DECRETO N. 14.895, DE 27 DE MARÇO DE 1980

Revigora o Artigo 293 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica revigorado o Artigo 293 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:
"Artigo 293 - Nas saídas das mercadorias de que tratam os Artigos 291 e 292, para fora do Estado ou com destino à indústria localizada em território paulista, o imposto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual 2 (duas) vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário juntamente com a documentação fiscal própria. 
§ 1.º - Tratando-se de saídas efetuadas por produtor, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado, o imposto será recolhido pelo destinatário, por guia especial, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. 
§ 2.º - O recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata este artigo poderá ser feito por meio de lançamento a débito nos livros fiscais, desde que o contribuinte obtenha regime especial, na forma prevista no Artigo 481."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de abril de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais