DECRETO N. 15.361, DE 14 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre adidos do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Caracterização, Classificação e Declaração de Adidos 

Artigo 1.º - Quando, em unidades da Secretaria da Educação, o número de titulares de cargos docentes ou de especialistas de educação existentes for maior que o fixado pelas normas legais e regulamentares pertinentes, os excedentes serão declarados adidos.
Artigo 2.° - Para fins de identificação dos excedentes e posterior declaração de adido, os docentes e especialistas de educação serão classificados na seguinte conformidade:
I - quanto à situação funcional:
a) os titulares concursados;
b) os demais titulares de cargos;
II - quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo, se docente:
a) no respectivo campo de atuação:
1 - como Professor I, no ensino de 1.° Grau, da 1.ª a 4.ª série, na Educação Pré-Escolar e na Educação Especial;
2 - como Professor II, no ensino de 1.° Grau, de 5.ª a 8.ª série;
3 - como Professor III, no ensino de 1.° Grau, de 5.ª a 8.ª série e no de 2.° Grau;
b) no magistério oficial de 1.° e/ou  2.° Graus;
III - quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo, se especialista de educação:
a) no respectivo campo de atuação;
b) no magistério oficial de 1.° e/ou  2.° Graus;
§ 1.º - Em caso de empate na classificação, serão considerados os títulos apresentados, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.
§ 2.º - Quando a existência de excedente for provocada pelo docente ou especialista de educação, em virtude de ação judicial que lhe tenha sido, ao final, desfavorável, o mesmo, será necessariamente declarado adido, não se lhe aplicando os critérios de classificação previstos neste artigo.
Artigo 3.º - A classificação a que se refere o artigo anterior efetuar-se-á pela ordem decrescente do tempo de exercício, contados em dias corridos, não se computando as faltas injustificadas e as licenças, de que tratam os Artigos 199 e 202 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4.º - Efetuada a classificação, nos termos dos Artigos 2.° e 3.º deste decreto os funcionários excedentes serão declarados adidos:
I - junto à própria unidade escolar, quando da redução do número de classes ou da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, em virtude de alteração da organização curricular;
II - junto a outra unidade escolar que mantenha o grau de ensino correspondente ao seu campo de atuação, respeitada a localização em zona urbana ou rural, no mesmo município, se no interior, ou na área da mesma Delegacia de Ensino, se na Capital, quando da extinção de unidade escolar ou transformação que implique na supressão do grau de ensino correspondente ao seu campo de atuação;
III - junto a Escola Estadual à qual estava vinculada a unidade extinta, quando da extinção de Escola Estadual de 1.° Grau (Isolada);
IV - junto a unidade resultante da incorporação ou fusão, quando da incorporação ou fusão de unidades escolares;
V - junto às respectivas Delegacias de Ensino, os especialistas de educação.
§ 1.º - Na hipótese prevista no § 2.° do Artigo 2.º deste decreto os funcionários serão declarados adidos junto às unidades de origem, observado o disposto no inciso V deste artigo.
§ 2.º - Nos casos não previstos neste artigo a declaração de adidos far-se-á em unidade a ser fixada pela Administração.
Artigo 5.º - Na ocorrência de incorporação ou fusão de unidades e incorporação de classes de uma unidade escolar, no mesmo município, o docente poderá optar pela transferência definitiva para a nova unidade, hipótese em que não será considerado excedente.

CAPÍTULO II

Das Atividades dos Adidos

Artigo 6.º - Cumpre ao docente ou especialista de educação, adido, desempenhar tarefas previstas na legislação específica e, de modo especial:
I - se docente:
a) regência de classe ou ministração de aulas de professor afastado;
b) participação no processo de coordenação pedagógica ou colaboração no processo de orientação educacional;
c) participação no processo de avaliação, adaptação de alunos ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
d) participação no processo de integração escola-comunidade;
e) organização das atividades de multimeios;
f) reposição de aulas;
g) atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional.
II - se especialista de educação, desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional.

CAPÍTULO III

Da Atribuição de Vaga ao Adido

Artigo 7.º - Os docentes e especialistas de educação declarados adidos serão aproveitados em vagas ocorridas:
I - na própria unidade:
II - em outras unidades, através de remoção «ex-offício».
Artigo 8.º - Ocorrendo vaga na própria unidade, esta será atribuída ao adido melhor classificado, nos termos dos Artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Artigo 9.º - A redistribuição de adidos para outras unidades será efetuada, sequencialmente, de forma:
I - compulsória:
a) no município da Capital, para escola localizada na área da mesma Delegacia de Ensino;
b) nos demais municípios, para escola localizada no respectivo distrito ou na sede do município.
II - opcional:
a) em nível de Delegacia de Ensino;
b) em nível de Divisão Regional de Ensino;
c) em nível estadual.
§ 1.º - A Secretaria de Estado da Educação, sempre que julgar conveniente, poderá deixar de realizar qualquer das etapas previstas neste artigo.
§ 2.º - O adido oriundo de classe especial ou pré-escola poderá escolher classe comum de 1.ª 4.ª série do 1.° grau.
§ 3.º - O adido oriundo de classe comum de 1.ª a 4.ª série do 1.° grau poderá escolher classe especial ou de pré-escola, desde que devidamente habilitado.
Artigo 10 - A classificação de adidos para atribuição compulsória de vaga far-se-á independentemente de qualquer solicitação.
Parágrafo único - Quando, na área do município, exceto o da Capital, existir mais de uma Delegacia de Ensino, os adidos comporão lista única.
Artigo 11 - Os adidos serão convocados para escolha compulsória de vagas, devendo obrigatoriamente comparecer ou se fazer representar por procurador.
§ 1.º - Durante a sessão de escolha, enquanto o número de vagas for menor que o de adidos, os interessados poderão se manifestar pela escolha ou recusa das vagas oferecidas.
§ 2.º - Quando o número de adidos for igual ou inferior ao de vagas, a escolha será obrigatória.
§ 3.º - Os adidos que deixarem de comparecer à sessão de escolha ou não se fizerem representar, ficarão automaticamente incluídos nos últimos lugares da listagem de classificação, sendo considerados para fins de apuração da igualdade a que se refere o parágrafo anterior,  atribuindo-se-lhes, compulsoriamente, vaga remanescente da sessão de escolha prevista neste artigo.
Artigo 12 - Fica vedada a atribuição compulsória de vagas:
I - de escola localizada em zona rural a professor adido oriundo de escola localizada em zona urbana;
II - de escola localizada em zona urbana, a professor adido oriundo de unidade localizada em zona rural;
III - nos termos dos §§ 2.° e 3.° do Artigo 9.°.
Artigo 13 - O adido oriundo de Escola Estadual de 1.° Grau (Isolada) ao qual não tenha sido atribuída vaga nos termos do Artigo 9.° deste decreto, deverá reger escola de emergência ou classe provisória, localizada na área do município da escola vinculadora até posterior remoção «ex-offício» ou por concurso.
Artigo 14 - A atribuição de vaga para os especialistas de educação far-se-á imediatamente após a ocorrência de vaga, observadas as áreas delimitadas no inciso I do Artigo 9.°.
Artigo 15 - O docente ou o especialista de educação assumirá exercício na nova unidade, independentemente de publicação do ato oficial, no dia imediato ao da escolha ou atribuição de vaga.

