DECRETO N. 14.840, DE 21 DE MARÇO DE 1980
Dispõe sobre o regulamento da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e com fundamento nos Artigos 12 e 13 da Lei Complementar
n. 93, de 28 de maio de 1974, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717,
de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, dirigida pelo Corregedor, fica organizada nos termos do presente decreto.
SEÇÃO II
Da Composição e do Funcionamento
Artigo 2.º - A Corregedoria tem a seguinte composição:
I - Corregedor;
II - Corregedores Auxiliares;
III - Corregedores Permanentes.
§ 1.º - A Corregedoria conta com um Setor Administrativo que passa a denominar-se Setor de Apoio Administrativo.
§ 2.º - O Corregedor
e os Corregedores Auxiliares terão mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução imediata do Corregedor.
§ 3.º - Os
Corregedores Auxiliares serão em número de até 10
(dez), cada um com seu Suplente da mesma categoria funcional, que o
substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 4.º - Os
Procuradores que chefiarem as Procuradorias da Capital, as
Procuradorias Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo
em Brasília, as Subprocuradorias com sede própria, as
Consultorias Jurídicas e o Centro de Estudos, sem
prejuízo da competência da Corregedoria, são
Corregedores Permanentes natos nos respectivos órgãos.
§ 5.° - A
função de Corregedor será exercida por Procurador
Subchefe Nível II e a de Corregedor Auxiliar por integrantes da
carreira de Procurador do Estado. sendo que 2 (dois) deles
deverão ocupar o cargo de Procurador Subchefe Nível I.
§ 6.º - O Corregedor
será substituído em suas faltas, impedimentos e quaisquer
afastamentos, por um dos Corregedores Auxiliares por ele designado, que
ocupe o cargo de Procurador Subchefe Nível I.
Artigo 3.º - O Procurador
Geral do Estado poderá dispensar o Corregedor e os Corregedores
Auxiliares do exercício das atribuições normais de
seus cargos.
Artigo 4.º - O Corregedor e os Corregedores Auxiliares
serão indicados pelo Procurador Geral do Estado e designados
pelo Secretário da Justiça.
Artigo 5.º - As correições serão:
I - Geral;
II - Parcial;
III - Permanente.
Artigo 6.º - Geral é a correição
ordinária que, anualmente, o Corregedor, coadjuvado pelos
Corregedores Auxiliares, fará em todos os órgãos
da Procuradoria Geral do Estado, assistidos, em cada uma, pelo
respectivo Chefe, seu Corregedor Permanente.
Artigo 7.º - A correição parcial é
efetuada num órgão da Procuradoria Geral do Estado,
pessoalmente, pelo Corregedor, na emergência de irregularidade
grave sabida, para atalhá-la desde logo, ou apurar as
responsabilidades, se for o caso.
Artigo 8.º - Permanente é a correição
diuturna atribuida aos Chefes das Procuradorias da Capital, das
Procuradorias Regionais, da Procuradoria do Estado de São Paulo
em Brasilia, das Subprocuradorias com sede própria, das
Consultorias Jurídicas e do Centro de Estudos, nos
órgãos que chefiem, sem prejuízo da
competência correcional ampla do Corregedor.
Artigo 9.º - O Corregedor remeterá,
obrigatoriamente, uma vez por ano, e ainda sempre que julgar
conveniente, aos Chefes das Procuradorias da Capital, das Procuradorias
Regionais, da Procuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília, das Subprocuradorias com sede própria, das
Consultorias Jurídicas e do Centro de Estudos,
questionário contendo quesitos que abordem todos os seus
serviços.
§ 1.° - As respostas aos quesitos formulados serão encaminhadas ao Corregedor, no prazo por este fixado.
§ 2.° - De posse das informações, o Corregedor poderá:
1 - solicitar dados complementares, se necessários ou úteis;
2 - requisitar esclarecimentos especiais sobre irregularidades ou falhas indicadas nas respostas, ou delas inferidas;
3 - se necessário, constatar «in loco», por
correição parcial no órgão, a fidelidade
das informações fornecidas.
§ 3.º -
Configurando-se, pelas respostas aos quesitos, o caso do Artigo
7.°, o Corregedor efetuará correição parcial,
incontinenti, na forma e para os fins previstos no dispositivo citado.
Artigo 10 - Haverá, na
sede da Corregedoria, livro próprio para registro de
reclamações contra os serviços dos
órgãos da Procuradoria Geral do Estado e a conduta
funcional dos funcionários e servidores.
