DECRETO N. 15.251, DE 25 DE JUNHO DE 1980

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos celebrados com outros Estados

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-3-80 a 9-80, celebrados na cidade de Salvador, Bahia, no dia 13 de junho de 1980, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 17 de junho de 1980, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os protocolos a seguir enumerados, celebrados na cidade de Salvador, Bahia, no dia 13 de junho de 1980, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 23 de junho de 1980, são republicados em anexo a este decreto:
I - o Protocolo ICM-6-80, celebrado com os Estados, o Distrito Federal, o Ministério da Fazenda e o Banco do Brasil S/A.;
II - o Protocolo ICM-7-80, celebrado com o Estado do Paraná;
III - o Protocolo ICM-8-80, celebrado com o Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 03-80 
Concede crédito presumido às saídas de maças promovidas pelo próprio produtor 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19.a Reunião Ordinária do Conselho de  Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.
CLAUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mes seguinte áquele em que ocorrer essa publicação.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA, Ernane Galvêas
ACRE, Flora Valladares Coelho
ALAGOAS, José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS, Onias Bento da Silva Filho
BAHIA, Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA, Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO. Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS, Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO, Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO, Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL, Paulo de Almeida Faguldes 
MINAS GERAIS, Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ, Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA, Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ, Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO, Everardo de Almeida Maciel
PIAUI, José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO, Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE NORTE, Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL, Mauro Knijink
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO, Affonso Celso Pastore
SERGIPE, Antonio Manoel de Carvalho Dantas 

CONVÊNIO ICM 04-80 
Exclui produtos dos benefícios previstos no Convênio AE 8-74, de 11 de dezembro de 1974
0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19,a Reunião Ordinaria do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A isenção prevista no Convênio AE 8-74, de 11 de dezembro de 1974, deixa de aplicar-se às saídas dos produtos classificados nas posições e codigos abaixo indicados conforme rol anexo à Portaria 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda:
I - Posições 84.10, 84.11, 84.61 e 84.63;
II - Códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99.
Parágrafo primeiro - Aos estabelecimentos revendedores que, na data da efetiva aplicação deste convênio, possuam em estoque produtos referidos nesta cláusula, recebidos em operações isentas, e concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao do ICM que deixou de ser cobrado em virtude da isenção.
Parágrafo segundo - Os contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo do estoque que serviu de base para o cálculo daquele crédito.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do pri meiro dia do mês seguinte aquele em que ocorrer a mencionada publicação, Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA, Ernane Galvêas
ACRE, Flora Valladares Coelho
ALAGOAS, José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS, Onias Bento da Silva Filho
BAHIA, Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ, Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO, Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS, Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO, Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO, Salem Zugair
MATO CROSSO DO SUL, Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS, Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ, Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA, Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ, Edson Neves Guimarães
PERNANBUCO, Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ, José Arimatéa Martins Magalhões
RIO DE JANEIRO, Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE, Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL, Mauro Knijink
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO, Affonso Celso Pastore
SERGIPE, Antonio Manoel de Carvalho Dantas 

CONVÊNIO ICM 05-80 
Dá nova redação ao «capt» da cláusula terceira do Convênio ICM 10-77, de 30 de junho de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19.ª reunião ordinária do Conselho de Polí- tica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O «caput» da Cláusula terceira do Convênio ICM, 10-77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar a seguinte redação:
"CLÁUSULA TERCEIRA - A partir de 1 de janeiro de 1980 se o preço de saída for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensão financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas sobre a referida diferença de preço."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA, Ernane Galvêas
ACRE, Flora Valladares Coelho
ALAGOAS, José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS, Onias Bento da Silva Filho
BAHIA, Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ, Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO, Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS, Ibsen Henrique de Castro
MARANHAO, Antônio José Costa Britto
MATO GROSSO, Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL, Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS, Marcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ, Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA, Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ, Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO, Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ, José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO, Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE, Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL, Mauro Knijink
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO, Affonso Celso Pastore
SERGIPE, Antônio Manoel de Carvalho Dantas 

CONVÊNIO ICM 06/80 
Autoriza a adesão do Estado, do Rio Grande do Sul ao Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, da forma que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19.ª Reunião Ordinária Conselho deo Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980 tendo em vista o disposto na Lei complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica autorizada a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/76 de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1 de junho de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convènio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA, Ernane Galvêas,
ACRE, Flora Valladares Coelho
ALAGOAS, José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS, Onias Bento da Silva Filho
BAHIA, Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ, Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO, Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS, Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO, Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO, Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL, Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS, Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ, Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA, Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ, Edson Neves Guimaraes
PERNAMBUCO, Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ, José Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO, Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE, Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL, Mauro Knijink
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO, Afonso Celso Pastore
SERGIPE, Antonio Manoel de Carvalho Dantas 

CONVÊNIO ICM 07-80
Restringe o alcance do Convênio de Porto Alegre, de 06 de fevereiro de 1968, e do Convênio ICM 44-75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44-75, de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saidas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs,
CLÁUSULA SEGUNDA - A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saidas de pescados, pelo protocolo AE 9-71, de 15 de dezembro de 1971, deixa de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos e às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional. Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA, Ernane Galvêas
ACRE, Flora Valladares Coelho
ALAGOAS, José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS, Onias Bento da Silva Filho
BAHIA, Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ, Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO, Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS, Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO, Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO, Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL, Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS, Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ, Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA, Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ, Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO, Everardo de Almeida Maciel
PIAUI, José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO, Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE, Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL, Mauro Knijink
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO, Affonso Celso Pastore
SERGIPE, Antonio Manoel de Carvalho Dantas 

CONVÊNIO ICM 08-80 
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 04-75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22-79, de 3 de julho de 1979
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Convênio ICM 04-75. de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22-79, de 3 de julho de 1979, vigorará até 31 de dezembro de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA - O «caput» da cláusula segunda do Convênio ICM 22-79, de 3 de julho de 1979, e seu § 2.°, passam a vigorar com a seguinte redação:
«CLÁUSULA SEGUNDA - Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04-75, de 15 de abril de 1975, é concedido crádito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o beneficio fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este.
§ 2.º - Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido Que trata esta cláusula, deverão apresentar até o dia 28 de fevereiro de demonstrativo do estoque mencionano no «caput.» 

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA, Ernane Galvêas
ACRE, Flora Valladares Coelho
ALAGOAS, José Thomaz da Silva Nono Netto
AMAZONAS, Onias Bento da Silva Filho
BAHIA, Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ, Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO, Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS, Ibsen Henrique de Castro
MARÃNHAO, Antônio José Costa Britto
MATO GROSSO, Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL, Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS, Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ, Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA, Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ, Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO, Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ, José Arimaetéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO, Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE, Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL, Mauro Knijink
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO, Affonso Celso Pastore
SERGIPE, Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 09-80 
Concede isenção as saídas para o exterior das mercadorias que especifica, dá nova reação a cláusula quarta do Convenio AE 02-73 e dispõe sobre as saídas de óleo de soja para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas as saídas para o exterior das seguintes mercadorias:
I - abóbora, alcachofra, batata doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salção e vagem;
II - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
III - ovos.
Parágrafo único - O disposto no 1.º da cláusula primeira do Convêno ICM n.º 44-75, de 10 de dezembro de 1975, alterado palo Convênio ICM n.º 20-76, de 15 de junho de 1976, nao se aplica as mercadorias mencionadas nesta cláusula, no que concerne a destinaão ao exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - A cláusula quarta do Convênio AE 02-73, passa a vigorar com a seguinte redação: «Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17-72, de 1.º de dezembro de 1972, relativamente as saídas para o exterior de óleos de algodão, de amendoim e de milho».
CLAUSULA TERCEIRA - Nas saídas de óleos para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único - Quando não for conhecido o valor exato da matena-pnma, sera considerado o valor medio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no periído.
CLÁUSULA QUARTA - Em substituição ao disposto na Cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se:
I - às saidas indicadas na Cláusula primeira, a partir de 1.ºde julho de 1980;
II - as saídas indicadas na Cláusula terceira, quando decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados a partir de 1.º de julho de 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA, Ernane Galvêas
ACRE, Flora Valladares Coelho
ALAGOAS, José Thomaz da Silva Nono Netto
AMAZONAS, Onias Bento da Silva Filho
BAHIA, Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ, Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO, Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS, Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO, Antônio José Costa Britto
MATO GROSSO, Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL. Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS, Márcio Manoel Garcia Vilela
PARA, Clóvis de Almeida Macola
PARAíBA, Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ, Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO, Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ, José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO, Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE, Otacilio Silva da Siiveira
RIO GRANDE DO SUL, Mauro Knijink
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO, Affonso Celso Pastore
SERGIPE, Antonio Manoel de Carvalho Dantas 

PROTOCOLO ICM 06/80 
Dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S.A., reunidos em Salvador em 13 de junho de 1980, tendo em vista o Convênio ICM 12/79, firmado em Brasilia, em 8 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias a que se refere o § 1.o da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/79, celebrado em Brasilia em 8 de fevereiro de 1979, deverá ser efetuado na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante o preenchimento da «Guia Nacional de Recolhimento do ICM», con forme modelo anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - A «Guia Nacional de Recolhimento do ICM» será preenchida pelo contribumte em 4 (quatro) vias, com a seguinte des tinação:
I - 1.ª via: fisco estadual da Unidade da Federação beneficiária do tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
II - 2.ª via: fisco estadual da Unidade da Federaçã0 beneficiária do tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
III - 3.ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
IV - 4.ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.
CLÁUSULA TERCEIRA - No primeiro dia útil de cada mês, a agên cia do Banco do Brasil S.A. que processar o recolhimento transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado desti natário do tributo, encaminhando as l.as vias das mencionadas guias.
CLÁUSULA QUARTA - A agência do Banco do Brasil S.A. que pro cessar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2as. vias das mencionadas guias diretamente à Secretária da Fazenda ou Finanças do Estado importador.
CLÁUSULA QUINTA - À medida do recebimento dos avisos, as agên cias centralizadoras creditarão ao orgão indicado pela Secretaria de Fazenda ou oe Finarças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas arre cadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - Quando a operação estiver isenta ou não su jeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Comprovante de isenção ou não-incidência de ICM na importação destinada a outra Unidade da Federação", prevista no .§ 1.o da Cláusula quarta do Convênio ICM 12-79, conforme modelo anexo.
CLÁUSULA SÉTIMA - O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias as quais, após serem visadas pelo fisco estadual da localidade em que se situa o contribuinte importador, terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2.ª via: fisco do Estado onde é estabelecido o contribuinte retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o com petente "visto";
III - 3.ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desem baraço ou a liberação das mercadorias;
IV - 4.ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.
Parágrafo único - O "visto" a que se refere esta cláusula não tem efeito homologatório da desoneração tributária sujeitando-se o contribuinte ao re colhimento do imposto e as sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
CLÁUSULA OITAVA - Os formulários da "Guia Nacional de Reco lhimento do ICM" e do "Comprovante de Isenção ou Não Incidência do ICM" serão adquiridos nas papelarias, sendo que a sua impressao depende de prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.
CLÁUSULA NONA - A disciplina prevista nas cláusulas primeira a sexta deste protocolo deverá ser observada a partir de 1.° de julho de 1980
Salvador-BA, 13 de junho de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane
Galvêas; Presidente do Banco do Brasil S]A. - Oswaldo Roberto Colin; Acre - Flora Valadares Coelho; Alagoas - José Thomaz da Silva Nono Netto; Amazonas - Onias Bento da Silva Filho; Bahia - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará - Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Fede ral - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Orestes Secomandi Soneghet; Goiás - Ibsen Henrique de Castro; Maranhão - Antonio José da Costa britto; Mato Grosso - Saiem Zugair; Mato Grosso do Sul - Paulo de Almeida Fagundes; Minas Gerais - Eduardo Freitas Saraiva p| Márcio Manoel Garcia Vilela; Para - Clóvis de Almeida Mácola; Paraíba - Marcos Ubiratan Guedes Pereira; Pernambuco - Everardo de Almeida Maciel; Piauí - José Arimatéa Mar tins Magalhães; Rio de Janeiro - Heitor Brandon Schiller; Rio Grande do Norte - Otacílio Silva da Silveira; Rio Grande do Sul - Mauro Knijnik; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Affonso Celso Pastore; Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas. 

ESPECIFICAÇÕES: Formato 218 mm de largura por 100 mm de altura; papel sulfite (apergaminhado), branco, de 1.ª qualidade, gramatura de 63 g/m² (20 kg BB); impressão preta. 

ESPECIFICAÇÕES: Formato 218 mm de largura por 100 mm de altura; papel sulfite (apergaminhado), branco, de 1.ª qualidade, gramatura de 63 g/m² (20 kg BB); impressão preta. 

PROTOCOLO ICM 07/80 
Os Estados de São Paulo e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos na cidade ae Salvador, em 13 de junho de 1980 considerando que, nos termos do Convênio ICM - 5/76, de 18 de março de 1976, alterado pelo Convênio ICM - 13/76, de 15 de junho de 1976, a data de registro da declaração de venda no Instituto Brasileiro do Cafe define a base de cálculo (pauta) a ser considerada na apuração do ICM devido pela exportação do café;
considerando que, em razão das alterações dos preços mínimos de registro ou das desvalorizações cambiais, as pautas sofrem frequentes alterações que geralmente redundam em aumento de valor,
considerando que, em assim sendo, nas operações interestaduais com café destinado ao cumprimento de contrato de exportação anteriormente registrado no IBC, a pauta vigente na data daquela operação poderá ser superior aquela que será aplicada na efetiva exportação daquele café, acarretando nuição da parcela de imposto a ser arrecadada pelo Estado exportador, nos termos do mencionado Convênio ICM - 5/76,
considerando o disposto no Artigo 37, inciso I, do Regimento do Conselho selho Fazendária, aprovado pelo Convêrno ICM - 8/75, de 15 de abnl de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em estabelecer que, nas transferências interestaduais com café cru destinado ao cumpnmento de exportação registrada anteriormente no Instituto Brasileiro do Café, a base de cálculo será idêntica à definida para a exportação daquela mercadoria, deduzida do valor adicionado a que se referem as cláusulas segunda e nona do Convemo ICM - 5/76, de 18 de março de 1976.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito de aplicação do disposto na clausula anterior o contribuinte deverá:
I - apresentar ao fisco do Estado de origem declaração prévia de que a operação se enquadra na hipótese ali descrita, indicando:
a) a data do registro da declaração de venda junto ao IBC,
b) os números das resolugoes do IBC que regeram aquele registro;
c) a data do fechamento do contrato de câmbio,
d) a data prevista para o embarque da mercadoria;
II - efetuar a comprovação respectiva, mediante apresentação de uma via da guia de embarque e do respectivo conhecimento visadas pelo fisco do Estado de destino.
CLÁUSULA TERCEIRA - Na hipótese de a transferência interestadual de que trata a clausula primeira ter sido efetuada com tributação de acordo com a pauta vigente na data em que a mercadoria adentrou o território no do Estado de destino, o fisco do Estado de origem autorizará a dedução da diferença em operação subsequente, desde que, além da comprovação Prevista na cláusula antenor, haja demonstração referendada pelo fisco do Estado de destino de que essa diferença não foi abatida do imposto devido pela tação da mercadoria.
CLÁUSULA QUARTA - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se retroativamente as operações efetuadas a partir de 10 de dezembro de 1979.
Salvador, 13 oe junho de 1980.
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
PARANA - Edson Neves Guimarães

PROTOCOLO ICM 08-80
Os Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos na cidade de Salvador por ocasião da 19.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, considerando que, nas operações que envolvam armazém geral, quando este se encontra no território de um dos Estados e o destinatário de mercadoria no outro, há distorção no valor da carga tributária das operações intermediárias, mercê da aplicação, na remessa simbólica, de alíquota diversa da aplicada na operação anterior;
considerando que a remessa simbólica para armazém geral é operação que tem por fim neutralizar os efeitos dos registros efetuados por ocasião da aquisição de mercadoria;
considerando que essa neutralização deve abranger também os efeitos tributários, resolvem celebrar o seguinte.
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em firmar o entendimento de que, nas operações de remessa simbólica de que tratam os Artigos 34, § 1.°, e 35, § 1.º, item 2, ambos do Convênio de 15-12-70 que instituíu o SINIEF, deve ser aplicada a mesma alíquota das operações descritas no inciso I dos mesmos artigos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior aplica-se também as operações análogas envolvendo depósito fechado situado em Estado distinto daquele em que se encontre o depositante.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, 13 de junho de 1980.
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

DECRETO N. 15.251, DE 25 DE JUNHO DE 1980

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos celebrados com outros Estados

Retificação
CONVÊNIO ICM 06-80
onde se lê: São Paulo, Afonso Celso Pastore
leia-se: São Paulo, Affonso Celso Pastore
CONVÊNIO ICM 09-80
Concede isenção às saídas para o exterior das mercadorias que específica,
onde se lê: da nova reação a cláusula quarta do ...
leia-se: dá nova redação a cláusula quarta do ..