CAPITULO IV

Do Retorno

Artigo 16 - O funcionário remanejado compulsoriamente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sessão de escolha ou atribuição, manifestar sua opção pelo retorno à unidade de origem.
§ 1.º - O retorno à unidade de origem dos docentes e dos especialistas de educação, que tenham manifestado opção nos termos do "caput" do artigo, poderá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da remoção «ex-offício», desde que:
1 - ocorra vaga;
2 - inexista adido da mesma categoria funcional;
3 - se encontrem nas unidades escolares para as quais foram remanejados.
§ 2.º - Havendo mais de um candidato com opção de retorno, deverá ser observada a classificação de que trata o Artigo 3.° deste decreto.
§ 3.º - A possibilidade de retorno decorrente da opção feita cessará quando, surgida a vaga o candidato convocado deixar de comparecer ou manifestar expresso desinteresse pela mesma.
§ 4.º - Na hipótese de voltar a ser instalado, na unidade de origem, o grau de ensino cuja supressão determinou o remanejamento compulsório do docente, este poderá manifestar-se pelo retorno, observadas as condições previstas no § 1.° deste artigo.
Artigo 17 - As providências administrativas relativas ao retorno previsto no Artigo 16 deverão ser concretizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência da vaga.
Artigo 18 - A partir da publicação da relação de vagas a serem oferecidas aos respectivos concursos de remoção, fica vedado, até o término do concurso, o retorno previsto neste decreto.

CAPITULO V

Da Transferência e da Remoção "Ex-Offício

Artigo 19 - A transferência de docentes, adidos, far-se-á com base no disposto nos Artigos 27 e 69 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, e a remoção "ex-offício" com base no Artigo 56 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, observados os critérios de classificação previstos nos Artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Artigo 20 - A remoção "ex-offício" dos especialistas de educação, adidos, far-se-á com base no Artigo 56 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos de Assistente de Diretor de Escola, declarados adidos, os quais serão transferidos nos termos dos Artigos 54 e 55 da Lei Complementar n. 180, da 12 de maio de 1978.
Artigo 21 - No caso do número de aulas semanais corresponder a menos da metade da Jornada Parcial de Trabalho Docente, por período superior a 2 (dois) anos consecutivos, o professor poderá solicitar ao órgão setorial de recursos humanos a transferência de seu cargo para outra unidade na qual esteja completando sua jornada de trabalho.

CAPÍTULO VI

Do Readaptado 

SEÇÃO I

Do Docente

Artigo 22 - O docente readaptado exercerá, na unidade escolar onde está classificado o respectivo cargo, o rol de atribuições previstas na Súmula de Readaptação, salvo se dela constar expressa determinação em contrário,
Artigo 23 - A critério da Administração, o docente readaptado poderá exercer suas atribuições em unidades diversas da designada nos termos do artigo anterior, desde que:
I - requeira a medida, justificando-a devidamente;
II - na unidade pretendida existam, no máximo, 3 (três) docentes readaptados.
Parágrafo único - O docente readaptado que se utilizar do disposto neste artigo só poderá pleitear novo deslocamento após permanência de 2 (dois) anos na unidade para a qual se deslocou.
Artigo 24 - A partir da data da publicação da Portaria de designação do local de trabalho do readaptado, as classes ou as aulas atribuídas ao docente ficam liberadas e nesta ordem, para:
I - aproveitamento de adidos da própria unidade;
II - retorno de remanejados compulsoriamente;
III - composição de jornadas de trabalho;
IV - oferecimento em concurso de remoção ou ingresso.
Parágrafo único - As classes e aulas de docentes readaptados anteriormente a este decreto ficam liberadas para os fins previstos nos incisos deste artigo.
Artigo 25 - Quando a readaptação implicar no afastamento da regência de classe ou ministração de aulas, fica vedado ao docente, enquanto readaptado:
I - ser declarado adido;
II - inscrever-se em concurso de remoção;
III - requerer permuta.
Artigo 26 - Os cargos dos docentes readaptados permanecerão obrigatoriamente vinculados às unidades escolares onde se encontravam classificados na data da publicação da Súmula de Readaptação.
§ 1.º - Cessada a readaptação e julgado o docente apto a reassumir a regência de classe ou aulas, deverá fazê-lo na unidade onde permaneceu classificado o seu cargo.
§ 2.º - Inexistindo vaga, o docente será declarado adido junto à unidade escolar, aplicando-se-lhe, posteriormente, as demais disposições sobre adidos.

SEÇÃO II

Dos Especialistas de Educação 

Artigo 27 - Os especialistas de educação, readaptados, exercerão junto à Delegacia de Ensino, à qual estão subordinadas as unidades nas quais se encontram classificados os respectivos cargos, o Rol de Atribuições previstas na Súmula de Readaptação.
Artigo 28 - A critério da Administração, o especialista de educação, readaptado, poderá exercer suas atribuições em unidade diversa da designada nos termos do artigo anterior, desde que requeira a medida, de forma devidamente fundamentada.
Parágrafo único - Somente será permitido novo deslocamento, após permanência de 2 (dois) anos na unidade para a qual se deslocou.
Artigo 29 - Aplicam-se aos especialistas de educação, readaptados, as restrições previstas no Artigo 25.
Artigo 30 - Os cargos de especialistas de educação, readaptados, permanecerão vinculados às unidades onde se encontravam classificados à época da readaptação.
§ 1.º - Cessada a readaptação e julgado apto, o especialista de educação deverá reassumir suas atividades na unidade onde permaneceu classificado o seu cargo.
§ 2.º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao titular de cargo de Assistente de Diretor de Escola, readaptado, que terá seu cargo transferido para a Delegacia de Ensino, à qual esta subordinada sua unidade escolar.
§ 3.º - Cessada a readaptação e julgado apto, o titular de cargo referido no parágrafo anterior será declarado adido, aplicando-se-lhe o disposto neste decreto.
Artigo 31 - Para efeito de composição dos módulos das unidades nas quais estejam classificados os respectivos cargos, não serão computados os especialistas de educação readaptados.

SEÇÃO III

Das Demais Disposições

Artigo 32 - O funcionário readaptado gozará férias de acordo com as normas estatutárias do funcionário público.
Artigo 33 - A posse de funcionário readaptado, aprovado em novo concurso, dependerá:
I - da apresentação de novo certificado de Sanidade e Capacidade Física expedido pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, do qual conste expressamente a não restrição para o desempenho de qualquer atividade pertinente ao cargo a ser provido;
II - de ato, da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, cessando a readaptação.
Artigo 34 - Aos docentes readaptados, não se aplicam as Jornadas Completa e Integral de Trabalho Docente, sendo nulos os atos expedidos no sentido da inclusão dos referidos docentes em qualquer uma dessas jornadas.
Artigo 35 - O docente readaptado fará jus, a título de carga suplementar, à diferença entre o número de horas correspondente à média mensal da carga horária percebida nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à readaptação e o correspondente à jornada de trabalho à qual ficar sujeito de acordo com os Artigos 75 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978 e 38 do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979.
Parágrafo único - O docente readaptado ficará obrigado ao cumprimento da respectiva carga horária semanal.
Artigo 36 - Cessada a readaptação, o docente permanecerá na jornada na qual foi incluído de acordo com o disposto nos Artigos 75 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978 e 38 do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, fazendo jus a carga suplementar calculada nos termos do artigo anterior, até nova atribuição de aulas ou classes.
Artigo 37 - A designação de docentes readaptados para o desempenho de atividades correlatas às dos integrantes do Quadro do Magistério não poderá implicar em ampliação da carga horária fixada nos termos do Artigo 35 deste decreto.
Artigo 38 - Os especialistas de educação readaptados e os docentes, cuja readaptação implique no afastamento da regência de classe ou aulas, serão considerados excedentes, mas não declarados adidos.
§ 1.º - Após permanência na condição de excedente por 5 (cinco) anos sem possibilidade de aplicação da transposição prevista no Artigo 28 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, o titular de cargo do Quadro do Magistério, readaptado, declarada a desnecessidade do seu cargo, será colocado em disponibilidade remunerada nos termos do parágrafo único do Artigo 100 da Constituição Federal (Emenda n.1).
§ 2.º - Para o funcionário já anteriormente readaptado, o período de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 39 - Para fins de cálculo dos proventos do readaptado, colocado em disponibilidade remunerada nos termos do § 1.º do artigo anterior, será considerada a carga horária percebida como readaptado.

CAPITULO VII

Das Disposições Gerais e Finais 

Artigo 40 - O titular de cargo de Professor II e de Professor III poderá ter alterada a denominação da disciplina a que está vinculado o seu cargo, de acordo com a habilitação de que seja portador, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - tenha sido declarado adido, em virtude de não figurar no currículo escolar a disciplina que lhe é própria;
II - opte por componente curricular que integre o núcleo comum para o qual já tenha sido realizado concurso de ingresso;
III - não lhe tenha sido possível a aplicação do disposto no Artigo 25 do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de cargo relativo a disciplina não integrante do núcleo comum e que, embora não tenha sido declarado adido por se encontrar ministrando aulas de sua própria disciplina, atenda ao determinado nos incisos II e III deste artigo.
Artigo 41 - O docente titular de cargo não vinculado a qualquer disciplina terá a denominação de seu cargo acrescida da disciplina correspondente à habilitação de que seja portador, desde que opte por componente curricular integrante do núcleo comum para o qual já tenha sido realizado concurso de ingresso.
Artigo 42 - A pedido do interessado e a critério da Administração, poderão ser transferidos, com base no disposto nos Artigos 54 e 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978:
I - os estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo), não enquadrados, habilitados para a docência;
II - os docentes extranumerários, habilitados para a docência;
III - os Diretores de Escola extranumerários.
§ 1.º - Para os docentes referidos nos incisos I e II, a transferência prevista neste artigo fica condicionada a:
1) existência de classe vaga ou de número de aulas da própria disciplina na unidade indicada, em número suficiente para compor, no mínimo a Jornada Parcial de Trabalho Docente;
2) inexistência de docente adido ou com direito de retorno à unidade escolar pleiteada.
§ 2.º - Para o servidor referido no inciso III, a transferência fica condicionada a:
1) existência de vaga na unidade pretendida;
2) anuência da autoridade competente.
§ 3.º - Só será permitida nova movimentação, nos termos deste artigo, após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 4.º - A vaga ocupada por Diretor de Escola extranumerário, bem como as classes ou aulas de docentes estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo) ou de extranumerário, não serão oferecidas para concurso de remoção ou ingresso, não podendo, as últimas, ser utilizadas para ampliação de carga horária de docentes efetivos.
Artigo 43 - Os titulares de cargos, cuja disciplina não figure no currículo escolar, ficam declarados adidos, não se lhes aplicando a remoção "ex-officio" prevista neste decreto.
§ 1.º - Para os docentes referidos neste artigo, enquanto perdurar a condição de adido, a transferência condiciona-se à:
1 - comprovação de que o docente ou o seu cônjuge residem:
a) no município para o qual pretende se transferir, no caso do interior;
b) na área da Delegacia de Ensino para a qual pretende se transferir, quando se tratar de município da Capital, ou de município com mais de uma Delegacia de Ensino; 2 - anuência do Diretor da Escola indicada.
§ 2.º - Excepcionalmente, a pedido do interessado e ouvido o órgão setorial de recursos humanos, poderá ser dispensada a exigência estabelecida no ítem 1 do § 1.º deste artigo.
Artigo 44 - Decorridos 5 (cinco) anos na condição prevista no "caput" do artigo anterior, os titulares cuja disciplina não figure no currículo escolar e que não possam ministrar aulas de outras disciplinas ou para os quais não haja possibilidade de destinação nos termos do Artigo 25 do Decreto n. 14.329, de 20 de novembro de 1979, serão colocados em disponibilidade remunerada, nos termos do § 1.º do Artigo 69 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, após a declaração da desnecessidade dos respectivos cargos.
§ 1.º - Aos titulares de cargo, cuja disciplina já não figure no currículo escolar há mais de 5 (cinco) anos, o disposto neste artigo aplicar-se-á imediatamente após a declaração de adido prevista no Artigo 43.
§ 2.º - Aos docentes, já designados para o desempenho de atividades correlatas às do magistério, nos termos dos Artigos 40 e 41 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, a aplicação do disposto neste artigo far-se-á quando cessada a designação. 
Artigo 45 - Os professores extranumerários e os estáveis pela Constituição Federal do Brasil de 1867 (texto primitivo), não habilitados para a docência, tendo em vista o disposto no Artigo 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, deverão desenvolver as seguintes atribuições:
I - colaborar no planejamento das atividades escolares;
II - cooperar no preparo e execução de atividades previstas no calendário escolar relacionadas com solenidades cívicas ou de outra natureza;
III - colaborar com os demais professores no preparo e preservação do material didático:
IV - atender solicitação de alunos, orientando-os sob a supervisão do professor da disciplina, nas pesquisas e trabalhos escolares;
V - colaborar no planejamento e na realização de excursões promovidas pela escola;
VI - orientar e supervisionar a distribuição de merenda escolar;
VII - cooperar na manutenção da disciplina geral do estabelecimento;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com seu grau de escolaridade.
Parágrafo único - Os servidores referidos neste artigo ficam sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Artigo 46 - Para fins de cálculo dos proventos do docente colocado em disponibilidade remunerada nos termos do parágrafo único do Artigo 100 da Constituição Federal (Emenda n. 1), será considerada apenas a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
Artigo 47 - Para o cumprimento do estabelecido neste decreto, compete:
I - ao Secretário de Estado da Educação, proceder às transferências e remoções "ex-officio".
II - ao dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação;
a) estabelecer cronograma para realização de sessões de escolha e atribuição de vagas:
b) propor ao Secretário de Estado da Educação, as transferências e remoções decorrentes das escolhas e atribuições de vagas aos adidos;
c) analisar e encaminhar à aprovação do Secretário da Educação os pedidos de transferência;
d) proceder as alterações de denominação de cargo para fins de destinação e transferência;
e) expedir portaria designando o local de trabalho do funcionário readaptado, na forma prevista nos Artigos 22 e 27;
f) autorizar o exercicio de funcionário readaptado, em nova unidade, nas hipóteses previstas nos Artigos 23 e 28.
III - aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira:
a) declarar adido o docente ou especialista de educação;
b) declarar liberadas as classes e aulas de docente readaptado;
c) cessar a condição de adido, quando atribuída vaga na própria Unidade;
d) encaminhar ao órgão Setorial de Recursos Humanos as propostas de transferências e remoções "ex-officio" decorrentes de escolha e atribuições de vagas aos adidos;
e) encaminhar ao órgão Setorial de Recursos Humanos as propostas de transferências e alterações de denominações de cargo para fins de destinação;
f) homologar a composição e o resultado dos trabalhos das comissões incumbidas da realização das sessões de escolha e atribuição de vagas.
IV - aos Delegados de Ensino:
a) designar as comissões incumbidas da realização das sessões de escolha e atribuição de vaga aos adidos;
b) apreciar, conclusivamente, os pedidos de transferência, encaminhando-os à decisão superior.
V - aos Diretores de unidades escolares:
a) proceder à classificação prevista nos Artigos 2.° e 3.° deste decreto;
b) elaborar a relação dos funcionários a serem declarados adidos, encaminhando-a ao Diretor Regional;
c) encaminhar ao Diretor Regional proposta de cessação da condição de adido, em razão de atribuição de vaga na própria unidade;
d) encaminhar ao Diretor Regional a relação das classes e aulas de docentes readaptados a serem liberadas para os fins previstos neste decreto.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo poderão ser avocadas por autoridade superior.
Artigo 48 - Inexistindo classe vaga na unidade escolar onde se encontram em exercício, serão declarados adidos, independentemente da classificação prevista nos Artigos 2.° e 3.°, os Professores I que foram ou vierem a ser enquadrados nos termos do Artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978.
Artigo 49 - Os funcionários integrados no Quadro do Magistério da Secretaria de Educação pelo Artigo 29 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ficam considerados excedentes e serão declarados adidos junto a unidade a ser determinada pela Secretaria de Estado da Educação, aplicando-se-lhes o disposto neste decreto.
Parágrafo único - Os docentes abrangidos por este artigo não habilitados para o magistério nos termos do Artigo 11, da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, e que tenham permanecido 5 (cinco) anos sem ministrar aulas ou reger classes, declarada a desnecessidade de seus cargos, serão colocados em disponibilidade remunerada, nos termos do parágrafo único da Constituição Federal (Emenda n. 1).
Artigo 50 - Os docentes adidos, enquanto permanecerem nessa situação, farão jus apenas à jornada de trabalho na qual estiverem incluídos no momento da declaração de adido, ficando obrigados ao cumprimento da carga horária correspondente à respectiva jornada.
Artigo 51 - A Secretaria de Estado da Educação baixará normas complementares e instruções necessárias à aplicação deste decreto.
Artigo 52 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n. 9.927, de 29 de junho de 1977, e n. 11.856, de 4 de julho de 1978 e o Artigo 5.° das Disposições Transitórias do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os docentes já declarados adidos, nos termos do Decreto n. 9.927, de 29 de junho de 1977, permanecerão nesta condição até escolha ou atribuição de vaga, de acordo com os Artigos 9.°, 10, 11 e 12 deste Decreto.
Artigo 2.º - Aos professores relotados ou removidos nos termos da legislação anterior aplica-se o disposto no Capítulo IV deste decreto.
Artigo 3.º - O prazo de 5 (cinco) anos de que trata o Artigo 16 deste decreto será contado a partir:
I - de 30 de junho de 1977, para os relotados compulsoriamente antes da vigência do Decreto n. 9.927, de 29 de junho de 1977;
II - da data da respectiva relotação ou remoção compulsória, quando ocorrida na vigência do Decreto n. 9.927, de 29 de junho de 1977.
Artigo 4.º - O docente já readaptado poderá ter, a seu pedido e a partir da vigência deste decreto, revistos os cálculos efetuados nos termos do Artigo 5.° das Disposições Transitórias do Decreto n. 14.329. de 29 de novembro de 1979, para fins de aplicação do disposto no Artigo 35.
Artigo 5.º - A transferência decorrente da aplicação do disposto no § 1.° do Artigo 25 do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, far-se-á, no corrente ano, excepcionalmente, sem a declaração prévia de adido prevista no Artigo 4.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 15.361, DE 14 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre adidos do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências

Retificação
Artigo 44 - ...
onde se lê: ... Decreto n. 14.329, de 20 de novembro de 1979, ...
leia-se: ... Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, ... 

DECRETO N. 15.361, DE 14 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre adidos do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências

Retificação
Artigo 2.º - onde se lê: II
b) no magistério oficial de 1.° e de 2.° Graus;
III
b)no magistério oficial de 1.° ou 2.° Graus, leia-se: .'II
b) no magistério oficial de 1.° e/ou 2.° Graus; 'III
b) no magistério oficial de 1.° e/ou 2.° Graus;
Artigo 12 -
III
onde se lê: nos termos dos §§ 3.° e 4.° do Artigo 9°;
leia-se: nos termos dos §§ 2.° e 3.° do Artigo 9.°;
Artigo 42 -
I - onde se lê: os estáveis pela Constituição Federal (Emenda n. 1), não enquadrados,
leia-se: os estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo), não enquadrados ...
onde se lê: § 4° ... de docentes estáveis pela Constituição Federal (Emenda 1) ou de extranumerário ...
leia-se: § 4° ... de docentes estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo) ou de extranumerário ...
Artigo 45 - onde se lê: . . e os estáveis pela Constituição Federal (Emenda 1) não habilitados ...
leia-se: ... e os estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo) não habilitados ...
Artigo 47 - II
onde se lê:
e) ... na forma prevista nos Artigos 27 e 32
f) ... nas hipóteses previstas nos Artigos 28 e 33;
leia-se:
e) ... na forma prevista nos Artigos 22 e 27,
f) ... nas hipóteses previstas nos Artigos 23 e 28;
Das Disposições Transitórias
Artigo 4.° -
onde se lê: ... para fins da aplicação do disposto no Artigo 40;
leia-se: .... para fins da aplicação do disposto no Artigo 35.