Parágrafo único -
A queixa será tomada por termo assinado pelo queixoso,
extraindo-se cópia para autuação e
formação de processo, sendo este presente ao Corregedor
para as providências cabíveis.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 11 - A Corregedoria tem as seguintes atribuições:
I - verificar:
a) no âmbito da advocacia estatal contenciosa:
1 - se os prazos judiciais são rigorosamente obedecidos;
2 - se a atuação do Procurador do Estado está
efetivamente voltada para a defesa ou sustentação
eficazes do ato praticado pela Administração
Pública;
3 - nos casos de multiplicidade de ações de igual objeto,
se há uniformidade das teses jurídicas arguidas na
sustentação do ato praticado pela
Administração Pública e utilização
de jurisprudência constituida em prol do Estado em casos da mesma
espécie;
b) no âmbito administrativo, relativamente às
atividades fins dos órgãos da Procuradoria Geral do
Estado:
1 - se foram observados os prazos regulamentares fixados para o
desempenho das tarefas atribuídas aos Procuradores em geral;
2 - se existem, nos órgãos da Procuradoria Geral do
Estado, os livros e impressos determinados em leis e atos
regulamentares;
3 - se as pastas, fichários e documentos relativos aos processos judiciais e/ou administrativos se encontram em ordem;
4 - se o órgão se acha convenientemente aparelhado quanto a recursos humanos, equipamentos e mobiliários;
5 - se as normas legais e regulamentares relativas à execução dos serviços são observadas;
6 - se os serviços são executados e desempenhados com
exação, diligência e eficiência, pelos
respectivos funcionários e servidores;
7 - se os métodos de trabalho, práticas e horários são os mais convenientes e racionalizados;
8 - se ocorrem erros, abusos, omissões, irregularidades ou outras anormalidades nos serviços;
II - analisar as praxes e rotinas de trabalho relativas à
atividade Juridica de cada órgão da Procuradoria Geral do
Estado, de modo a sugerir o que for necessário a
racionalização e eficiencia dos serviços;
III - receber críticas e sugestões sobre o andamento dos serviços afetos a Procuradoria Geral do Estado;
IV - fiscalizar o cumprimento das determinações
expedidas em decorrência do apurado em suas
correições e demais diligências, representando ao
Procurador Geral do Estado, no caso de seu nao acatamento, para as
providências, inclusive disciplinares, cabíveis em cada
caso;
V - instaurar, «ex-officio», ou em cumprimento ao
disposto no inciso V do Artigo 13 da Lei Complementar n. 93, de
28 de maio de 1974, sindicândias e processos administrativos
disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e
demais funcionários e servidores em exercício na
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 12 - O Setor de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Corregedor e os Corregedores Auxiliares no desempenho de suas atribuições:
II - organizar e manter o protocolo, o arquivo e o expediente da Corregedoria, bem como seus livros, fichários e pastas;
III - receber e movimentar os processos da Corregedoria;
IV - elaborar quadros demonstrativos das correições;
V - manter assentamentos relativos ao andamento e conclusões dos processos da Corregedoria.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - Ao Corregedor compete:
I - representar a Corregedoria;
II - averiguar, constatar e fiscalizar, através de
correições, ou por diligências outras, a forma de
andamento dos serviços jurídicos dos órgãos
da Procuradoria Geral do Estado, atentando para a existência de
qualquer tipo de anormalidade ou irregularidade nos serviços e
na atuação dos funcionários e servidores;
III - determinar aos Corregedores Auxiliares a realização de diligências e correições gerais;
IV - elaborar, com os Corregedores Auxiliares, os
questionários previstos no Artigo 9.° deste decreto e
enviá-los em tempo hábil, aos órgãos de
destino fiscalizando o cumprimento do prazo para encaminhamento das
respostas aos seus quesitos e representando ao Procurador Geral do
Estado, quando descumpridos;
V - agir, pronta e pessoalmente , através de
correição parcial, em qualquer dos órgãos
da Procuradoria Geral do Estado, no caso de ocorrência de
irregularidades grave;
VI - propor ao Procurador Geral do Estado, com base nos
relatórios e termos oriundos das correições, ou
das comunicações urgentes dos Corregedores Auxiliares,
as medidas para o aperfeiçoamento, regularidade e
uniformização dos serviços jurídicos;
VII - instaurar, ou determinar a instauração nos
termos do Artigo 11, inciso V, deste decreto, de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira
de Procurador do Estado e demais funcionários e servidores em
exercício na Procuradoria Geral do Estado;
VIII - designar Corregedor Auxiliar para presidir
sindicância ou processo administrativo disciplinar ou integrar as
respectivas comissões processantes especiais;
IX - dar conhecimento ao Procurador Geral do Estado da instauração de processo administrativo disciplinar;
X - praticar todo e qualquer ato para o fiel cumprimento de seu
dever funcional, dentro de suas atribuições, com o
objetivo de assegurar a regularidade e o aperfeiçoamento dos
serviços dos órgãos da Procuradoria Geral do
Estado, sujeitos à sua atividade correcional;
XI - promover reuniões dos membros da Corregedoria, com
o fim de se acertarem medidas que visem ao bom desempenho das
atribuições do órgão;
XII - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de
registro dos trabalhos da Corregedoria, bem como rubricar-lhes as
folhas;
XIII - encaminhar ao Procurador Geral do Estado e aos chefes dos
órgãos submetidos a correições, para as
providências de sua alçada, cópias dos respectivos
termos, bem como dos relatórios dos Corregedores Auxiliares,
com sugestões sobre as medidas julgadas convenientes para se atingirem os objetivos fixados nos incisos anteriores.
Artigo 14 - Aos Corregedores Auxiliares compete:
I - atender e proceder, com presteza e eficiência,
às designações do Corregedor para oficiar em
qualquer correição, diligência, sindicância
ou processos administrativo disciplinar;
II - elaborar relatórios das correições ,
apresentando segestões tendentes a sanarem falhas ou
irregularidades dois serviços e a aperfeçoá-los;
III - participar da elaboração e acompanhar a
aplicação dos questionários a que se refere o
Artigo 9.° deste decreto;
IV - requisitar , por intermédio do Corregedor,
informações, pareceres, processos e outros documentos
necessários ou úteis ao estudo das matérias e
à desincumbência das tarefas a ele atribuidas pelo
Corregedor;
V - comparecer às reuniões da Corregdoria e delas
participar , debatendo os assuntos e oferecendo sugestões
relativas aos serviços e forma de atuação do
órgão;
VI - apresentar ao Corregedor estudos pareceres, ante-projetos
de lei ou de decreto, visando ao aperfeiçoamento dos
serviços jurídicos dos órgãos da
Procuradoria Geral do Estado;
VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
Artigo 15 - Aos Corregedores Permanentes compete:
I - exercer ação correcional diuturna no respectivo órgão;
II - auxiliar, em seu âmbito, a atuação
correcional do Corregedor e dos Corregedores Auxiliares nas
correições e quasiquer outras diligências;
III - providenciar o arquivamento, em ordem cronológica,
das cópias referidas no inciso XIII do Artigo 13 deste decreto.
Artigo 16 - Ao Encarregado do Setor de Apoio Administrativo,
além dos competências normalmente conferidas aos
Encarregados de Setor, compete:
I - secretariar as correições e reuniões;
II - auxiliar nas diligências quando designado;
III - secretariar as comissões sindicantes e processantes especiais.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 17 - Os integrantes da carreira de Proeurador do Estado,
bem como os demais funcionários e servidores da Procuradoria
Geral do Estado são obrigados a fornecer, aos Corregedores, os
estabelecimentos e informações que lhes forem
solicitados, exibindo, inclusive, os documentos que estejam em seu
poder em razão do serviço que desempenhem.
Parágrafo único -
A recusa de colaboração ou a tentativa de impedir ou
tumultuar, por ação ou omissão, os trabalhos de
qualquer correição ou diligência outras,
será considerada falta grave, para fins disciplinares.
Artigo 18 - Por
solicitação justificada do Corregedor, o Procurador Geral
do Estado poderá designar funcionários e servidores,
inclusive Procuradores ao Estado, de quaisquer órgãos da
Procuradoria Geral do Estado para auxiliarem excepcionalmente, nos
trabalhos de correição, por tempo limitado e em concerto.
Parágrafo único -
Aos funcionários e servidores requisitados para o
reição incumbe proceder aos exames,
verificações e diligências que lhes forem cometidos
pelo Corregedor, a quem prestarão circunstanciadas
informações.
Artigo 19 - O Procurador Geral
do Estado proverá as necessidades da Corrgedoria concernentes a
pessoal, instalação, transporte, meios de
comunicação, diárias, material permanente e de consumo.
Artigo 20 - A Corregedoria requisitará, diretamente, de
quaisquer órgão ou serviços da
Administração Estadual, centralizada ou descentralizada,
os elementos ou informações de que necessite para a
consecução de seus objetivos e cumprimento de suas
atribuições legais.
Artigo 21 - Os processos administrativos disciplinares da
competência da Corregedoria serão realizados por
Comissão Processante Especial, integrada por Corregedores
Auxiliares, sob a presidência do Corregedor ou de Corregedor.
Auxiliar por ele designado, aplicando-se ao respectivo procedimento, no
que couber, as normas processuais atinentes do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
n. 49.987, de 17 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais