DECRETO N. 14.842, DE 21 DE MARÇO DE 1980
Dispõe sobre alteração de valor
das tarifas relativas ao transporte de passageiros nas travessias que
especifica e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 2.°, do Artigo 71, da Constituição do Estado de São Paulo, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de
outubro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas cobradas pelo Departamento Hidroviário
da Secretaria dos Transportes pelo transporte de passageiros, por meio
de barco, passam a ter os seguintes valores monetários:
I - na travessia Santos-Vicente de Carvalho - Cr$ 3,00; e
II - na travessia Santos (Ponta da Praia)-Guarujá - Cr$ 3,00.
Artigo 2.º - As tarifas para escolares e estudantes sofrerão um abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - Os menores, até a idade pré-escolar, ficam isentos de qualquer pagamento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais