todos os órgãos da
Administração direta ou indireta e as empresas em que o
Estado será acionista majoritário proporcionarão
meios e facilidades a execução da Campanha prevista neste
decreto.
Artigo 5.º - As despesas com a Campanha a que se refere
este decreto correrão a conta das dotações
próprias do corrente orçamento.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
José Blota Junior, Secretário Extraordinário de Informações e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos Oficiais.