DECRETO N. 14.895, DE 27 DE MARÇO DE 1980
Revigora o Artigo 293 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revigorado o Artigo 293 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, com a seguinte
redação:
"Artigo 293 - Nas saídas das mercadorias de que tratam os
Artigos 291 e 292, para fora do Estado ou com destino à
indústria
localizada em território paulista, o imposto será
recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por guia
especial, da qual 2 (duas) vias acompanharão a mercadoria para
serem entregues ao destinatário juntamente com a
documentação fiscal própria.
§ 1.º - Tratando-se de saídas efetuadas por
produtor, com destino a estabelecimento industrial situado neste
Estado, o imposto será recolhido pelo destinatário, por
guia especial, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2.º - O recolhimento do imposto incidente sobre as
operações de que trata este artigo poderá ser
feito por meio de lançamento a débito nos livros fiscais,
desde que o contribuinte obtenha regime especial, na forma prevista no
Artigo 481."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
10 de abril de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais