DECRETO N. 15.361, DE 14 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre adidos do
Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da
Educação e dá outras providências
JOSÉ MARIA MARIN,
VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Caracterização, Classificação e Declaração de Adidos
Artigo 1.º - Quando, em unidades da Secretaria da
Educação, o número de titulares de cargos docentes
ou de especialistas de educação existentes for maior que
o fixado pelas normas legais e regulamentares pertinentes, os
excedentes serão declarados adidos.
Artigo 2.° - Para fins de identificação dos
excedentes e posterior declaração de adido, os docentes e
especialistas de educação serão classificados na
seguinte conformidade:
I - quanto à situação funcional:
a) os titulares concursados;
b) os demais titulares de cargos;
II - quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo, se docente:
a) no respectivo campo de atuação:
1 - como Professor I, no ensino de 1.° Grau, da 1.ª a
4.ª série, na Educação Pré-Escolar e
na Educação Especial;
2 - como Professor II, no ensino de 1.° Grau, de 5.ª a 8.ª série;
3 - como Professor III, no ensino de 1.° Grau, de 5.ª a 8.ª série e no de 2.° Grau;
b) no magistério oficial de 1.° e/ou 2.° Graus;
III - quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo, se especialista de educação:
a) no respectivo campo de atuação;
b) no magistério oficial de 1.° e/ou 2.° Graus;
§ 1.º - Em caso de
empate na classificação, serão considerados os
títulos apresentados, na forma a ser disciplinada pela
Secretaria da Educação.
§ 2.º - Quando a
existência de excedente for provocada pelo docente ou
especialista de educação, em virtude de
ação judicial que lhe tenha sido, ao final,
desfavorável, o mesmo, será necessariamente declarado
adido, não se lhe aplicando os critérios de
classificação previstos neste artigo.
Artigo 3.º - A
classificação a que se refere o artigo anterior
efetuar-se-á pela ordem decrescente do tempo de
exercício, contados em dias corridos, não se computando
as faltas injustificadas e as licenças, de que tratam os Artigos
199 e 202 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4.º - Efetuada a classificação, nos
termos dos Artigos 2.° e 3.º deste decreto os
funcionários excedentes serão declarados adidos:
I - junto à própria unidade escolar, quando da
redução do número de classes ou da carga
horária de determinada disciplina, área de estudo ou
atividade, em virtude de alteração da
organização curricular;
II - junto a outra unidade escolar que mantenha o grau de ensino
correspondente ao seu campo de atuação, respeitada a
localização em zona urbana ou rural, no mesmo
município, se no interior, ou na área da mesma Delegacia
de Ensino, se na Capital, quando da extinção de unidade
escolar ou transformação que implique na supressão
do grau de ensino correspondente ao seu campo de atuação;
III - junto a Escola Estadual à qual estava vinculada a
unidade extinta, quando da extinção de Escola Estadual de
1.° Grau (Isolada);
IV - junto a unidade resultante da incorporação ou
fusão, quando da incorporação ou fusão de
unidades escolares;
V - junto às respectivas Delegacias de Ensino, os especialistas de educação.
§ 1.º - Na
hipótese prevista no § 2.° do Artigo 2.º deste
decreto os funcionários serão declarados adidos junto
às unidades de origem, observado o disposto no inciso V deste
artigo.
§ 2.º - Nos casos
não previstos neste artigo a declaração de adidos
far-se-á em unidade a ser fixada pela
Administração.
Artigo 5.º - Na
ocorrência de incorporação ou fusão de
unidades e incorporação de classes de uma unidade
escolar, no mesmo município, o docente poderá optar pela
transferência definitiva para a nova unidade, hipótese em
que não será considerado excedente.
CAPÍTULO II
Das Atividades dos Adidos
Artigo 6.º - Cumpre ao docente ou especialista de
educação, adido, desempenhar tarefas previstas na
legislação específica e, de modo especial:
I - se docente:
a) regência de classe ou ministração de aulas de professor afastado;
b) participação no processo de
coordenação pedagógica ou
colaboração no processo de orientação
educacional;
c) participação no processo de
avaliação, adaptação de alunos ou
recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
d) participação no processo de integração escola-comunidade;
e) organização das atividades de multimeios;
f) reposição de aulas;
g) atividades técnico-pedagógicas
compatíveis com sua formação e experiência
profissional.
II - se especialista de educação, desempenhar
atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua
formação e experiência profissional.
CAPÍTULO III
Da Atribuição de Vaga ao Adido
Artigo 7.º - Os docentes e especialistas de educação declarados adidos serão aproveitados em vagas ocorridas:
I - na própria unidade:
II - em outras unidades, através de remoção «ex-offício».
Artigo 8.º - Ocorrendo vaga na própria unidade, esta
será atribuída ao adido melhor classificado, nos termos
dos Artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Artigo 9.º - A redistribuição de adidos para outras unidades será efetuada, sequencialmente, de forma:
I - compulsória:
a) no município da Capital, para escola localizada na área da mesma Delegacia de Ensino;
b) nos demais municípios, para escola localizada no respectivo distrito ou na sede do município.
II - opcional:
a) em nível de Delegacia de Ensino;
b) em nível de Divisão Regional de Ensino;
c) em nível estadual.
§ 1.º - A Secretaria
de Estado da Educação, sempre que julgar conveniente,
poderá deixar de realizar qualquer das etapas previstas neste
artigo.
§ 2.º - O adido
oriundo de classe especial ou pré-escola poderá escolher
classe comum de 1.ª 4.ª série do 1.° grau.
§ 3.º - O adido
oriundo de classe comum de 1.ª a 4.ª série do 1.°
grau poderá escolher classe especial ou de pré-escola,
desde que devidamente habilitado.
Artigo 10 - A
classificação de adidos para atribuição
compulsória de vaga far-se-á independentemente de
qualquer solicitação.
Parágrafo único -
Quando, na área do município, exceto o da Capital,
existir mais de uma Delegacia de Ensino, os adidos comporão
lista única.
Artigo 11 - Os adidos serão
convocados para escolha compulsória de vagas, devendo obrigatoriamente
comparecer ou se fazer representar por procurador.
§ 1.º - Durante a
sessão de escolha, enquanto o número de vagas for menor que o de
adidos, os interessados poderão se manifestar pela escolha ou recusa
das vagas oferecidas.
§ 2.º - Quando o número de adidos for igual ou inferior ao de vagas, a escolha será obrigatória.
§ 3.º - Os adidos que
deixarem de comparecer à sessão de escolha ou não
se
fizerem representar, ficarão automaticamente incluídos
nos últimos lugares da listagem de classificação,
sendo
considerados para fins de apuração da igualdade a que se
refere o parágrafo anterior, atribuindo-se-lhes,
compulsoriamente, vaga remanescente da sessão de escolha
prevista neste
artigo.
Artigo 12 - Fica vedada a atribuição compulsória de vagas:
I - de escola localizada em zona rural a professor adido oriundo de escola localizada em zona urbana;
II - de escola localizada em zona urbana, a professor adido oriundo de unidade localizada em zona rural;
III - nos termos dos §§ 2.° e 3.° do Artigo 9.°.
Artigo 13 - O adido oriundo de Escola Estadual de 1.° Grau
(Isolada) ao qual não tenha sido atribuída vaga nos termos do
Artigo 9.° deste decreto, deverá reger escola de
emergência ou classe provisória, localizada na área
do município da escola vinculadora até posterior
remoção «ex-offício» ou por concurso.
Artigo 14 - A atribuição de vaga para os
especialistas de educação far-se-á imediatamente
após a ocorrência de vaga, observadas as áreas
delimitadas no inciso I do Artigo 9.°.
Artigo 15 - O docente ou o especialista de
educação assumirá exercício na nova unidade,
independentemente de publicação do ato oficial, no dia
imediato ao da escolha ou atribuição de vaga.
CAPITULO IV
Do Retorno
Artigo 16 - O funcionário remanejado compulsoriamente
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sessão
de escolha ou atribuição, manifestar sua
opção pelo retorno à unidade de origem.
§ 1.º - O retorno
à unidade de origem dos docentes e dos especialistas de
educação, que tenham manifestado opção nos
termos do "caput" do artigo, poderá ser efetuado no prazo de 5
(cinco) anos contados a partir da remoção
«ex-offício», desde que:
1 - ocorra vaga;
2 - inexista adido da mesma categoria funcional;
3 - se encontrem nas unidades escolares para as quais foram remanejados.
§ 2.º - Havendo mais
de um candidato com opção de retorno, deverá ser
observada a classificação de que trata o Artigo 3.°
deste decreto.
§ 3.º - A
possibilidade de retorno decorrente da opção feita
cessará quando, surgida a vaga o candidato convocado deixar de
comparecer ou manifestar expresso desinteresse pela mesma.
§ 4.º - Na
hipótese de voltar a ser instalado, na unidade de origem, o grau
de ensino cuja supressão determinou o remanejamento compulsório
do docente, este poderá manifestar-se pelo retorno, observadas as
condições previstas no § 1.° deste artigo.
Artigo 17 - As
providências administrativas relativas ao retorno previsto no
Artigo 16 deverão ser concretizadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados a partir da ocorrência da vaga.
Artigo 18 - A partir da publicação da
relação de vagas a serem oferecidas aos respectivos
concursos de remoção, fica vedado, até o término do concurso, o retorno
previsto neste decreto.
CAPITULO V
Da Transferência e da Remoção "Ex-Offício"
Artigo 19 - A transferência de docentes, adidos, far-se-á com
base no disposto nos Artigos 27 e 69 da Lei Complementar n. 201,
de 9 de novembro de 1978, e a remoção "ex-offício" com base no Artigo
56 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 180, de 12 de
maio de 1978, observados os critérios de classificação
previstos nos Artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Artigo 20 - A remoção "ex-offício" dos
especialistas de educação, adidos, far-se-á com base no
Artigo 56 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 180, de
12 de maio de 1978.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos de
Assistente de Diretor de Escola, declarados adidos, os quais serão
transferidos nos termos dos Artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.
180, da 12 de maio de 1978.
Artigo 21 - No caso do número
de aulas semanais corresponder a menos da metade da Jornada Parcial de
Trabalho Docente, por período superior a 2 (dois) anos consecutivos, o
professor poderá solicitar ao órgão setorial de
recursos humanos a transferência de seu cargo para outra unidade
na qual esteja completando sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO VI
Do Readaptado
SEÇÃO I
Do Docente
Artigo 22 - O docente readaptado exercerá, na
unidade escolar onde está classificado o respectivo cargo, o rol
de atribuições previstas na Súmula de
Readaptação, salvo se dela constar expressa
determinação em contrário,
Artigo 23 - A critério da
Administração, o docente readaptado poderá exercer
suas atribuições em unidades diversas da designada nos
termos do artigo anterior, desde que:
I - requeira a medida, justificando-a devidamente;
II - na unidade pretendida existam, no máximo, 3 (três) docentes readaptados.
Parágrafo único -
O docente readaptado que se utilizar do disposto neste artigo só
poderá pleitear novo deslocamento após permanência
de 2 (dois) anos na unidade para a qual se deslocou.
Artigo 24 - A partir da
data da publicação da Portaria de
designação do local de trabalho do readaptado, as classes
ou as aulas atribuídas ao docente ficam liberadas e nesta ordem,
para:
I - aproveitamento de adidos da própria unidade;
II - retorno de remanejados compulsoriamente;
III - composição de jornadas de trabalho;
IV - oferecimento em concurso de remoção ou ingresso.
Parágrafo único -
As classes e aulas de docentes readaptados anteriormente a este decreto
ficam liberadas para os fins previstos nos incisos deste artigo.
Artigo 25 - Quando a
readaptação implicar no afastamento da regência de
classe ou ministração de aulas, fica vedado ao docente,
enquanto readaptado:
I - ser declarado adido;
II - inscrever-se em concurso de remoção;
III - requerer permuta.
Artigo 26 - Os cargos dos docentes readaptados
permanecerão obrigatoriamente vinculados às unidades
escolares onde se encontravam classificados na data da
publicação da Súmula de Readaptação.
§ 1.º - Cessada a
readaptação e julgado o docente apto a reassumir a
regência de classe ou aulas, deverá fazê-lo na
unidade onde permaneceu classificado o seu cargo.
§ 2.º - Inexistindo
vaga, o docente será declarado adido junto à unidade escolar,
aplicando-se-lhe, posteriormente, as demais disposições
sobre adidos.
SEÇÃO II
Dos Especialistas de Educação
Artigo 27 - Os especialistas de educação,
readaptados, exercerão junto à Delegacia de Ensino, à
qual estão subordinadas as unidades nas quais se encontram
classificados os respectivos cargos, o Rol de Atribuições
previstas na Súmula de Readaptação.
Artigo 28 - A critério da
Administração, o especialista de educação,
readaptado, poderá exercer suas atribuições em
unidade diversa da designada nos termos do artigo anterior, desde que
requeira a medida, de forma devidamente fundamentada.
Parágrafo único -
Somente será permitido novo deslocamento, após
permanência de 2 (dois) anos na unidade para a qual se deslocou.
Artigo 29 - Aplicam-se aos especialistas de educação, readaptados, as restrições previstas no Artigo 25.
Artigo 30 - Os cargos de especialistas de
educação, readaptados, permanecerão vinculados
às unidades onde se encontravam classificados à
época da readaptação.
§ 1.º - Cessada a
readaptação e julgado apto, o especialista de
educação deverá reassumir suas atividades na
unidade onde permaneceu classificado o seu cargo.
§ 2.º - O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica ao titular de cargo de
Assistente de Diretor de Escola, readaptado, que terá seu cargo
transferido para a Delegacia de Ensino, à qual esta subordinada
sua unidade escolar.
§ 3.º - Cessada a
readaptação e julgado apto, o titular de cargo referido
no parágrafo anterior será declarado adido,
aplicando-se-lhe o disposto neste decreto.
Artigo 31 - Para efeito de
composição dos módulos das unidades nas quais
estejam classificados os respectivos cargos, não serão
computados os especialistas de educação readaptados.
SEÇÃO III
Das Demais Disposições
Artigo 32 - O funcionário readaptado gozará
férias de acordo com as normas estatutárias do
funcionário público.
Artigo 33 - A posse de funcionário readaptado, aprovado em novo concurso, dependerá:
I - da apresentação de novo certificado de
Sanidade e Capacidade Física expedido pelo Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado, do qual conste
expressamente a não restrição para o desempenho de
qualquer atividade pertinente ao cargo a ser provido;
II - de ato, da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, cessando a readaptação.
Artigo 34 - Aos docentes readaptados, não se aplicam as
Jornadas Completa e Integral de Trabalho Docente, sendo nulos os atos
expedidos no sentido da inclusão dos referidos docentes em
qualquer uma dessas jornadas.
Artigo 35 - O docente readaptado fará jus, a
título de carga suplementar, à diferença entre o
número de horas correspondente à média mensal da
carga horária percebida nos 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores à readaptação e o correspondente
à jornada de trabalho à qual ficar sujeito de acordo com
os Artigos 75 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978
e 38 do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979.
Parágrafo único - O docente readaptado ficará obrigado ao cumprimento da respectiva carga horária semanal.
Artigo 36 - Cessada a
readaptação, o docente permanecerá na jornada na
qual foi incluído de acordo com o disposto nos Artigos 75 da Lei
Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978 e 38 do Decreto
n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, fazendo jus a carga
suplementar calculada nos termos do artigo anterior, até nova
atribuição de aulas ou classes.
Artigo 37 - A designação de docentes readaptados
para o desempenho de atividades correlatas às dos integrantes do
Quadro do Magistério não poderá implicar em
ampliação da carga horária fixada nos termos do Artigo 35 deste decreto.
Artigo 38 - Os especialistas de educação
readaptados e os docentes, cuja readaptação implique no
afastamento da regência de classe ou aulas, serão
considerados excedentes, mas não declarados adidos.
§ 1.º - Após
permanência na condição de excedente por 5 (cinco)
anos sem possibilidade de aplicação da
transposição prevista no Artigo 28 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, o titular de cargo do Quadro do
Magistério, readaptado, declarada a desnecessidade do seu cargo,
será colocado em disponibilidade remunerada nos termos do
parágrafo único do Artigo 100 da
Constituição Federal (Emenda n.1).
§ 2.º - Para o
funcionário já anteriormente readaptado, o período de que
trata o parágrafo anterior será contado a partir da data
da publicação deste decreto.
Artigo 39 - Para fins de
cálculo dos proventos do readaptado, colocado em disponibilidade
remunerada nos termos do § 1.º do artigo anterior,
será considerada a carga horária percebida como
readaptado.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 40 - O titular de cargo de Professor II e de Professor III poderá ter alterada a denominação da
disciplina a que está vinculado o seu cargo, de acordo com a
habilitação de que seja portador, desde que atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
I - tenha sido declarado adido, em virtude de não figurar
no currículo escolar a disciplina que lhe é
própria;
II - opte por componente curricular que integre o núcleo
comum para o qual já tenha sido realizado concurso de ingresso;
III - não lhe tenha sido possível a
aplicação do disposto no Artigo 25 do Decreto n.
14.329, de 29 de novembro de 1979.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de cargo relativo a
disciplina não integrante do núcleo comum e que, embora
não tenha sido declarado adido por se encontrar ministrando
aulas de sua própria disciplina, atenda ao determinado nos
incisos II e III deste artigo.
Artigo 41 - O docente titular
de cargo não vinculado a qualquer disciplina terá a
denominação de seu cargo acrescida da disciplina
correspondente à habilitação de que seja portador,
desde que opte por componente curricular integrante do núcleo
comum para o qual já tenha sido realizado concurso de ingresso.
Artigo 42 - A pedido do interessado e a critério da
Administração, poderão ser transferidos, com base
no disposto nos Artigos 54 e 55 da Lei Complementar n. 180, de 12
de maio de 1978:
I - os estáveis pela Constituição do Brasil
de 1967 (texto primitivo), não enquadrados, habilitados para a
docência;
II - os docentes extranumerários, habilitados para a docência;
III - os Diretores de Escola extranumerários.
§ 1.º - Para os docentes referidos nos incisos I e II, a transferência prevista neste artigo fica condicionada a:
1) existência de classe vaga ou de número de aulas da
própria disciplina na unidade indicada, em número
suficiente para compor, no mínimo a Jornada Parcial de Trabalho
Docente;
2) inexistência de docente adido ou com direito de retorno à unidade escolar pleiteada.
§ 2.º - Para o servidor referido no inciso III, a transferência fica condicionada a:
1) existência de vaga na unidade pretendida;
2) anuência da autoridade competente.
§ 3.º - Só
será permitida nova movimentação, nos termos deste
artigo, após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 4.º - A vaga
ocupada por Diretor de Escola extranumerário, bem como as
classes ou aulas de docentes estáveis pela
Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo) ou de
extranumerário, não serão oferecidas para concurso
de remoção ou ingresso, não podendo, as
últimas, ser utilizadas para ampliação de carga horária de docentes efetivos.
Artigo 43 - Os titulares de
cargos, cuja disciplina não figure no currículo escolar,
ficam declarados adidos, não se lhes aplicando a
remoção "ex-officio" prevista neste decreto.
§ 1.º - Para os
docentes referidos neste artigo, enquanto perdurar a
condição de adido, a transferência condiciona-se
à:
1 - comprovação de que o docente ou o seu cônjuge residem:
a) no município para o qual pretende se transferir, no caso do interior;
b) na área da Delegacia de Ensino para a qual pretende se
transferir, quando se tratar de município da Capital, ou de município
com mais de uma Delegacia de Ensino; 2 - anuência do Diretor da Escola indicada.
§ 2.º -
Excepcionalmente, a pedido do interessado e ouvido o
órgão setorial de recursos humanos, poderá ser
dispensada a exigência estabelecida no ítem 1 do § 1.º
deste artigo.
Artigo 44 - Decorridos 5
(cinco) anos na condição prevista no "caput" do artigo
anterior, os titulares cuja disciplina não figure no currículo escolar
e que não possam ministrar aulas de outras disciplinas ou para
os quais não haja possibilidade de destinação nos
termos do Artigo 25 do Decreto n. 14.329, de 20 de novembro de
1979, serão colocados em disponibilidade remunerada, nos termos
do § 1.º do Artigo 69 da Lei Complementar n. 201, de 9
de novembro de 1978, após a declaração da
desnecessidade dos respectivos cargos.
§ 1.º - Aos
titulares de cargo, cuja disciplina já não figure no
currículo escolar há mais de 5 (cinco) anos, o disposto neste
artigo aplicar-se-á imediatamente após a
declaração de adido prevista no Artigo 43.
§ 2.º - Aos
docentes, já designados para o desempenho de atividades
correlatas às do magistério, nos termos dos Artigos 40 e
41 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, a
aplicação do disposto neste artigo far-se-á quando
cessada a designação.
Artigo 45 - Os professores extranumerários e os
estáveis pela Constituição Federal do Brasil de 1867 (texto primitivo),
não habilitados para a docência, tendo
em vista o disposto no Artigo 5.º das Disposições
Transitórias da Lei
Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, deverão
desenvolver as seguintes atribuições:
I - colaborar no planejamento das atividades escolares;
II - cooperar no preparo e execução de atividades
previstas no calendário escolar relacionadas com solenidades
cívicas ou de outra natureza;
III - colaborar com os demais professores no preparo e preservação do material didático:
IV - atender solicitação de alunos, orientando-os
sob a supervisão do professor da disciplina, nas pesquisas e
trabalhos escolares;
V - colaborar no planejamento e na realização de excursões promovidas pela escola;
VI - orientar e supervisionar a distribuição de merenda escolar;
VII - cooperar na manutenção da disciplina geral do estabelecimento;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com seu grau de escolaridade.
Parágrafo único - Os servidores referidos neste artigo ficam sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Artigo 46 - Para fins de
cálculo dos proventos do docente colocado em disponibilidade
remunerada nos termos do parágrafo único do Artigo 100 da
Constituição Federal (Emenda n. 1), será considerada
apenas a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
Artigo 47 - Para o cumprimento do estabelecido neste decreto, compete:
I - ao Secretário de Estado da Educação,
proceder às transferências e remoções
"ex-officio".
II - ao dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação;
a) estabelecer cronograma para realização de sessões de escolha e atribuição de vagas:
b) propor ao Secretário de Estado da
Educação, as transferências e
remoções decorrentes das escolhas e
atribuições de vagas aos adidos;
c) analisar e encaminhar à aprovação do
Secretário da Educação os pedidos de
transferência;
d) proceder as alterações de
denominação de cargo para fins de
destinação e transferência;
e) expedir portaria designando o local de trabalho do funcionário readaptado, na forma prevista nos Artigos 22 e 27;
f) autorizar o exercicio de funcionário readaptado, em nova unidade, nas hipóteses previstas nos Artigos 23 e 28.
III - aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira:
a) declarar adido o docente ou especialista de educação;
b) declarar liberadas as classes e aulas de docente readaptado;
c) cessar a condição de adido, quando atribuída vaga na própria Unidade;
d) encaminhar ao órgão Setorial de Recursos
Humanos as propostas de transferências e remoções
"ex-officio" decorrentes de escolha e atribuições de
vagas aos adidos;
e) encaminhar ao órgão Setorial de Recursos
Humanos as propostas de transferências e alterações
de denominações de cargo para fins de
destinação;
f) homologar a composição e o resultado dos
trabalhos das comissões incumbidas da realização
das sessões de escolha e atribuição de vagas.
IV - aos Delegados de Ensino:
a) designar as comissões incumbidas da
realização das sessões de escolha e
atribuição de vaga aos adidos;
b) apreciar, conclusivamente, os pedidos de transferência, encaminhando-os à decisão superior.
V - aos Diretores de unidades escolares:
a) proceder à classificação prevista nos Artigos 2.° e 3.° deste decreto;
b) elaborar a relação dos funcionários a serem declarados adidos, encaminhando-a ao Diretor Regional;
c) encaminhar ao Diretor Regional proposta de
cessação da condição de adido, em
razão de atribuição de vaga na própria
unidade;
d) encaminhar ao Diretor Regional a relação das
classes e aulas de docentes readaptados a serem liberadas para os fins
previstos neste decreto.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo poderão ser avocadas por autoridade superior.
Artigo 48 - Inexistindo classe
vaga na unidade escolar onde se encontram em exercício,
serão declarados adidos, independentemente da
classificação prevista nos Artigos 2.° e 3.°, os
Professores I que foram ou vierem a ser enquadrados nos termos do
Artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978.
Artigo 49 - Os funcionários integrados no Quadro do
Magistério da Secretaria de Educação pelo Artigo
29 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ficam considerados
excedentes e serão declarados adidos junto a unidade a ser
determinada pela Secretaria de Estado da Educação,
aplicando-se-lhes o disposto neste decreto.
Parágrafo único -
Os docentes abrangidos por este artigo não habilitados para o
magistério nos termos do Artigo 11, da Lei Complementar n.
201, de 9 de novembro de 1978, e que tenham permanecido 5 (cinco) anos
sem ministrar aulas ou reger classes, declarada a desnecessidade de
seus cargos, serão colocados em disponibilidade remunerada, nos
termos do parágrafo único da Constituição
Federal (Emenda n. 1).
Artigo 50 - Os docentes
adidos, enquanto permanecerem nessa situação,
farão jus apenas à jornada de trabalho na qual estiverem
incluídos no momento da declaração de adido,
ficando obrigados ao cumprimento da carga horária correspondente
à respectiva jornada.
Artigo 51 - A Secretaria de Estado da Educação
baixará normas complementares e instruções
necessárias à aplicação deste decreto.
Artigo 52 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos n. 9.927, de 29 de
junho de 1977, e n. 11.856, de 4 de julho de 1978 e o Artigo
5.° das Disposições Transitórias do Decreto
n. 14.329, de 29 de novembro de 1979 e demais
disposições em contrário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os docentes já declarados adidos, nos
termos do Decreto n. 9.927, de 29 de junho de 1977,
permanecerão nesta condição até escolha ou
atribuição de vaga, de acordo com os Artigos 9.°, 10,
11 e 12 deste Decreto.
Artigo 2.º - Aos professores relotados ou removidos nos
termos da legislação anterior aplica-se o disposto no
Capítulo IV deste decreto.
Artigo 3.º - O prazo de 5 (cinco) anos de que trata o Artigo 16 deste decreto será contado a partir:
I - de 30 de junho de 1977, para os relotados compulsoriamente
antes da vigência do Decreto n. 9.927, de 29 de junho de
1977;
II - da data da respectiva relotação ou
remoção compulsória, quando ocorrida na
vigência do Decreto n. 9.927, de 29 de junho de 1977.
Artigo 4.º - O docente já readaptado poderá ter, a
seu pedido e a partir da vigência deste decreto, revistos os
cálculos efetuados nos termos do Artigo 5.° das
Disposições Transitórias do Decreto n.
14.329. de 29 de novembro de 1979, para fins de aplicação
do disposto no Artigo 35.
Artigo 5.º - A transferência decorrente da
aplicação do disposto no § 1.° do Artigo 25 do
Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, far-se-á, no
corrente ano, excepcionalmente, sem a declaração
prévia de adido prevista no Artigo 4.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 15.361, DE 14 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre adidos do
Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da
Educação e dá outras providências
Retificação
Artigo 44 - ...
onde se lê: ... Decreto n. 14.329, de 20 de novembro de 1979, ...
leia-se: ... Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, ...
DECRETO N. 15.361, DE 14 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre adidos do
Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da
Educação e dá outras providências
Retificação
Artigo 2.º - onde se lê: II
b) no magistério oficial de 1.° e de 2.° Graus;
III
b)no magistério oficial de 1.° ou 2.° Graus, leia-se: .'II
b) no magistério oficial de 1.° e/ou 2.° Graus; 'III
b) no magistério oficial de 1.° e/ou 2.° Graus;
Artigo 12 -
III
onde se lê: nos termos dos §§ 3.° e 4.° do Artigo 9°;
leia-se: nos termos dos §§ 2.° e 3.° do Artigo 9.°;
Artigo 42 -
I - onde se lê: os estáveis pela Constituição Federal (Emenda n. 1), não enquadrados,
leia-se: os estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo), não enquadrados ...
onde se lê: § 4° ... de docentes estáveis pela
Constituição Federal (Emenda 1) ou de
extranumerário ...
leia-se: § 4° ... de docentes estáveis pela
Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo) ou de
extranumerário ...
Artigo 45 - onde se lê: . . e os estáveis pela Constituição Federal (Emenda 1) não habilitados ...
leia-se: ... e os estáveis pela Constituição do
Brasil de 1967 (texto primitivo) não habilitados ...
Artigo 47 - II
onde se lê:
e) ... na forma prevista nos Artigos 27 e 32
f) ... nas hipóteses previstas nos Artigos 28 e 33;
leia-se:
e) ... na forma prevista nos Artigos 22 e 27,
f) ... nas hipóteses previstas nos Artigos 23 e 28;
Das Disposições Transitórias
Artigo 4.° -
onde se lê: ... para fins da aplicação do disposto no Artigo 40;
leia-se: .... para fins da aplicação do disposto no Artigo 35.